Rosa Weber nega habeas corpus de Lula contra decisão de Gilmar Mendes

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Rosa Weber

Rosa Weber nega pedido de Lula para suspender decisão de Gilmar Mendes

Leandro Prazeres

Do UOL, em Brasília 

22/03/201613h59 > Atualizada 22/03/201614h05

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber indeferiu nesta terça-feira (22) o habeas corpus movido por advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) contra a decisão do ministro Gilmar Mendes que suspendeu a nomeação de Lula como ministro da Casa Civil e que devolveu os processos contra o ex-presidente à Justiça Federal do Paraná.

A decisão de Rosa Weber é a segunda nesta terça-feira contrária ao ex-presidente Lula. Mais cedo, o ministro Luiz Fux também negou outro habeas corpus movido pela AGU (Advocacia Geral da União).

O STF ainda não divulgou as razões pelas quais Rosa Weber negou o habeas corpus movido pela defesa de Lula.

Gilmar Mendes é tido como o mais crítico do governo na Suprema Corte. Segundo os advogados de Lula, a decisão do ministro na semana passada interferiu em um outro processo, referente às escutas telefônicas autorizadas pelo juiz Sério Moro, de Curitiba, no âmbito da Operação Lava Jato.

Lula pede que esse assunto também seja conduzido por Teori Zavascki, que é o relator no Supremo das ações envolvendo o esquema de corrupção na Petrobras. Como as escutas divulgadas por Moro envolvem a ex-presidente Dilma Rousseff, elas deveriam ser submetidas imediatamente ao STF.

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FrancoAtirador

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MINISTRO-RELATOR TEORI ZAVASCKI, MANDA JUIZ MORO ENVIAR AO STF
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TODA A INVESTIGAÇÃO CONTRA LULA E REVOGA A QUEBRA DE SIGILO.
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22/03/2016 22h04
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Teori Determina que Juiz Moro Envie Investigação sobre Lula para o STF
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Com a Ordem do Ministro-Relator no STF, a Ação Sai da Alçada do Paraná.
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Renan Ramalho, G1, em Brasília
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A Decisão de Teori Zavascki, Relator no Supremo Tribunal Federal (STF),
inviabiliza a determinação de Gilmar Mendes que havia determinado
que as investigações sobre Lula ficariam com o Juiz Moro, no Paraná.
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O ministro Relator atendeu a um Pedido Liminar da A.G.U. que apontou Irregularidade
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na Divulgação de Conversas Telefônicas entre a Presidente Dilma Rousseff e Lula.
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No mesmo despacho, Zavascki decretou novamente o sigilo sobre as interceptações.
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No prazo de 10 dias, Moro deverá prestar informações à Corte
sobre a retirada do segredo de Justiça das investigações,
por conta do envolvimento de autoridades com foro privilegiado,
como a própria Presidente da República e Ministros e Parlamentares.
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david

A decisão da ministra Rosa Weber não causa nenhuma surpresa.
Surpreendente é o ministro Fachin, que neste momento crucial alega um moralismo barato que é amigo de um dos juristas que assinam o pedido a favor de LULA para se declarar impedido de apreciar o assunto.
Por acaso o ministro Gilmar se declarou impedido para julgar um pedido assinado por uma empregada da sua empresa?
A ministra Weber se julgou impedida de julgar um assunto que envolve o Juiz Moro, que sabidamente é seu amigo?
Não é hora para moralismos baratos.

MAAR

Sem entrar no mérito da decisão referida na reportagem em tela, vale ressaltar que a decisão liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes contra a nomeação de Lula para ministro da casa civil pode e deve ser revertida em sede de Agravo Regimental, em julgamento colegiado e célere, com base nas evidências de que a medida é insustentável por diversas razões, dentre as quais se destaca a evidente suspeição do relator sorteado.

Acresce que, no mérito, a liminar em tela é absolutamente insustentável, tanto em razão da ausência de comprovação do pretenso desvio de finalidade na nomeação suspensa, quanto em função dos desvios de finalidade evidenciados na atuação do juiz de primeira instância que conduz as investigações das denúncias contra o ex-presidente.

Urge intensificar a mobilização da consciência coletiva acerca da necessidade inadiável de ampliar e fortalecer a articulação das instituições em defesa da democracia. Para tanto, é imprescindível a difusão do entendimento de que a sociedade brasileira e o mundo civilizado anseiam pelo resgate e pela efetiva preservação do respeito às leis, com a expectativa de que a alta corte da Justiça esteja à altura de sua missão histórica.

A notória falta de isenção do ministro Gilmar Mendes no trato de questões relativas ao governo Dilma Roussef, ao PT e ao ex-presidente Lula, tornam inegável a incidência da suspeição do julgador regida pelo artigo 135, incisos I e V, do CPC (NCPC 145, I e IV).

Os referidos dispositivos legais determinam que há suspeição do julgador quando este é amigo ou inimigo de uma das partes, bem como quando o julgador seja interessado no julgamento em favor de uma das partes.

Além dos posicionamentos políticos de Gilmar Mendes evidenciarem sua postura de inimigo declarado do PT e seu interesse desmedido no julgamento desfavorável ao referido partido, há ainda o fato de que a petição inicial de uma das ações objeto da liminar em tela foi subscrita por profissional que é funcionária de empresa de propriedade do relator, segundo divulgado por diversos veículos da mídia.

Aqui, cabe lembrar que a atividade de empresário é incompatível com o exercício da magistratura, conforme incisos I e II do artigo 36 da Lei Complementar n. 35 / 1979.

Ademais, as evidências da suspeição do relator são reforçadas vigorosamente pelas declarações de Gilmar Mendes a veículos de mídia, nas quais o julgador antecipa seu juízo de valor contrário à nomeação suspensa na liminar. (LC 35/1979, art. 36, III).

Nesta medida, a suspeição do relator é evidente e indubitável, de modo que decretar sua substituição é um dever inescapável do Pretório Excelso, inclusive para preservação da confiança da sociedade no sistema de distribuição de processos na Suprema Corte.

Todavia, em face dos fatos acima citados, mesmo que venha a prevalecer no colegiado do tribunal o entendimento de que a distribuição das ações objeto da liminar em apreço não viola preceito de prevenção, resulta insustentável a atuação do ministro Gilmar Mendes no julgamento, por força da suspeição evidenciada.

Deste modo, caso não sejam remetidas para outra relatoria por prevenção, as ações objeto da liminar em tela deverão ser redistribuídas por sorteio, com a repetição do procedimento até que o sorteado não seja Gilmar Mendes.

Indo adiante, superadas as questões relativas à distribuição dos feitos e à suspeição do relator sorteado, cumpre ressaltar que a liminar em apreço resulta insustentável em decorrência de flagrantes falhas relativas ao mérito da decisão, tanto no que tange à pretensão de suspender a nomeação de Lula para a Casa Civil quanto no que se refere à absurda atribuição de competência ao juiz S. Moro.

De saída, faz-se mister frisar, com máxima ênfase, a inexistência de qualquer indício de ilegalidade na nomeação suspensa pela liminar em tela.

Apesar de todas as ilações teleológicas expendidas na mídia e na liminar, nenhuma das informações divulgadas até o momento mostra indícios aptos a comprovar a ocorrência de iniciativas do Executivo federal voltadas para a obstrução da Justiça.

Portanto, a verossimilhança das hipóteses aventadas por aqueles que alegam desvio de finalidade na nomeação suspensa não exime a obrigatoriedade da comprovação material de veracidade das suposições hipotéticas para fins de embasamento de decisão judicial.

E cumpre destacar que a ocorrência de obstrução da Justiça estaria caracterizada apenas se houvesse comprovada tentativa de cooptação ou intimidação dos julgadores, através da oferta de vantagens ou da ameaça de retaliações vinculadas a determinadas decisões.

Ou ainda se houvesse comprovada tentativa de alteração da competência jurisdicional por meios ilegais ou escusos. O que não se pode confundir com a nomeação feita pela Presidência da República, que constitui exercício de prerrogativa constitucional.

Resulta evidente que a ausência de qualquer comprovação de tentativa de obstrução da Justiça demonstra a inexistência de desvio de finalidade na nomeação, e torna flagrante a inexistência de fundamento para sustentação da liminar neste ponto.

Além disso, a ausência de comprovação das hipóteses que pressupõem o alegado desvio de finalidade na nomeação caracterizam insidiosas insinuações assacadas contra o poder Executivo e contra o próprio STF, visto que a prerrogativa legal de foro privilegiado para ministros de estado não impede a investigação das acusações imputadas a Lula.

O foro privilegiado apenas garante que o prosseguimento das ações investigativas e do posterior processo judicial será conduzido diretamente pelo STF, de tal maneira que a alegação de pretenso maquiavelismo na nomeação de Lula para a Casa Civil implica em juízo de valor leviano e injustificado, que ofende o tribunal e a presidente.

Neste ponto, é um dever mencionar as múltiplas evidências de manipulação midiática falaciosa, destinada a promover a desestabilização da sociedade brasileira com vistas ao favorecimento escuso de danosos interesses partidários e geopolíticos.

Salta à vista, lamentavelmente, a falta de compostura de veículos como o NYT, que deu vexame ao divulgar em editorial vergonhosa leviandade que, por absurdo, chama de ridícula a explicação da Presidente Dilma para o envio do Termo de Posse para Lula.

Sendo de conhecimento público a informação de que o novo ministro não confirmara a possibilidade de comparecimento à cerimônia de posse em Brasília, resulta plausível e razoável a afirmação de que o envio do Termo de Posse para assinatura prévia de Lula visou garantir a efetivação do ato de posse na hipótese de ausência do empossado, a fim de evitar a necessidade de agendamento de nova solenidade.

Assim, a afirmação de que a iniciativa de nomear Lula para o ministério teria o objetivo de impedir a prisão do ex-presidente carece de comprovação efetiva, pois nenhum dos dados revelados nas investigações divulgadas contém qualquer prova de tal intenção.

Deste modo, fica patente a manipulação midiática falaciosa, promovida pela direita golpista com o intuito vil e mal disfarçado de induzir a erro tanto a opinião pública quanto o poder judiciário, para desestabilizar e inviabilizar o governo Dilma.

Por outro lado, a liminar em tela resulta insustentável também em razão da absurda atribuição de competência ao juiz S. Moro para continuar no comando das investigações da PF e do MPF relativas a denúncias contra o ex-presidente Lula, em decisão que invade a competência exclusiva de relator prevento sorteado para a Lava Jato.

Além da questão processual, relativa à prevenção de relator sorteado acima referida, há o histórico do juiz Moro, de parcialidade, seletividade e reiterados vazamentos políticos; há também o uso abusivo de prisões preventivas e de delações premiadas, numa prática inquisitorial que muitos denominam de extorção de provas. Há ainda o uso ilegal e autocrático de conduções coercitivas de pessoas sequer intimadas para depor.

Porém, o tropeço terminal do ativismo político perpetrado no âmbito da Lava Jato foi mesmo a divulgação ilegal do grampo com conversas telefônicas privadas de pessoas com direito a foro privilegiado, em ato discricionário e danoso, que violou inclusive a prerrogativa exclusiva do STF para a apreciação da matéria.

Depois de determinar nos autos a divulgação dos grampos, o douto julgador de primeira instância não pode alegar que não tinha conhecimento do conteúdo das gravações, nem tampouco dos respectivos horários e interlocutores. Ou seja, o juiz sabia da ilegalidade da sua deliberação ao determinar a divulgação dos grampos, e sabia, portanto, que sua atitude viola o princípio do devido processo legal e as garantias constitucionais.

Visto que algumas das gravações de chamadas telefônicas obtidas nas investigações incluem conversas de pessoas com direito a foro privilegiado, é dever do responsável pelas investigações remeter as provas colhidas e o inquérito para o STF.
No mesmo sentido, posto que uma das conversas da presidente Dilma gravadas na investigação da Lava Jato ocorreu em horário posterior ao cancelamento da ordem judicial que autorizava o grampo, resulta ainda mais grave a divulgação determinada pelo julgador de primeira instância, em prejuízo tanto da privacidade da governante quanto dos requisitos institucionais de segurança do Estado Nacional.

Fica patente então o desvio de finalidade cometido pelo julgador de primeira instância, que agiu ao arrepio da lei, em flagrante violação de direitos fundamentais regidos por cláusulas pétreas da Constituição Federal, com o evidente favorecimento de interesses extra processuais, de natureza político partidária, ligados ao capitalismo predatório.

Diante de realidade social e política tão complexa e adversa, cumpre recordar que o pleno respeito à legislação em vigor é requisito indispensável para efetiva vigência das garantias constitucionais, bem como lembrar que a função social desempenhada pelo STF consiste exatamente na defesa da Constituição Federal.

Por tais razões, o saneamento da insegurança jurídica promovida pelo ativismo judicial deve ser buscado junto à máxima instância da justiça brasileira, que tem agora a missão histórica de preservar a estabilidade institucional e a paz social.

E nem tudo está perdido enquanto resta esperança. Felizmente a sociedade já mostra estar atenta para a urgente necessidade de conter o avanço das distorções acarretadas por dois fenômenos complementares e aparentemente contraditórios.

Um é o que se pode chamar de judicialização da política, e se vale das interpretações tendenciosas de normas jurídicas para manietar e inviabilizar alternativas progressistas.

Outro é o que se denomina politização da justiça, e consiste numa ampla gama de ações mais ou menos camufladas, voltadas para a cooptação, manipulação e promoção de grupos dispostos a distorcer as funções do poder público, com o danoso objetivo de violar o Estado Democrático de Direito, para favorecer de maneira escusa certos interesses privados, em detrimento dos direitos coletivos.

Tais processos de degradação do tecido social podem ser observados em diversos exemplos históricos que confirmam a gravidade dos riscos hoje vivenciados no Brasil.

Neste sentido, urge então valorizar as iniciativas coerentes e exemplares que buscam alertar a sociedade para a importância crucial e inexorável da defesa da democracia.

E tal defesa requer a rigorosa exigência de pleno e efetivo respeito às disposições constitucionais, de modo a zelar pelos princípios fundamentais da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência até o trânsito em julgado.

Por fim, resta lembrar que o poder democrático emana do voto popular; que a História não absolverá os que forem omissos ou desleais; e que, se necessário, o saneamento da Justiça será construído pela sociedade através da recomposição do Senado Federal.

FrancoAtirador

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Olha só a Confusão Judicial e o Tumulto Processual Causados
pelos Sucessivos Atos de Ilegalidade do Juiz Sergio Moro:
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Por Determinação do Juiz Sergio Moro,
Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba,
a Justiça Federal do Paraná informou
que o Inquérito Relativo às Interceptações
nas Ligações Telefônicas Realizadas
pelo Ex-Presidente Lula e por sua Família
foram Remetidos ao Ministro Teori Zavascki,
Relator dos Processos da Operação Lava Jato
no Supremo Tribunal Federal (STF).
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Entretanto, em Relação aos Demais Inquéritos,
em que o ex-Presidente Lula é Investigado,
o Juiz Moro determinou que permanecessem
tramitando na Justiça Federal do Paraná.
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Urbano

Até os minerais já sabiam que não haveria traição… Não, não; não me refiro ao Brasil, não.

FrancoAtirador

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Rosa Weber não julgou o Mérito do HC.
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Considerou,sim, Incabível o Pedido,
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“A despeito da delicadeza e complexidade do tema de fundo”,
a ministra ressaltou que, não sendo possível ultrapassar
por qualquer ângulo o juízo de conhecimento,
o pedido mostra-se inviável.
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A ministra explicou que a jurisprudência do STF
aponta no sentido de que “não cabe pedido
de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno,
contra ato de ministro ou órgão fracionário da Corte”
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(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312629)
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Tem que argüir Exceção de Suspeição/Impedimento de Gilmar
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e, concomitantemente, entrar com Habeas Corpus Preventivo.
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Vieira

STF ACOVARDADO!!!

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