Carlos Cleto: Ao eliminar juros trabalhistas de 1%, STF aprova assalto a todos os trabalhadores e ajuda a escravizá-los

Tempo de leitura: 2 min
"Barbaridade monumental", diz o advogado Carlos Cleto. Foi aprovada com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF

Por Carlos Eduardo Reis Cleto*, especial para o Viomundo

Em 30 de agosto de 2018, publiquei no Viomundo o artigo: Agora, só falta o STF abolir a Lei Áurea.

Foi após a demoníaca decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que liberou a terceirização total.

Essa barbaridade foi perpetrada com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Pois essa mesma maioria (com exceção de Fux, desta vez impedido) cometeu nova barbaridade.

Desta vez, um assalto a todos os trabalhadores do Brasil, e ninguém está falando nada.

Basicamente, é o seguinte:

— A Reforma Trabalhista inseriu um parágrafo na CLT (§ 7º do Artigo 879), estipulando que a correção monetária dos débitos trabalhistas seria feita pela Taxa Referencial, TR.

— Pelo Brasil afora, TST à frente, a Justiça do Trabalho julgou esse parágrafo como inconstitucional (porque a TR é zero há vários anos, quer dizer, não corrige nada) e mandou aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.

— Duas confederações patronais ajuizaram, então, a ADC 58 (Ação Declaratória de Constitucionalidade), visando declarar que o tal § 7º do artigo 879 é constitucional e deve ser aplicado.

Agora em dezembro de 2020, o Supremo concluiu esse julgamento, fazendo um absurdo monumental: manteve o entendimento da Justiça do Trabalho de que o § 7º do Artigo 879 é inconstitucional, mas mandou aplicar como Taxa de Correção Monetária e de Juros, a Taxa SELIC, que atualmente não está dando nem 3% ao ano.

Com isso, o STF eliminou os juros trabalhistas de 1% ao mês, isso em uma ação que tratava de correção monetária, não de juros !!!

Um disparate de proporções estratosféricas, porque os juros trabalhistas de 1% estão previstos no § 1º do Artigo 39 da Lei nº 8.177 /1991, que o STF pura e simplesmente ignorou:

 “§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Só que na ADC 58 não estava em discussão os juros trabalhistas. Ela só tratava, repito, de correção monetária.

Ou seja, as tais confederações patronais “perderam”, mas saíram ganhando muito mais do que foram pedir:

— Se ganhassem a ADC nos termos em que foi proposta, iam pagar 12% ao ano por uma dívida trabalhista (12% dos juros + 0% de TR).

— “Perderam” a ADC, a aplicação da TR foi declarada inconstitucional, mas vão pagar só 2% de SELIC, englobando juros e correção monetária.

Decisão tecnicamente absurda, assim como a que “liberou geral” a terceirização.

Resultado: no Supremo, patrão ganha até quando perde!

A eliminação dos juros trabalhistas de 1% ao mês também concorre para escravizar o trabalhador.

O STF insiste tanto em legislar contra o trabalhador que ainda vai abolir a Lei Áurea!

Os juros trabalhistas eram elevados para desestimular os abusos.

Agora, virou bom negócio lesar o trabalhador, depois protelar o processo ao máximo.

É como se o trabalhador estivesse emprestando dinheiro ao patrão com juros de pai para filho !

Pior é que na esquerda não tem ninguém falando a respeito.

Nem há ninguém de esquerda nos autos para sequer interpor embargos de declaração, questionando essa barbaridade.

Em termos jurídicos, o tema está debatido por três Juízes do Trabalho neste artigo, aqui.

*Carlos Eduardo Reis Cleto é advogado especialista em Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. 


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Comentários

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Zé Maria

Já era absurdo na JT serem aplicados,
pela Mora nas Execuções Trabalhistas,
Juros Simples de 1% ao mês (12% ao ano),
imagina agora mudar para a Taxa Selic
a correção monetária E, sem ninguém pedir,
os JUROS aplicáveis aos Créditos Trabalhistas.

A Decisão do STF, assim, amplia o Saque
praticado pelos Grupos Econômicos
que praticam a Usura no Mercado.

Imagina a Felicidade dos Banqueiros.
.
.
Excertos do Artigo Supracitado:

“a temática dos juros de mora incidentes sobre créditos trabalhistas,
vale reiterar, não constitui objeto da ADC 58 – circunstância que,
isso sim, à toda evidência, consubstanciará ofensa à sagrada cláusula
do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV)”
[…]
“Em bom mineirês, hão de dizer: ‘tem caroço nesse angu’.

… apresentaram como solução, até que sobrevenha ato legislativo,
os mesmos índices de correção monetária e de juros aplicáveis
às condenações cíveis em geral, a saber: a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência UNICAMENTE
da taxa SELIC, à luz do art. 406 do Código Civil, afastando-se
os juros de 12% ao art. 39, § 1º, da lei 8.177/91.

Perguntamos: onde está o caroço?

O objeto da ADC visa EXCLUSIVAMENTE à declaração de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de aplicação da TR como índice de CORREÇÃO
dos créditos trabalhistas.
Se, por um lado, não está o STF, em ações fiscalizatórias objetivas de
constitucionalidade, adstrito aos fundamentos jurídicos invocados
pelo autor, a significar que todo e qualquer dispositivo do texto
constitucional poderá ser utilizado como fundamento jurídico
com vistas a declarar inconstitucional lei ou ato normativo (STF,
Plenário, ADI 3796/PR, Ministro Relator: Gilmar Mendes; julgado
em 08/03/2017), por outro, está ele subordinado ao pedido.
[…]
Aliás, nem se poderia conhecer de ADC sem ‘a existência de
controvérsia judicial relevante” sobre o dispositivo (art. 14, III, da lei 9.868/91).

O caroço, portanto, está na discussão dos juros aplicáveis,
quando SEQUER INTEGRAM O PEDIDO DA AÇÃO.

Logo, por vias avessas, o STF … impedirá a aplicação de lei federal vigente
sem a dialética argumentativa necessária ao expresso reconhecimento
de sua inconstitucionalidade, porquanto a temática dos juros de mora
incidentes sobre créditos trabalhistas, vale reiterar, NÃO CONSTITUI OBJETO
da ADC 58 – circunstância que, isso sim, à toda evidência, consubstancia
ofensa à sagrada cláusula do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV).”
[…]
*Cesar Zucatti Pritsch é Juris Doctor pela Universidade Internacional da Flórida (EUA), Juiz do Trabalho, Membro da Comissão de Jurisprudência e Conselheiro da Escola Judicial do TRT da 4ª Região.

*Fernanda Antunes Marques Junqueira é Doutoranda em Direito e Processo do Trabalho Contemporâneo pela Universidade de São Paulo. Visiting Scholar pela American University Washington College of Law. Mestre em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais. Juíza do Trabalho pelo TRT da 14ª Região.

*Ney Maranhão é Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Pará. Juiz Titular de Vara do TRT da 8ª Região (PA-AP). Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

[Grifado em MAIÚSCULAS]

íntegra em :
(https://migalhas.uol.com.br/depeso/332860/adc-58-e-correcao-monetaria-de-debitos-trabalhistas—tem-caroco-nesse-angu)

abelardo

A justiça capitulou? Já morreu?

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