STF condena os três primeiros réus dos atos golpistas de 8 de janeiro

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Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso na sessão plenária do STF de 14/09/2023. Foto: Rosinei Coutinho /SCO/STF

Da Redação*

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nessa quinta-feira, 14/09, as três primeiras ações penais instauradas contra pessoas envolvidas nos atos golpistas de 8 de janeiro.

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e condenou Aécio Lúcio Costa Pereira, Thiago de Assis Mathar e Matheus Lima de Carvalho Lázaro pela prática dos crimes de:

  • associação criminosa armada
  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito,
  • tentativa de golpe de Estado,
  • dano qualificado
  • deterioração de patrimônio tombado

Os três foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF), respectivamente, no âmbito das Ações Penais (APs) 1060, 1502 e 1183, todas julgadas procedentes pela Corte.

Para Aécio Lúcio e Matheus Lima foi imposta a pena de 17 anos de prisão, e para Thiago Mathar,  de 14 anos.

Os três foram condenados, ainda, ao pagamento de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo.

Eles ainda terão que pagar indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões, a ser quitado de forma solidária com todos os que vierem a ser condenados.

PRIMEIRO RÉU

Aécio Lúcio Costa Pereira foi o primeiro réu julgado e condenado pelo STF.

Na Ação Penal (AP) 1060, ele recebeu a pena de 17 anos de prisão pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça com substância inflamável contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

Reclusão x detenção

A pena fixada foi de 17 anos (15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado e um ano e seis meses de detenção em regime aberto) e a 100 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo.

Na reclusão, a pena é cumprida em estabelecimento prisional, e o regime pode ser de três tipos: fechado, aberto ou semiaberto. Já a detenção é aplicada a crimes mais leves, mas nunca será em regime fechado.

Danos morais e materiais

A título de ressarcimento de danos morais e materiais coletivos, Aécio Lúcio terá de pagar R$ 30 milhões, de forma solidária com todos os que vierem a ser condenados.

Execução multitudinária

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, proferido na sessão de quarta-feira, 13/09, que considerou clara a intenção do grupo do qual Aécio fazia parte de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022, ao pedir intervenção militar.

Para o ministro, trata-se de um crime de execução multitudinária, ou coletiva, em que todos contribuíram para o resultado a partir de uma ação conjunta.

O relator foi acompanhado na íntegra pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes e pelas ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia.

Divergências

Na sessão de quarta-feira, o revisor da AP, ministro Nunes Marques, havia votado pela condenação do réu pelos crimes de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado pela violência e grave ameaça.

Em relação aos crimes de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e associação criminosa armada, entendeu que não há elementos para a condenação. Ele votou pela condenação do réu a dois anos e seis meses de reclusão

Na sessão dessa quinta-feira, 14/09. o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator nas condenações, porém divergiu quanto ao cálculo da pena, por entender que algumas agravantes não deveriam ser aplicadas ao caso.

Ele propôs a pena de 15 anos (13 anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção) e 45 dias-multa.

O ministro André Mendonça divergiu do relator para não condenar Aécio Lúcio pelo crime de tentativa de golpe de Estado.

Ele considerou que a prática de abolição violenta do Estado Democrático de Direito absorve aquele delito.

A pena fixada por ele era de sete anos e um mês de reclusão e dez meses de detenção (iniciando em regime aberto) e o pagamento de 25 dias-multa.

O ministro Luís Roberto Barroso votou por não condenar o réu pelo crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

A seu ver, no caso concreto, a prática de tentativa de golpe de Estado absorve aquele crime. Barroso votou pela pena de dez anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção. No mais, acompanhou o voto do relator.

Penas por crime

As penas por crime cometido foram: seis anos e seis meses de reclusão (golpe de Estado), cinco anos e seis meses de reclusão (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), dano qualificado (um ano e seis meses de detenção e 50 dias-multa), um ano e seis meses de reclusão e 50 dias-multa (deterioração do patrimônio tombado) e dois anos de reclusão (associação criminosa armada).

SEGUNDO RÉU

O STF julgou a Ação Penal (AP) 1502, que tem como réu Thiago de Assis Mathar, envolvido nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.

Prevaleceu também o voto do relator da ação penal, ministro Alexandre de Moraes.

Ele foi condenado a pena de 14 anos de prisão pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Sustentações

O subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos afirmou que as provas demonstram a efetiva participação de Thiago nos atos atribuídos a ele. A seu ver, “a adesão e a intenção golpista” estão evidenciadas em imagens gravadas por câmeras de segurança e por elementos documentais, periciais e testemunhais.

A defesa do réu sustentou que as acusações são genéricas e não imputam ao acusado, com precisão, nenhuma conduta por ele praticada.

Outro argumento é o de que Thiago não aderiu a atos golpistas e veio a Brasília apenas para se manifestar.

Materialidade

Para o ministro Alexandre de Moraes (relator), a materialidade dos atos está comprovada pelo teor do interrogatório do réu, por depoimentos de testemunhas, pelas conclusões do interventor federal e pelos laudos elaborados pela Polícia Federal.

Segundo o ministro, Thiago veio a Brasília de ônibus financiado que saiu da de Penápolis (SP) e passou pelo Quartel-General do Exército em São José de Rio Preto (SP) com o único motivo, dito por ele em depoimento, de participar de manifestação de apoio à intervenção militar.

O relator afirmou que o sistema de reconhecimento facial da Polícia Federal identificou o réu circulando pelos andares do Palácio do Planalto por mais de uma hora e meia, inclusive saindo do gabinete do presidente da República.

“Não há nenhuma dúvida da participação de Thiago, da motivação de intervenção golpista e de atentado ao livre funcionamento dos Poderes”, disse.

Acompanharam o relator integralmente as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Divergências

O ministro Nunes Marques, revisor da AP, votou pela condenação de Thiago à pena de dois anos e seis meses de reclusão quanto aos crimes de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado pela violência e grave ameaça e o absolveu das demais acusações.

Segundo o ministro, nenhuma testemunha ouvida afirma que ele tenha praticado algum ato de violência ou grave ameaça.

Já o ministro André Mendonça votou pela condenação apenas por abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A seu ver, a presença do réu no Palácio do Planalto demonstra a conotação antidemocrática do ato.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator apenas por entender que a prática de tentativa de golpe de Estado absorve o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Pena

A pena fixada a Thiago foi de 12 anos e seis meses de reclusão, um ano e seis meses de detenção e 100 dias-multa, no valor de 1/3 do salário mínimo.

Ressarcimento

O réu também foi condenado a pagar R$ 30 milhões, de forma solidária com todos os que vierem a ser condenados, a título de ressarcimento de danos morais e materiais coletivos.

Único a divergir, o revisor da ação, ministro Nunes Marques, votou pela condenação de Mateus Lázaro pelos crimes de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado pela violência e grave ameaça e pela absolvição das demais condenações. Com isso, votou pela pena de dois anos e seis meses de reclusão.

Pena

A pena aplicada a Mateus Lázaro foi a mesma fixada para Aécio Lúcio Costa Pereira, primeiro condenado pelos atos de 8 de janeiro: 17 anos (15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado e um ano e seis meses de detenção em regime aberto), mais 100 dias-multa de 1/3 do salário-mínimo).

Também foi reiterada a condenação em R$ 30 milhões a título de ressarcimento de danos morais e materiais coletivos, a serem pagos de forma solidária com todos os que vierem a ser condenados.

O ministro André Mendonça não participou deste julgamento.

TERCEIRO RÉU 

Mateus Lima de Carvalho Lázaro (Ação Penal 1183), de Apucarana (PR), foi o terceiro réu condenado por participação nos atos golpistas de 8 de janeiro.

Em mensagens à esposa durante a invasão do Congresso Nacional, Mateus disse que era preciso “fazer 50% do trabalho para esperar o Exército entrar”.

Recebeu pena de 17 anos de prisão pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

Sustentações

Para o Ministério Público Federal (MPF), são “robustas” as provas de materialidade e autoria.

Segundo o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, Mateus Lázaro, de 24 anos, foi preso quando retornava ao QG do Exército, após invadir a sede do Congresso Nacional.

Ele portava um canivete e tentou fugir da polícia. Em mensagens de áudio encontradas em seu celular, ele dizia à esposa que era necessário “quebrar tudo, fazer uma guerra, tomar o poder” para “esperar o Exército entrar”.

Segundo a defesa, Mateus é inocente e veio a Brasília para se manifestar pacificamente por um Brasil melhor, mas depois de ser preso, prestou depoimento na delegacia sem a presença de advogado e assinou o termo sob coação.

A advogada afirmou que ele sofreu uma “lavagem cerebral” e nem sequer sabe o que significa uma intervenção militar.

Confissão, vídeo e foto

Em seu voto, o ministro relator, Alexandre de Moraes, destacou que, entre os processos pautados, este é o que tem maior número de provas produzidas contra si mesmo, pois tem confissão, vídeo e fotos.

Segundo o ministro, o suposto desconhecimento da gravidade dos fatos alegado pela defesa não se sustenta porque Mateus Lázaro foi soldado do Exército e ficou acampado 60 dias em frente ao 30º Batalhão de Infantaria de Apucarana. “Portanto, sabia perfeitamente o que estava fazendo”, afirmou.

Voto do revisor

Único a divergir, o revisor da ação, ministro Nunes Marques, votou pela condenação de Mateus Lázaro pelos crimes de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado pela violência e grave ameaça e pela absolvição das demais condenações. Com isso, votou pela pena de dois anos e seis meses de reclusão.

Pena

A pena aplicada a Mateus Lázaro foi a mesma fixada para Aécio Lúcio Costa Pereira, primeiro condenado pelos atos de 8 de janeiro: 17 anos (15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado e um ano e seis meses de detenção em regime aberto), mais 100 dias-multa de 1/3 do salário-mínimo).

Também foi reiterada a condenação em R$ 30 milhões a título de ressarcimento de danos morais e materiais coletivos, a serem pagos de forma solidária com todos os que vierem a ser condenados.

O ministro André Mendonça não participou deste julgamento.

*Com informações do STF

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