Fachin, em nota, diz que Curitiba não era o juízo competente para julgar Lula, pois casos não envolviam a Petrobras

Tempo de leitura: 2 min
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Nota do gabinete do Ministro Edson Fachin em relação ao HC 193.726

O Ministro Edson Fachin, por decisão monocrática, entendeu que a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba não era o juízo competente para processar e julgar Luiz Inácio Lula da Silva.

A decisão foi tomada em pedido de habeas corpus formulado pela defesa em 03.11.2020 e se aplica aos seguintes casos:

Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130 17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula).

Com a decisão, foram declaradas nulas todas as decisões proferidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba e determinada a remessa dos respectivos autos para à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Embora a questão da competência já tenha sido suscitada indiretamente, é a primeira vez que o argumento reúne condições processuais de ser examinado, diante do aprofundamento e aperfeiçoamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Edson Fachin afirma que, após o julgamento do INQ
4.130-QO pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal.

Inicialmente, retirou-se todos os casos que não se relacionavam com os desvios praticados contra a PETROBRAS.

Em seguida, passou a distribuir por todo território nacional as investigações que tiveram início com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F.

Finalmente, mais recentemente, os casos envolvendo a Transpetro (Subsidiária da própria Petrobras) também foram retirados da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Nas ações penais envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva, assim como em outros processos julgados pelo Plenário e pela Segunda Turma, verificou-se que os supostos atos ilícitos não envolviam  diretamente apenas a Petrobras, mas, ainda outros órgãos da Administração Pública.

Segundo o Ministro Fachin, especificamente em relação a outros agentes políticos que o Ministério Público acusou de adotar um modus operandi semelhante ao que teria sido adotado pelo ex-Presidente, a Segunda Turma tem deslocado o feito para a Justiça Federal do Distrito Federal.

Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.

Brasília, 8 de março de 2021.


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Comentários

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Maria Carvalho

Sobre a decisão do ministro Fachin (como se diz por aí): “ele não dá ponto sem nó”!

Zé Maria

“A decisão, portanto, está em sintonia com tudo o que sustentamos há mais de 5 anos na condução dos processos.

Mas ela não tem o condão de reparar os danos irremediáveis causados pelo ex-juiz Sergio Moro e pelos procuradores da “lava jato” ao ex-presidente Lula, ao Sistema de Justiça e ao Estado Democrático de Direito.

Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins
Advogados do ex-Presidente Lula

https://www.viomundo.com.br/voce-escreve/defesa-de-lula-em-nota-sempre-estivemos-corretos-nessa-longa-batalha.html

Zé Maria

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O Fachinha descobriu um modo de livrar o Moro da Suspeição
e, portanto, de não ser declarada a Nulidade Absoluta das Ações,
mantendo praticamente todas as Falcatruas dos Patifes da FTLJ.

Agora, ficará a critério de um Juiz Federal de Brasília decidir
se acata ou não as Decisões do Moro em todos os Processos.

A Decisão de Edson Fachin foi a seguinte:

“Com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para
declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n.
5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá),
5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia),
5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e
5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula),
determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária
do Distrito Federal.
Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do
Código de Processo Penal, a nulidade apenas [!!!] dos atos decisórios
praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos
das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da
possibilidade da convalidação dos atos instrutórios [!!!].
Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento
no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto [!!!] das pretensões deduzidas
nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596,
184.496, 174.988, 180.985,
bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325.

Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os.
Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual
tramita o ARE 1.311.925.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de março de 2021.

Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente

Íntegra em: (https://www.conjur.com.br/dl/fachin-incompetencia-curitiba-lula.pdf)

https://www.conjur.com.br/2021-mar-08/fachin-declara-vara-curitiba-incompetente-julgar-lula

[A quantas mãos foi confeccionado esse despacho ainda não se sabe]
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    Zé Maria

    .
    E não ficou claro por que as Ações foram Deslocadas para a Justiça Federal
    do Distrito Federal e não do Estado de São Paulo.
    No Julgamento da Questão de Ordem (QO) no Inquérito 4130 (INQ 4.130-QO)
    – mencionado pelo Fachinha [do Moro] – o Pleno do Supremo Tribunal Federal
    decidiu deslocar o Processo (cuja incompetência do Juízo de Curitiba também
    foi declarada pelo STF, em relação aos Investigados Sem Prerrogativa de Foro)
    para a Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo.

    (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10190406)

    Zé Maria

    .
    .
    Aliás, no que se refere especificamente ao ‘caso do apartamento do Guarujá’
    (5046512-94.2016.4.04.7000/PR), o Processo havia sido remetido ao Moro, na
    13ª Vara Federal de Curitiba, pela Justiça Estadual de São Paulo, precisamente
    porque a Juíza de Direito Paulista se declarou incompetente para julgar a
    ação, sob o argumento de que a acusação se pautava em Contratos da Petrobras,
    fato que posteriormente o próprio Juiz Moro literalmente desmentiu na Sentença de Embargos de Declaração, afirmando que não havia relação alguma com tais
    Contratos.
    E, agora, vem o Fachinha [do Moro (ÁhÁ, ÚhÚ!] e reafirma que todas as Acusações
    contra o ex-Presidente Lula não se relacionam à Petrobras, e determina o envio dos Processos de Curitiba para Brasília?
    .
    .

    Zé Maria

    (https://pbs.twimg.com/media/Eqa_fsqXUAcGLpY?format=jpg)

    Excerto da Sentença de Embargos de Declaração do Juiz Moro,
    no autos do Processo nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR:

    “Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum,
    que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos
    com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da
    vantagem indevida para o ex-Presidente.”

    (https://pbs.twimg.com/media/DTwpKl9X0AAXt0-?format=jpg)

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50465129420164047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=96e8c8bff21802b3f8d716300080d22e
    .
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