Miola: Mendonça atuou em “causa própria” e para impedir investigação de Flávio Bolsonaro
Tempo de leitura: 3 min
Por Jeferson Miola, em seu blog
O ministro André Mendonça tornou-se uma peça central da disputa eleitoral.
Ele faz um jogo de tudo ou nada para fortalecer a narrativa da extrema direita contra o judiciário com o objetivo de beneficiar a candidatura de Flávio Bolsonaro e alavancar a eleição de uma bancada majoritária no Senado para impichar ministros do STF.
A ordem ilegal de afastamento de Andrei Rodrigues e Leandro Almada dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor de Inteligência da Polícia Federal [8/9] foi mais uma jogada estratégica, porém de caráter defensivo dele.
A decisão do ministro Flávio Dino [9/9], que menos de 24 depois restaurou a legalidade e reintegrou os diretores afastados aos seus cargos, deixa subentendido que, com sua postura defensiva de paralisar e amordaçar a PF, Mendonça almejava dois resultados.
O primeiro, de proteger-se a si mesmo, cujo juízo de exceção na relatoria dos casos Master e INSS está muito bem documentado nos relatórios de Inteligência da PF que demonstram a parcialidade, enviesamento e direcionamento dele para atingir alvos ligados ao governo sem cometimento de crimes e, por outro lado, proteger bolsonaristas denunciados por crimes.
E o segundo objetivo é impedir, em termos gerais, o andamento das apurações sobre o Banco Master, que atingem centralmente políticos e agentes bolsonaristas, e, conexo a isso, impedir a apuração sobre repasses de mais de R$ 70 milhões de Daniel Vorcaro para os gângsteres Bolsonaro alegadamente para a produção do filme Dark Horse.
Numa decisão primorosa, Dino demonstrou, com didatismo, os absurdos da decisão de Mendonça, a começar pelo fato de ele ter atendido a um requerimento do partido NOVO, “que não possui legitimidade para requerer medidas cautelares em investigações criminais ou processos penais”.
Dino apontou, também, que Mendonça é parte da investigação, pois está citado em relatórios da PF, mas atua como juiz de si mesmo ao afastar os diretores da PF num pré-julgamento, o que significa “antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente o mencionam”.
Dino entende que a paralisação da produção de relatórios de inteligência da PF, “medida inédita na história da corporação”, compromete inúmeros trabalhos policiais e enfraquece o combate ao crime.
Apoie o VIOMUNDO
“Compreende-se que o digno Ministro André Mendonça tenha suas divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal e possa defender os seus direitos perante a instância própria. Mas tais direitos não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais”, completou.
Para Dino, “mais grave se torna essa interferência [na PF]” diante da “informação de que o Ministro André Mendonça teria recebido, para reunião nas dependências de uma empresa privada, o Sr. Daniel Vorcaro, investigado em autos de sua própria competência”.
Numa crítica à postura enviesada de Mendonça, Dino disse que o juiz deve decidir segundo o Direito, “especialmente em momentos de acirradas paixões, como ocorre durante um processo eleitoral, mas não para atender “pressões partidárias, ideológicas, midiáticas ou de interesses pessoais”.
Para Dino, um juiz não pode abusar do exercício da jurisdição, como fazia Sergio Moro na 13ª Vara de Curitiba e como Mendonça repete na condição de ministro do STF, “por mais compreensíveis que sejam” seus interesses pessoais, ideológicos e religiosos.
Desde que assumiu as relatorias dos casos Master e INSS, Mendonça conseguiu a proeza de transformar estes dois escândalos genuinamente bolsonaristas em escândalos petistas.
Sergio Moro e a gangue de Curitiba não foram contidos a tempo, nem mesmo pelo STF, cuja composição da época integrava a engrenagem do golpe. O resultado, como conhecemos, foi trágico para o Brasil.
Dessa vez, e pelas mãos do ministro Flávio Dino, o método lavajatista para alcançar o poder e destruir a democracia pelo menos está sendo contido na sua plena consumação. Ainda há, no entanto, um percurso desafiador para extirpar essa ameaça.
*****
PS: nos textos sobre os DOC1, DOC 2, DOC 3 e DOC4 da PF [relatórios de inteligência] estão replicadas e analisadas as conclusões da PF que documentam a atuação parcial e enviesada do ministro André Mendonça e a usurpação, por ele, das competências da PF para permitir vazamentos criminosos e direcionar as investigações.
Leia também
Roberto Amaral: O golpe esteve e está aí
Gilberto Maringoni: Fachin e o republicanismo pueril
Lula pede quebra de sigilo urgente das investigações de todos os envolvidos no caso Master




Comentários
Arnon Batista
Tem que pegar o destino desse dinheiro nos EUA, ou seja, pegar o Eduardo Bolsonaro no pulo.
O destino do dinheiro deve ser ele para se manter nos EUA sem trabalhar, sem aposentadoria, sem herança, sem nada.
Nem salário de deputado ele tem mais.
FrancoAtirador
Decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal
MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.946
“Ante o exposto, em consonância com a decisão por mim proferida na Pet 16.704 [Decisum em Comentário abaixo (10/09/2026 – 11h45)], defiro a medida liminar requerida, de modo a determinar a suspensão da decisão de Id 83895668, de lavra do Ministro André Mendonça, no âmbito da Pet 16.662.
Nesta oportunidade e a título de saneamento amplo de feitos em tramitação, reitero a ordem por mim exarada na Pet 16.704, por meio da qual suspendi decisão proferida, na data de hoje, pelo Ministro Flávio Dino na Pet 16.669, porquanto o tema ali invocado está sendo regular e devidamente enfrentado por esta Presidência nestes autos, sendo a Presidência – e apenas ela – a autoridade competente para tanto.
Aguarde-se o decurso do prazo de informações de Sua Excelência, o Ministro André Mendonça, após o qual os autos devem retornar conclusos a esta Presidência, para deliberação.
Intime-se o Sr. Andrei Augusto Passos Rodrigues, para, em 48 (quarenta oito) horas, querendo, prestar informações, prazo após o qual sua permanência na Direção-Geral da Polícia Federal, à luz do disposto no art. 33, parágrafo único da LOMAN, será apreciada por esta Presidência.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos das Pets 16.662, 16.669 e 16.704.
Efetivadas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente”
Documento assinado digitalmente
Íntegra da Decisão:
https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2026/09/09173254/8-decisao_monocratica_decisao_liminar.pdf
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-a-imprensa-46/
FrancoAtirador
.
.
Ficou evidente que o objetivo do Terrivelmente Sem-Vergonha
foi de tumultuar os Processos em curso na Suprema Corte,
sobretudo as Ações sob Relatoria dos Ministros Flavio Dino
e Alexandre de Moraes, que apuram ilegalidades Cometidas
pelos membros do Clã Bolsonaro especialmente o Filho Mais
Velho (popularmente conhecido como “01”) de Jair Messias
Bolsonaro, Condenado à Prisão em Ação Penal – transitada em julgado – que tramitou no Supremo Tribunal Federal,
com o Intuito Final de beneficiá-los.
.
.
FrancoAtirador
Decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal:
“Ante o exposto, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 13, I e III do RISTF, em consonância com a decisão proferida na SL [Suspensão de Liminar] 1.946, determino:
I) a suspensão da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, na data de 08 de setembro de 2026, na Pet 16.662 (Id 83895668);
II) o sobrestamento do trâmite da Pet 16.662, de Relatoria do Ministro André Mendonça, até ulterior deliberação;
III) a suspensão da decisão proferida, na data de hoje, pelo Ministro Flávio Dino, no bojo da Pet 16.669, porquanto o tema ali invocado está sendo devidamente enfrentado por esta Presidência nos autos da SL 1.946;
IV) a suspensão de todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal, os quais devem ser preliminarmente remetidos a esta Presidência.
Esta decisão, voltada à paralisação urgente de comandos conflitantes e sobrepostos que geram lesão à ordem pública, associa-se à ordem jurisdicional exarada, na data de hoje, por esta Presidência no âmbito da SL 1.946 e ao ato administrativo de competência exclusiva da Presidência veiculado no SEI 12146/2026.
Esta Presidência reservar-se-á poder de cautela e de supervisão da regularidade da tramitação de feitos, ainda que já distribuídos, em caso de novas decisões que gerem conflitos inconciliáveis e potencial de lesão à ordem pública.
Junte-se cópia da presente decisão à Pet 16.662, de relatoria do Ministro André Mendonça.
Determino a suspensão do Procedimento de Controle Externo objeto de comunicação pelo Ofício nº 696/2026 – ASSCRIM/PGR instaurado pela Procuradoria Geral da República até ulterior deliberação desta Corte.
No tocante à Pet 16662, de relatoria do Ministro André Mendonça, considerando que o Relator já indicou o feito à pauta, convoco Sessão Plenária Extraordinária para o dia 15 de setembro de 2026, às 10 horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente”
Documento assinado digitalmente
Íntegra da Decisão:
https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2026/09/09172947/27-decisao_monocratica_decisao_interlocutoria.pdf
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-a-imprensa-46/