por Indio Tupi, em comentário no blog
Aqui do Alto Xingu, os índios lembram aos cegos voluntários que a concessão não produz modificação do regime jurídico que preside a prestação do serviço público. Não acarreta a transformação do serviço em privado. A outorga da concessão não representa modalidade de desafetação do serviço, retirando-o da órbita pública e inserindo-o no campo do direito privado.
A concessão é instituto de direito público, que não gera para o concessionário uma posição jurídica reconduzível ao direito de propriedade do Direito Civil. Ainda quando se reconheçam direitos ao concessionário e limitações à atuação do poder concedente, isso tudo não se resolve à luz do do direito privado. Ao concessionário não se atribui a propriedade da concessão, já que isso seria nulo.
A administração pública não aliena suas atribuições sobre isso. Existe uma simples delegação temporal, sujeita a constante controle, para a mera prestação do serviço. O que é bem distinto de conceder terras a um particular ou de privatizar empresas estatais, como foram os casos paradigmáticos das gigantescas empresas estatais de classe mundial (Cia. Vale do Rio Doce, Telebrás, Usiminas, Embratel, etc.), “privatizadas” na bacia das almas durante o governo do sociólogo da dependência.
É que, na concessão, o Estado continua a ser o titular do poder da prestação do serviço. Apenas transfere-se a um particular uma parcela da função pública, mas o núcleo da competência permanece na titularidade do Estado, que não está renunciando ao poder de prestar o serviço — como na privatização –, nem abre mão do poder de disciplinar as condições de sua prestação. O concessionário atua perante terceiros como se fosse o próprio Estado, este sempre o titular do poder da prestação do serviço.
É por isso que o Estado a qualquer tempo pode retomar os serviços concedidos, sempre que o interesse público assim o exigir. Também, a qualquer tempo, o Estado pode intervir nas atividades de prestação dos serviços ou de modificar as regras relativas à sua prestação.
É da natureza da concessão a sua temporariedade, eis que não se admitem concessões eternas, nem aquelas em que o concedente renuncie definitivamente ao poder de retomar o serviço. Nem a fixação de prazo para a concessão exclui a retomada antecipada dos serviços, fundada em razões de conveniência e interesse público, independentemente até da prática de ato ilícito do concessionário. E não se admite concessão por prazo indeterminado.
Como no caso em tela, tanto no caso das rodovias como no das ferrovias, onde serão contruídas vias de transporte especificamente para o transporte de cargas, a concessão significa que o custeio dos serviços é transferido para os usuários, as grandes transportadoras de cargas, na proporção de seu uso, vez que a usufruição dos serviços se dará mediante pagamento, por elas, de uma remuneração, aliviando os não-usuários.
Não se esqueçam que a concessão de serviço público envolve a transferência de recursos privados para os cofres públicos, eis que implica a previsão de que a tarifa a ser cobrada dos usuários incorporará verbas destinadas ao poder concedente. Haverá o pagamento de uma outorga e a participação do poder concedente nos resultados da concessão.
Essas são questões que até os indiozinhos aqui na tribo conhecem, motivo pelo qual não entendem como a cegueira voluntária de uns e a ignorância persistente de outros insistem em escamotear. O que se há de fazer quando impera a ideologia neoliberal da servidão voluntária, que se esforça em manter o País no atraso e no imobilismo?
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