Juiz vendia liminares e guardador da chave do “aecioporto” intermediava

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Recordar é dever: o esquema de vendas de liminares em Minas

Helcio Valentin, nomeado por Aécio Neves para o TJMG, junto com Tancredo Tolentino implementava um esquema de venda de liminares para traficantes, exatamente na região do afamado aeroporto de Cláudio.

do Minas Sem Censura

Em abril de 2012, o programa “Fantástico” (Rede Globo) exibiu reportagem demonstrado um esquema de venda de liminares para a soltura de presos acusados de tráfico de drogas em Minas Gerais.

Segundo a reportagem, o desembargador Hélcio Valentin, nomeado pelo então governador Aécio Neves, para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recebia propina para liberar os tais presos. Valentin foi nomeado para o TJMG numa lista tríplice enviada pelo Ministério Público de Minas Gerais, no qual ficou em segundo lugar. Por que o então governador não nomeou o primeiro da lista? Qual o critério para nomear o segundo e não o primeiro ou o terceiro da lista?

Quem mediava a relação entre os traficantes e o desembargador, como demonstrado na reportagem, era Tancredo Tolentino, de Cláudio. Que, não por coincidência, era o guardador da chave do aeroporto da cidade e parente do ex-governador Aécio Neves.

Por coincidência, o helicóptero que transportou, em escândalo recente, mais de 400 quilos de pasta base de cocaína, foi abastecido na mesma região, conforme investigação da polícia federal.

Essa região de Divinópolis, Cláudio e adjacências está ficando mal afamada.

Veja, na íntegra, a reportagem do programa “Fantástico”.

http://globotv.globo.com/rede-globo/fantastico/v/desembargador-libera-traficantes-em-troca-de-dinheiro/1915359/

Vídeo-montagem de Lamarca 73 a partir de reportagens sobre a denúncia; contém a íntegra da matéria do Fantástico

 Leia também:

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Comentários

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Renato

Quando o PSDB de Covas assinou no segundo turno em 1994 de nao privatizar as estatais, o sr.Mario Covas não cumpriu.

Haroldo

Caro Sidnei Brito, qualquer um dos três que o presidente Lula o Dilma escolhessem, seria a mesma coisa, esse sistema de “LISTA TRIPICE” para a nomeação de membro do poder judiciário, ministério publico, procurador geral, e ministro do tcu, isso a nível federal, foi a forma que a “ELITIZINHA” e os “RICOS E PODEROSOS” encontraram para “DOMINAR” o país (Brasil), se tivéssemos um poder legislativo “AUTENTICO E INDEPENDENTE”, o presidente da republica poderia “GOVERNAR” o país, infelizmente, o poder executivo e o legislativo é “DOMINADO” pelos “RICOS, OS PODEROSOS, A ELITIZINHA PODRE E O PODER JUDICIARIO” que é na verdade “EXTENSÃO” deles, daí, eles mesmos se “ESCOLHEM”, e manda a tal “LISTA” para o presidente ou governador referendar, se o presidente ou governador pudesse escolher livremente quem seriam os membros desses órgãos, talvez tivéssemos “JUSTIÇA” no Brasil, e os tribunais de contas, seriam órgãos de controle das contas publicas, e o poder judiciário, mpf/mpe e pgr/pge seriam verdadeiramente guardiões da lei e da justiça, o que temos, não são uma coisa e nem outra, existe apenas para que os ricos e poderosos não sejam punidos, alguém tem duvida? basta ler os comentários nos “blogs sujos”, porque nos “BLOGS LIMPOS”, não as veremos.

Francisco

Alguém de juízo tem que encostar no Aécio e perguntar, para ajudar:

“Mermão, na boa, o horário de TV ainda não começou. Tu realmente quer continuar?”.

Se ele insistir, replicar:

“Pense na biografia do seu avô e no seu futuro político: tu nunca teve outro emprego na vida cara, tu não sabe o que é trampar, ser empregado dos outros…”.

É preciso fazer isso por desencargo de consciencia. Ele, claro, não vai ouvir. Oligarcas não ouvem, mandam.

Que a família Neves conheça, então (só então), o desmoronamento dos mitos e dos heróis – me dá pena, pois o Brasil é bem carente disso.

Com absoluta certeza ATÉ a Policia Federal já tem tudo o que importa sobre esse rapaz…

Elias

A palavra-chave nesse imbróglio não é chave, é imbróglio mesmo. E quanto mais se explica, pior fica. E a mídia põe panos quentes para salvar seus preferentes, amigos e delinquentes.

Gerson Carneiro

“Operadores do Direito”.

Grande bosta

C.Paoliello

O Diário de Bordo do helipóptero dos Perrela sumiu:

http://www.diariodocentrodomundo.com.br/exclusivo-o-caso-do-sumico-do-diario-de-bordo-do-helicoca-o-helicoptero-dos-perrellas/

    FrancoAtirador

    .
    .
    JUSTIÇA FEDERAL
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
    Seção Judiciária do Espírito Santo
    1ª Vara Federal Criminal

    0012299-92.2013.4.02.5001
    Número antigo: 2013.50.01.012299-2

    21000 – AÇÃO PENAL
    Autuado em 19/12/2013

    AUTOR: DPF/SR/ES
    REU: ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
    REU: EVERALDO LOPES SOUZA
    REU: ROBSON FERREIRA DIAS
    REU: ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES
    REU: ELIO RODRIGUES

    DESPACHO PROFERIDO NAS FLS. 939/962

    DECISÃO
    [Íntegra em: (http://www2.jfes.jus.br/jfes/cache/15802727-2-1-pp.pdf)]

    Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES, ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, EVERALDO LOPES SOUZA, ROBSON FERREIRA DIAS e ELIO RODRIGUES, acusados pelos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    Os quatro primeiros denunciados foram flagrados no instante em que descarregavam expressiva quantidade de substância entorpecente do helicóptero de prefixo PRZGP para, ato contínuo, colocarem-na dentro do automóvel de placa KYF-8761, n Município de Brejetuba/ES, no dia 25.11.2013.

    O quinto acusado, segundo descreve o Parquet, “adquiriu uma propriedade rural localizada no Município de Brejetuba, com a finalidade de estabelecer uma base para as operações da organização criminosa no Estado do Espírito Santo”.
    A apreensão se deu, duas semanas depois, numa fazenda vizinha àquela adquirida por ELIO RODRIGUES.

    Atendendo ao que determina a Lei Antidrogas, a decisão de fls. 870/872 reconheceu que a inicial acusatória cumpria os requisitos formais indispensáveis ao exercício da prerrogativa defensiva exigida pelo artigo 55 do referido diploma legal e intimou os réus a apresentarem respostas à acusação.
    […]

    Feito o relatório, passo a decidir.

    I. Sobre a competência da Justiça Federal.

    Nos autos da comunicação de prisão (autos de n.º 10730-56.2013.4.02.5001),
    a fixação da competência federal para processar e julgar a presente ação penal se deu nos termos abaixo transcritos [Íntegra da decisão, ora referida, em: (http://www2.jfes.jus.br/jfes/cache/15802727-2-1-pp.pdf).

    “Em seu parecer de fls. 49/50, o Exmo. Sr. Promotor de Justiça se manifestou pelo declínio de competência da Justiça do Estado do Espírito Santo para esta Seção Judiciária, por considerar existentes indícios de transnacionalidade.

    O Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Afonso Cláudio proferiu então a decisão de fls. 51 e seguintes, reconhecendo sua incompetência para atuar no feito, homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em prisão preventiva, na forma dos artigos 312 e 313, I do estatuto processual penal.
    (…)
    Com o recebimento do feito, deu-se vista ao Ministério Público Federal que, ressaltando a fundada suspeita de internacionalidade do crime, pronunciou-se pela manutenção do processo na esfera federal (fls. 72/80), sem prejuízo de “eventual reanálise da matéria quando os autos do inquérito policial forem enviados à Justiça Federal e ao MPF”.
    (…)
    Sobre a questão da competência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal se manifestou da seguinte forma (fls. 74):

    ‘Como as regras de competência utilizam elementos que, por vezes, ainda não estão claros na fase de investigação, a definição do Juízo competente pode ser bastante difícil.
    O caso concreto é emblemático.
    Estamos diante de fato que, a depender do que for apurado, pode desafiar a competência da Justiça Estadual, da Justiça Federal, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região e, até, do Supremo Tribunal Federal.
    Por ora, os indícios apontam pela internacionalidade do delito e pela competência da Justiça Federal de primeira instância’.

    De fato, apoiado nas circunstâncias e no produto da apreensão realizada no momento da mencionada prisão em flagrante, a Justiça Estadual já declinara de sua competência em favor de uma das Varas Federais Criminais em Vitória/ES.
    […]
    Este magistrado tem pleno conhecimento da divergência jurisprudencial a esse respeito.
    Com efeito, não são poucas as decisões a considerar que a ratio legis, no que concerne à hipótese descrita no art. 109, IX da Carta da República, seria tão somente estabelecer a competência em casos onde não há definição do lugar onde foi cometido o delito.

    A leitura do inteiro teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 463.500-3/DF permite discernir duas hipóteses distintas e perceber que ambas as interpretações, tanto aquela favorável à definição da competência da Justiça Federal quanto àquela que, pelo contrário, reputa competente a Justiça Estadual.
    Tudo irá depender das circunstâncias do caso concreto.

    Na citada decisão, o então Ministro Sepúlveda Pertence traça a linha divisória que deveria guiar as decisões judiciais na espécie:

    ‘Normalmente os réus, na posse, em terra, de uma droga, eventualmente transportada anteriormente por avião, não são os transportadores.
    No caso, a acusação é a de transporte’.

    Há efetivamente uma clara diferença entre a apreensão de drogas na posse de alguém, em circunstâncias que evidenciem anterior transporte aéreo, e a droga apreendida no momento em que o transporte está sendo efetuado.
    O tipo de ação múltipla descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06
    contém nada menos que dezessete núcleos
    (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer),
    boa parte dos quais constitui crime permanente, especialmente ‘trazer consigo’ e ‘transportar’.

    Dessa maneira, a apreensão da droga que alguém traz consigo evidencia o estado de flagrância de um crime em si, independente do transporte anterior da substância entorpecente.

    Numa tal situação, o preso será julgado pela posse do entorpecente e não pelo seu transporte e, não tendo a posse sido flagrada ‘a bordo de navio ou aeronave’, parece lógico que a competência seja definida sem aplicação do artigo 109, IX da Carta da República.

    A hipótese sub judice é bastante distinta.
    A prisão em flagrante foi feita no momento em que os réus faziam o transporte da substância apreendida.
    Não se pode dizer que todos os quatro presos ‘traziam consigo’ a droga – dois deles estavam em terra e aguardavam o momento de descarregar a mercadoria ilícita e, portanto, participavam do ato de ‘transportar’, abortado no momento da chegada das autoridades policiais.

    Aliás, as imagens produzidas pelo Departamento de Polícia Federal –
    não constam destes autos, mas estão disponíveis no sítio ‘Youtube’  –
    mostram a substância sendo retirada da aeronave e colocada no carro,
    pela ação conjunta de todos os presos, numa situação fática que não poderia ser qualificada senão como o ato de ‘transportar’.

    Por outro lado, a interpretação segundo a qual ‘o preceito constitucional, quando alude a crime cometido a bordo, leva em consideração o fato de a aeronave estar no espaço aéreo sem uma definição, precisamente quanto à localidade’ está – com o perdão da má palavra – errada.

    Em primeiro lugar, parece estranho dizer que em plena era dos radares, dos satélites e dos sistemas de posicionamento global, seja acertado pensar que o fato de o crime ter sido cometido em vôo implicaria dificuldade em lhe definir o local.

    Ainda que assim não fosse, esta definição não é meramente fática, mas jurídica, e decorre da aplicação do artigo 6.º do Código Penal:

    ‘Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado’.
    […]
    A título de exemplo, veja-se que neste caso concreto,
    o helicóptero teria decolado de São Paulo
    e passado por Minas Gerais,
    antes de aterrissar no Espírito Santo.

    A aplicação da regra prevista no artigo 109, IX da Constituição, ao definir a competência da Justiça Federal em razão da matéria, não lança qualquer luz sobre a vara federal territorialmente competente, que poderia integrar qualquer daquelas três seções judiciárias.

    Em outras palavras, a incidência da regra constitucional é indiferente à definição da competência territorial.
    Quanto a essa última, a norma hábil a defini-la continua sendo aquela contida no artigo 90 do estatuto processual penal:
    os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, serão processados e julgados pela justiça da seção judiciária federal em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da seção judiciária federal de onde houver partido a aeronave.

    Uma rápida incursão pelos textos das constituições republicanas brasileiras permite entrever duas explicações para a norma insculpida no artigo 109, IX da Constituição atual, todas as duas sendo melhores que a tese da ‘indefinição territorial’.
    […]
    Diante do exposto, considero este juízo competente para processar e julgar as questões decorrentes desta prisão em flagrante e da apreensão que lhe sucedeu”.

    Agrega-se a todo o arrazoado acima a efetiva demonstração da internacionalidade do tráfico em questão:
    os laudos periciais feitos nos aparelhos de GPS
    (vide, por exemplo, fls. 737/738) evidenciam que
    o transporte da substância entorpecente
    se iniciou em área rural próxima a Pedro Juan Caballero,
    na República do Paraguai [!!!].

    Fixada nesses termos a competência da Justiça Federal, pela concomitante incidência dos incisos V e IX do artigo 109 da Carta da República, afasto a questão preliminar oposta pela defesa de ELIO RODRIGUES.

    II. Sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

    Também sobre a prisão preventiva dos acusados, este juízo teve a oportunidade
    de se manifestar nos autos de n.º 10730-56.2013.4.02.5001, in verbis:

    “Ainda quando estava indefinida a competência para julgar os fatos que são objeto desta comunicação de flagrante, a prisão foi devidamente comunicada ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Brejetuba/ES que, na criteriosa decisão de fls. 51 e seguintes (reproduzida às fls. 60/62), considerou-a válida e a converteu em prisão preventiva.
    (…)
    O douto magistrado estadual houve por bem converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, segundo preceitua o artigo 310, II.
    Quanto aos requisitos impostos pelo artigo 312 da lei processual, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para justificar a custódia cautelar dos réus.
    (…)
    Mais ainda, considero que o volume de substância entorpecente apreendida
    (quase meia tonelada de pasta-base)
    aliado ao modus operandi bem mais elaborado que o comum dos casos
    (com transporte aéreo e aparente aquisição terreno rural para pouso,
    descarregamento da droga e reabastecimento da aeronave)
    indicam gravidade in concreto hábil a fundamentar a prisão preventiva
    como instrumento de garantia da ordem pública, qual comanda o artigo 312 do Código de Processo Penal.
    Finalmente, observo que o crime atribuído aos presos tem pena máxima –
    e mesmo a pena mínima, esta equivalente a cinco anos de reclusão –
    superior aos quatro anos exigidos pelo artigo 313, I do estatuto processual.
    O artigo 323, II não admite a concessão de fiança para ‘crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos’,
    havendo impedimento legal à concessão de liberdade provisória amparada em garantia dessa natureza.
    Diante do exposto, deixo de conceder liberdade provisória mediante fiança, com amparo nos artigos 323, II e 324, IV do Código de Processo Penal.
    Ressalto que nenhuma das medidas cautelares alternativas previstas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente a garantir a ordem pública e a assegurar o bom desenrolar da instrução criminal na hipótese sub judice, motivo pelo qual deixo de substituir as prisões decretadas por qualquer delas, incidindo aqui também o disposto no artigo 310, II do Código de Processo Penal”.
    […]

    Por certo, a constrição cautelar não poderia ser mantida somente com base na proibição legal.

    Contudo, e a despeito da judiciosa argumentação da defesa de ROGÉRIO ANTUNES, o quadro fático que justificou a decretação da prisão preventiva, como meio de garantir a ordem pública, permanece inalterado.

    Colho do parecer ministerial encartado aos autos da comunicação de prisão
    o seguinte trecho constante da 286 dos autos de n.º 10730-56.2013.4.02.5001.

    “Sabe-se que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social, por si sós,
    não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    Porém, na espécie, trata-se de apreensão
    de mais de 400 quilos de pasta base de cocaína,
    entorpecente extremamente nocivo à saúde pública.

    Pesa sobre o requerente o fato de ter se associado
    (sua função era de pilotar a aeronave que viabilizaria
    o transporte da droga proveniente do Paraguai)
    a uma organização criminosa, ‘ao que tudo indica, de grande porte econômico,
    bem estruturada e voltada à exploração do tráfico internacional de droga,
    crime equiparado ao hediondo.

    Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade social dos envolvidos, revelando a necessidade de manter a prisão”.

    Registro que este juízo tem envidado todos os esforços em reduzir o tempo de custódia cautelar, zelando para que o feito transcorra segundo os imperativos da duração razoável do processo, de maneira a evitar que a prisão preventiva se prolongue além do estritamente indispensável.

    III. Sobre os pedidos formulados pela defesa de ROGÉRIO ANTUNES
    nos autos da comunicação de prisão.

    Desde que estes fatos foram trazidos à atenção da Primeira Vara Federal Criminal em Vitória, dois procedimentos têm caminhado paralelamente: a presente ação penal – ou, a rigor, o inquérito policial que lhe originou – e a comunicação de prisão autuada sob o n.º 10730-56.2013.4.02.5001.

    Como já se deve ter podido notar, este juízo houve por bem concentrar todas as questões a serem dirimidas num só processo, com a finalidade de atender ao princípio da eficiência.

    Pois bem, a defesa de ROGÉRIO ANTUNES pediu naqueles autos (fls. 278/279), alternativamente à concessão de liberdade provisória, diligências no sentido de apurar quanto ao Centro de Detenção Provisória II de Viana/ES – CPDV II:
    […]
    O pedido de informações parece razoável, na medida que apenas visa verificar se as atuais condições de encarceramento cautelar se revelam condizentes com as garantias fundamentais da pessoa presa.

    Considero prudente que tais informações sejam prestadas pelo Diretor do CPDV II não apenas quanto ao preso ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES, mas quanto a todos os quatro.

    Com relação ao pedido de colocação de ROGÉRIO ANTUNES em prisão especial, concordo com o parecer ministerial versado nos autos de n.º 10730-56.2013.4.02.5001 (fls. 286) nos seguintes termos:

    “Em relação ao pedido de prisão especial, formulado sob o fundamento de ser o réu Rogério piloto de aeronave mercante nacional, já tendo exercido efetivamente as funções de comando, nos termos estabelecidos no art. 1.º da Lei n. 3.988/61, não há qualquer prova do preenchimento dos requisitos exigidos, motivo pelo qual este pleito deve ser indeferido”.

    De fato, embora seja indiscutível sua condição de piloto, nada indica o exercício de efetiva função de comando ou a pilotagem de aeronave mercante.

    Um último pedido formulado pela defesa de ROGÉRIO ANTUNES diz respeito à declaração de insubsistência de outros mandatos eventualmente outorgados pelo acusado.

    Cuida-se de pedido que desafia indeferimento, eis que o juiz não pode se substituir ao réu no direito potestativo de revogar procurações.

    IV. Sobre as coisas apreendidas.

    A par das questões mencionadas acima, as decisões prolatas nos autos da comunicação de prisão (autos n.º 10730-56.2013.4.02.5001) trataram ainda da destinação provisória dos bens apreendidos.

    A primeira decisão importante a esse propósito foi redigida conforme se transcreve em seguida.

    “A Lei n.º 11.343/06 disciplina cuidadosamente as providências que devem ser tomadas a respeito dos bens apreendidos em operações de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes.
    Além da substância entorpecente, foram apreendidos diversos telefones celulares, um veículo, uma aeronave – o helicóptero que deu celebridade ao feito – e quantias diversas em moeda nacional e estrangeira.
    (…)
    Os bens apreendidos permanecerão sob custódia das autoridades policiais envolvidas na operação que culminou na respectiva apreensão, na forma do artigo 62 da Lei n.º 11.343/06 até que este juízo decida sobre o cabimento ou não da medida constitucional de afetação ao aparelhamento de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
    (…)
    Destaco, por derradeiro, que qualquer decisão dando destinação, ainda que provisória, ao veículo e à aeronave apreendidos será precedida de regular contraditório compatível com seu caráter cautelar e provisório”.

    Realizado esse contraditório, proferiu-se outra decisão, desta feita nos termos adiante.

    “Em cumprimento ao princípio do contraditório, os proprietários do veículo e da aeronave apreendidos foram regularmente intimados.

    Robson Ferreira Dias, dono do automóvel Polo Sedan de placa KYF-8761, nada opôs à pretensão formulada pelo Departamento de Polícia Federal.

    A seu turno, Limeira Agropecuária e Participações Ltda. (fls. 156/166) invocou os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal para requerer a restituição do helicóptero apreendido.
    […]
    Ouvido, o Ministério Público Federal considerou presentes os requisitos exigidos para aplicação do artigo 62, § 1.º da Lei n.º 11.343/06 em relação ao automóvel Polo Sedan.
    Em relação ao helicóptero, a situação lhe pareceu mais complexa.
    Por um lado, considerou que ‘o único indício de participação dos proprietários da aeronave no crime é a própria utilização do bem no transporte da droga’ e que ‘todas as outras provas apontam em sentido contrário’
    mas, por outro, lembrou que ‘a investigação ainda não foi concluída’
    e que ‘seria prematuro afirmar categoricamente a existência de boa-fé dos requerentes’ (fl. 187).
    Tendo invocado esses motivos, opinou o Ministério Público Federal pelo indeferimento tanto do pedido de utilização da aeronave pelo Estado do Espírito Santo,
    quanto do pedido de restituição formulado por Limeira Agropecuária e Participações Ltda.,
    ‘facultando-se à empresa a possibilidade de realizar manutenções na aeronave, inclusive o acionamento dos motores, de forma a preservar o valor econômico do bem’.
    Acolho o parecer ministerial naquilo em que se mostra favorável à utilização do veículo automotor pelo Departamento de Polícia Federal.
    Acolho ainda as razões invocadas para negar o pedido de restituição da aeronave que, evidentemente, interessa ao processo enquanto não estiverem ultimadas as fases de investigação policial e instrução criminal.

    Com efeito, ainda que a aeronave já tenha sido integralmente periciada – fato que não está devidamente demonstrado nestes autos, diga-se de passagem – o regular exercício da ampla defesa dos réus poderá providências que serão impossíveis caso a aeronave já tenha sido devolvida aos proprietários.
    […]
    Dessa forma, a presente decisão não abrange propriamente os requisitos do perdimento.
    Presta-se, ao contrário, para equilibrar os valores em jogo.
    O Ministério Público Federal considera prudente manter apreendida a aeronave, adotados cuidados indispensáveis à sua manutenção, ilações com as quais concordo inteiramente, conforme dito acima.
    A par de deduzir argumentos favoráveis à restituição da aeronave, decisão reservada pela lei instante processual posterior, a empresa requerente ostenta idêntica preocupação com a conservação do bem.
    Contudo, divergem as soluções propostas por Limeira Agropecuária e Participações Ltda. e pela Procuradoria da República.
    Aliás, divergem não só entre si, mas sobretudo do comando legal.
    A empresa se propõe a assumir o papel de fiel depositária, enquanto o Parquet sugere que lhe seja facultada a realização de manutenção preventiva e acionamento dos motores pelos próprios proprietários.
    A proposta da empresa fragiliza evidentemente os objetivos legais que justificam a apreensão do bem.
    O helicóptero não está apreendido em razão do seu valor pecuniário, senão pelo fato de interessar ao processo.
    A figura do fiel depositário serviria a garantir a reparação de prejuízo econômico eventualmente decorrente da perda ou destruição da aeronave e jamais teria o condão de evitar riscos para a investigação e para a instrução criminal, na busca da verdade real.
    A proposta ministerial exigiria facultar a presença de prepostos ou técnicos da empresa em áreas de acesso restrito, em princípio, aos servidores civis e militares da área de Segurança Pública, especialmente ao NOTAer, colocando interesses econômicos privados acima dos interesses afetos à coletividade.
    Nesse particular, a solução legal é aquela que melhor parece se amoldar à necessidade de manter o bem apreendido e distribuir com equanimidade o ônus da conservação da aeronave.
    À Justiça Federal, entidade incumbida no caso concreto de prestar jurisdição penal segundo o devido processo legal, não interessa por enquanto restituir a aeronave, tampouco depositá-la em mãos de seus proprietários.
    Aos proprietários, interessa que o bem não esteja deteriorado se vier a ser devolvido ao final do processo.
    Sabe-se, por óbvio, que a manutenção do helicóptero implica e implicará custos a seu detentor, por ora o Estado do Espírito Santo. Por outro lado, ao Estado do Espírito Santo, interessa utilizar a aeronave em atividades de segurança pública.
    Com a devida vênia à opinião ministerial, parece-me inteiramente acertado dar cumprimento ao disposto no artigo 62, § 1.º da Lei n.º 11.343/06:
    ‘comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação’.”.

    Dessa maneira, optou-se por conceder autorização para que a Superintendência da Polícia Federal no Espírito Santo utilizasse o veículo Pólo Sedan de placa KYF – 8761
    e para que o Estado do Espírito Santo utilizasse o helicóptero de prefixo PRGZP, ambos na forma do artigo 62, § 1.º da Lei n.º 11.343/2006.

    Esta ação penal, na forma da lei, não tem por objeto apenas a decisão acerca da pretensão punitiva deduzida pelo órgão ministerial.

    Conforme reza o artigo 63 da Lei Antidrogas, ‘ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível’.

    Para que possam exercer as prerrogativas inerentes à ampla defesa de seus interesses jurídicos, Limeira Agropecuária Ltda. e Bradesco Leasing S.A. deverão ser intimados para acompanharem, se assim o desejarem, os termos dessa ação penal.

    V. Sobre a aptidão da denúncia ofertada.

    A petição que inaugura a ação penal indica claramente que,
    na ótica ministerial, os réus teriam estado associados até 24.11.2013 –
    data da prisão em flagrante –
    para o fim de efetuarem a ‘importação, transporte e comercialização de cocaína’,
    comportamento que se amolda ao tipo contido no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006.Longe de imputar a conduta a todos os acusados indiferentemente,
    o Ministério Público Federal cuida de pormenorizar a participação de cada um,
    indicando os elementos a partir dos quais formou a opinio delicti.

    Idêntica valoração pode ser feita quanto à descrição dos fatos que culminaram com a prisão em flagrante de quatro acusados, tendo sido apurada posteriormente a participação de ELIO RODRIGUES.

    Assim, nas fls. 864/866, a Procuradoria da República relata a dinâmica do evento criminoso, passo a passo, indicando dia e hora dos atos que, somados, aperfeiçoaram o tipo contido no artigo 33 da Lei Antidrogas, especificamente por seu núcleo verbal ‘transportar’.

    Portanto, e ao contrário do que alegam as defesas de ELIO RODRIGUES, EVERALDO LOPES SOUZA e ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES, a denúncia é apta e detentora dos requisitos indispensáveis a que este juízo conheça dos fatos ali narrados, sendo suficientemente detalhada para garantir que as prerrogativas defensivas sejam amplamente exercidas.

    Assim, devem ser indeferidos os pedidos tendentes ao reconhecimento da inépcia da denúncia.

    VI. Sobre os pressupostos processuais e condições da ação,
    inclusive justa causa

    Nenhuma dúvida paira sobre a presença dos pressupostos processuais:
    são evidentes a regularidade da demanda formulada, a capacidade de quem a formula e a investidura do destinatário da demanda.
    Com isso, resulta acertado afirmar presentes os requisitos à constituição e desenvolvimento válidos da relação jurídica processual.
    […]
    Quanto à justa causa, assim entendido o lastro probatório mínimo capaz de justificar a submissão dos réus ao processo penal, indico primeiramente as condições da prisão em flagrante:

    ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES, ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, EVERALDO LOPES SOUZA e ROBSON FERREIRA DIAS, foram presos no instante em que descarregavam expressiva quantidade de substância entorpecente do helicóptero de prefixo PRZGP para, ato contínuo, colocarem-na dentro de um do automóvel de placa KYF-8761, no Município de Brejetuba/ES, no dia 25.11.2013.

    O laudo de química forense encartado às fls. 331/333 conclui tratar-se de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no país.

    Para fins de recebimento da inicial acusatória, têm-se ainda os depoimentos colhidos e relatórios elaborados na fase investigativa, detidamente enumerados pela denúncia, e que induzem participação não apenas dos quatro presos, como também do acusado ELIO RODRIGUES (fls. 867/868):

    “3) o depoimento de Anderson Luis Medeiros (f. 149/151) e Dioníosio Braga Dutra (f. 157) e relatório de f. 224/228 que comprovam que ELIO RODRIGUES adquiriu a área rural utilizada como base de operação pela associação, pagou o sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, estava acompanhado de EVERALDO LOPES SOUZA no momento do pagamento e pediu para EVERALDO fornecer o CPF para identificar o depositante dos valores;
    (…)
    8) relatório de análise de f. 706/711 e depoimento de Avides Angelo de Souza que comprovam que ELIO RODRIGUES estava em Barra de Brejetuba nos dias 23 e 24 de novembro e comprovam que, nos douis dias em que ocorreu o transporte da droga, ELIO RODRIGUES e EVERALDO (um dos presos em flagrante com a droga) conversaram por duas vezes;”.

    A investigação traz ainda elementos que permitem entrever a anterior associação para o fim de realizar transporte de substâncias entorpecentes, não sendo poucas as mensagens lidas nos telefones celulares apreendidos capazes de indicar anterior acertamento para realização das já citadas atividades de importação, transporte e comercialização de cocaína.

    Por certo, as provas colhidas durante a instrução criminal podem induzir convencimento jurisdicional contrário ao que afirma a acusação.

    Entretanto, não se pode falar em ausência de justa causa:
    os numerosos elementos trazidos pelo Ministério Público Federal bastam a que se receba a denúncia.

    Importa derradeiramente lembrar que a jurisprudência majoritária, senão uníssona, dispensa a transcrição de diálogos interceptados, a exemplo do que parece pretender a defesa de ELIO RODRIGUES.
    […]

    VIII. Sobre a oitiva das testemunhas arroladas.

    As partes arrolaram testemunhas que deverão ser ouvidas na sede desta Seção Judiciária e na Comarca de Afonso Cláudio/ES, município em que está localizada a Fazenda Tatagiba e onde se deram o pouso do helicóptero, o descarregamento da substância entorpecente apreendida e a prisão em flagrante.

    Foram ainda elencadas duas testemunhas que deverão ser ouvidas na sede da Seção Judiciária de São Paulo e quatro outras, cuja oitiva será presidida pelo juízo competente da Comarca de Araruama/RJ.

    A instrução processual penal será feita na forma dos artigos 56 e 57 da Lei Antidrogas, interpretados construtivamente pelo influxo das regras trazidas pela atual disciplina do rito comum ordinário.

    Vale dizer que serão atendidos a ordem estabelecida pelo artigo 400 do Código de Processo Penal, observada a exceção expressa feita às cartas precatórias, e o disposto no artigo 222 do mesmo estatuto:… 
    […]

    Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2014

    Assinado digitalmente,
    nos termos da Lei nº 11.419/2006

    MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA
    Juiz(a) Federal Titular
    .
    .
    Vitória, 13 de março de 2014

    Pela publicação deste, ficam as partes, ainda cientes de que foram expedidas Cartas Precatórias para as seguintes cidades:

    CPP.0005.000060-2/2014 – AFONSO CLÁUDIO-ES para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa SONIA MARIA FERREIRA, ADRIANA MARIA SEIBEL, JOSÉ MARIA SEIBEL, JOSÉ MARIA DUTRA, ANDERSON LUIS MEDEIROS, ADAIR JOSÉ DA SILVA e ARCELINO SCHENEROCKE ALVES DOS SANTOS;

    CPP.0005.000061-7/2014 –ARARUAMA-RJ- para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa LUCIANA AZEDIAS DOS SANTOS, JULIANA AZEDIAS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA LOPES, JOSEMAR DA SILVA FERRAZ. Audiência deprecada designada para acontecer n o dia 25/03/2014 às 15:10 h,

    CPP.0005.000062-1/2014 – JUÍZO DA 9º VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO- SP, para inquirição testemunhas da defesa Erinaldo Tenório de Mello e Ivan Freire Brito. Audiência deprecada marcada para o dia 03/04/20214, às 14 h, por VIDEOCONFERENCIA com este Juízo.

    Nos termos da Súmula 273, do STJ (Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado), incumbindo as partes acompanharem o desenrolar das cartas referidas junto aos Juízos deprecados.

    Assinado eletronicamente,
    nos termos da Lei nº 11.419/2006

    Fernando Rocha Guimarães
    Diretor de Secretaria
    .
    .
    AÇÕES JUDICIAIS NA JF-ES SOBRE O HELIPÓPTERO

    Dados para Consulta no TRF2:
    (http://abre.ai/consulta_jf_trt2)

    COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
    Nº Processo: 0010730-56.2013.4.02.5001

    AÇÃO PENAL
    Nº Processo: 0012299-92.2013.4.02.5001
    .
    .
    (http://www2.jfes.jus.br/jfes/cache/15835616-12-1-pp.pdf)
    .
    .
    (http://www.montanhascapixabas.com.br/?x=materia&codItem=7680&codArea=3)
    .
    .
    (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/68357478/trf-2-jud-trf-01-04-2014-pg-841)
    .
    .

    FrancoAtirador

    .
    .
    JUSTIÇA FEDERAL
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
    Seção Judiciária do Espírito Santo

    1ª Vara Federal Criminal

    Processo Nº 0012299-92.2013.4.02.5001
    Número antigo: 2013.50.01.012299-2
    21000 – AÇÃO PENAL
    Autuado em 19/12/2013

    AUTOR: DPF/SR/ES
    REU: ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS

    Objetos: ENTORPECENTES

    Concluso ao Magistrado(a)
    MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA
    em 07/04/2014 para Decisão

    Deliberações em audiência [03/04/2014]:

    Defiro o pedido de juntada requerida
    pelo terceiro interessado BRADESCO LEASING S/A,
    no prazo das manifestações escritas.

    Os fatos trazidos a estes autos na audiência passada merecem exame detalhado pelas defesas dos réus, assim como definição pela Procuradoria-Geral da República acerca do órgão ministerial que deverá atuar nestes autos.

    Tal fato, associado à necessidade de repetição do ato deprecado para a comarca de Araruama, ao qual não foi conduzido o interessado
    e a sobrecarga da pauta de audiências desta Primeira Vara Federal Criminal, induz necessidade imperiosa de redesignação da presente audiência.

    Ocorre que os réus estão presos desde 25.11.2013, há mais de quatro meses portanto.
    Considero haver excesso de prazo para formação da culpa,
    motivo pelo qual revogo a decisão
    que decretou a prisão preventiva de
    ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES, ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR,
    EVERALDO LOPES SOUZA e ROBSON FERREIRA DIAS.

    Ficam as defesas intimadas a se manifestarem no prazo de dez dias sobre as questões mencionadas acima, sob pena de preclusão,
    assim como as outras partes interessadas
    (Bradesco Leasing S.A. e Limeira Agropecuária Ltda.).

    Feito, dê-se vista ao MPF.

    Redesigno este ato
    para os dias 20 e 21 de outubro de 2014,
    sempre às 14:00.

    Expeça-se carta precatória para repetição do ato antes deprecado.

    Expeçam-se alvarás de soltura.
    Decorrido o prazo concedido às partes, retornem conclusos.

    Saem todos os presentes intimados.

    Registro do Sistema em 07/04/2014
    .
    .
    (http://fernandodopt.blogspot.com.br/2014/04/exclusivo-o-que-diz-o-processo-do-caso.html)
    .
    .

Leo V

8 mil famílias, 30 mil pessoas, ameaçadas de despejo violento a partir de segunda-feira, dia 11 de agosto em Belo Horizonte.

Abaixo uma reportagem de 8 minutos explicativa dos interesses bilionários por trás da despejo das ocupações da região da Granja Werneck em Belo Horizonte:

https://www.youtube.com/watch?v=3IQXDBxrHxw

edir

E vejam mais esses vídeos:
O primeiro marido da primeira dama de SP era traficante
e um primo de Alckmin ladräo. Ambos assassinados.
Quem conta a história é um deputado Afanásio Jazadi.
http://www.youtube.com/watch?v=WZtWNt8u5gk

E este vídeo, na campanha de 2010 Alckmin apóia um traficante: Nei Santos
https://www.youtube.com/watch?v=J2jt803I4wg

MAGAL ROCHA

A Grande imprensa está proibida de falar sobre Aécioporto, Os Perrelas e Kedo (ou Quêdo). Estes 3 são uma bomba atômica de 450 Kg. Eles não nasceram na Colômbia.

Urbano

Em sendo verdadeiro, aí é tráfico em dose dupla, pois vem a ser associação ao tráfico e tráfico de influência… Já pensaram uma situação assim abrangendo o Brasil inteiro?

Luís Carlos

Estou percebendo que há muitos dias alguns comentaristas, antes assíduos por aqui, sumiram. Seria resultado da derrota anunciada?
É, Aécio está cada vez mais isolado e perdido. Serra acabou com senador mineiro.

    Hell Back

    Que nada! O Aécio tem uma grande chance de ganhar!

Marat

Advogado indicado por Aécio que ajudava traficantes de drogas?
Helicóptero que transportava cocaína?
Pistas de pouso semi-clandestinas?
Não, isso é tudo invenção! Não sai na Globo, na veja, na folha, só pode ser invenção de gente que quer prejudicar o maravilhoso e imaculado Aécio, um homem íntegro, sem vícios, que não bebe, que faz regularmente exames toxicológicos, que se submete ao bafômetro, que não gosta de baladas regadas a bebidas… É tudo invenção. Tadinho do Aécio.

    jose dantas bitencourt

    ARRASOU.KKKKKKKKKKKKKKKKK

helio

Dizem que o helicóptero do pó do Perrela pousou em Sabarazinho(MG) e não em Cláudio(MG).Sabarazinho não tem aeroporto..

laura

Isso aí é que o CHOQUE de gestão!

José Carlos lima

O pig decretou toque de recolher.,,,,ninguém fala dessa podridão nas hostes tucanas

FrancoAtirador

.
.
Olha só o que aconteceu nesse caso:

Em 9 de janeiro de 2012, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.0000.11.046456-7/000
“para apurar supostos ilícitos administrativos, por violação dos deveres e proibições previstos
no inciso VIII do art. 35 e no inciso II do art. 56, ambos da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979,
no inciso VIII do art. 145 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
no inciso II do art. 7º da Resolução do CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011,
e no art.1º do Código de Ética da Magistratura Nacional,

atribuídos ao Magistrado H. V. A. F. [Desembargador HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO],

tendo em vista o que constou do Inquérito nº 743/MG (2011/0103705-2) [(http://bit.ly/XP6o0i),
que, após o recebimento da Denúncia do MPF (http://bit.ly/1A1L5Gv),
foi convertido na AÇÃO PENAL Nº 694: (http://bit.ly/1kQgRmP)],
em trâmite no Superior Tribunal de Justiça [STJ]”,

conforme PORTARIA TJMG Nº 2660/2011 do Presidente do TJ-MG
[(http://bit.ly/1voxTgf) e (http://bit.ly/X7THxq)].

Em 17 de fevereiro de 2014, o STJ proferiu a seguinte decisão,
mencionando a ‘punição’ administrativa aplicada pelo TJ-MG
ao Desembargador H. V. de A. F., parceria do primo Quêdo*:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

AÇÃO PENAL Nº 694 – MG (2011⁄0103705-2) (f)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: HÉLCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO

RÉU: TANCREDO ALADIM ROCHA TOLENTINO*

RÉU: WALQUIR ROCHA DE AVELAR JUNIOR
RÉU: JAQUELINE JERÔNIMO SILVA
RÉU: ROSA CONCEIÇÃO DURANTI DE SOUZA
RÉU: JEAN JERÔNIMO SILVA
RÉU: LOANA FERNANDA MAIA
RÉU: LEANDRO ZARUR MAIA
RÉU: BRAZ CORREA DE SOUZA
RÉU: JESUS JERÔNIMO SILVA
RÉU: ROSANA BITTENCOURT
RÉU: THIAGO BUCALON DOS REIS
RÉU: RICARDO BUCALON DOS REIS

DECISÃO: (http://bit.ly/1yfJzOt)

AÇÃO PENAL.
PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

1.Cuida-se de Ação Penal instaurada para apurar o envolvimento do Desembargador H. V. de A. F.,
na prática das infrações criminais previstas nos artigos 288, caput (quadrilha ou bando)
e 317, § 1º. (corrupção passiva), todos do CPB.

2.Por meio do Ofício 742/GERMAG/2013, a Presidência do TJMG
informa que o referido Desembargador foi aposentado [!!!] compulsoriamente,
por interesse público [SIC], em 20 de novembro de 2012,
nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial em sessão do dia 14 de dezembro de 2012,
no Processo Administrativo Disciplinar 1.0000.11.046456-7/0000.

3.Assim, não há mais que se falar em foro por prerrogativa de função
neste Superior Tribunal de Justiça, em seu caso.

4.Com efeito, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial,
cessa a competência por prerrogativa de função
quando encerrado o exercício funcional que a justificava.

5.Nesse sentido:

‘COMPETÊNCIA CRIMINAL. Especial. Prerrogativa de função. Não caracterização. Inquérito judicial penal. Ministro aposentado do STJ e ex-Deputado Federal. Atos funcionais. Inconstitucionalidade dos §§ 1o. e 2o. do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628⁄2002. Pronúncia do Plenário nas ADIs 2.797 e 2.860. Incompetência do STF. Competência reconhecida do Tribunal Regional Federal. Agravos improvidos. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para, após a cessação do exercício da função pública, processar e julgar pessoa que devia responder perante ele por crime comum ou de responsabilidade. (AgRg no Inq 1.871⁄GO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ 12⁄05⁄06)’
[…]

6.Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, para as providências necessárias à completa elucidação dos fatos.

7.Intimações necessárias.

Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Documento: 33813565
Despacho / Decisão
DJe: 21/02/2014

(http://www.jusbrasil.com.br/diarios/66627721/stj-21-02-2014-pg-347)
(http://www.jusbrasil.com.br/diarios/66627722/stj-21-02-2014-pg-348)
.
.
(http://www.radaroficial.com.br/q/?q=%222011/0103705-2%22&_b_p)
(http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/jurisprudencia.asp?valor=201101037052)
.
.

pimenta

R$ 56 mil para dizer que não é ilegal ser imoral
7 de agosto de 2014 | 10:57 Autor: Fernando Brito

A coluna Painel, da Folha, hoje, publica o valor da opinião jurídica de Sua Ex-Excelência Ayres Britto, ex-presidente do STF, em uma carta de menis de 30 linhas, dizendo que não é ilegal desapropriar terras do próprio tio.

Caro, né?

Este blog, que tem só o primeiro ano do Curso de Direito da UERJ, já tinha dito isto, sem cobrar nada.

Porque é obvio.

Se um parente de um governante não pudesse ser desapropriado, isso não seria uma restrição, mas um privilégio.

Uma estrada teria de fazer uma longa curva para evitar as suas terras.

Uma barragem não poderia ser enchida, para não alagar a sua propriedade.

A nota não é precisa, porque Ayres Britto não ia se expor indo além da afirmação de que não era ilegal desapropriar uma área para construir um bem público.

E o Aecioporto, faz anos, não é um bem público.

O que é imoral é que a terra já servia a uma pista construída com dinheiro público para servir a um propósito pessoal.

O gozo de uma comodidade a um governante, avô de Aécio, como ele a amplia e asfalta, a preços milionários, para servir ao seu lazer.

E a Constituição da República diz que a administração pública obedecerá, além da legalidade, aos princípios da impessoalidade, de moralidade,da publicidade e da eficiência.

Para o Dr. Ayres achar obediência a estes princípios na obra do aecioporto que Aécio usa, irregularmente aliás, para ir descansar na fazenda que chama de seu “Palácio de Versalhes”, iria custar, com certeza, mais de R$ 56 mil.

Porque aí já seria cachê de David Copperfield.

sergio

Imagina um elemento deste a presidência do País?
Vamos virar o paraíso do tráfico.

Popoptero

Esqueceram do helicoptero recheadi dos parrelas amigos de aspiracao de aecio. Pousa helicoptero carregado em Claudio ou so aviao mesmo? Talvez tenham de ir a montezuma….

Messias Franca de Macedo

… Quem diria: a globo e a pá de cal na candidatura que virou PÓ(!) É Fantástico! Plim Plim! Pausa para rir!…

################

A ligação entre “Quêdo” e Aécio, com as imagens que a Época tirou da web.

8 de agosto de 2014 | 20:53 Autor: Fernando Brito

FONTE: http://tijolaco.com.br/blog/?p=19857&cpage=1#comment-91460

VÍDEO SENSACIONAL acompanha a matéria!

Paulo Roberto Gomes

Tá na cara que esse Aecioporto era usado para tráfico.

    Carlos Alberto Solis

    Eh este homem, promo do Aecio, que toma conta do aecioporto. Eh muita ingenuidade nao acreditar que o aeroporto nao vem sendo usado para fatos ilicitos. Tem rabo de gat, pelo de gato, mia como gato . Como dizer que nao eh gato?

Claudio

A polícia federal é um feudo tucanês.

renato

Tá enrolado…

FrancoAtirador

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GÓLIS DI ÔRO

AÉBRIO CÚRTINDO A MARVÁDA !!!

Ô TUCÂNU MARVÁDO ÊSSI!

(http://migre.me/kVRpW)
(http://migre.me/kVRKP)
(http://migre.me/kVRAn)
(http://migre.me/kVRsa)
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Mario Marques

Mas uma demostração do jeito psdb de governar(aos amigo tudo aos demais…).

Ricardo Natal RN

Se o tancredo TLETINHO fosse parente em vigesimo grau de lula, toda vez que o nome tancredo TOLETINHO fosse citado antes vinha… parente de lula. como ele e primo em primeiro grau de aecioporto nao se pronucia uma plavra sobre o aecio neves e ollha que foi mais de 13 minutos de fantastico . Mas aos poucos tudo vai se encaixando.

marcosomag

Quando a PF vai entrar para valer no caso?

Heio Pereira

Parece que em MG esta tudo dominado.
Aeroporto clandestino,Aeronaves dos Perrellas tansportando cocáina,Primo de Aécio com as chaves do Aeroporto,Advogado especialista em comprar hábeas corpus,Um Desembargador indicado por Aécio sempre disponivel a liberar sentenças em troca de Propinas,só faltou combinar com a PF,como não coseguiram dançaram !

    alirio cesar

    Tá esquecendo do Ministério Público…Estado de Minas, Rádio Itatiaia…

Fabio Passos

Para os neoliberais tudo o que importa é o lucro.
E tráfico de cocaína é muito lucrativo.

O PiG-psdb está mergulhado no esgoto.

ricardo silveira

Pelo que se viu não seria correto dizer que Aécio esteja envolvido com o tráfico de drogas, aliás, seria uma leviandade, mas que tudo isso precisa ser esclarecido, até para que não paire dúvidas sobre o candidato do PSDB, é evidente que precisa ser esclarecido. Pois desse vídeo, muita coisa pode ser especulada e especulação não é só especulação, pode destruir uma pessoa inocente e depois de investigar dizer que realmente era inocente. A pretensão de Aécio e do seu PSDB é muito grande e, até por isso mesmo, esse esclarecimento tem que ser feito logo.

Silvano

A família ficou famosa. A fuça também colocou um juiz que é da mesma linha. Basta lembrar de Daniel Dantas e ligar os fatos . Acho que vem do DNA das tucanalhas e demos. Só nomeia que atende a gang.

pimenta

Onde há fumaça há fogo ? E eis que aparece na “rede mundial” boatos sobre um terceiro aeroporto.

Vasculhando a internet, encontramos uma matéria sobre um “suposto” aeroporto fantasma que recebeu uma verba para reforma de 5 milhões do Governo do Estado de MG. O único problema é que o aeroporto não existe.

Nem só do aeroporto de R$ 14 milhões da cidade de Cláudio pode se alimentar a mídia, mas também do inexistente aeroporto da terra de Drummond. Panfleto eleitoral de 2010, distribuído pela campanha de Aécio ao Senado e de Anastasia ao governo mineiro, informou sobre R$ 5 milhões liberados pelo governo Aécio para melhorias nas operações do aeroporto de Itabira. Só que, acredite ou não o leitor, no município não existe aeroporto, nem mesmo um simples ‘campo de aviação’, como se dizia noutras eras. Uma das imagens acima, constante do panfleto, mostra um avião pousado no que seria o tal aeródromo, inexistente, repita-se, colada pelo blog a um trecho de mensagem dirigida ao povo itabirano.

Como a pista é fantasma, ou tão real quanto elefantes alados, e o panfleto indica que foram gastos R$ 5 milhões na reforma, cabe perguntar onde está o dinheiro. Ou onde coube tanto dinheiro assim. E a pergunta fica endereçada também ao ex-prefeito da cidade. Matéria sobre o caso foi publicada em 2011 pelo blog.

Na época o município era governado pelo alcaide João Izael Querino Coelho, hoje candidato a deputado estadual pelo PSL. Entre mais maracutais cometidas, seu governo adquiriu um único computador por meros R$ 223.792,10, que se tornou conhecido como ‘o computador da NASA’. Após matéria documentada feita pelo jornal Mosaico sobre a aquisição, João Izael processou o jornal, sem apresentar um único documento para contestar, e pediu R$ 300 mil de indenização, além de censura. Liminar publicada no Diário do Judiciário mineiro proibiu o Mosaico de publicar charges ou fotos do governo itabirano, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. (Leia sobre o caso AQUI).
– See more at: http://pocos10.com.br/?p=12487#sthash.7T701UgW.dpuf

Julio Silveira

Hum! Isso não está “cheirando” bem.

CICERO DE LIMA E SOUSA

se fosse do pt já teria sido levado à forca.

Álvares de Souza

Mais uma pista para entendermos a rapidez com que foram inocentados os proprietários do helipóptero (sic) que foi flagrado transportando a ninharia de 400 quilos de cocaína. Tá tudo ligado, e os caras nos fazendo, a todos, de completos imbecis. Rapaz, as chaves do aécioporto estavam na mão do parente intermediador das sentenças liberadas à preço de pó, é isso?
Se não é fim do mundo, é o prenúncio de que ele está próximo.

Sidnei Brito

Pelo jeito, os únicos trouxas que nomeiam primeiros das listas são o Lula e a Dilma.

Urbano

Chuva com ventania sempre respinga em locais mais resguardados… Além do mais, o xodó era outro… Hoje a coisa é diferente, pois quando não se tem tu, vai ter que ir tu mesmo.

Francisco

PSDB: é esse mesmo que vocês querem na disputa?

Ainda dá tempo de arranjar coisa melhor…

    Messias Franca de Macedo

    … Já estou com saudade do José (S)erra!…

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