Correios: Na parceria com a Poste Italiane, majoritários no faturamento

Tempo de leitura: 2 min

da assessoria de comunicação dos Correios

A respeito da publicação “Santayana: Por que a ECT se uniu com os italianos e não com a Telebras?”, de 2 de março, os Correios esclarecem que a escolha da Poste Italiane como parceira para exploração do mercado brasileiro de telefonia móvel virtual baseou-se em estudos técnicos que levaram em consideração a experiência bem-sucedida da Poste Mobile —lançada em 2007, é hoje a líder no mercado de MVNO italiano com três milhões de clientes.

Os Correios não ficaram com a participação acionária majoritária porque a telefonia móvel virtual não é a atividade fim da ECT — e sim uma atividade acessória, que visa rentabilizar a rede de agências já instalada pelo Brasil, aumentando a receita da empresa de modo a garantir sua sustentabilidade e sua atividade fim: a entrega de correspondências em todo território brasileiro a tarifas acessíveis.

Mesmo sendo minoritária na sociedade, os Correios serão majoritários do ponto de vista do faturamento, pois serão remunerados tanto pelo resultado da nova empresa quanto pelas vendas realizadas na sua rede de agências.

Os Correios valorizam as parcerias nacionais, dentro do ramo de atividade de cada órgão. Em seu processo de revitalização e diversificação de atividades, em 2013 os Correios firmaram parcerias com a Empresa de Planejamento e Logística (EPL), o Banco do Brasil e a Apex-Brasil, todos órgãos do governo federal.

E em abril de 2013, os Correios fecharam parceria com a Telebras para compartilhamento de espaços físicos, infraestrutura, recursos e conhecimentos para apoiar a implementação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, a universalização dos serviços postais e a infraestrutura de telecomunicações necessárias aos grandes eventos internacionais esportivos que o País irá sediar nos próximos meses.

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Comentários

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FrancoAtirador

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É A LÓGICA DO MERCADO CORPORATIVO:

O que interessa é o faturamento da empresa.

O Interesse Nacional é o que menos conta.

Esquecem que a ECT é uma Autarquia Federal.
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    FrancoAtirador

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    As Empresas Públicas que exerçam serviço público exclusivo

    ou sob Monopólio do Estado, sem finalidade lucrativa,

    possuem natureza jurídica equiparada às de Direito Público.

    “O Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação ampla, no ponto, admitindo o alcance da imunidade recíproca a empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam serviço público exclusivo ou sob monopólio do Estado, sem intuito de lucro, porque, nesse caso, não restaria violado o dispositivo que protege a livre concorrência e presente estaria o valor constitucionalmente protegido pela imunidade em questão”.

    (Luísa Hickel Gamba, Juíza Federal do TRF4, Professora de Direito Tributário da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC, em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao056/Luisa_Gamba.html)

    Vale citar trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, Relator no Recurso Extraordinário Nº 407099/RS, em que afirma que “o serviço público prestado pela ECT – serviço postal – é serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: CF, art. 21, X”:

    “A atuação estatal na economia, CF, arts. 173, 174 e 177 ocorrerá:

    1) mediante a exploração estatal de atividade econômica (CF, arts. 173 e 177), que será:
    1.1. necessária (CF, art. 173);
    1.1.1. quando o exigir a segurança nacional, ou
    1.1.2. ou o interesse coletivo relevante, tanto um quanto outro definidos em lei.
    Os instrumentos de participação do Estado na economia serão:
    a) as empresas públicas;
    b) as sociedades de economia mista;
    c) outras entidades estatais ou paraestatais, vale dizer, as subsidiárias (CF, art. 37, XIX e XX; art. 173, §§ 1º, 2º e 3º).

    Ocorrerá, ainda, a atuação estatal na economia:

    2) com monopólio: CF, art. 177, incidindo, basicamente, em três áreas: petróleo, gás natural e minério ou minerais nucleares.

    A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á (CF, art. 174): figurando o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, fiscalizando, incentivando e planejando.
    Os instrumentos dessa intervenção são as agências reguladoras.

    Visualizada a questão do modo acima – fazendo-se a distinção entre empresa pública como instrumento da participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público – não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), ainda mais se considerarmos que presta ela serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal, CF, art. 21, X (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 636)”.

    (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261763)
    (http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf170a181.htm)

    Aliás, em relação especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
    o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 28/02/2013, concluiu julgamento de recurso, em que admitiu, por seis votos a cinco, vencido o ministro-relator Joaquim Barbosa, o alcance da imunidade tributária recíproca à ECT, conferindo ao julgado Repercussão Geral.

    RE 601392 / PR – PARANÁ
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 28/02/2013
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
    DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013
    Parte(s)
    RECTE.(S): ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
    RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CURITIBA

    Ementa

    Recurso extraordinário com repercussão geral.
    2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
    3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes.
    4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3921744)
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José Américo

Na essência, o questionamento do Santayana é pertinente: por que não contratar com empresas nacionais, quando seria mais certo (ou menos duvidoso) o reinvestimento dos lucros por aqui mesmo?

Se feito o contrato em termos que obriguem reinvestimentos maiores dos lucros no Brasil mesmo, acredito que há uma justificativa técnica plausível maior. Ademais, por que as empresas já existentes no Brasil (as Teles) não poderiam oferecer esses mesmos serviços?

Enfim, carece de um pouco de lógica a escolha da empresa italiana em detrimento das opções nacionais, mas uma investigação técnica mais aprofundada poderia realmente até embasar essa opção, desde que o contrato se mostre amplamente favorável aos Correios e ao interesse nacional.

Noir

Não colam as afirmações da ECT.
Em qualquer país da “endeusada” Europa, o acordo seria feito com a empresa nacional, pois valeria a preservação do mercado e dos recursos obtidos dentro do próprio país, i.é, seria uma decisão política.
Aos “vira-latas” neoliberais, a decisão está correta e o que importa é a exploração do Brasil e dos brasileiros pelos estrangeiros.
Tentem fazer a mesma coisa na Europa ou nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e outros e verão o que acontece.

FrancoAtirador

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Em tempos de espionagem corporativa empresarial
e governamental dos United States of America,
uma péssima notícia para a República do Brasil:

06/04/2013
Sintrajusc, via Desacato

Judiciário de SC substitui software livre
por serviços de e-mail pago do Google

‘Welcome to your email for Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região, powered by Google,where email is more intuitive, efficient and useful. Keep unwanted messages out of your inbox with Google’s powerful spam blocking technolog. Keep any message you might need down the road, and then find it fast with Google search. Send mail, read new messages and search your archives instantly from your phone’.

Esta é a saudação que os servidores do TRT-SC recebem em inglês quando acessam a página do Tribunal para fazer o cadastramento obrigatório do novo e-mail corporativo.
O Tribunal está fazendo propaganda explícita em seu site de uma empresa privada multinacional.
Mas este é o menor dos problemas.

“Quanto antes você mudar, mais cedo se adaptará”.

Essa é a frase final de um texto do InVigilando, o boletim da Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC, na edição de 8 de março.
A sugestão se refere à migração do email dos servidores para o Gmail, o novo e-mail corporativo do TRT.

Oito de março foi o último dia de recebimento de mensagens de correio eletrônico no Webmail e no Mozilla Thunderbird.

Com a mudança, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina passa a ser mais um cliente do Google, que, em outubro de 2012, atingiu um valor de mercado de 221,4 bilhões de dólares.

Dois outros clientes, desde 2009, são o STF e o CNJ.

Os mais recentes – desde janeiro passado – incluem o TRT4 e o TRT8.
E devem vir outros.

Sem custos para iniciar

Em 01 de outubro de 2009, a página do STF noticiou que o Supremo e o CNJ, então presididos pelo ministro Gilmar Mendes, assinaram um acordo de cooperação com a Google Inc. para postar vídeos no YouTube.
O site mais popular de vídeos na internet foi comprado pelo Google em 2006 por 1,65 bilhão de dólares.

A notícia dizia que “para o lançamento da nova mídia, que não gera custos para a Corte, será apresentado um vídeo com o histórico da comunicação institucional do STF”.

Agora, a parceria não é mais de graça.

O Google está entrando no Judiciário, com serviços remunerados, graças à onda da “comunicação corporativa baseada em nuvem”, ou “cloud computing”. Estar “na nuvem” significa que a infraestrutura de armazenamento, processamento e transmissão de dados é fornecida e mantida pela empresa contratada, ficando os Tribunais responsáveis apenas pelo provimento dos meios de acesso dos usuários à internet.

O processo iniciou com a publicação de um Edital do TRT4 em agosto de 2012.
O Tribunal do Rio Grande do Sul, por esse Edital, ficou como órgão gerenciador da licitação, que tem como potenciais participantes outros 18 Tribunais, entre eles o de Santa Catarina.
No total, são 49.700 usuários.

Os bens e serviços exigidos no Edital incluem correio eletrônico (e-mail), contatos e grupos de distribuição, calendário, comunicação instantânea, videoconferência, criação e publicação de portais/sites, disponibilização e transmissão de vídeos e armazenamento de arquivos.

TRT-SC na carona

Até agora, aderiram à Ata de Registro de Preços 31/2012, que regula os valores do contrato, três Tribunais, o do Rio Grande do Sul, o de Santa Catarina e o do Pará/Amapá.

A possibilidade de um órgão gerir a licitação e outros aderirem a ela está prevista na lei de licitações, a 8.666.

É o que se chama de “carona”.

Se todos os Tribunais aderirem, a empresa ganhadora da licitação poderá receber, ao longo dos 30 meses do contrato, mais de 13 milhões de reais (para ser exato: R$13.375.670,00).

No caso do TRT/SC, foram repassados, em pagamento único, R$ 60.942,11 por serviços de integração com a rede do Tribunal, migração de dados para o novo e-mail, o Gmail (caixa postal, agenda) e treinamento.

Além disso, mensalmente o Tribunal irá pagar R$ 17.314,00 pelos serviços listados no Edital e que atendem 2.200 usuários.

Ao final de 30 meses, serão R$ 519.420,00.

O Google embarcou no Edital porque a vencedora da licitação, a empresa Spread Teleinformática Ltda., de São Paulo, é pioneira em oferecer no Brasil os produtos Google Apps.
Trata-se de um serviço do Google para uso de domínios próprios em diversos produtos oferecidos pela empresa.
A subcontratação ocorre porque os principais provedores de soluções baseadas em nuvem não comercializam diretamente para o governo.

O TRT10 (Distrito Federal e Tocantins) está fechando contrato com outra empresa, a Brasoftware Informática Ltda., para usar os serviços da concorrente do Google, a Microsoft, que lá apresentou o menor preço.

Mas é a empresa sediada em Mountain View, na Califórnia, com mais de 70 escritórios em mais de 40 países ao redor do globo, que vem abrindo espaço no Judiciário brasileiro.
Tanto que o Google ganhou uma hora e meia para apresentar suas ferramentas de comunicação no Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, realizado pelo CNJ nos dias 25 e 26 de fevereiro.

(http://desacato.info/2013/04/nuvem-do-google-escurece-judiciario-de-sc)
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Fernando

Que barriga do Santayana.

Mauro Assis

Eu acho que, como o serviço de entrega de correspondências não é um serviço essencial nem deficitário, poderia ser privado. E quando a ECT ainda amplia o leque de atividades, numa parceria com uma empresa italiana então…

Lukas

Uma resposta técnica e embasada em dados contra um discurso xenófobo.

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