Agência Sportlight: Relatório de viagem de Sergio Moro confirma oficialmente a participação do FBI na Lava Jato

Tempo de leitura: 5 min

“Equipe à disposição do Brasil”: relatório de viagem do ex-ministro Sergio Moro é confirmação oficial da participação do FBI na Lava Jato

Por Lúcio de Castro, em Agência Sportlight de Jornalismo

Uma equipe do FBI foi destacada para ficar “à disposição” dos integrantes da “Operação Lava Jato”.

É o que revelam os relatórios oficiais das viagens de Sergio Moro quando ocupava o cargo de ministro da justiça do governo Jair Bolsonaro, obtidos pela Agência Sportlight de Jornalismo através da Lei de Acesso à Informação (LAI).

Entre os dias 17 e 20 de março de 2019, Sergio Moro esteve em Washington como parte da missão oficial que integrou a visita presidencial aos Estados Unidos.

Sua agenda era de “reuniões e encontros com autoridades governamentais dos Estados Unidos”.

No dia 18, com agenda tomada por seis atividades ao longo daquela segunda-feira, duas foram dedicadas a encontros com membros do FBI (Federal Bureau of Investigation), além de uma com representante da CIA.

De acordo com o relatório do ministro, ao meio-dia, o FBI, através da “chefe de operações internacionais”, Rhouda Fegali, ofereceu um almoço para Sergio Moro.

O relatório faz a primeira menção a participação do FBI no Brasil através dos agradecimentos de Sergio Moro aos “trabalhos já realizados”.

Às 17h de 18 de março de 2019, o agora senador pelo União Brasil (PR) se reuniu com o diretor do FBI, Christopher Wray.

AGRADECIMENTO POR EQUIPE DESTACADA PELO FBI PARA “FICAR À DISPOSIÇÃO DO BRASIL” NA LAVA JATO 

É quando então acontece a fala que atesta oficialmente a participação do FBI de forma sistematizada na Lava Jato.

Pelo relato de Sergio Moro, o FBI destacou “uma equipe para ficar à disposição do Brasil para os trabalhos”.

Participação descrita assim por Sergio Moro no relatório:

“A Diretora do DRCI agradeceu o FBI os trabalhos levados a cabo para a operação Lava Jato, ressaltando a importância da iniciativa de terem destacado uma equipe para ficar à disposição do Brasil para os trabalhos, momento em que os norte-americanos expressaram a relevância da operação para o Brasil e para vários países da América Latina”.

O DRCI ao qual Sergio Moro se refere no relatório é a “diretoria do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional”, parte do Ministério da Justiça. Todo pedido de cooperação deve obrigatoriamente passar pelo Ministério da Justiça, através do DRCI.

O que explica o fato do relatório de viagem do ministro Sergio Moro falar em agradecimento por parte do DRCI na reunião.

No entanto, os documentos via LAI mostram que nessa viagem em que era parte da comitiva presidencial, o ministro tinha apenas um integrante próprio de sua pasta: Georgia Renata Sanchez Diogo, que era coordenadora-geral de assuntos internacionais da assessoria especial internacional.

Sergio Moro foi ministro da justiça do governo Bolsonaro entre 1º de janeiro de 2019 e 24 de abril de 2020.

Nesse período, viajou 10 vezes para o exterior, sendo 3 para os Estados Unidos, o país mais visitado por ele. Em duas dessas ocasiões, teve agendas oficiais com representantes do FBI.

A primeira em 18 de março, como parte da visita presidencial e com agenda própria no FBI. E depois em 25 de junho do mesmo ano, quando visitou a sede do FBI em Washington.

PARCERIA FBI/LAVA JATO COMEÇOU EM 2014 

Em 2020, por ocasião da série de reportagens que foram parte da “Vaza Jato”, o The Intercept Brasil e a Agência Pública revelaram a participação de agentes do FBI nas investigações da “Operação Lava Jato”.

Na ocasião, as reportagens em parceria dos sites chegaram a 12 nomes de agentes do FBI que investigaram a Lava Jato lado a lado com a PF e a força-tarefa de Curitiba do MPF.

Antes disso, em fevereiro de 2018, o site Conjur revelou que a agente do FBI, Leslie Backschies, teria tido participação efetiva nas investigações.

A parceria FBI/Lava Jato começou em 2014. Entre 2015 e 2016, tiveram como foco a Odebrecht e a Petrobras.

Por fim, em 2016, a Odebrecht fez acordo para pagar multa por corrupção de US$ 2,6 bilhões a Brasil, Suíça e EUA. E em 2018, a Petrobras aceitou pagar US$ 1,78 ao departamento de justiça americano.

As reportagens da “Vaza Jato” mostraram que as investigações se deram inclusive em solo brasileiro, o que não é permitido por lei, já que um agente estrangeiro não pode fazer diligências ou investigações aqui sem ter autorização expressa do Ministério da Justiça.

O que não era o caso em 2014, ainda no governo Dilma Roussef.

Uma das mensagens reveladas pela Vaza Jato comprova que não existia colaboração oficial feita via DRCI com a força-tarefa de Curitiba.

Em 6 de outubro de 2015, o ministério da justiça, então comandado por José Eduardo Cardozo, tomou conhecimento, via Itamaraty, da visita de agentes do FBI a força-tarefa de Curitiba.

O próprio então chefe do DRCI na ocasião, Ricardo Saadi, interpela, por e-mail, o MPF sobre a parceria entre Curitiba e os agentes do FBI.

Em 1º de julho de 2020, questionados sobre a parceria entre FBI e Lava Jato pela reportagem da Agência Pública e The Intercept Brasil, os representantes da força-tarefa de Curitiba negaram existir parceria”.

“Não se trata de atuação em parceria, mas de cooperação entre autoridades responsáveis pela persecução criminal em seus países, conforme determinam diversos tratados internacionais de que o Brasil é signatário. O intercâmbio de informações entre países segue igualmente normas internacionais e também leis brasileiras”, afirmaram.

Em 2022, o reconhecimento oficial da parceria entre a força-tarefa e o FBI seguia como um segredo.

Em março daquele ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o ministério da justiça informasse a defesa de Lula sobre existir ou não cooperação entre os Estados Unidos e a Lava Jato.

Os documentos da obtidos pela Agência Sportlight agora mostram pela primeira vez uma autoridade brasileira falando claramente sobre essa “parceria”.

Uma parceria tão parceira que resultou no FBI tendo “destacado uma equipe para ficar à disposição do Brasil para os trabalhos”.

OUTRO LADO

Senador Sergio Moro

A reportagem enviou pedido de resposta para o senador Sérgio Moro, sem resposta.

FBI

A reportagem enviou mensagem para o FBI através do departamento de imprensa mas não obteve resposta.

Embaixada dos Estados Unidos em Brasília

A embaixada, através da assessoria de imprensa, enviou a resposta abaixo para as questões enviadas pela reportagem sobre a participação do FBI na “Lava Jato”:

“Os representantes dos EUA de aplicação da lei não têm mandato ou jurisdição para conduzir operações em território brasileiro. Nossa coordenação com as autoridades brasileiras é conduzida por meio de canais legais bilaterais estabelecidos e aprovados pelo Ministério da Justiça. Também ressaltamos que temos uma série de acordos de cooperação técnica relacionados ao combate ao crime transnacional, e as agências de aplicação da lei norte-americanas têm uma longa história de colaboração com as autoridades federais e estaduais brasileiras em uma gama de temas investigativos, que beneficiam e protegem os públicos brasileiro e norte-americano”.

Leia também:

Jeferson Miola: O conluio da juíza Gabriela com procuradores delinquentes

Jeferson Miola: A promiscuidade obscena de integrantes da Lava Jato aos poucos está vindo à tona


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Zé Maria

Deltan Perna Longa.
Mentira Perna Curta.
Maior o Salto,
Maior o Tombo.
O Mundo dá voltas
Porque é Redondo.

Zé Maria

Capitães-do-Mato de Empresários de Comunicação Lavajatistas saíram
em Defesa de DD sem ao menos Ler os Fundamentos do Voto-Relatório
do Ministro Benedito Gonçalves acompanhado, por Unanimidade, pelos demais Ministros do Pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Julgamento do RO Nº (RO) 0601407-70.2022.6.16.0000 que Cassou o
Registro da Candidatura do ex-Procurador do MPF, Deltan Dallagnol (DD), ex-Coordenador da Força-Tarefa da Operação Lava-Jato em Curitiba/PR
e agora EX-Deputado Federal.

Zé Maria

Processo TSE (RO) 0601407-70.2022.6.16.0000
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0601407-70.2022.6.16.0000

Excertos do Voto do Ministro-Relator no TSE no Processo (RO) de Cassação
do Registro de Candidato a Deputado Federal Contra Deltan Dallagnol, Fraudador Contumaz da Lei:

[…]
“Em seu voto, o Relator [Ministro Eros Grau. Reclamação 8.025/SP. Plenário STF. DJE de 6/8/2010] extraiu da doutrina de Alvino Lima (A fraude
no Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 33) definição esclarecedora
e que permanece atual:

‘Inúmeros são os meios ou processos de que lançam mão os
infratores das normas jurídicas, a fim de se subtraírem ao seu
império, a sanções que lhe são impostas no caso de
transgressões. Estes meios ou processos vão da violação
direta, pura e simples, sem rodeios ou subterfúgios, às formas
mais sutis, disfarçadas, ocultas e mascaradas, adrede
preparadas, de maneira a dificultar a aplicação da lei, e
consequentemente, subtrair se o infrator à sanção legal (…)
Agem contra a lei os que a violam abertamente, de forma ‘quase
brutal’, na expressão de FERRARA. Agem in fraudem legis, os
que frustram a sua aplicação procurando atingir, por via
indireta, o mesmo resultado material contido num preceito
legal proibitivo’.
[…]
… decidiu a Suprema Corte que a prática de um ato em tese legal e conforme o Direito – … – assume caráter de fraude à lei quando se verifica que a conduta,
em verdade, visou burlar impedimento previsto na legislação de regência,
a saber, a inelegibilidade … .

Em outras palavras, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito
a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma dissimulada, contornar
vedação estabelecida em lei …, incorre em fraude à lei.

Assim, seja de acordo com a doutrina, com a legislação ou com a jurisprudência,
não há óbice a que o Tribunal Superior Eleitoral reconheça, na prática
de determinado ato aparentemente revestido de licitude, fraude à lei
praticada com o propósito de contornar vedação prevista na norma jurídica.

1.2. Elementos caracterizadores da fraude no caso dos autos

No caso dos autos, a somatória de cinco elementos, devidamente concatenados
e contextualizados, revela de forma cristalina que o recorrido exonerou-se
do cargo de procurador da República em 3/11/2021 com propósito de frustrar
a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90.

Referida manobra, como se verá neste tópico, impediu que 15 procedimentos administrativos em trâmite no CNMP em seu desfavor viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar a pena
de aposentadoria compulsória ou de perda do cargo.

Esses cinco elementos configuradores da fraude à lei, entrelaçados
nos seus aspectos temporal, fático e jurídico, podem ser assim resumidos:

( a ) a anterior existência de dois processos administrativos disciplinares (PAD),
com trânsito em julgado, nos quais o Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) aplicou ao recorrido as penalidades de censura e advertência,
que por sua vez eram aptas a caracterizar maus antecedentes para fins de
imposição de sanções mais gravosas em procedimentos posteriores (arts. 239 e 241 da LC 75/93);

( b ) tramitavam contra o recorrido, no CNMP, 15 procedimentos administrativos
de natureza diversa (tais como reclamações), os quais, depois de sua exoneração a pedido, foram arquivados, extintos ou paralisados.
Há ainda de se considerar dois fatores:
(b.1) conforme disposições constitucionais e legais, esses procedimentos
poderiam vir a ser convertidos ou darem azo a processos administrativos
disciplinares (PAD);
(b.2) os fatos a princípio se enquadram em hipóteses legais de demissão
por quebra do dever de sigilo, do decoro e pela prática de improbidade
administrativa na Operação Lava Jato;

( c ) um dos procuradores da República [Diogo Castor de Mattos] que atuou
com o recorrido [Deltan Dallagnol] na Operação Lava Jato sofreu penalidade
de demissão em 18/10/2021, em processo administrativo disciplinar instaurado
pelo CNMP a partir de anterior reclamação, por contratar e instalar outdoor
em homenagem à força-tarefa, contendo fotografia na qual o recorrido
também aparece (ato de improbidade administrativa);

( d ) logo em seguida, apenas 16 dias após esse fato, o candidato recorrido
pediu sua exoneração do cargo de procurador da República;

( e ) a exoneração do recorrido em 3/11/2021, onze meses antes das Eleições
2022, causou espécie tanto pelos fatores acima como também porque, nos
termos do art. 1º, II, j, da LC 64/90, os membros do Ministério Público apenas
precisam se afastar do cargo faltando seis meses para o pleito, isto é, somente
em 2/4/2022.

Detalho cada uma dessas nuances.

Em primeiro lugar, a partir de informações fornecidas pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP), não refutadas, verifica-se que
o recorrido [Deltan Dallagnol], ao tempo em que exercia o cargo de
procurador da República, sofreu duas penalidades em 2019 no âmbito
de dois processos administrativos disciplinares (PADs 1.00898/2018-99
e 1.00982/2019-48; IDs 158.592.466 e 158.592.465).

Nos processos em comento, já com trânsito em julgado, o CNMP
aplicou duas sanções, uma de advertência e uma de censura.

Trata-se do primeiro elo da cadeia que culminou no pedido de exoneração
do recorrido com o intuito de contornar a inelegibilidade da alínea
q[, I, Art 1º, LC 64/1990].

Com efeito, as sanções disciplinares aplicáveis aos membros do
Ministério Público estão elencadas no art. 239 da LC 75/93 (Lei Orgânica
do Ministério Público) e consistem, em ordem crescente de gradação,
em advertência, censura, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria
ou de disponibilidade.

Tem-se, ainda, no art. 241 da LC 75/93, que ‘[n]a aplicação das penas
disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza
e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os
danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição
ou da Justiça’.

Em segundo lugar, observa-se que, ao tempo do pedido de exoneração
do cargo de procurador da República, em novembro de 2021, tramitavam
contra o recorrido [Deltan Dallagnol] 15 procedimentos administrativos
de natureza diversa no CNMP, sendo nove Reclamações Disciplinares,
uma Sindicância, um Pedido de Providências, três Recursos Internos
em Reclamações Disciplinares e, ainda, uma Revisão de Decisão Monocrática
de Arquivamento em Reclamação Disciplinar …

Todos esses procedimentos, como consequência do pedido de exoneração,
foram arquivados, extintos ou mesmo paralisados, e, como se verá,
a legislação e os fatos apurados poderiam perfeitamente levá-lo
à inelegibilidade da alínea q do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Menciono, dentre os fatos constantes dos 15 procedimentos administrativos,
alguns deles:

( a ) procedimentos que versavam sobre infração do dever de guardar segredo
sobre tema sigiloso de que se conheça em razão do cargo ou função
(art. 236, II, da LC 75/93), punível com demissão, nos termos do
art. 240, V, f, da LC 75/93:

(a.1) Reclamação Disciplinar 1.00441.2020-90: instaurada para apurar
novas mensagens divulgadas pelo periódico eletrônico The Intercept,
que revelariam que o recorrido e outros procuradores da Operação Lava Jato teriam atuado de forma ilegal no compartilhamento de informações
e em diligências com agências policiais estrangeiras.
Não houve decisão [do CNMP, devido à Exoneração de Dallagnol do MPF];

(a.2) Reclamação Disciplinar 1.001382021-04: objeto similar [procuradores
da Operação Lava Jato teriam atuado de forma ilegal no compartilhamento
de informações [sigilosas] e em diligências com agências policiais
estrangeiras].
Não houve decisão [do CNMP, devido à Exoneração de Dallagnol do MPF];

(a.3) Reclamação Disciplinar 1.00099.2021-08: formulada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça para, em contexto similar [procuradores
da Operação Lava Jato teriam atuado de forma ilegal no compartilhamento
de informações [sigilosas] e em diligências com agências policiais
estrangeiras], apurar infrações funcionais do recorrido e de outros
procuradores da Operação Lava Jato.
Não teve andamento após a juntada da portaria de exoneração;

(a.4) Sindicância 1.00145.2020-16: instaurada pelo Corregedor Nacional
do CNMP com base na Reclamação Disciplinar n. 1.00834/2019-97, que apurava potencial violação ao dever de resguardo de informações e
relações protegidas por sigilo profissional pelos coordenadores da
Operação Lava Jato.
Não havia relatório conclusivo no momento da exoneração;
[…]
… sem nenhuma margem de dúvida, constata-se a gravidade dos fatos
imputados ao ora recorrido nesses procedimentos. Não se cuida, aqui,
de invadir a competência de outros órgãos e firmar a materialidade e
a ilicitude das condutas, mas de reforçar que o pedido de exoneração
teve propósito claro e específico de burlar a incidência da inelegibilidade.”

Páginas 22 a 28 do Voto-Relatório do Ministro do TSE Benedito Gonçalves:

https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/arquivos/voto-ministro-benedito-goncalves-ro-0601407-70-16-05.2023/@@download/file/TSE-voto-min-benedito-goncalves-ro-060140770.pdf

https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Maio/por-unanimidade-tse-cassa-registro-do-deputado-federal-deltan-dallagnol-pode

Zé Maria

Excerto da Reportagem da Sportlight:

As reportagens da “Vaza Jato” [de Conversas no Telegram entre os Procuradores da Força-Tarefa da Lava Jato de Curitiba com o então
Juiz Sergio Moro] mostraram que as investigações [do FBI] se deram inclusive em solo brasileiro, o que não é permitido por lei, já que um
agente estrangeiro não pode fazer diligências ou investigações aqui
sem ter autorização expressa do Ministério da Justiça.

Zé Maria

Excerto do Relatório de Viagem aos EUA,
em 18 de Março de 2019, de Sergio Moro,
então Ministro da Justiça do Governo de
Jair Bolsonaro, como parte da visita do
presidente do Brasil, com agenda própria
de Moro no FBI:

“A Diretora do DRCI [que não estava presente]
agradeceu o FBI os trabalhos levados a cabo
para a operação Lava Jato, ressaltando a
importância da iniciativa de terem destacado
uma equipe para ficar à disposição do Brasil
para os trabalhos, momento em que os norte-
americanos expressaram a relevância da
operação para o Brasil e para vários países
da América Latina”. [SIC]
.
.

Zé Maria

O Moro pensa (?) que o Brasil é o Quintal dos EUA.

O FBI, a Polícia Federal dos EUA, é um Órgão Policial
de Âmbito Interno, não tem Competência para atuar
dentro de outro País, fato que ocorreu, mais de uma
vez, em Território Brasileiro, de forma Clandestina.
É como se a PF do Brasil fosse operar na Argentina.

Foi precisamente isso que manifestou a Assessoria
da Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA):

“Os representantes dos EUA de aplicação da lei
não têm mandato ou jurisdição para conduzir
operações em território brasileiro.”

Realmente o FBI não tem Jurisdição no Brasil.

Mas, com o Moro, tem; porque é um Entreguista,
Impatriótico, Criminoso Lesa-Pátria que tramou
junto com os Patifes da Operação Lava-Jato a
Destruição das Empresas Ligadas ao Sistema
Petrobras e, por conseqüência, a Eliminação de
Milhões de Empregos no Brasil, liquidando a
Economia Brasileira que até hoje não conseguiu
se reerguer; mesmo porque fez parte, ainda, do
desgoverno Guedes/Bolsonaro que empurrou
o País para o Buraco, dando continuidade ao
Golpe de 2016, ao qual também colaborou,
chefiando os membros da Quadrilha Lavajatista,
com o Apoio Prestimoso da Imprensa Venal
Neoliberal redundantemente de Mercado.

Tenho Dito.

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