Pedro Serrano: Por uma sociedade plural e tolerante

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A partir de agora, cartórios são obrigados a aceitar casamento civil de pessoas do mesmo sexo. Foto: Facebook

por Pedro Estevam Serrano, em CartaCapital

O Conselho Nacional de Justiça acaba de aprovar uma medida determinando aos cartórios que registrem casamentos civis entre casais homossexuais. Seu presidente, Joaquim Barbosa, afirmou que a decisão se deu em razão do entendimento anterior do STF, que reconheceu a legitimidade da união estável entre casais gays.

A Constituição brasileira, ao contrário de outras, regulou diretamente a questão do casamento civil e da união estável como a formação da unidade familiar. E, embora a Carta brasileira use a expressão “homem e mulher” para qualificar o casal, nossa Suprema Corte fez uma interpretação seguindo os princípios da isonomia e da livre orientação sexual.

Uma interpretação que estenda direitos e crie normas protetivas já é da tradição de nosso direito. Logo, a meu ver, nada houve de surpreendente na decisão da Corte – que, além de tudo, ainda seguiu tendência jurisprudencial consolidada nas esferas inferiores.

A alegação de alguns juristas de que se tratou de inovação indevida do Judiciário ingressando na esfera do legislativo, embora respeitável, não convence. Estando o tema tratado na Constituição, cabe ao STF decidir sua extensão.

Interpretar é dizer o sentido e alcance das normas, traduzir seu significado. Foi exatamente o que fez o STF: decidiu que a norma protetiva acolhe casais e famílias constituídas por gays ou lésbicas.

E agora o CNJ, no seu papel de exercer o controle da atividade do Judiciário, entende que os fundamentos de tal decisão do STF devem se aplicar, por decorrência lógica, ao casamento civil gay, e não apenas à união estável.

Certamente a decisão gerará muito debate de cunho jurídico, religioso e político. Sem entrar no mérito de sua juridicidade, o que seria inadequado por não termos ainda lido sua fundamentação, no plano político a medida é muito benvinda.

O casamento civil é uma instituição laica e estatal. Logo, não cabe diferenciar os cidadãos face a sua orientação sexual, utilizando-se deste contrato público para tanto.

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Nossa sociedade já saiu há muito do medievo. Nada contra que credos religiosos impeçam tal tipo de casamento em seu âmbito de culto, mas o Estado não pode adotar este tipo de preconceito infundado em uma sociedade democrática que se queira plural e tolerante.

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