Souto Maior: Uma das maiores agressões aos direitos humanos da história recente do Brasil

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por Jorge Luiz Souto Maior

Eu não tenho onde morar
É por isso que eu moro na areia

Eu nasci pequenininho
Como todo mundo nasceu
Todo mundo mora direito
Quem mora torto sou eu

(Dorival Caymmi – Eu Não Tenho Onde Morar – 1960)

O que aconteceu na localidade conhecida por Pinheirinho, em São José dos Campos, município que possui um dos maiores orçamentos “per capita” do Brasil, pode ser considerado uma das maiores agressões aos Direitos Humanos da história recente em nosso país.

Querem dizer que tudo se deu em nome da lei, mas com tal argumento confere-se ao Direito uma instrumentalidade para o cometimento de atrocidades e, pior, tenta-se fazer com que todos os cidadãos sejam cúmplices do fato. Só que o Direito não o corrobora.

Senão vejamos.

Na base jurídica do ato cometido está, dizem, o direito de propriedade. Um terreno foi invadido, obstruindo-se o direito da posse tranqüila ao seu titular, e, portanto, precisa ser desocupado. Simples assim…

Mas, o direito de propriedade, conforme previsto constitucionalmente, deve atender à sua função social (art. 5º. XXIII, da CF). Sem esse pressuposto nenhum direito de propriedade pode ser exercido.

A Constituição, ainda, garante a todos os cidadãos, como preceito fundamental, o direito à moradia (art. 6º, inserto no Título II, do Capítulo II, da CF).

Desse ponto de vista, a ocupação, para fins de moradia, de uma terra improdutiva, abandonada, sobre a qual o proprietário não exerce o direito de posse, que não serve sequer ao lazer e que pela sua localidade e tamanho precisa, necessariamente, atender a uma finalidade social, não é mera invasão. Trata-se, em verdade, de uma ação política que visa pôr à prova a eficácia dos preceitos constitucionais, cabendo esclarecer que essa não é uma temática exclusiva do meio rural já que as normas jurídicas mencionadas não fazem essa diferenciação e também a Constituição de 1988 passou a admitir o usucapião de imóveis urbanos (art. 183).

Assim, diante de uma ocupação dessa natureza compete ao proprietário, que pretenda recuperar a posse da terra, com o pressuposto que de fato a exerça, demonstrar que sua propriedade cumpre uma função social, tendo direito, inclusive, a uma decisão liminar, proferida logo no início do processo judicial, quando o esbulho tenha ocorrido a menos de um ano e um dia da propositura da ação possessória. Vale reforçar: como fundamento da ação não basta demonstrar o título de propriedade. Deve-se demonstrar a posse e provar que a propriedade cumpre uma função social. Do contrário, a ocupação representa uma desapropriação indireta do imóvel, que recupera a função social da propriedade, agindo o particular em substituição ao Estado, que se mostra inerte em duplo sentido: no aspecto da realização de políticas públicas efetivas de construção de moradias dignas para todos; e no que tange à exigência plena das finalidades sociais das propriedades privadas. Nesse caso, confere-se ao proprietário a possibilidade de acionar judicialmente o Estado para pleitear o recebimento de indenização equivalente ao valor de mercado do imóvel, que, então, deve ser desapropriado para atender sua função social. Vide, a propósito, decisão proferida no Processo n. 1.0000.00.271812-0/000 (1), da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Des. Garcia Leão, que julgou procedente o pedido do proprietário de receber indenização do Estado pela desapropriação. Quando propriedades rurais ou urbanas, cuja posse não é exercida por seu titular, e que não atendem função social alguma, estando apta a tanto, passam a ser ocupadas por cidadãos que não têm onde morar, também os respectivos proprietários são atingidos pela inércia do Estado, vez que só existem cidadãos prontos para o ato em questão porque o Estado não cumpre a sua obrigação constitucional.

Várias, são, aliás, as decisões da Justiça do Estado de São Paulo no sentido da afirmação da função social da propriedade, aplicada em situações análogas à do Pinheirinho. Em sentença proferida pelo juiz Amable Lopez Soto, em janeiro de 2006, nos autos do processo n. 007.96.318877-9, em trâmite na Vara Cível do Fórum Regional VII de Itaquera, restou consignado:

Ocorre que hoje a área transformou-se em um dos muitos bairros pobres de São Paulo, logo, a partir da inação do Estado em criar as condições de moradia para milhares de pessoas que vivem na rua, sem teto próprio, estas, por extrema necessidade, acabaram por praticar o ato de desapropriação indireta do imóvel, repartindo o espaço de forma a permitir uma moradia minimamente digna.

A partir da inação do Estado parte da população fez uso de um dos instrumentos que, a princípio, só ao Estado é permitido, o de desapropriação indireta de área que não cumpria sua função social.

Ao final, julgando improcedente o pedido de reintegração, concluiu:

Enfim, o que se tem nestes autos é uma verdadeira impossibilidade de reintegração de posse ante o tempo e a situação hoje existente, cabendo ao autor, como forma de não se empobrecer sem justa causa e, ante a responsabilidade do Estado, propor a ação de reparação que permita recompor, pela via da indenização, seu patrimônio.

No corpo de sua sentença, Amable cita várias outras decisões com igual teor.

a)

O particular que tem sua propriedade invadida por mais de cinco mil pessoas que, se desalojadas, não terão para onde ir, deve buscar do Poder Público a indenização a que faz jus decorrentes da desapropriação indireta. Entretanto, a reintegração de posse não deve ser deferida, em homenagem ao princípio da função social que a propriedade tem, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 4.132/62 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.
(….)

…tecnicamente a sentença não merece reparos. Mas o direito evolui, situação que, particularmente, atingiu o direito de propriedade. Não é mais possível idealizar a proteção desse direito no interesse exclusivo do particular, pois hoje princípios da função social da propriedade aguardam proteção mais efetiva. Não fora isso, a função do Judiciário, de solucionar conflitos de interesse, não pode desprezar a necessidade de por fim ao embate posto nos autos, mas de impedir, com a decisão dada, que outras lides venham a acontecer.

Está em estudo um litígio entre um particular que teve suas terras inutilizadas invadidas e um grupo de mais de cinco mil famílias que ali se instalaram por não ter outro lugar para ficar.

Retiradas do local, por certo deverão ocupar outro. Se particular, novo conflito será criado. Se públicas, também o Poder Público, em tese, tem direito de recuperá-las. O certo é que, para qualquer local onde sejam essas pessoas levadas, o mesmo problema que aqui aparentemente se resolve será novamente criado. Sequer condenar os requeridos a flutuar é possível, pois em tese o espaço aéreo sobre um imóvel pertence ao dono da superfície (art. 526 do CC).

Quando o Poder Público, responsável pela proteção de todos os cidadãos, inclusive dos aqui requeridos, permite durante muito tempo que muitos se instalem em determinado local, há de ser reconhecida a desapropriação indireta. É o sacrifício do um proprietário, indenizado, entretanto, por toda a sociedade, que servirá de solução a um conflito que se eternizaria com a simples determinação de sua desocupação.

Entendido que o imóvel foi, de forma indireta, desapropriado, não caberia a ação possessória que tem por finalidade recuperar a posse em decorrência da propriedade. Mas, tendo havido perda desta, para o interesse público em disputa, a pretensão deve ser tão somente indenizatória contra o Poder Público responsável pela política urbana.
Os bens indiretamente expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade, utilidade pública, ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura, impossível vindicar o próprio bem, a ação cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização… (STF, RTJ 61/389). (José Luis Gavião de Almeida, Acórdão proferido na apelação n. 823.916-7, J. 27/08/02 – RT 811/243):

b)

A Prefeitura do Município, reconhecendo a existência do problema social ínsito nesta ação e em duas outras de áreas contíguas que tramitam nas duas outras varas cíveis deste foro, ajuizou ação de desapropriação ora em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública.

Pretende-se regularizar a situação de fato já consolidada no tempo (os réus ocupam o imóvel, no mínimo, desde 1.994), mediante pagamento de indenização a quem de direito.

Não é razoável que para proteção da posse de uma empresa seja destruído um bairro inteiro numa verdadeira operação de guerra, desencadeada pelo Estado, quando existe outra solução mais afinada com o interesse social, isto é, a desapropriação do imóvel com o pagamento da indenização a quem faça. (Magistrado Mário Dacache, autos do processo n. 2.122/95, juízo cível do Fórum Regional VII de Itaquera)

c)

No caso dos autos a coisa reivindicada não é concreta, nem mesmo existente. É uma ficção.

Os lotes de terreno reivindicados e o próprio loteamento não passam, há muito tempo, de mera abstração jurídica. A realidade urbana é outra. A favela já tem vida própria, está, repita-se, dotada de equipamentos urbanos. Lá vivem muitas centenas, ou milhares de pessoas. (…) Lá existe uma outra realidade urbana, com vida própria, com os direitos civis sendo exercitados com naturalidade. O comércio está presente, serviços são prestados, barracos são vendidos, comprados, alugados, tudo a mostrar que o primitivo loteamento só tem vida no papel. (…).

Loteamentos e lotes urbanos são fatos e realidades urbanísticas. Só existem, efetivamente, dentro do contexto urbanístico. Se são tragados por uma favela consolidada, por força de uma certa erosão social, deixam de existir como loteamento e lotes.

A realidade concreta prepondera sobre a ‘pseudo-realidade jurídico-cartorária’. Esta não pode subsistir em razão da perda do objeto do direito de propriedade. Se um cataclisma, se uma erosão física, provocada pela natureza, pelo homem ou por ambos, faz perecer o imóvel, perde-se o direito de propriedade.

É verdade que a coisa, o terreno, ainda existe fisicamente.

Para o direito, contudo, a existência física da coisa não é fator decisivo, consoante se verifica dos mencionados incisos I e III do art. 78 do CC (de 1.916). O fundamental é que a coisa seja funcionalmente dirigida a um finalidade viável, jurídica e economicamente. Pense-se no que ocorre com a denominada desapropriação indireta. (…)

Por aí se vê que a dimensão simplesmente normativa do Direito é inseparável do conteúdo ético social do mesmo, deixando a certeza de que a solução que se revela impossível do ponto de vista social é igualmente impossível do ponto de vista jurídico. (…)

O princípio da função social atua no conteúdo do direito. E, dentre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do Código Civil (usar, fruir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário. (…)

Assim, o referido princípio torna o direito de propriedade, de certa forma, conflitivo consigo próprio, cabendo ao Judiciário dar-lhe a necessária e serena eficácia nos litígios graves que lhe são submetidos” (apCiv. 212.726-1-8-SP, j.  16.12.1994, Desembargador José Osório)

Não se pode esquecer, ademais, que o Estado atual é o Estado de Direito Social e neste sentido rege-se, juridicamente, pela obrigação de garantir a eficácia dos direitos sociais, constitucionalmente consagrados, não lhe cabendo, portanto, assegurar o direito de propriedade numa perspectiva meramente liberal, até porque também esse direito está vinculado a cumprir uma função social e isso não é retórica, tratando-se de expressão inequívoca da lei.

Em resumo, instalado um tal conflito de ocupação, cabe ao Estado assumir sua responsabilidade perante o problema, desapropriando o imóvel para o fim de integrá-lo a um projeto habitacional, e não fingir que não faz parte do problema, vendo a situação como mero embate entre particulares e, pior, impor uma solução que atenda, exclusivamente, o interesse do direito de propriedade, numa perspectiva liberal, passando por cima de vários outros valores integrados ao ordenamento jurídico como Direitos Fundamentais.

No caso do Pinheirinho o que se viu foi um profundo desrespeito à ordem jurídica.
Entendamos o caso: em 2004, em São José dos Campos, um terreno urbano de um milhão e trezentos mil metros quadrados, foi ocupado por algumas famílias, para fins de moradia. O terreno pertencia a uma empresa falida, Selecta, e estava abandonado. Até antes da ocupação o terreno não cumpria função social alguma. As famílias em questão eram vítimas do “déficit” imobiliário daquele município, numa situação inconcebível, já que São José dos Campos é uma das cidades mais ricas do Brasil.

Não se tratou, pois, de mera invasão, mas de ato político organizado para extrair o Estado de sua inércia e para buscar a eficácia dos preceitos constitucionais do direito à moradia e da função social da propriedade. Não se tratou, igualmente, de ato de pessoas espertas, que quiseram se aproveitar da situação, passando à frente na fila dos milhões de brasileiros que também não têm onde morar, pois, como bem ponderou Ricardo Boechat, comentando o assunto, nenhum esperto tem como projeto de vida morar em um terreno ocupado, em precárias condições habitacionais. Os espertos estão em outros lugares, bem mais confortáveis, por certo. Os ocupantes do Pinheirinho são, ao contrário, pessoas injustiçadas e sofridas, vítimas da inércia de governantes que insistem em tratar as estruturas do Estado fora da perspectiva do Direito Social e do respeito aos Direitos Humanos. Claro, como insistiram em mostrar os autores da agressão, lá também havia consumidores de drogas e até alguns objetos frutos de furto, mas isso em nada altera a configuração jurídica refletida na situação, até porque drogas se consumem, infelizmente, por todos os cantos e o encontro de objetos furtados não representa, por si, identificação de autoria do crime e, de todo modo, a pena pelo furto não é a perda do direito à moradia. É forçoso reconhecer, portanto, que aquelas pessoas foram vitimadas pela histórica péssima distribuição de renda que reina em nosso país. Nossa profunda injustiça social está na base do fenômeno e não pode ser negligenciada.
Mas, admitamos que toda essa análise jurídica esteja errada, que nada disso justifique o ato cometido pelos cidadãos que se tornaram, pela ocupação, moradores do Pinheirinho. Partamos do princípio de que um erro não justifica o outro e que não se corrige a ilegalidade da inércia do Estado com outra ilegalidade, cometida pelo particular. Reconheçamos, enfim, que houve um ato ilegal pela “invasão” e que a autoridade do ordenamento jurídico precisava mesmo ser recomposta.

O problema é que para que a recomposição da realidade anterior todas as inserções jurídicas do fato consumado precisavam ser consideradas. Quando se coloca em pauta a autoridade do ordenamento jurídico é do todo jurídico que se fala e não de um aspecto único e isolado. Assim, mesmo abstraindo as noções de que a ocupação para moradia não se trata de mera invasão e de que a retomada da posse precisa passar pelo crivo da avaliação da função social da propriedade, a efetivação do direito do proprietário de reaver a posse do imóvel deve ser confrontado com outros direitos que porventura estejam em jogo na situação fática existente.    O ato da reintegração, por conseguinte, não pode ser feito de forma a atingir a integridade física das pessoas, mesmo se tratadas, juridicamente, como “invasoras”, conforme já fixado pelo STJ em decisão proferida em pedido de intervenção federal no Estado do Mato Grosso, requerida pela Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda, por não haver o Governador daquela unidade federativa atendido requisição de força policial do Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia – GO – para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403m²:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. APARATO POLICIAL. ESTADO MEMBRO. OMISSÃO (NEGATIVA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO. 1 – O princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, apto a vincular o legislador, o administrador e o juiz, notadamente em tema de intervenção federal, onde pretende-se a atuação da União na autonomia dos entes federativos. 2 – Aplicação do princípio ao caso concreto, em ordem a impedir a retirada forçada de mais 1000 famílias de um bairro inteiro, que já existe há mais de dez anos. Prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade. Resolução do impasse por outros meios menos traumáticos. 3 – Pedido indeferido. (INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 – MT (2005⁄0020476-3) – RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES)

No caso Pinheiro esse entrelace de direitos foi solenemente ignorado, a começar pelos aspectos processuais. A ação política da ocupação do terreno teve início em 2004. No mesmo ano, o proprietário do imóvel, a Massa Falida da empresa Selecta, ingressou com a ação de reintegração, mas não obteve decisão liminar favorável à sua pretensão. Interpôs, então, recurso denominado agravo de instrumento, tendo conseguido, junto à 16ª. Câmara do Tribunal de Justiça, a concessão da liminar para a reintegração. Mas, tal decisão, em virtude de vícios processuais formais, foi cassada, mediante mandado de segurança, impetrado pelos moradores. O processo, então, prosseguiu seus trâmites normais, com diversos embates jurídicos, sendo que em 2010 a nulidade do meio processual utilizado pela Massa Falida para tentar reformar a decisão que negou a liminar foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, então, a decisão inicial, que negou a liminar de reintegração.

Nesse meio tempo, a ocupação foi se organizando ainda mais e se consolidou com a constituição de uma Associação de Moradores, que urbanizou o local com a formação de ruas, praças e a divisão do terreno em lotes com 250 metros quadrados, obedecendo-se, ainda, a regra, fixada pela Associação, de uma família por terreno. Formou-se no lugar um autêntico bairro, com novos moradores, pessoas oriundas da comunidade local, São José dos Campos, trabalhadores com ocupações diversas e também, é claro, desempregados, que para lá se dirigiam e investiam na construção de suas casas, agindo de tal forma, com boa-fé, principalmente em razão do aceno dado pelas três esferas do poder, Federal, Estadual e Municipal, em torno da possibilidade concreta da regularização da situação. Representantes das esferas do Poder visitaram por diversas vezes a comunidade.

E, de repente, em julho de 2011, uma nova juíza atuando no processo, tendo ciência da definição da questão pelo STJ, que consolidava a situação favorável aos moradores, concede liminar para a reintegração de posse, sem motivação específica baseada em fato novo.

É isso mesmo! O que se viu no Pinheirinho teve por fundamento uma decisão liminar, concedida sete anos e meio depois do ingresso da ação de reintegração, não se considerando a alteração fática havida no local, que, em verdade, apenas reforçava as razões para a rejeição da reintegração, ainda mais em sede de decisão liminar. É evidente, pois, a impropriedade da medida, de caráter liminar, insista-se, diante do tempo já decorrido, que eliminou a urgência para esse tipo de solução para um conflito tão complexo, estando, ademais, ultrapassado, há muito, o requisito do ano e dia, e, sobretudo, em razão da profunda alteração fática advinda no local desde o início do processo. Segundo o Censo realizado pela própria Prefeitura de São José dos Campos, já viviam no local 1.577 famílias, ou, mais precisamente, 5.488 pessoas, sendo 2.615 com idade entre 0 e 18 anos. Além disso, o assentamento, ou bairro como também era tratado, continha 81 pontos comerciais, seis templos religiosos e um galpão comunitário.

Bem se vê que a questão envolvia um feixe enorme de direitos, não estando em jogo única e exclusivamente o direito de propriedade da Massa Falida. Assim, ainda que fosse para privilegiar o direito de propriedade da Massa Falida, sem a necessidade de justificá-lo pelo pressuposto da finalidade social, haver-se-ia, no mínimo, que assegurar que outros direitos não fossem, simplesmente, desprezados.

O ato da desocupação, portanto, mesmo se considerada legítima, deveria ser precedido de uma organização tal que permitisse a preservação dos demais direitos envolvidos. Ainda que os moradores se apresentassem armados, dispostos a lutar contra a ordem judicial, as negociações, com todos os meios institucionais possíveis, deveriam conduzir à solução da situação. E, ademais, era o que se anunciava, tanto que a própria Massa Falida assinou documento, levado ao processo da falência, aceitando a prorrogação da efetivação da ordem de reintegração. No Pinheirinho houve até festa para comemorar a reabertura das negociações, que não se encaminhavam, propriamente, em torno da forma de reintegração, mas na direção, enfim, da desapropriação por atuação direta da Federação, o que talvez não interessasse aos propósitos especulativos locais e às pretensões eleitorais dos governos do Estado e do Município.

Assim, o que se verificou na seqüência, já no dia seguinte, foi uma reviravolta inexplicável da postura do Judiciário frente às possibilidades de negociação e a utilização da “trégua” como estratégia para desarmar os moradores, possibilitando a concretização da violência policial, típica de uma guerra, contra os cidadãos do Pinheirinho, ação esta que já estava preparada, por certo, há muitos dias, diante de seu vulto, e que vai ficar para os anais da nossa história, em razão dos efeitos produzidos, como uma das maiores aberrações humanitárias já vistas, ainda que os seus comandantes a queiram apontar como uma ação “limpa”, conforme assinalado pelo juiz Rodrigo Capez, assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Pelo Poder Judiciário, representando a presidência do TJ, gostaríamos de expressar nosso agradecimento pelo belo trabalho executado pela Polícia Militar. Uma ação bem planejada e muito bem executada. Para aqueles que imaginavam que haveria um novo Eldorado do Carajás, um massacre, essa ação limpa demonstrou que esses temores eram absolutamente infundados. Hoje se cumpre a reintegração de posse” .

Em concreto, o Poder Judiciário e o Governo do Estado de São Paulo se uniram contra os moradores do Pinheirinho, tratando-os como inimigos. Não cola o argumento da defesa da legalidade e do resgate da autoridade do ordenamento jurídico, como visto. E mesmo que houvesse, repita-se, por que, depois de quase oito anos de uma situação consolidada, em que um terreno baldio, que servia à especulação imobiliária, foi transformado em um bairro de moradores de baixa renda, teve-se tanta pressa para devolver a posse do terreno à Massa Falida? Por que, para chegar a esse objetivo, mobilizar 2.000 Policiais Militares, helicópteros, cães e armas de todo tipo (ainda que menos letais)? Por que expulsar, de forma abrupta e violenta, pessoas de suas casas na calada da noite de um domingo, fazendo com que essas pessoas deixassem para trás seus pertences, utensílios, roupas e até documentos? Por que fazer tudo isso sem qualquer preocupação com a condição humana dessas pessoas, conduzindo-as a abrigos improvisados, sem condições minimamente dignas de sobrevivência? (As imagens dos abrigos falam por si e tendo constatado a situação “in loco” posso assegurar que as imagens não refletem o total drama vivido por aquelas pessoas). Por que submeter essas pessoas, nos abrigos, ao uso de pulseiras com cores diferentes, para que pudessem ser identificadas como moradoras do Pinheirinho? Por que deixarem crianças e jovens assistirem tamanha brutalidade contra seus pais? Que mal essas crianças cometeram? Que tamanho mal, ademais, cometeram todos aqueles que lá estavam à procura de um lugar para morar, sendo certo que não era um lugar nenhum pouco glamoroso? Por que passar um trator por cima das casas e estabelecimentos comerciais que foram construídos no local ao longo de oito anos de consolidação do bairro?

Tudo isso para entregar o terreno a uma Massa Falida, que nunca se preocupou com a função social daquela propriedade e que certamente não vai exercer a posse sobre o terreno?

Ora, em nenhuma ponderação de valores que se faça da situação vivenciada, atendendo os pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, vai se chegar ao peso que foi dado ao interesse da Massa Falida, valendo acrescentar que a empresa em questão, Selecta, proprietária do imóvel, também ela, nunca cumpriu qualquer função social, jamais tendo produzido um alfinete sequer, vez que foi constituída apenas para servir de fachada nas intermediações de negociações imobiliárias das empresas de um grupo econômico. No processo de falência respectivo, inclusive, não há credores trabalhistas ou quirografários. O único credor é o próprio Estado, sobretudo o Município de São José dos Campos, com relação à dívida de IPTU, em torno de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).

Alguma razão não muito clara, que pode ser, por hipótese, um melindre entre as esferas de Poder Estadual e Federal, já que uma autorizava a reintegração e a outra a recusava, ou que pode ser a necessidade do governo estadual de afirmar sua autoridade diante dos movimentos sociais, sobretudo diante do alcance eleitoral que a questão atingiu, foi determinante para que a Justiça Estadual, em ato que chegou a ser reivindicado pelo Presidente do Tribunal, que enviou assessor direto para cuidar do assunto, passasse por cima de todos os Direitos Humanos envolvidos e determinasse a reintegração da posse, sendo auxiliada, com a maior presteza possível, pelo governo Estadual, que, com a intervenção direta do próprio governador, autorizou a instauração de uma ação de guerra contra os cidadãos do Pinheirinho.

É isso mesmo! Os nossos co-cidadãos foram vítimas de uma ação militar típica de guerra, que foi programada durante quatro meses, conforme reconheceu, em recente entrevista, a juíza do processo de reintegração, e que, por isso mesmo, precisou ser executada passando por cima até do acordo judicial assinado pelas partes, no processo da falência, em torno da suspensão da reintegração. E um dado extremamente importante deve ser destacado, que torna a origem da ação policial, a mando do Estado de São Paulo, ainda mais questionável: em entrevista ao Jornal O Vale, a juíza do processo de reintegração, que concedeu a liminar, confessou que o ato policial não estava plenamente sob o seu controle e que sabia dos riscos que estava impondo aos moradores do Pinheirinho. Disse ela, textualmente: “A operação me surpreendeu, positivamente.”

Seja como for, o fato é que os cidadãos do Pinheirinho foram tratados como inimigos do Estado. Foram presos sem processo, já que ficaram várias horas impossibilitados de sair do assentamento, enquanto a Polícia mantinha luta aberta contra moradores do bairro vizinho que se insurgiram contra ação policial intentada no local. Foram marcados como se estivessem em um campo de concentração. Foram desalojados. Foram conduzidos, por força, a um local inabitável, sem qualquer condição de higiene, não tendo havido, inclusive, qualquer cuidado especial com crianças, idosos e doentes. Ou seja, foram profundamente agredidos em sua dignidade. Registre-se, a propósito, que se trata de Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º. III, CF) e que constituem objetivos fundamentais da República “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º., CF), valendo lembrar, ainda, que o Brasil deve reger-se nas suas relações internacionais pela “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º. II, CF).

Os moradores do Pinheirinho, inclusive, tiveram o seu direito de propriedade, com relação aos seus pertences, desrespeitado e continuam, ainda hoje, sem que o Estado reconheça sua responsabilidade quanto ao problema do qual tudo se originou: a ausência de moradia.

Em concreto, aquelas pessoas, que de boa-fé puderam acreditar em um projeto de vida, por mais precário que fosse, com a formação do Pinheirinho, estão agora mendigando local para se alojar e, de certo modo, estão sendo tratadas como animais.
E o pior disso tudo é que essa situação foi imposta pelas forças institucionalizadas do Estado, cuja função seria a de, em primeiro plano, proteger o cidadão. E, ademais, quem vai pagar pela operação realizada? Os custos da operação serão calculados e inseridos no processo? Certamente não e a sociedade como um todo, portanto, arcará com a despesa que se fez necessária para a prática do ato destinado à defesa da posse de um terreno privado e que, ao mesmo tempo, soterrou vários Direitos Humanos. Vai se dizer que o governo estadual colaborou com a Justiça para a efetivação de uma ordem judicial, mas esse mesmo governo não se tem mostrado nenhum pouco colaborador no que se refere às decisões judiciais que visam o resgate da autoridade dos direitos sociais de incontáveis cidadãos. O Estado de São Paulo deve cerca de R$20 bilhões em precatórios, que se arrastam interminavelmente, sendo R$15 bilhões a título de créditos trabalhistas e previdenciários.
A questão mais relevante que se apresenta, de todo modo, é: o que fazer agora?
Solidarizar-se com os ex-moradores do Pinheirinho é importante, mas não basta.
É preciso que a autoridade do ordenamento jurídico, visto de forma integral, seja imediatamente recobrada. Há urgência na prevenção e reparação dos direitos, que foram desrespeitados, dos, agora, “ex-moradores” do Pinheirinho.

Se o Estado se mostrou eficiente para preservar o direito de propriedade, cumpre-lhe, presentemente, demonstrar a mesma presteza para garantir a essas pessoas uma moradia digna e para reparar as agressões de que foram vítimas. Essa eficiência, alias, seria necessariamente antecedente à reintegração “manus militaris” operada, mas deve, enfim, ser operada. Assim, em razão de sua inércia perante o problema e por terem, pela própria inação, induzido os moradores do Pinheirinho a acreditarem na viabilidade do assentamento, e por terem sido completamente incapazes de construir uma solução para o problema, jogando tudo nas mãos do Judiciário, devem ser responsabilizados o Município de São José dos Campos, o Estado de São Paulo e mesmo o Governo Federal, sendo que o Judiciário, nas ações judiciais que venham a ser movidas, deve, mostrando que sua eficácia não tem lado, conceder liminar para obrigar os entes mencionados a pagarem indenização aos desalojados pelos danos pessoais experimentados, considerando a forma como foram tratados, assim como para determinar às esferas de poder competentes a construção imediata de casas com, no mínimo, o mesmo padrão que essas pessoas possuíam, com todos os seus utensílios, garantindo-lhes, enquanto a obra não for concluída, uma ajuda de custo para moradia e alimentação, sob pena de multa e demais conseqüências legais por desobediência à ordem judicial, mobilizando, para fazer cumprir a decisão garantidora dos Direitos Humanos, se necessário, o mesmo aparato policial utilizado na ação de reintegração de posse. E o terreno para tanto? Bom, cumpre aos entes públicos encontrá-lo!

Independente disso, a questão deve ser levada, imediatamente, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para que o Estado brasileiro não reste impune, em suas relações internacionais, da grave agressão aos Direitos Humanos que permitiu ocorrer em seu território, conforme preconizado no Manifesto de Juristas, organizado pelo professor Fábio Konder Comparato e o Procurador do Estado de São Paulo, Márcio Sotelo Felippe .

E se nada disso puder ocorrer? E se for apenas um devaneio acreditar que tais respostas jurídicas possam ser dadas à presente situação? Sem que outras medidas, igualmente eficazes para reparar os Direitos Humanos agredidos, se apresentem, há se questionar, então, se não é hora de re-fundar o Brasil, a começar pelo Impeachment dos responsáveis pelas atrocidades identificadas no caso do Pinheirinho, não sendo demais lembrar que no caso do Estado de São Paulo o fato se insere em um contexto determinado de enfrentamento aos movimentos sociais, de desrespeito às liberdades democráticas e de ataque à pobreza por meio de força bruta.

O caso Pinheirinho foi muito grave e a sociedade brasileira como um todo está desafiada a encontrar soluções que recomponham, imediatamente, a credibilidade na eficácia do Estado Democrático de Direito Social, instituído constitucionalmente.

O maior risco que vislumbro em situações como estas é o da produção, e acatamento, de argumentos que tentam legitimar as atrocidades verificadas, desconsiderando-as enquanto tais ou as justificando por intermédio do Direito, como se os atores não fossem responsáveis pelos seus atos, apresentando-se apenas como espécies de escravos de uma imposição legislativa. Essa racionalidade é destruidora dos vínculos de solidariedade, desvirtua a finalidade social e humanística do Direito e das estruturas de poder, gera a perda da própria consciência humana e, no caso específico do Brasil, acaba servindo para preservar, sem possibilidade concreta de oposição, a injustiça social que assola a maior parte da população brasileira. A falta de moradia e o desrespeito à dignidade humana das classes economicamente menos favorecidas, aliás, chegam a fazer parte da cultura nacional. E, “se o senhor num tá lembrado, dá licença de contá. Ali onde agora está esse adifício arto era uma casa véia, um palacete assobradado. Foi ali, seu moço, que eu, mato Grosso e o Joça, construímo nossa maloca. Mas um dia, nóis nem pode se alembrá, veio os home c’as ferramenta, o dono mandô derrubá. Peguemo todas nossas coisa, e fumo pro meio da rua apreciá a demolição. Que tristeza que nóis sentia, cada táuba que caía, doía no coração.

Matogrosso quis gritá, mas em cima eu falei: ‘Os home tá com a razão, nóis arranja outro lugá’. Só se conformemo quando o Joca falô: ‘Deus dá o frio conforme o cobertô’. E hoje nóis pega as paia nas grama dos jardim, e pra esquecê nóis cantemo assim: Saudosa maloca, maloca querida, qui dim donde nóis passemo os dias feliz da nossa vida.”

Uma cultura, ao mesmo tempo, de insensibilidade e de resignação com a injustiça, que o próprio Adoniram Barbosa, em 1969, tentou mudar, com nova música, Despejo na Favela, a qual, no entanto, não restou tão difundida quanto a primeira:

Quando o oficial de justiça chegou
Lá na favela
E contra seu desejo
Entregou prá seu Narciso
Um aviso prá uma ordem de despejo, assinada seu Doutor

Assim dizia a petição:
Dentro de dez dias quero a favela vazia e os barracos todos no chão

É uma ordem superior,
Ôôôôôôôô, meu senhor, é uma ordem superior

Não tem nada não seu Doutor,
Não tem nada não
Amanhã mesmo vou deixar meu barracão
Não tem nada não seu Doutor
Vou sair daqui
Prá não ouvir o ronco do trator

Prá mim não tem problema
Em qualquer canto me arrumo
De qualquer jeito me ajeito
Depois o que eu tenho é tão pouco
Minha mudança é tão pequena que cabe no bolso de trás
Mas essa gente aí, hein, como é que faz????

Pois é, já passou mesmo da hora de alterar a base cultural em torno das questões sociais para reescrevermos nossa história!

São Paulo, 30 de janeiro de 2012.

Jorge Luiz Souto Maior é professor da Faculdade de Direito da USP

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Comentários

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jose campos

É muito fácil criticar a atuação do Governo do Estado de São Paulo, porém, não se pode esquecer que no Estado de Direito as ordens judiciais devem ser cumpridas. Não creio que Souto Maior, Juiz Federal do Trabalho, esteja pregando que sentenças judiciais sejam descumpridas. Lamentavelmente, não somente as pessoas de bem do Pinheirinho vivem sob o jugo de alguns indivíduos que querem fazer a sua "revolução" particular, calcados em idéias do séc. XIX. Hoje vemos os movimentos sociais asfixiados por profissionais da morte, que querem um cadáver. Felizmente a ação do Governo do Estado de São Paulo, em cumprimento à ordem judicial, foi executada preservando-se os direitos humanos, e não o "direito dos manos"

vera vassouras

A única diferença neste NOVO PINHEIRINHO é a tecnologia da informação não oficial. O Judiciário HISTORICAMENTE tem violado o DIREITO À PROPRIEDADE pelo DIREITO DE PROPRIEDADE. Esse fato existiu, existe e faz parte da política do sistema judicial que, a despeito da obviedade, continua sendo nomeado como Justiça, o mantra que justifica até mesmo os poderes monárquicos da magistratura: vitalícios, irresponsáveis e intocáveis. Assim, em pleno século XXI … bailando sobre cadáveres de pagadores de impostos.

Geloca

Meu Deus!

Ana L

Souto Maior, concordo é preciso Impeachment de autoridades que comandaram a ação do Pinheirinho, porque são brasileiros que estão senso massacrados física e picologicamnte, entre estes doentes, pessoas com necessidades especiais, grávidas, crianças, doentes e idosos. Estas ações ultrapassam a normalidade e revelam gestão contra a maioria da população.
Mais um incêndio em favela de São Paulo, o que é supreendente a intensidade das chamas e os horários dos incêndios. Quem é quem? A cidade de São paulo está em chamas, lembrando o filme Mississipi em Chamas. Ou agimos todos nós, que somos contra atrocidades ou sucumbiremos ante este poder totalitário, desumano e cruel.

CLAUDIO LUIZ PESSUTI

Hehehe, todo mundo quer "tirar uma casquinha" sobre o assunto Pinheirinho.Enquanto isso, prédios caem no RJ, 20 pessoas morrem, e NADA e comentado nos "blogs independentes".A Bahia , do petista Jacques Wagner arde em barbárie, e NADA e comentado nos mesmos blogs.Este "novo" jornalismo e de arrepiar…

    Arnold

    Esses assuntos que vc se referiu são da agenda do PIG, e nossa agenda é anti-PIG, ou seja, aquilo que o PIG esconde. Continue se informando pelo PIG e não enche o saco.

    Miguel

    no rio foi "o governo petista" que mandou derrubar os predios?

    sobre a bahia tem materia sim. ja se sabe o quanto da barbarie que "arde" foi provocada por policiais comandados por tucanos vandalo.

Tarso Freire

Entre vários excelentes textos que já li sobre o Pinheirinho, este é o que mostra de mais clara e contundente a injustiça que foi cometida contra os moradores pobres dessa comunidade. Parabéns ao Prof. Souto Maior pelo texto e ao Viomundo por publicá-lo.

Martha Matos

Muito bom, mesmo, para o Judiciário e Legislativo debaterem. Ao Executivo continua cabendo cumprir decisões judiciais, não?

jandui

Souto Maior, nota 10! Principalmente pelo final que cita um dos maiores juristas do Brasil – Adorinam Barbosa.

Eu, que nã sei nada de direito, digo e afirmo: esqueceram do maior direito: o direito natural.

Se Pinheirinho acabar em pizza, desisto.

joão33

este texto deveria ser enviado para o presidente da união dos estudantes , principalmente os das faculdades de direito de todo o brasil , e eles terão uma aula de direito , e poderiam atuar com suas mobilizações ,para sim, tornar realidade o que o texto propõe , isto é urgente , quem puder por favor encaminhe isto , e se algum estudante de direito que leu este texto ,reflita o quão gratificante seria ,e lavaria a alma dos brasileiros dignos deste país, reflitam e mobilizem-se.

Martha Matos

Coisas para os Poderes Judiciário/Legislativo, não? Ao Executivo só cabe "cumprir"…

Outro Antonio

Com essa Justiça suja, imiscuida à direita cambaleante e delirante, acho que precisamos chamar o povo voluntário a treinar na arte da guerra, precisamos juntar fundos para comprar aparatos de guerra, para enfrentar essa Máfia institucionalizada no Estado de São Paulo, pois se nada for feito eles ficarão cada vez mais raivosos, pois estão perdendo dinheiro por não se elegerem nas disputas eleitorais, estão perdendo poder e querem garantir sua fatia através da força e dos soturnos votos arrancados do esgoto nojento da direitra, que o Padim mostrou ter adeptos.

ZePovinho

Em 2008 a Bolívia expulsou 40 agentes da DEA(terroristas americanos usados para desestabilizar países).Eles vieram todos para o Brasil.
Se eu fosse da ABIN,monitoraria cada passo desses bandidos em território brasileiro.Principalmente observando o que ocorre na Síria e o que ocorreu na Bahia:
http://www.globalresearch.ca/index.php?context=va

Armed Groups Inside Syria: Prelude to a US-NATO Intervention?

by Michel Chossudovsky

ricardo silveira

Acho que os juízes de direito não são ignorantes e que sabem o que fazem. Essa juiza sabia o que estava fazendo e tem, por uma questão de justiça, que responder pelas consequências dos seus atos. Juízes que cometem barbaridades como a do Pinheirinho não podem ficar impunes. Uma sociedade decente não pode permitir que juízes de direito sirvam à barbárie.

    Douglas

    Caro Ricardo, caso essa juíza responda a alguma coisa o que no máximo pode acontecer é ser aposentado com seus vencimentos íntegros. Ou seja, ganhar sem fazer nada. O que, de fato, é uma zona. Veja, se um engenheiro, médico, professor, etc, cometerem erros estão fudidos. Exceto aqueles da "laia". Mas juízes, políticos. Ah, esses nada. Que miséria é essa?

maria do carmo

Caro Azenha, parabens por nos trazer o jurista, professor e juiz, do quilate do dr.Jorge Luiz Souto Maior com o texto de um verdadeiro humanista sensivel e conscio de seu papel na sociedade. Parabens Dr Souto Maior,
precisamos de magistrados, coma sua lucidez, e coragem, e que nao esmoreca pois ficara na historia. Poucos magistrados justos tem a sua coragem, o carreirismo fala mais alto. Dr. Souto Maior o senhor tem tudo para
liderar mudancas, a sociedade confia em pessoas como o Senhor! AVANTE!

O_Brasileiro

Mais uma… http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/incendio
Em São Paulo, qualquer favela é "área de risco".

Ceiça Araújo

Eis como vem a justiça para pobres deste país: PORRADA, PORRADA! E A GENTE VAI FICAR SEM FAZER NADA?

Souto Maior: Uma das maiores agressões aos direitos humanos da história recente do Brasil | PIG

[…] http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/souto-maior-um-desafio-a-cultura-nacional.html […]

Ana Cruzzeli

É incrivel que já se passou 15 dias dessa barbárie e a gente não se cansa de ler esses textos cheios de indignação.

O tempo passa e a indignação só aumenta, pela demora em resolver a situação dos moradores.
A crueldade parece não ter fim em SP, quanto mais o prefeito e governador fingirem que o problema não existe pior o problema se tornará.

professor3f

Revendo os fatos que antecederam o "estupro social" em Pinheirinho, verifica-se que houve uma operação CAVALO DE TRÓIA, além do mais.

Em matéria publicada em agosto de 2011 em O Vale, lê-se sobre uma operação de apoio "social" da polícia militar.

Desde o início do mês, policiais estão visitando casas e cadastrando os moradores do acampamento sem-teto em São José. (PIG: o mês em questão é agosto de 2011)

A Polícia Militar decretou guerra contra a carência no Pinheirinho, zona sul de São José. As armas para vencer o oponente são bolas, pirulitos, sorrisos e diálogo.

Desde o início do mês, policiais fazem o cadastramento dos moradores do bairro. A intenção é se aproximar da população e, principalmente, das crianças, agindo nos principais problemas sociais da região. (PIG: Eis aí o magnífico cavalo de Tróia. Para as crianças balas, pirulitos, sorrisos. Para a comunidade a promessa de solução de problemas sociais. Aproveitam pra chegar às famílias através das crianças. Isto amolece o coração de quaisquer pais.)

Fichamento. Todos os dias, durante a manhã, cerca de 10 policiais militares vão ao bairro e visitam casas de acordo com a ordem das ruas. Ao todo, 1.543 famílias moram no local segundo a prefeitura.
“Percorremos com calma. Conversamos com todos e ficamos amigos dos moradores. O bairro é carente, então damos dicas sobre segurança”, diz a cabo Sueli Antunes de Moura. (PIG: Aqui é a madrugada, quando descem do cavalo e se preparam pra o ataque. Primeiro é preciso desarmar os inimigos)

Os PMs que ficam no Pinheirinho de manhã, à tarde vão ao bairro para atualizar os dados. (PIG: Reconhecendo a área para o ataque)

Finalmente, no dia 22 de janeiro de 2012 (e não 21 de dezembro de 2012) o fim do mundo ocorre para Pinheirinhos.

Mas, fiquem certos de que o calendário Maia está errado. Não será o fim do mundo.
http://partidodaimprensagolpista.wordpress.com/20

Flavio Wittlin

A guerra do Pinheirinho foi(é) a continuação da privataria tucana, da "limpeza" na Cracolândia e do hedonismo à moda Daslu por outros meios.

Carlos Cruz

É o jeito tucano de governar, unido a um judiciário de visceras expostas pelo CNJ. Não me espanto pelo o que se prova. O mesmo aconteceu na era FHC-DEM, na destruição do Estado e sua entrega a "iniciativa privada (?)". O judiciário brasileito é apenas um orgão de poder, que julga segundo os ditames do poder temporal, e suas necessidades. Precisa, urgentemente, ser reformado, submeter-se a cidadania, seus podres servidores processados e presos. Na era FHC-DEM empresas foram precarizadas, trabalhadores perseguidos, direitos extintos, TUDO com a conivencia do podre judiciário, intocável, prepétuo. NINGUEM, seja do Executivo ou judiciário, foi processado. Se no executivo o cidadão comum faz a escolha e tira o poder, no judiciário o perpétuo e inticável é a praxe. Acham-se acima da lei, ou a propria lei! TODOS que julgaram contra alei estão soltos, ricos, bem aposentados, dando consultorias, rindo de nossa cara. É o Estado brasileiro, "lei pros inimigos, tudo aos amigos!". Precisamos de uma primavera árabe aqui no Brasil. Inveja da Argentina, que processa, prende, quem matou, transgrediu a lei. O estado demo-tucano e seu vies nazi-facista não me surpreende.

Morvan

Boa noite.

Texto apreciável, principalmente pelo embasamento jurídico e pela fluidez dada ao próprio. Algo que se destaca bastante no texto é a linha do tempo desenvolvida, a qual mostra, de modo bastante claro, como os "poderosos" colocaram uma juíza no meio do Processo. Mostra também para os mais avisados, que o Direito não é letra, não é só autos, e sim a tentativa eterna de reparação das injustiças – Direito só é Direito quando o é com equidade.

Por fim, gostaria de sugerir o texto do eterno gozador, Prof. Hari Prado, sobre o assunto: "http://www.hariovaldo.com.br/site/2012/01/28/hino-comunista-ja-previa-a-vitoria-dos-homens-bons/"
(reparem que o texto já utiliza a música tão bem pinçada por Souto Maior: "Quando o Oficial de Justiça chegou, lá na favela… Mas essa gente aí, heim, como é que faz?").

:-)

Morvan, Usuário Linux #433640.

Beth

Sim, um libelo à lucidez

Fernando

O PIG não viu nada disso, para eles violação de direitos humanos só acontece em Cuba, na Venezuela e no Irã.

Mateus_Beatle

Sem dúvida, uma das reflexões e análises mais contundentes que li sobre o caso. Até porque o texto se ampara, principalmente, naquilo que os defensores das atrocidades se apoiaram: o direito, e demonstra que este não visaria destroçar o humano.

Marcelo de Matos

(parte 2) Voltando ao Pinheirinho: o que poderá ser feito para resolver o impasse entre a lei e a realidade social? Nova política de moradias populares? Planejamento familiar? No Paraguai há um movimento social similar ao MST que está comandando invasões de propriedades de brasileiros. É claro que em tudo isso há, também, um jogo político. É uma forma de atacar o partido A ou B, como se não existissem dezenas de outras formas de fazê-lo.

    renato

    Muito Bom…

    Miguel

    vao botar a culpa de novo na existencia das pessoas? Malthus outra vez?

Marcelo de Matos

Já que o autor iniciou com estrofes de Dorival Caymmi, vou citar outras: “Saudosa maloca, maloca querida, Dim dim donde nóis passemos os dias feliz de nossas vidas”. A grande Elis Regina preferiu cantar essa música em tom dolente, ao inverso do que sempre se fazia, por tratar-se, segundo disse, de “uma tragédia nacional”. O drama do Pinheirinho, portanto, não é novo. Como resolver essa tragédia? Com alguma idéia nova ou repetindo velhos mantras ideológicos? De um lado temos a lei e a Constituição, as quais são colocadas em cheque pelas invasões que chamam a atenção para a falta de moradias, a injustiça social. O juiz pode deixar de aplicar a lei por considerá-la injusta? O caso das reintegrações não é único. O jogo do bicho, por exemplo, geralmente é tolerado. Já vi, no litoral, bancas de jornal que fazem esse jogo. De repente, chega um delegado, ou promotor “maluco” e manda recolher a banca de jornal. É uma injustiça, dirão – o jogo cria tantos empregos!

    Abolicionista

    Marcelo, você estudou direito na Uniesquina, filho? Releia o texto, por favor. Souto Maior provou que o ato de desocupação foi ILEGAL, por que fere o princípio da Função Social da propriedade, e não só isso. Releia o texto, aliás, releia não, leia. Tenho certeza que você não leu. A demolição de casas também foi ilegal. Ilegal, simples. Entende o que essa palavra quer dizer? Quer que eu soletre para você?

    Julio Silveira

    Sr. Marcelo, sua visão um tanto quanto simplista, inclusive seus questionamentos, ignoram os aspectos interpretativos da Lei, que faz com juizes diante diante da mesma lei tenham maneiras diferentes de interpretar e agir. Evidentemente ao Juiz é competente ajuizar conforme suas convicções legais e humanas, e seu sentido de justiça. Deves saber que o arcabouço legal não é escrito como um a ciencia exata, como a matematica por exemplo, ele foi elaborado por pessoas no legislativo que se juntou oferencendo pensamentos que se amalgamaram no texto legal, não existe ali uma verdade absoluta, por isso a necessidade da interpretação e de como um juiz deve fazê-lo sempre no sentido de se buscar a justiça. Pelo menos deveria ser esse o principio. Sobre situação similiar, já houve decisão diferente, em que o juiz, mais justo, soube olhar o lado social da situação. Neste caso, do pinheirinho, hitler não faria melhor. E, a proposito, não tente tergiversar com jogo do bicho, que é uma contravenção, popular em todas as camadas sociais, que se ainda existe é por que existem interesses na sua preservação.

    Leider_Lincoln

    Ah, o "drama não é novo"?!? A ação da direita paulista também não: http://sul21.com.br/jornal/2012/02/fotografo-da-m

claudio rodrigues

O Prof. Souto Maior reafirma a sua condição de lúcido humanista. Este artigo deveria ser lido em Sessão Solene no Congresso Nacional para uma reflexão profunda de nossos parlamentares e de toda a Sociedade Brasileira. Trata-se da mais lúcida abordagem feita sobre este nefasto episódio. Talvez a mais grave agressão humana praticada pelo Estado em toda a História desta injusta Nação. Nem nos tempos da Ditadura Militar o cidadão sofreu um ataque tão violento à sua dignidade quanto neste espisódio. Este mesmo Professor já havia se posicionado da mesma forma em episódio anterior, quando da demissão dos servidores terceirizados da USP. De fato, parece que seu vaticínio se materializa; estamos perdendo a noção de dignidade humana e de solidariedade para com nosso semelhante posto que os episódios de abuso vem num crescendo constante. Parabéns Azenha por mais esta espetacular publicação.

_Rorschach_

Só para constar.

Realmente o MM. Juiz Amable Lopez Soto, em janeiro de 2006, nos autos do processo n. 007.96.318877-9, em trâmite na Vara Cível do Fórum Regional VII de Itaquera, julgou improcedente ação de reintegração de posse.

Ahaamm.

Logo depois a sentença ganhou um “adendo” que ora transcrevo:

“Em sendo assim, em relação às partes que se compuseram, notadamente aos posseiros que aderirem ao "instrumento indenizatório", reconheço a transação efetiva para o fim de HOMOLOGAR o acordo de fls. 831/842, em todos os seus termos nas condições lá postas de forma a ficar como parte integrante da presente sentença e, por conseqüência lógica, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS DA PROPRIETÁRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS QUE NÃO ANUÍRAM AO PRESENTE ACORDO. Por fim consigno que, uma vez regularizada a área, subscrito o contrato de adesão pelo posseiro, PAGO O PREÇO AO PROPRIETÁRIO, terá o adquirente direito ao registro do contrato em relação à área diretamente em seu nome, a título de aquisição originária, como consequência lógica da desapropriação ora determinada.” (g.n)

Ou seja, os “posseiros” tiveram que comprar a terra…

Não prevaleceu a moradia versus o direito de propriedade como quer fazer entender o autor do artigo.

Eu digo. Depois que Inês é morta, todo mundo diz que faria diferente…Quero ver fazer antes.

Fonte: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaCo

    Arnold

    Na verdade vc não entendeu foi nada. Alguns posseiros fizeram acordo com a proprietária reclamante e outros, não. Estes, que não fizeram acordo continuam com a posse e não serão despejados cabendo a proprietária o direito indenizatório junto ao Estado. O acordo foi feito de livre espontânea vontade dos posseiros que podiam pagar pela sua gleba enquanto os que não participaram do acordo por não terem como pagar é o Estado que vai indenizar a proprietária. Precisa desenhar ou não.

FrancoAtirador

.
.
Para começo de conversa, uma dissertação:

DEMOCRACIA NO PODER JUDICIÁRIO: FICÇÃO OU REALIDADE?

Por João Everardo Matos Biermann

http://uol11.unifor.br/oul/conteudosite/?cdConteu

Pancho Villa

Jorge Luiz Souto Maior também é juiz titular da Justiça do Trabalho de São Paulo. O que prova, junto com as demais citações de casos trazidas por seu artigo, que há juízes que pensam o Direito como agente da promoção da cidadania e não como mero repetidor da "letra". Porque a "letra mata e o Espírito vivifica".

FrancoAtirador

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.
Precisamos urgentemente de "Soutos Maiores" e "Faustos de Sânctis"

nos Tribunais Estaduais e Regionais e nos Tribunais Superiores,

sob pena de vermos diariamente rasgada a Constituição Federal

pelos próprios não juízes, "árbitros judiciais", do Poder Judiciário,

como o fez a madame de negócios jurídicos de São José dos Campos.
.
.

    renato

    Você acha que bandido tá aí para a Constituição, e se ela é rasgada diariamente é obvio que não mais existe , somente papel picado que alguem tenta colar com durex, por isto tantas leis e tantas emendas.

Sérgio Vianna

Excelente artigo. Grande porque necessário. E devastador na lógica política e jurídica.

Ana

"E se nada disso puder ocorrer? E se for apenas um devaneio acreditar que tais respostas jurídicas possam ser dadas à presente situação? Sem que outras medidas, igualmente eficazes para reparar os Direitos Humanos agredidos, se apresentem, há se questionar, então, se não é hora de re-fundar o Brasil, a começar pelo Impeachment dos responsáveis pelas atrocidades identificadas no caso do Pinheirinho, não sendo demais lembrar que no caso do Estado de São Paulo o fato se insere em um contexto determinado de enfrentamento aos movimentos sociais, de desrespeito às liberdades democráticas e de ataque à pobreza por meio de força bruta."

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