Zanin: ONU reconhece que Moro e Dallagnol violaram os direitos de Lula e dá 180 dias para o governo brasileiro divulgar a decisão e reparar danos causados ao ex-presidente; vídeo

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Zanin: “ONU reconheceu que Moro e Dallagnol atuaram de forma ilegal”

Advogados de Lula, Cristiano Zanin e Valeska Martins comentam decisão da ONU sobre perseguição contra o ex-presidente: “Vitória de todos que acreditam na democracia”

PT Nacional

“Uma decisão histórica e uma vitória não apenas de Lula, mas de todos aqueles que acreditam na democracia.”

Foi assim que o advogado Cristiano Zanin definiu, nesta quinta-feira (28), o resultado do julgamento feito pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU a respeito da perseguição sofrida pelo ex-presidente por parte da Lava Jato e do ex-juiz Sergio Moro.

Advogados de Lula, Zanin e Valeska Martins explicaram os detalhes da decisão em entrevista coletiva realizada em São Paulo (assista à íntegra no topo).

O comitê da ONU julgou o caso apresentado ainda em 2016 pelos dois advogados em conjunto com o australiano Geoffrey Robertson, no qual denunciavam que Lula era vítima de perseguição política e violação de direitos humanos.

Ao fim do julgamento, realizado entre janeiro e março deste ano, os 15 juízes concluíram que Lula teve violados seu direito a ser julgado por um tribunal imparcial, seu direito à privacidade e seus direitos políticos, após Moro e os procuradores da Lava Jato desrespeitarem os artigos 9, 14, 17 e 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Para a Corte essas violações ficaram comprovadas em diversos episódios, como a divulgação de gravações ilegais de conversas telefônicas, a condução coercitiva em março de 2016, a prisão injusta e a proibição de concorrer às eleições em 2018.

“É uma posição que nós recebemos com muita alegria. Uma Corte internacional reconheceu que a operação Lava Jato, o ex-juiz Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol atuaram de forma ilegal e arbitrária, afrontando um tratado internacional da ONU”, disse Zanin.

Moro mantém postura lamentável e desrespeitosa

Segundo Zanin, agora não é só o Supremo Tribunal Federal (STF) que aponta as ilegalidades de Moro e da Lava Jato, mas também a Organização das Nações Unidas.

“A ONU reconheceu que houve a violação grosseira a dispositivos do Pacto Internacional e que Lula não teve direito a julgamento justo e imparcial, que ele foi julgado por um juiz parcial, que era o ex-juiz Sergio Moro. Lula foi condenado apenas porque existia um juiz parcial que atuava em conluio com o órgão acusador. Isso foi provado e reconhecido pelo Supremo e agora está reconhecido pela ONU”, ressaltou.

O advogado lamentou ainda o fato de Moro, que hoje, seis anos depois, já admitiu suas pretensões políticas, insista em fazer a defesa das condenações ilegais que aplicou contra Lula.

“Acho lamentável que o ex-juiz Sergio Moro, diante de decisões tomadas pela Suprema Corte do nosso país e por uma Corte mundial, alegue uma condenação que já foi derrubada porque nunca poderia ter existido”, disse.

“Esse tipo de afirmação revela até desconhecimento da estrutura judiciária, porque nós temos, dentro do nosso país, um sistema de recursos que busca reparar não só erros judiciários, mas sobretudo atuações como a do ex-juiz Sergio Moro, que são atuações parciais, arbitrárias, ilegais e que afrontam todo o sistema de Justiça. É preciso dizer que o presidente Lula não tem qualquer condenação. As condenações impostas a ele pela Lava Jato decorrem da parcialidade e da atuação arbitrária do ex-juiz Sergio Moro e dos procuradores da Lava Jato”, acrescentou Zanin

Governo brasileiro deve divulgar decisão e reparar Lula

Zanin e Valeska explicaram que, além de reconhecer que Lula teve seus direitos “grosseiramente violados”, a ONU determinou que o governo brasileiro tome três providências no prazo de 180 dias. 

A primeira é definir uma forma de reparar os danos causados a Lula, que foi injustamente impedido de concorrer às eleições de 2018 e preso por 580 dias.

A outra providência é adotar medidas para evitar que situações similares venham a ocorrer em relação a qualquer cidadão brasileiro.

Por fim, o Brasil foi condenado a traduzir, publicar e divulgar amplamente o conteúdo da decisão.

Segundo os advogados, o governo brasileiro é obrigado a cumprir a decisão porque reconhece, desde 1992, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, e também já reconheceu que o Comitê de Direitos Humanos é o órgão competente para julgar as violações a esse pacto.

Para Valeska Martins, a decisão da ONU “é um reforço ao Estado democrático de direito do Brasil”.

“Temos certeza de que todos os cidadãos brasileiros terão o mesmo reconhecimento que o ex-presidente Lula está tendo hoje. Esse é um direito de todos”, observou.

Ela frisou ainda que a decisão da ONU ajuda a garantir o respeito à presunção de inocência a que todos os brasileiros têm direito. “Toda essa violação grosseira a direitos humanos levou à mais grave violação de presunção de inocência do ex-presidente Lula, passando à população, como é dito agora pelo tribunal da ONU, a presunção de culpa”, afirmou.

De acordo com Zanin, das medidas impostas pela ONU ao Brasil, a mais importante é a ampla divulgação da decisão, para que todos os brasileiros saibam o que, de fato, aconteceu com Lula. 

“A ONU está dizendo ao Brasil: não façam o que vocês fizeram com o ex-presidente Lula, não cometam esse tipo de violação aos direitos de um cidadão brasileiro, não afrontem a Constituição, não usem as leis de forma estratégica para perseguir politicamente seus cidadãos. A ONU quer que todos os cidadãos brasileiros leiam essa decisão, tenham conhecimento do que aconteceu em relação ao presidente Lula, da perseguição que foi imposta ao presidente Lula, tal como nós sempre dissemos, para que isso nunca mais venha a se repetir. É uma decisão pedagógica”, definiu Zanin.

Da Redação


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Zé Maria

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C@lunistas, Comentaristas e ‘Jornalistas Graduad@s’
dos Veículos do Grupo Globo estão Desesperad@s
tentando abafar com subterfúgios a Decisão do
Comitê da ONU que julgou que houve Violação
dos Direitos Civis de LULA; que LULA não teve um
julgamento justo durante o processo criminal
movido pela Operação Lava-Jato comandada pelo
então juiz Sergio Moro que por sua vez – segundo
o CDH da ONU – não cumpriu com as obrigações
legais de imparcialidade no exercício da magistratura.

É bom ressaltar que essa Decisão do Comitê de Direitos
Humanos das Nações Unidas (CDH/ONU) foi amparada
no “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”,
aprovado na XXI Sessão (1966) da Assembléia-Geral das
Nações Unidas (Resolução 2200A), havendo sido acolhido
pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto Legislativo 226 [*],
de 12/12/1991 (DOU 13/13/1991, p. 28838, col. 2), e pelo Decreto
Presidencial Nº 592 [**], de 6/7/1992 (DOU 7/7/1992, p. 8716).
Por consequência, referido “Pacto” foi recepcionado pela
Legislação Brasileira e incorporado ao texto constitucional,
conforme disposto no Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal
de 1988, a seguir transcrito:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança …
nos seguintes termos:
[…]
“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às Emendas Constitucionais.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)

*[(https://legis.senado.leg.br/norma/538595)
(https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/12/1991&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=192)
(https://legis.senado.leg.br/norma/538595/publicacao/15647457)
(https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1991/decretolegislativo-226-12-dezembro-1991-358251-publicacaooriginal-1-pl.html)
(https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf)]

**[(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm)
(https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-592-6-julho-1992-449004-publicacaooriginal-1-pe.html)]

Ainda, cumpre destacar especialmente os Dispositivos do Artigo 14 do
mesmo “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos” anexo à
Resolução 2200A, de 16/12/1966 (XXI), da Organização das Nações Unidas
(ONU), sem evidentemente desprezar o Conteúdo Integral do Texto [***]
nem os demais Tratados e Convenções Internacionais assinados pelo Brasil.
‘Ipsis Verbis’:

ONU (XXI)
PIDCP (1966)
(Resolução 2200A)

“ARTIGO 14
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:
a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;
b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) De ser julgado sem dilações indevidas;
d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;
f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.”
***[(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm)]

Relevante enfim mencionar a Declaração Universal dos Direitos do Homem
adotada e proclamada pela Resolução 217A da III Sessão da Assembléia Geral
das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, da qual o Estado Brasileiro é
signatário: (Íntegra: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/por.pdf)
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Leia também:

Supremo Tribunal Federal (STF)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Julgados Correlatos
Súmulas Vinculantes
Controle Concentrado de Constitucionalidade
Repercussão Geral Reconhecida com Mérito Julgado

https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1
https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2
https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=3
https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=4
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Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15/12/1989, da ONU, e aprovado pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 311,
de 16/06/2009 [****], com vistas à Habilitação do Comitê de Direitos Humanos
das Nações Unidas – constituído nos termos da Parte IV do Pacto – a receber
e examinar as comunicações provenientes de particulares que se considerem
vítimas de uma violação dos direitos enunciados no mesmo Pacto.
Íntegra: (http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/pacto3.htm)

****[Diário Oficial da União, de 17/06/2009 (Nº 113, s1, p.4, col.3);
Publicação Original de Anexo (Diário do Senado Federal,
de 19/06/2008, p. 21429, col. 1):
(https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=4&data=17/06/2009);
(https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2009/decretolegislativo-311-16-junho-2009-588912-publicacaooriginal-113605-pl.html);
(https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/439?sequencia=51),
(https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/439?sequencia=52),
(https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/439?sequencia=53),
(https://legis.senado.leg.br/norma/578043/publicacao/15815583),
(https://legis.senado.leg.br/norma/578043.%5D
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Zé Maria

Seria preciso reiterar o papel deplorável exercido participativamente
pela Imprensa/Empresa autodenominada ‘Profissional’ na acusação,
na condenação e na prisão contra o ex-Presidente LULA, como se os
Meios de Comunicação fossem órgãos auxiliares de persecução penal.

Henrique Martins

Refresque sua memória capitão:

https://www.youtube.com/watch?v=IWSjGSy0WqQ

Agora, aqui está o seu destino. Saiba que não é só a minissérie Simpsons que tem pegadas proféticas não.Tá ok….
HAIL DO THE CHUMP
https://www.wcostream.com/johnny-bravo-season-2-episode-15-hail-to-the-chump-a-fool-for-sister-sara-days-of-blunder

P.S: A propósito, contrate um tradutor para traduzir as falas para você.

Henrique Martins

AVISO AOS NAVEGANTES:

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2022/04/29/senadores-reacao-ataques-bolsonaro-stf.htm

Então tudo está indicando que ainda existe vida inteligente ao menos no Senado. Ora, nas ditaduras militares o Congresso é aniquilado ou fechado e o STF não passa de um peão.
Tolos são aqueles que acreditam que o Congresso Nacional vai funcionar com um ditador como Bolsonaro no poder. Ele vai simplesmente acabar com as eleições ,até porque , supostamente não acredita na legitimidade delas. Isso é óbvio.
E aí turma do Centrão… Acham que esse homem maluco e mal intencionado vai mesmo continuar sendo chantageado por vocês se conseguir impor uma ditadura militar no país?

Zé Maria

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Às vezes, a gente se pega pensando:

“Como é que um País vai devolver 580 dias de Liberdade
a um Inocente Condenado e Preso injustamente?”
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Zé Maria

“Governo Bolsonaro tentou impedir julgamento de Lula em comitê da ONU”

https://www.prerro.com.br/governo-bolsonaro-tentou-impedir-julgamento-de-lula-em-comite-da-onu/

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