Decisão da Justiça contesta versão de deputado para acidente no Sul
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Da Redação
Em documento datado de 07.04.2015, disseminado através do Facebook, três parentes de Adair Wiest pediram à Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul que apure os motivos pelos quais o hoje deputado Marcel von Hatten, do PP gaúcho, não respondeu a processo criminal pelo acidente que vitimou Adair.
O deputado é um dos fundadores do Movimento Brasil Livre (MBL), organizador de manifestações em Porto Alegre.
O fato aconteceu em 09.10.2006. Adair estava no acostamento da BR-116 procurando uma peça de sua moto que teria caído no local.
A família alega que na esfera criminal o caso prescreveu depois que o inquérito ficou parado na delegacia de Ivoti, no interior do Rio Grande do Sul.
Em sua defesa, o deputado afirma que está sendo vítima de perseguição política de petistas.
Ele escreveu:
Estou, novamente, sendo vítima de uma tentativa de assassinato de reputação. Dessa vez, meus opositores estão fazendo uso político de um acidente de trânsito – acidente!! – para me atacar. Como muitos já sabem – e, apesar de ser um assunto muito pessoal e delicado, nunca escondi nem me neguei a falar sobre ele –, em 2006 sofri um acidente de trânsito que resultou infelizmente – e posteriormente – no falecimento de uma pessoa. Voltando da aula em Porto Alegre, a caminho de Dois Irmãos, fui surpreendido, após uma curva, por uma pessoa que ingressou inadvertidamente na pista da BR-116, na altura da cidade de Ivoti. Infelizmente, não consegui desviar a tempo. Conforme demonstram claramente os autos do inquérito, eu não invadi o acostamento nem me desviei do fluxo normal da pista.
Para sustentar sua versão, o deputado publicou detalhes do boletim de ocorrências:

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Porém, na ação cível movida pela família de Adair Wiest, não foi este o entendimento da Justiça (íntegra abaixo).
Hoje o caso está no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
Nas duas primeiras instâncias, a versão da família de que o deputado estava acima da velocidade permitida no local e atropelou Adair no acostamento foi aceita — o que contraria frontalmente a versão do deputado.
Conforme a informação do próprio boletim de ocorrência, a marca de frenagem foi de 32,8 metros.
O desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do caso no TJ gaúcho, desconsiderou a versão apresentada pelo réu, de que a vítima invadiu a pista antes de ser atropelada.
Baseou-se numa série de provas, dentre as quais uma testemunha ocular do acidente:
Quanto ao ingresso do acostamento, é esclarecedor o testemunho de Adilson Antônio Sturm, testemunha ocular do sinistro (fl. 388):
Advertido e compromissado, disse que: viu o acidente acontecer, sendo que estava logo atrás da camionete azul, dirigindo-se na ocasião à cidade de Morro Reuter. Estava distante da camionete mais ou menos 200 ou 300mts. O acidente aconteceu no meio da tarde e fazia sol. Relata que o acidente aconteceu na curva que há após a curva do paredão de pedra, sendo que o condutor da camionete não conseguiu vencer a curva, invadindo o acostamento a sua direita. Viu que o condutor havia atingido uma pessoa quando a vítima voou para cima. Não sabe se a vítima bateu no capô do carro ou pára-brisa. Afirma com absoluta certeza que a vítima foi atingida pelo carro sobre o acostamento. Não sabe se a vítima estava em pé ou abaixada quando foi atingida. Após a colisão o depoente parou seu carro, indo até a vítima, que estava caída no mato, no peral, referindo que acha que estava distante do acostamento menos de 5mts. A vítima estava presa em alguns galhos e prestes a cair do peral. O depoente não mexeu na vítima. Não esperou o socorro chegar, ficando até quando a polícia chegou, o que foi logo. Confirma que entregou seu telefone ao filho da vítima, se prontificando para qualquer necessidade.
A defesa tentou argumentar que o depoente era amigo da família da vítima, mas não apresentou provas disso.
Ao concluir sua decisão, o desembargador acrescentou:
Assim, da análise coordenada da prova produzida, não há falar que a vítima tenha adentrado na pista de rolamento repentinamente, como pretendem fazer crer os réus, mas sim que foi colhida quando se encontrava no acostamento, o que denota agir culposo do condutor réu, que, não tendo controle sobre o veículo que conduzia, acabou por sair da pista de rolamento, sendo, portanto, o responsável exclusivo pelo infortúnio em análise. Ademais, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante, o motorista recorrente nem mesmo observava a velocidade máxima permitida para a via, o que reforça sua culpabilidade (fl. 479, verso):
Aliás, importa frisar que Adilson, que trafegava atrás do veículo do réu, relatou que a velocidade entre os seus veículos eram compatíveis, sendo que ele, Adilson, trafegava na via em velocidade aproximada de 70 km/h, e, portanto, superior ao limite estabelecido para o local, que é de 40 km/h para aquele trecho, conforme se infere da placa indicativa visualizável pela fotografia de fl. 88. Assim, tendo Marcel trafegado em velocidade bem superior àquela permitida para a via, olvidando ao dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, perdendo, em razão disso, o controle de seu veículo, culminando no atropelamento de Adair, que estava no acostamento da via, onde sequer há pista asfáltica, o reconhecimento da culpabilidade dos réus se impõe.
A decisão do TJ referendando a sentença de primeira instância foi unânime.
Os parentes da vítima argumentam que, durante os sete meses em que Adair ficou em coma, não foi visitado uma vez sequer pelo agora deputado Marcel von Hatten.




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