ABMMD: ‘Negar posse de professora negra na Faculdade de Medicina da UFBA é ato racista e desrespeito à Lei de Cotas’
Tempo de leitura: 2 minNota oficial da ABMMD sobre o desrespeito à Lei das Cotas no concurso da Faculdade de Medicina da UFBA
Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia (ABMMD)
O cumprimento da Lei de Cotas, que assegura oportunidades a pessoas negras, indígenas, com deficiência, egressas de escolas públicas, LGBT, entre outros, é de fundamental interesse para o Brasil.
Essa política é essencial para tornar nosso país menos injusto e desigual.
Na Universidade brasileira, a presença de professores e estudantes cotistas tem enriquecido a produção e a difusão do conhecimento.
Neste semestre, a Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA), a mais antiga do Brasil, estava prestes a receber sua primeira professora aprovada por meio das cotas.
O edital era claro: das 30 vagas de professor, 6 estavam reservadas para cotistas – os melhores aprovados e classificados.
Dessa forma, a professora Lorena Pinheiro Figueiredo foi uma das aprovadas, classificando-se como cotista na área de Otorrinolaringologia.
Todos os candidatos conheciam as regras do edital. Lorena obteve a melhor nota na prova escrita, cuja correção foi realizada de forma anônima.
Nas etapas seguintes, que incluíram prova didática, títulos e defesa de memorial, onde os examinadores conhecem os candidatos, sua nota diminuiu levemente, mas ela manteve um desempenho que a garantiu entre os aprovados.
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Na ampla concorrência, Lorena ficou em quarto lugar e em primeiro lugar entre os candidatos negros, conforme estabelecido pelo edital.
Houve ainda a prova de heteroidentificação, que confirmou sua elegibilidade como candidata negra.
Tudo caminhava conforme as normas para sua nomeação. No entanto, uma candidata branca ingressou, em segredo, com uma ação judicial para que o edital fosse desrespeitado, buscando ocupar a vaga destinada à professora cotista – conduta totalmente incompatível com o que se espera de um professor universitário.
A UFBA e Lorena não foram informadas sobre o processo, sendo surpreendidas por uma liminar da juíza federal Arali Maciel Duarte. Desrespeitando a Lei de Cotas e o edital, a magistrada decidiu, arbitrariamente, conceder a vaga da candidata negra para a candidata branca.
Tanto a UFBA quanto Lorena recorreram da decisão.
Entidades e personalidades de todo o país manifestaram indignação com a violação dos direitos de Lorena e da população negra.
A Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia (ABMMD) não tem qualquer dúvida de que o edital e a lei estão ao lado de Lorena e da UFBA.
Negar a posse de Lorena no cargo de professora da Faculdade de Medicina da Bahia é um ato racista, e estamos convictos de que essa injustiça será corrigida.
A mais antiga Faculdade de Medicina do Brasil não se tornará cúmplice do racismo.
Conclamamos todos os médicos, professores e estudantes de Medicina a se manifestarem em defesa da Lei de Cotas e do edital, exigindo da Justiça Federal o respeito às regras do concurso e o cumprimento da lei.
A ABMMD acompanha o processo com interesse e está confiante de que a justiça será feita, reafirmando seu firme repúdio ao racismo.
Salvador-BA, 17 de setembro de 2024
Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia – ABMMD
Comentários
Luciana
Fato: racismo estruturante, está na educação (ou falta dela). Não está no DNA. E o mais grave, a reclamante em questão agiu “em segredo”?!?!?! E a juíza que aceitou a petição?!?!?!
Arnon Dias
Sempre é bom ter uma visão plural das coisas. Isso é importante para a formação dos alunos.
Sem resolver essa questão racial o Brasil não vai avançar muito.
Que horror.
É a escola de uma cor só, de uma visão só, de um pensamento. E fazendo injustiça.
E Bahia boa, terra abençoada por Deus nosso Senhor.
Lei é lei. Lei se segue.
Lei o edital, a lei de cotas etc.
Lei.
Zé Maria
“STF Mantém Decisão que Prorrogou Lei
de Cotas Raciais em Concursos Públicos”
“Por Unanimidade, Plenário Confirmou Liminar
do Ministro Flávio Dino (Relator) e Manteve
em Vigor a Legislação sobre a Ação Afirmativa”
Criada em 2014, a Lei 12.990 estabelecia vigência de 10 anos
para as cotas raciais, que expirava em 10 de junho.
Por causa disso, o PSOL e a Rede Sustentabilidade ajuizaram
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7654) para que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo que previa
o fim da política pública.
Avaliação da eficácia
No último mês de maio, o relator da ação, ministro Flávio Dino,
determinou a prorrogação das cotas.
Segundo a decisão, mantida pelo colegiado, o prazo previsto
na norma deve ser entendido como um marco temporal para
avaliação da eficácia da ação afirmativa, afastando-se a
interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
Portanto, a medida continuará sendo observada até que
o Congresso Nacional conclua o processo legislativo
sobre a matéria.
Projeto de lei
Dino registrou que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei
sobre o tema, e seu texto já foi aprovado pelo Senado Federal, que
reconheceu que as cotas ainda não atingiram seu objetivo e precisam
ser mantidas. O projeto de lei foi encaminhado para a Câmara dos
Deputados.
Constituição
O ministro acrescentou que o fim da vigência da ação afirmativa
sem a avaliação dos seus efeitos é contrário ao objetivo da própria
lei, além de afrontar regras da Constituição que visam à construção
de uma sociedade justa e solidária e à erradicação das desigualdades
sociais e de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.
Segurança jurídica
Ainda de acordo com o relator, há concursos públicos em andamento ou
recém finalizados.
“O fim repentino das cotas geraria insegurança jurídica, com elevada
probabilidade de multiplicação de litígios judiciais”, alertou.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6.
ADI 7654: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6930540
Íntegra da Decisão:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI7.654MC2.pdf
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15368090205&ext=.pdf
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=540757&ori=1
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-decisao-que-prorrogou-lei-de-cotas-raciais-em-concursos-publicos/
Zé Maria
Juíza Branca decide ilegalmente
a favor de Médica Branca em
disputa de Vaga para o Cargo
de Professora de Medicina.
O Racismo Judicial não é incomum:
‘Imaginem só uma Médica Negra
dando aula na Faculdade de Medicina,
o que o meu filho branco vai aprender?’.
FASCISTAS, RACISTAS, NÃO PASSARÃO!
https://revistaafirmativa.com.br/cotista-negra-perde-vaga-para-candidata-branca-em-concurso-para-docente-na-ufba-apos-decisao-de-juiza/
https://jornalistaslivres.org/medica-negra-perde-vaga-para-branca-na-bahia-por-decisao-de-juiza/
Zé Maria
Cabe Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF)
com Fulcro na Decisão Proferida pela Suprema Corte
na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 41.
Zé Maria
STF
ADC 41
…”os concursos não podem fracionar as vagas
de acordo com a especialização exigida, para
[tentar] burlar a política de ação afirmativa
que só se aplica em concursos com mais de
duas vagas”…
Supremo Tribunal Federal (STF)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) 41
EMENTA
“Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20%
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos.
1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.
1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais.
1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque:
(i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior;
(ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e
(iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros:
(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos;
(ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura);
(iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e
(iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento:
“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
(STF – ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017)”
Acórdão: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312447860&ext=.pdf
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4917166
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Gerson Carneiro
O racismo não dorme.
Bernardo
Decisão liminar sem sentido porque contrária à Lei. Por quê um juiz tem permissão para sempre conceder essas decisões liminares? Há um erro estrutural na liberdade dessas concessões. No caso em questão, conforme a matéria, a atitude de quem requereu a liminar foi leviana e desonesta e entendo que não deveria ter sido concedida. Uma vergonha para a Bahia que tem de ser revertida.
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