Régis Barros: Descriminalização da maconha, a cegueira da ABP e do CFM

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Descriminalização da maconha, a cegueira da ABP e do CFM

Por Régis Barros*

Há poucos dias, o CFM [Conselho Federal de Medicina] e a ABP [Associação Brasileira de Psiquiatria] emitiram nota conjunta contrária à descriminalização da maconha nos termos do julgamento do STF [Supremo Tribunal Federal].

Por acompanhar os posicionamentos dessas instituições nos últimos anos, não me causa espanto o que ambas escreveram.

A nota é uma mistura de obscurantismo e de enredo apocalíptico. Ela tenta instalar um medo e quase uma purgação àqueles que ousem defender o contrário.

Em suma, parece mais um rito de penitência e de tese apocalíptica.

A nota é uma clara expressão do viés de não aceitação em que o autor tende a responder de acordo com o que pensa e escreve aquilo que desejava ouvir.

Em tese, a referida nota soa mais como uma pregação.

Ela, a nota, esquece que a questão da descriminalização da maconha não é somente da alçada médica.

Essa questão é muito mais ampla e, portanto, ela obrigatoriamente demanda de muitos outros saberes e olhares que, a meu ver, são, inclusive, mais importantes para essa questão do que o cartesianismo médico.

O entendimento desse paradigma não pode estar preso à retórica superficial e punitiva do “fazer mal” ou “não fazer mal”, pois, se assim for conduzido, não há como se defender do consumo de cigarro e de álcool.

Reflito: existe algo mais nocivo do que eles?

Se houver dúvidas, visite as enfermarias médicas de qualquer hospital, analise os dados de mortes violentas e suas relações com o álcool e, por fim, avalie se você consegue comprar essas drogas na esquina.

Diante disso e de diversos outros argumentos, que não caberão nesse texto curto, não faz o mínimo sentido manter a criminalização do usuário da maconha para fins pessoais.

Na verdade, o que se deve fazer é ir além da descriminalização. Há de ocorrer a participação do Estado com uma regulamentação séria e adequada.

*Régis Barros é médico psiquiatra, mestre e doutor em Saúde Mental pela FMRP-USP (Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo)

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Zé Maria

Em tempo

“Xara”, com o Devido Perdão dos “Experts”

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Zé Maria

https://twitter.com/ErikakHilton/status/1694820585891656066
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STF tem 5 votos para afastar criminalização do porte de maconha
para consumo próprio

Pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu o julgamento,
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário
(RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), em que se discute
a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio.

Até o momento, há cinco votos pela inconstitucionalidade da criminalização
do porte de maconha para consumo próprio e um voto que considera válida
a previsão do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Na sessão desta quinta-feira (24), o relator do recurso, ministro
Gilmar Mendes, reajustou seu voto, que descriminalizava todas
as drogas para uso próprio, para restringir a declaração de
inconstitucionalidade às apreensões de maconha.
Ele incorporou os parâmetros sugeridos pelo ministro Alexandre
de Moraes, no sentido de presumir como usuárias as pessoas
flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas
fêmeas.

Ao acompanhar esse entendimento, a presidente do Supremo,
ministra Rosa Weber, afirmou que a criminalização da conduta
é desproporcional, por atingir de forma veemente a autonomia
privada.
A seu ver, a mera tipificação como crime do porte para consumo
pessoal potencializa o estigma que recai sobre o usuário e acaba
por aniquilar os efeitos pretendidos pela lei em relação ao atendimento,
ao tratamento e à reinserção econômica e social de usuários
e dependentes.
“Essa incongruência normativa, alinhada à ausência de objetividade
para diferenciar usuário de traficante, fomenta a condenação de
usuários como se traficantes fossem”, disse.

Divergência
O ministro Cristiano Zanin reconhece discrepâncias na aplicação judicial
[e, antes, policial] do artigo 28, que leva ao encarceramento em massa
de pessoas pobres, negras e de baixa escolarização.

Contudo, entende que a mera descriminalização contraria a razão de ser
da lei, pois contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados
ao vício.

De acordo com o ministro, a declaração da inconstitucionalidade
do dispositivo retiraria do mundo jurídico os únicos parâmetros
objetivos existentes para diferenciar usuário do traficante.

Ele [Zanin] sugeriu, contudo, a fixação, como parâmetro adicional
para configuração de usuário [!!!] da substância, a quantidade de
25 gramas [*] ou seis plantas fêmeas.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512815&ori=1

[*] De acordo com “experts”, uma “Chára de Maconha”, ou seja,
um Cigarro Bem Grosso de Cannabis não pesa 5g.
Portanto, nesse aspecto, Zanin concilia com o voto dos demais.
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