Paulo Moreira Leite: As marchadeiras do retrocesso

Tempo de leitura: 4 min

por Paulo Moreira Leite, no seu blog, sugestão de Antônio Donizetti

Em 1964, havia as marchadeiras do golpe militar. Eram aquelas senhoras que, de terço da mão, foram às ruas para denunciar a corrupção e a subversão, acreditando que iriam salvar a democracia.

Só ajudaram a instalar uma ditadura militar que o país até hoje não esqueceu.

Em 2012, temos uma marcha do retrocesso. Não há um golpe de Estado à vista.

Mas temos homens e mulheres em campanha para que o Supremo passe por cima do artigo 55 da Constituição e casse o mandato de três parlamentares condenados pelo mensalão.

Este número deve chegar a quatro em janeiro do ano que vem, quando José Genoíno deve assumir uma vaga como suplente.

A lei diz que, para cassar o mandato de um parlamentar, é preciso que a medida seja aprovada no Câmara ou no Senado, por maioria absoluta, em votação secreta, após ampla defesa.

Em vez de procurar votos no Congresso, como é obrigado a fazer todo cidadão interessado em mudanças de seu interesse, as novas marchadeiras querem uma cassação na marra.

Assim: o STF manda e o Congresso cumpre – mesmo que a Constituição diga outra coisa.

A desculpa é que estão preocupados com o decoro. Acham feio pensar que um deputado condenado a cumprir pena em regime fechado conserve suas prerrogativas de parlamentar. Concordo que é estranho. Muita gente acha que proibir a pena de morte é estranho. Mas está lá na Constituição. Muita gente acha que os índios e os negros não deveriam ter suas terras nem seus quilombos. Mas está lá.

Falta de decoro, que é sinônimo de falta de vergonha, de honradez, é defender que se desrespeite a Constituição.

Mas marchadeiros e marchadeiras são assim. Foram à rua em 64 para combater a corrupção e a subversão e jogaram o país numa ditadura que só iria encerrar-se com a nova Constituição, em 1988, aquela mesma que se ameaça agora.

Não custa lembrar que o debate sobre cassação de mandatos tem poucas consequências práticas. Mesmo que a Câmara, cumprindo uma prerrogativa que a Constituição lhe oferece, resolva preservar seus mandatos, eles sequer poderão voltar às urnas em 2014. Já estarão enquadrados na Lei do Ficha Limpa. O que se discute, acima de tudo, é um direito.

É isso que se pode atingir.

Em 1988, 407 parlamentares votaram a favor do artigo 55, que define quem tem poderes para cassar mandato de senadores e deputados. Deixaram lá, por escrito, explicitamente, para ninguém ter duvida. A Câmara, no caso de Deputados. O Senado, no caso de senadores. Não há mas, porém, todavia.

É isso e ponto.

É como bomba atômica. O Brasil assumiu o compromisso constitucional de não desenvolver energia nuclear com fins militares. Está lá e não se discute.

Por que se considera vergonhoso que a Câmara queira definir o destino de seus membros?

Porque está em jogo um princípio: apenas representantes eleitos pelo povo podem cassar o mandato de um representante eleito. Foi essa a grande lição de um país que saía de uma ditadura, iniciada com a promessa de que iria salvar a democracia.

É uma regra coerente com a noção de soberania popular, de que todos os poderes emanam do povo “que o exerce através de representantes eleitos.” (Está lá, justamente no artigo 1).

Como recorda o deputado Marco Maia, em artigo publicado hoje na Folha de S. Paulo, o artigo 55 nasceu numa votação ampla e plural. Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva votaram a favor.

Aécio Neves, apontado por FHC como candidato para 2014, também. Delfim Netto, que ainda exibia a coroa de tzar do milagre brasileiro da ditadura, também.

Isso quer dizer que havia um consenso político a respeito. Por que?

Não se discutia o motivo das cassações passadas. A imensa maioria dos casos envolvia perseguição política notória, contra adversários que a ditadura queria excluir da vida pública. Mas havia corruptos de verdade entre aqueles que perdiam o mandato. Teve um governador do Paraná que foi afastado depois que foi gravado fazendo um pedido de propina. A fita com a gravação chegou ao Planalto e ele foi degolado.

Os constituintes se encarregaram de definir um ritual democrático para garantir o cumprimento da lei em qualquer caso. Não se queria uma democracia à paraguaia, onde as regras são vagas e pouco claras, permitindo atos arbitrários, como a deposição de um presidente que só teve duas horas para defender-se.

Ao contrário do que ocorre numa ditadura, quando o governo improvisa soluções ao sabor das conveniências e a Constituição é um enfeite para fazer discurso na ONU, numa democracia existem regras, que devem ser cumpridas por todos.

Isso permitiu que, em 1992, o Senado tivesse cassado os direitos políticos de Fernando Collor que, em 1994, julgado pelo Supremo, Collor foi absolvido por falta de provas válidas. Era contraditório? Claro que era.

Mas era o que precisava ser feito, em nome da separação entre poderes. Coubera ao Congresso fazer o julgamento político de Collor. Ao Supremo, coube o julgamento criminal.

No mais prolongado período de liberdades de nossa história moderna, o Brasil aprendeu que a única forma de livrar-se de uma lei errada é apresentar um projeto de mudança constitucional, reunir votos e ir à luta no Congresso.

Vários artigos da carta de 1988 foram reformados, emendados e até extintos de lá para cá. Quem acha que o artigo 55 está errado, pode seguir o exemplo e tentar modificá-lo. Vamos lembrar quantas mudanças foram feitas nos últimos anos. Mudou-se o caráter de empresa nacional, permitiu-se a reeleição para mandatos executivos e muitas outras coisas mais, não é mesmo?

O caminho democrático é este.

Quem quiser cassar mandato dos deputados, só precisa reunir uma maioria de votos, no Congresso. Se conseguir, leva. Se não conseguir, paciência.

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Francisco

O simples fato de metade dos juizes do STF não ter dominio da lingua escrita o suficiente para ler e interpretar um texto tão claro como o referido artigo da Constituição, deveria acender o sinal amarelo.

O STF esta dividido sobre a interpretação de um artigo solarmente claro. Sobre o que mais ele não tem capacidade mental razoavel de dissernimento?

Não há dúvida, o STF precisa ter um “botão de descarga”.

luiz pinheiro

Para mim o maior medo dos ministros supremos (nem todos) é que políticos consistentes e com história, como o José Genoíno e o João Paulo Cunha, possam subir na tribuna da Câmara para, diante da Nação, fazer suas defesas (o que não puderam fazer no STF), expondo as injustiças de que estão sendo vítimas e a fraqueza da tal teoria do “domínio do fato”.
PS – Parabéns ao autor pelos excelentes artigos que vem escrevendo sobre este delicado tema.

Gerson Carneiro

Julio Siveira

A questão, no meu modesto entendimento, é de que deveria haver amarras constitucionais que permitissem haver essa possibilidade de forma mutua.
Ou seja, assim como existe a pretensão do Supremo em demitir um politico, julgado por eles como canalha, que também o congresso pudesse demitir um ministro do STF quando esse não confirmasse as credenciais para estar em cargo tão importante para a nação. Hoje, da forma como está, o congresso homologa o emprego mas não tem força constitucional para retirá-lo de lá. E sabemos, tem gente lá dentro que poderia estar sendo submetido a um processo de expulsão por confrontar diversos aspectos constitucionais inerentes ao cargo. Esses só são levados livre por que trabalham para fazer o jogo dos conservadores, e só por isso são poupados. A hipocrisia reina em todas as instituições da Republica. De qualquer forma ainda acho que nós cidadãos ficamos, democraticamente, a merce de toda a especie de artifices da enganação que sabem usar as estruturas dos poderes constituidos para ter obter, contra os cidadãos, esse proclamado amparo constitucional e que devia haver algum tipo de proteção contra isso.

Bonifa

O mais gozado nisso é a votação no Supremo. Quatro a quatro. Quer dizer, põem sem nenhum escrúpulo em votação, se devem respeitar ou não a Constituição. Isso, no colegiado cujo fim precípuo é defender a própria Constituição. Põem em votação se aquele tribunal pode se à Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou e promulgou a Constituição do Brasil que se encontra em plena vigência, supostamente para atender ao desejo da de meia dúzia de mal informados da classe média que bradam na porta do tribunal, açulados pela Mídia todo poderosa. Meia dúzia de mal informados e mais uma boa quantidade de pessoas que espera ansiosa por um butim político, se o país se enfraquecer.

Roberto Locatelli

Excelente artigo. Só discordo da frase “Não há um golpe de Estado à vista.”

    Geysa Guimarães

    Discordância apoiada, Locatelli. Parei de ler aí.
    Se não há golpe de Estado à vista, preparação para é o óbvio uLULAnte!

anac

O legislativo dá a ultima palavra. Ele cria as leis que o Juiz é escravo.
A reforma do Judiciario urge.
Mandato de 08 anos e eleição para o cargo de Juiz e Promotor.

trombeta

A bancada golpista no STF sem querer deu um presente ao país, agora, sabemos quem são os conspiradores anti-democracia no tribunal da casa grande.

Parabéns PML, análise irretocável.

assalariado.

Os 11 jogadores da casa grande jurídica, a serviço do capital, estão mesmo é procurando uma brecha na lei e, até hoje, todas as brechas na lei, só vieram em favor dos endinheirados, arrombadores dos cofres da nação. O Estado capitalista, burgues traz em seu corpo, em um de seu braços, a legalidade e a legitimidade de quem manda e desmanda, segundo as letras mortas da constituição. Politica e economicamente, o cardapio do prato jurídico é absolver e dar, Habeas Corpus para os mesmos conforme sua ideologia politica e extrato social. Mas como já está comprovado, a lei, é o capital travestido de togas.

Na verdade, o que já está ficando escancarado é que, a luta de classes no Brasil e no planeta, a “democracia” burguesa, cada vez mais mostra sua cara monolitica e classista. Esse processo é histórico, essa é a história juridica das elites vendilhonas do Brasil e de nosso povo. Os escribas querem mesmo é arrombar está porta juridica contraditória, de forma que seja usada mais à frente, para cassação de um governo com tendências ditas populares, e que, seja sacramentado pelo Estado de Direito, segundo o viés de democracia jurídica da classe dominante. Sr. presidente da camara de deputados, não se deixe abater por mais esta farsa que se arma, esta sendo montada, para em futuro bem próximo, bem próximo mesmo, seja dado um golpe de Estado togado em “nossa” democracia.

Abraços.

Vinicius Vergueiro

Quanto tempo PML continuara a escrever na Epoca?

J Souza

Coisa boa essa do STF de se auto-conceder poderes, hein?
Nem precisa mais de eleição, de voto.
“Eu quero… Eu decido… Eu mando… Eu exijo…”
Tá podendo o STF, hein?
Daqui a pouco o STF também vai mandar matar, construir a bomba atômica, derrubar a Amazônia, expulsar o Latino…

    LEANDRO

    Tá certo. Do jeito que o poder econômico manda no legislativo e executivo bancando as campanhas, só falta botar eleições para o supremo e fica tudo dominado.

    Gilberto

    Quem vai mandar é o Cachoeira que consegue ser solto em 24 horas.

J Souza

Barbosa, Mello, Mello, Mendes, Fux e o Golpe Judiciário na democracia brasileira…

Vlad

Não tem marcha nenhuma.
É uma questão absolutamente pontual.
As instituições nunca tiveram tanta facilidade e liberdade de atuar.
Democracia não nos falta…falta educação (cuja indigência é a causa maior dos males), civismo e honestidade.

    Gilberto

    Tem marcha sim. Quem viveu 1963/1964 sabe que o processo foi bem semelhante.

    Vlad

    Nada a ver.
    Em 64 havia um pavor ao comunismo, ao ateísmo, à mitigação do direito de propriedade. E por conta disso inventaram o monstro do armário.
    Com o PT não há o mínimo risco disso acontecer. Está perfeitamente incorporado à lógica capitalista.

Alexandre Carlos Aguiar

Há um cheiro de coisa podre no ar.

    renato

    E vai azedar!
    Vou ter que jogar uma pá de cal!
    Sobre este corpo que apodrece.
    Com as penas farei um cocar.
    Com o bico, enfeite.
    Com a carniça, não deixarei
    para as aves de rapina! Cal!
    A única coisa alva que este
    pássaro vai ver em sua vida!
    Ou melhor, vou empalha-lo!
    Retirar seu bico, costurar e
    pinta-lo de preto eu vou.
    Ficarei um pau nele, e hastearei
    no lixão, com alerta de
    “Perigo Podridão!”
    Os pássaros estão querendo estragar
    meu Natal.

Emilio

Esse trecho é de uma desonestidade intelectual gritante:

“Em 1988, 407 parlamentares votaram a favor do artigo 55, que define quem tem poderes para cassar mandato de senadores e deputados. Deixaram lá, por escrito, explicitamente, para ninguém ter duvida. A Câmara, no caso de Deputados. O Senado, no caso de senadores. Não há mas, porém, todavia.
É isso e ponto.”

Leiam o artigo 15 e o artigo 55 da Constituição. Verão que as coisas não são tão simples. Até parece que o autor esqueceu que em tempos de internet, basta uns cliques para desmascarar uma mentira flagrante dessas. E depois que se lê uma desonestidade intelectual desse calibre, se perde a credibilidade de todo o resto.

Primeiro que o artigo 55 diz em que casos o Legislativo só declara a perda, e em que casos haverá votação para decidir se haverá ou não perda de mandato. O caso de perda de direitos políticos é declarado como um dos casos em que não cabe decisão alguma pelo Legislativo. O caso de sentença condenatória transitada em julgado faculta ao Legislativo a decisão sobre a perda. Já o artigo 15 diz que a sentença condenatória transitada em julgado implica em perda de direitos políticos.

Então as coisas não são de modo algum passíveis de serem descritas com um “É isso e ponto.” Que loucura é essa? Os dois artigos da Constituição estão em conflito, e, nesses casos, o Supremo tem que decidir o que fazer. Onde isso está sendo tratado no texto? Qualquer texto honesto sobre o assunto tem a obrigação de discorrer sobre esse conflito.

Senão vira texto de propaganda.

    Araquem

    Desonestidade intelectual é confundir mandato com direitos políticos.

    João Alexandre

    Exatamente! E mesmo assim, a perda do mandato como eventual consequência da perda dos direitos políticos não ocorre automaticamente por decisão do STF, mas por decisão da mesa da Câmara ou do Senado, após abertura de procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

    Emilio

    Concordo com você. Se alguém tivesse feito isso, concordo que teria cometido o mesmo naipe de desonestidade intelectual.

    Conseguiu ver o propósito da menção ao artigo 15? Leu o artigo 15 e viu que ele diz que a condenação transitada em julgado leva à perda de direitos políticos? Leu o artigo 55? Viu que ele diz que a perda de direitos políticos leva à perda de mandato sem ter de ser decidida pelo Legislativo? Consegue ver que há então um encadeamento entre condenação transitada em julgado a perda de mandato sem decisão pelo Legislativo? Isso também está na lei. Eu também consigo ver que o artigo 55 também diz que a condenação transitada em julgado leva a um processo no Legislativo para decisão sobre perda de mandato. As duas coisas estão na lei. Dá pra ler o meu comentário antes de sair falando patrulhices e torcidinhas?

    Emilio

    João Alexandre,

    o texto do artigo 55 é claro:

    “Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    (…)
    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    (…)
    § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”

    Olha o parágrafo 3. Consegue ver a contraposição entre o parágrafo 2 e o 3? Consegue ver que eles delimitam quais casos demandam decisão do Legislativo e quais casos demandam apenas uma declaração? Consegue ver que o caso da perda de direitos políticos recai no parágrafo 3? Consegue ver que você está dizendo uma coisa factualmente incorreta? Isso é torcida, propaganda, oba-oba.

    victorlopes

    Caro Emilio
    Nao ha juiz no mundo que ira impor que meu filho seja deserdado por ele ter sido condenado. Esse supremo mediatico esta extrapolando funções. A globo esta pautando os golpistas.

    Emilio

    Caro Victor,

    Não entrei no mérito da questão de saber se é correto ou não o STF decidir. Só disse que a lei está mal escrita, inconsistente e com conflito interno. Duas coisas opostas estão escritas na lei, que o Legislativo deve meramente declarar a perda e que o Legislativo tem a prerrogativa de decidir se deve haver a perda. E que é uma desonestidade tratar a coisa como se fosse uma questão de “É isso e ponto”. É isso e ponto nada.

    Abs

    assalariado.

    Emilio, minha culta ignorância juridica constitucional, pede para eu perguntar: em que parte da constituição brasileira, a carta magna, autoriza o STF, cassar mandatos, legislativos e/ ou executivos?

    obrigado.

    Emilio

    assalariado,

    e eu na minha mais culta ignorância tento responder que esse parágrafo 3 do artigo 55 é que especifica os casos em que não é facultado ao legislativo a decisão.

    Abs

    assalariado.

    Emilio responde, para o assalariado;

    “e eu na minha mais culta ignorância tento responder que esse parágrafo 3 do artigo 55 é que especifica os casos em que não é facultado ao legislativo a decisão.”

    Emilio, vou repetir minha pergunta mas, de outra forma;

    Aonde está escrito no paragrafo 3 do artigo 55, e que, especifica que o STF é o responsavél pela cassação de um legislador e/ ou executivo? Ou será que há omissão na lei sobre este tipos e situações?

    Obrigado pelo bom combate.

    Emilio

    assalariado,

    A diferença entre o parágrafo 2, que diz diretamente que o Legislativo decide, e o parágrafo 3 é uma palavra: “decidir” no 2 contra “declarar” no 3. Pelo que entendi de tudo o que li, o que uma eventual decisão do STF agora vai fazer é dizer que após o trânsito em julgado, que não acontece agora, mas só a após a extinção da possibilidade de todos os recursos, só após o trânsito em julgado é que deve ser iniciado o procedimento administrativo da mesa da Câmara de declarar a perda do mandato.

    Então a minha resposta é que essa decisão está apoiada na palavra “declarar” em vez da “decidir” que está no 2.

    Mas tudo o que disse é que o autor do texto diz as coisas como se estivesse evidente na lei que só há uma possibilidade. Que está límpido e cristalino na Constituição que o Legislativo deve sempre decidir se vai haver perda ou não. E isso claramente é desonesto.

    Abs

    Palomino

    O tucaninho Emilio só quer confundir os desavisados. Mesmo no caso do par. 3o. a mesa da Câmara só declara a perda do mandato se quiser. Não deixa de ser decisão dela. Jamais esta decisão é transferida ao judiciário que só tem poderes de diplomar ou cassar um candidato antes da posse. Fosse assim o Collor teria sido cassado pelo Supremo e não pelo Congresso. Perguntinha: Quem é que destitui um ministro do STF? A justiça, por acaso? O senado, com certeza, né! Então um deputado ou senador tem posição inferior ao ministro do supremo? Vai dormir, Emilio, e sonha com os anjos (ou com o capeta, é melhor).

    Emilio

    O Emílio é tucaninho. O Emilio vai sonhar com o capeta.

    Nooosaaa!! Que prodígio de inteligência! Que argumentação mais persuasiva e penetrante!

    Vou dormir mesmo, tamanha a sonolência que essa pasmacência mental provoca.

    O parágrafo 3 não faculta nenhuma decisão ao legislativo, se trata apenas de um procedimento administrativo. Leia lá, está escrito declarar, enquanto o parágrafo 2 diz decidir. E essa garantia de ampla defesa teoricamente ocorreu no STF. Foi um processo legal, com advogados de defesa e tudo… Pois dizem até que o Lugo teve ampla defesa, não foi? O fato é que essas leis que não dizem nada dão espaço para os togados deitarem e rolarem.

    Bonifa

    Mesmo assim. Você não percebeu que eles querem cassar o mandato independentemente do processo ter transitado em julgado? Não há desonestidade intelectual nenhuma nos protestos. Então quem não está entendendo é você. Nos dois casos que citou, em ambos, aparece a necessidade do caso transitar em julgado. Mas como ainda vai demorar anos até isso acontecer, até todos os embargos infringentes e outros serem recebidos e julgados, eles querem cassar na marra os deputados AGORA. Impedí–los de exercer o mandato que o povo lhes conferiu pelo voto. Uma atitude como essa autoriza o Congresso a peitar o Supremo e, em último caso, considerar a possibilidade de impedí–lo e substituí–lo por outro tribunal provisóriamente, o STJ ou outro.

    Emilio

    Bonifa,

    Pelo que entendi do que li até agora, a perda do mandato, mesmo que decidida agora pelo STF, só ocorrerá após o trânsito em julgado, que só ocorrerá após a extinção da possibilidade de todos os recursos, não sei bem o prazo, mas daqui a alguns anos. Acho que não está sendo aventada por ninguém a perda imediata, o que seria realmente contra tudo o que está escrito na Constituição, como você aponta.

    Abs

    luiz pinheiro

    Voce não leu direito os artigos 15 e 55, Emilio. A hipótese de suspensão dos direitos políticos é disciplinada pelo inciso 4 do art. 55, que atribui à Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de algum deputado ou partido político, ASSEGURADA AMPLA DEFESA AO DEPUTADO, a decisão final sobre o mandato. Já a hipótese da condenação criminal transitada em julgado é disciplinada pelo inciso 6, que atribui a decisão ao Plenário da Câmara, por maioria absoluta e voto secreto, também assegurada AMPLA DEFESA AO DEPUTADO.

    Emilio

    Luiz,

    Ler direito eu li. Você leu direito o meu comentário? Percebeu que eu não estou defendendo que o STF decida pela perda? Percebeu que o que estou dizendo é que as coisas não são taxativas assim como o texto diz? Percebeu que tudo o que estou dizendo é que o texto diz apenas informações parciais, escondendo informações relevantes, só porque elas não interessam ao autor? Se você percebeu isso, podemos continuar.

    Na sua interpretação, os parágrafos 2 e 3 são iguais, o que não faz sentido. O parágrafo 2 faculta a decisão ao Legislativo, já o parágrafo 3 não. Prescreve apenas um procedimento administrativo pela mesa da Câmara, que, pelo que entendi, deverá ocorrer. E o inciso 4 é referenciado por esse parágrafo 3, que não confere decisão alguma ao Legislativo.

    O que estou dizendo é que a lei é incrivelmente inconsistente e tem conflitos internos. As duas coisas estão escritas na lei. Isso deu espaço para as posições políticas dos ministros contarem muito, já que a lei suporta qualquer coisa.

    Tudo o que disse é que o autor do artigo coloca a coisa como se a lei fosse límpida e cristalina, e isso não é verdade.

    Abs

manoel

Numa democracia nova, acostumada com convulsões de duas em duas décadas, não assusta este movimento em direção a desestabilização do poder político. Mas o Brasil irá mostrar um crescimento para sair desta crise encomendada pelos sem votos, pelos rentistas e pelos togados deslumbrados. Não passaram, tenham certeza. Isto só irá contribuir para melhorarmos e desta vez de verdade, sem os terços das marchadeiras. O Brasil e sua democracia só tem um caminha: pra frente e pro alto. Já dizia um radialista, jornalista,aliás coisa rara hoje em dia.

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