Luiz Moreira: Ação Penal 470, sem provas nem teoria

Tempo de leitura: 3 min

por Luiz Moreira, na Folha de S. Paulo

Em 11 de novembro, a Folha publicou entrevista com o jurista Claus Roxin  (reproduzimos AQUI) em que são estabelecidas duas premissas para a atuação do Judiciário em matéria penal. Uma é a comprovação da autoria para designar o dolo. A outra é e que o Judiciário, nas democracias, é garantista.

Roxin consubstancia essas premissas nas seguintes afirmações:

1) “A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção [“dever de saber”] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.”

2) “É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito”.

Na seara penal, portanto, o Judiciário age como a instância que garante as liberdades dos cidadãos, exigindo que o acusador demonstre de forma inequívoca o que alega.

Assim, atribui-se ao Judiciário o desempenho de um papel previamente estabelecido, pelo qual “fazer justiça” significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Com Roxin, sustento que cabe ao Judiciário se circunscrever ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de se submeter ao clamor popular e de aplicar aos jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais.

Nesse sentido, penso que, durante o julgamento da ação penal 470, o STF se distanciou do papel que lhe foi confiado pela Constituição de 1988, optando em adotar uma posição não garantista, contornando uma tradição liberal que remonta à Revolução Francesa.

Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 num processo altamente sujeito a contestações várias, pois o STF não adotou corretamente nem sequer o domínio do fato como fundamento teórico apropriado. Tais vícios, conceitual e metodológico, se efetivaram do seguinte modo:

1) O relator criou um paralelo entre seu voto e um silogismo, utilizando-se do mesmo método da acusação. O relator vinculou o consequente ao antecedente, presumindo-se assim a culpabilidade dos réus.

2) Em muitas ocasiões no julgamento, foi explicitada a ausência de provas. Falou-se até em um genérico “conjunto probatório”, mas nunca se apontou em que prova o dolo foi demonstrado.

Por isso, partiu-se para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Foi substituída a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, em que não se delineia a acusação a cada um dos réus nem as provas, limitando-se a inseri-los numa narrativa para chegar à conclusão de suas condenações em blocos.

3) Por fim, como demonstrado na entrevista de Roxin, como as provas não são suficientes para fundamentar condenações na seara penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil.

A inexistência de provas gerou uma ficção que se prestou a criar relações entre as partes de modo que se chegava à suspeita de que algo realmente acontecera. Ocorre que essas deduções são próprias ao que no direito se chama responsabilidade civil, inaplicável ao direto penal.

Luiz Morreira, 43, doutor em direito e mestre em filosofia pela UFMG, é diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem

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Comentários

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Eduardo Guimaraes

A AP 470 é tambêm uma doentia reação da direita golpista às palavras de LULA em 2003, quando disse que iria abrir a “Caixa Prêta do Judiciário”Vamos dar fôrça para continuar abrindo-a. O mau cheiro está só começando.

Safatle: Escolha dos novos atores políticos é opaca e antidemocrática « Viomundo – O que você não vê na mídia

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Janio de Freitas: A perturbadora declaração de Joaquim Barbosa « Viomundo – O que você não vê na mídia

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De Paula

A confirmar-se a decisão do Supremo de cassar deputados e outros atrolelamentos à Constituição, estará o mesmo, no ato da posse do seu novo Presidente, coroando a Dilma como Rainha da Inglaterra.

Messias Franca de Macedo

BARBOSA DÁ PRAZO PARA MENSALÃO DO PSDB

(…)
É a última medida de Barbosa na ação penal que investiga o mensalão do PSDB.
Ele assume amanhã a presidência do STF. Como o processo não está finalizado, deixará o caso, que passará a ser conduzido pelo *magistrado que assumir seu gabinete.
(…)

*oxalá que o novo ocupante do gabinete seja o Gilmar Mendes ou o Marco Aurélio Mello ou o Celso de Mello ou o Luiz Fux ou… Em homenagem ao “menino pobre que mudou o ‘Brazil’”, o colegiado do “supremoTF” decida conservar o gabinete do ministro Joaquim Barbosa, data venia, “inocupável” **ad eternum… [RISOS DO MATUTO ‘BANANIENSE’]
**em latim “para todo o sempre”

################################

Lembrando a minha saudosa e sábia avó: “Meu ‘fi’ não há nada ‘mió’ do que o dia que ‘assucede’ o outro!”

Que país é este, sô?!…

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

ricardo silveira

Mais um entre os inúmeros artigos que dão conta do que se consideram erros do julgamento do STF na ação penal 470. É inaceitável o que houve neste jultamento, em qualquer circunstância, ainda mais porque estamos em pleno exercício da democracia.

Fabio Passos

O stf está desmoralizado.
Já está na lama junto com seu parceiro PiG.

carlos

so faltou falar que Roxin desmentiu a folha…

    Luiz Eduardo

    As afirmações que o jurista Claus Roxin fez são exatamente as expostas pelo autor deste belo artigo.
    O que o jurista Claus Roxin desmentiu foram fofocas, intrigas, maledicências como a de que ele estava criticando o STF (e se intrometendo onde não devia) ou como a de que ele iria auxiliar na defesa do José Dirceu.
    O julgamento do falso mensalão não passou de um circo midiático e judicial de horrores. Um pacto criminoso do PIG com o STF para tentar jogar na lama algumas das principais lideranças do PT e prejudicar eleitoralmente o PT. Os barões mafiomidiáticos e vários ministrinhos/juizinhos canalhas do STF é que deveriam ser julgados, condenados e presos depois de tantos abusos, absurdos e injustiças cometidos.

Mário SF Alves

É gratificante e edificante a exposição de motivos feita pelo doutor Luiz Morreira, que, elegantemente, desmonta o circo armado pelo novo consórcio PiG/STF.
____________________________________
Obrigado, Viomundo.

____________________________
Att.,

MSFA

43, doutor em direito e mestre em filosofia pela UFMG, é diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem

Christiano Almeida

Olha, já li várias explanações acerca do julgamento da AP 470. Muitas, em sua maioria, muito bem arquitetadas. Esta foi a mais brilhante. Curta, simples, objetiva. Sem esmeros políticos. Apenasmente focada no direito. Colocou cada ator e coadjuvantes em seus devidos lugares. Parabéns! Ah, detalhe, tem sim viés político. Não ideológico.

    Mário SF Alves

    De pleno acordo.
    Mário.

Paulo Roberto Álvares de Souza

O Brasil ainda haverá de descobrir que a Teoria do Domínio do Fato é, na verdade, a Teoria do Domínio do Falo, brandida por aqueles que não exercem o tal domínio contra aqueles que são exímios na sua manipulação, reação fundada no recalque, na inveja, no ressentimento e em outras manifestações do sub-consciente, muitas delas reveladas por sitomas tais como dor de coluna, irritabilidade e por atos falhos, como ironias, deboches, etc.

Francisco

Dirceu, que lutou pelas liberdades democrática (inclusive as juridicas) esta condenado à cadeia.

Cachoeira, que atuou como o SNI agia durante a ditadura militar esta solto.

A ditadura foi legalmente perdoada: “um mal necessário”.

Um conssórcio foi formado: sem dominar o legislativo, sem dominar o executivo, a ARENA domina o país.

O golpe já aconteceu, manés! O PT não manda em mais nada.

A única atribuição do PT, hoje, é “gerenciamento da rotina administrativa”.

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Roberval

Então pode-se concluir que acusação (Gurgel) e relator (Enjoaquim Barbosa) podem virar réus por acusar e julgar sem provas pessoas inocentes? E isso se estende para outros Ministros que de livre consciência aderiram a tal farsa?

Então, quando será o julgamento dos ministros do STF e do Procurador Gurgel? Quando mesmo?

Apavorado por Vírus e Bactérias

Luiz Moreira,

A partir de suas explanações referentes a esse julgamento de bruxas, o que fazer para desbancar esse Supremo Tribal no caso do Mensalão? O que fazer para contestar esse golpe? Como fazê-los, judicialmente, voltar atrás nesse julgamento inquisidor macabro e esdrúxulo?

Isidoro Guedes

A única teoria que vingou aqui foi a do Estado de Exceção sob tutela da ditadura judicial-midiática que o jornalista Paulo Henrique Amorim alcunhou de “pigocracia”.

Clerto Alves

Excelente explanação. Me permitam dizer que: “Acho que isso ainda vai dar pano pras mangas”…

    lulipe

    O pano será o dos uniformes de presidiários para os mensaleiros condenados e que serão trancafiados.

    Mário SF Alves

    Só mesmo a ingenuidade crônica ou a presunção neurótica poderiam lhe conferir tamanha (insensível/desprezível) certeza.

    Clovis Aragão

    Quando o “lulipe ” acordar da diarreia mental será tarde.

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