Juliana Cardoso: Por que propus ao Ministério da Saúde a criação de centros de referência para pessoas com TEA

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Por Juliana Cardoso

Por Juliana Cardoso*

Em 27 de dezembro de 2012, a presidenta Dilma Rousseff promulgou a Lei nº 12.764, instituindo no Brasil a  Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A lei é considerada até hoje um marco para as pessoas com o problema e seus familiares. Afinal, ela representa um significativo avanço no reconhecimento do direito à saúde desta população.

Porém, o Sistema Único de Saúde (SUS) ainda não tem serviços estruturados com profissionais especializados em número suficiente para fazer o diagnóstico precoce e, principalmente, tratar crianças e  adolescentes com TEA.

As escolas também não têm profissional especializado para acompanhar os alunos com TEA.

Isso inclui as particulares, onde as crianças com TEA sofrem com preconceitos e enfrentam barreiras.

Quando as mães informam que o filho tem diagnóstico de TEA, é frequente as escolas recusarem-no.  Alegam não estar preparada para eles.

Mas o fato mais grave é a ausência do acompanhamento terapêutico.

Como eu sei disso tudo?!

Me reunindo e ouvindo mulheres com filhos portadores de TEA e os problemas que elas enfrentam.

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Por isso, decidi sugerir ao Ministério da Saúde a criação de centros de referência para assistência à pessoa com transtorno do espectro autista.  A minha proposta é que comece pela cidade de São Paulo.

A sugestão, enviada por ofício em 9 de novembro, tem número. É 1500/2023.

CUIDADOS MULTIDISCIPLINARES

O transtorno de espectro autista é uma condição neurobiológica complexa que afeta o desenvolvimento e impacta a socialização, a comunicação e o comportamento.

Os sintomas variam em intensidade e manifestação de uma pessoa para outra.

Apenas profissionais especializados, após avaliação adequada, podem dizer se a pessoa tem padrão considerado “normal” em termos de funcionamento cerebral e comportamental ou se realmente é um caso de TEA.

Uma vez confirmado o diagnóstico, alguns pontos importantes apontados por especialistas em relação ao tratamento de TEA:

— Exige cuidados multidisciplinares, que vão variar de caso para caso. Por exemplo, se a pessoa tem  déficit de linguagem, necessitará de fonoaudiólogo. Se tem distúrbios de motricidade, precisará de fisioterapeuta. Nos casos em que há distúrbios de sensibilidade, de terapeuta ocupacional. Se houver alterações comportamentais, de psicólogo. Na presença de déficit cognitivo, de neurologista.

— Consequentemente, uma mesma pessoa precisará ser acompanhada por vários especialistas, como psicólogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, por exemplo.

— O tratamento deve ser precoce e intensivo.

— Deve começar tão logo seja diagnosticado, se possível em torno dos 2 ou 3 anos de idade, com mais de 20 horas semanais de atividades terapêuticas.

Deu para ter uma ideia da vida de uma mãe cujo filho com TEA precisa de tratamento diário por várias horas?

Bem, somem-se a isso levar e pegar o filho na escola, as idas rotineiras ao pediatra e dentista.

Não é nada fácil, concordam?

Resultado: em geral, essas mães acabam negligenciando nos cuidados com a própria saúde.

Por isso, sugeri também ao Ministério da Saúde que os futuros centros de referência para assistência à pessoa com TEA tenham uma área de saúde da mulher, com serviços básicos de testagem, prevenção de câncer ginecológico, por exemplo.

Por que criar na cidade de São Paulo o centro pioneiro?

Aqui, os serviços são fragmentados, com atendimentos dispersos pela capital.

É só uma sugestão.

Mas ela — atenção! — não impede o Ministério da Saúde de considerar outras cidades. Afinal, há muitas pessoas com TEA no Brasil e que dependem do SUS.

*Juliana Cardoso é deputada federal eleita para o mandato 2023/2026. Faz parte da Comissão de Saúde e da Comissão de Mulheres, além de suplente na Comissão dos Povos Originários e Amazônia.

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Juliana Cardoso

Deputada Federal (PT) eleita para o mandato 2023/2026.


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Zé Maria

DECRETO Nº 6.949/2009

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York [ONU], em 30 de março de 2007.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

Zé Maria

.
.
A Brilhante Deputada Federal JULIANA CARDOSO (PT/SP)
está sempre Preocupada em dar Garantia dos Direitos
Fundamentais à População Brasileira, em especial, às
Minorias Discriminadas no País.

Neste caso, a Preocupação da Parlamentar Paulista é em
proporcionar o Acesso Integral à Saúde para os cerca de
6 Milhões de Brasileiros e Brasileiras com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) que necessitam de Cuidados
Especiais no Brasil, assim permitindo que obtenham
as Condições Necessárias a uma Vida Digna no Seio
da Sociedade, especialmente no Meio Social em que
convivem.

Parabéns à Deputada Juliana. Louvável Iniciativa,
perfeitamente de acordo com a Constituição
Federal Brasileira de 1988 e com a Legislação
Infraconstitucional e Regulamentos Pertinentes.
.
.https://legis.senado.leg.br/norma/413934/publicacao/15629716
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
.
.
CFB 1988

PREÂMBULO

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; …

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
(Vide DLG nº 186, de 2008), (Vide Decreto nº 6.949, de 2009), (Vide DLG 261, de 2015), (Vide Decreto nº 9.522, de 2018) (Vide ADIN 3392) (Vide DLG 1, de 2021), (Vide Decreto nº 10.932, de 2022)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional
a cuja criação tenha manifestado adesão.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
.
.
Supremo Tribunal Federal (STF)
Controle Concentrado de Constitucionalidade

“A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal,
de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material,
pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos
fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88).
É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece
distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação
desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais…”
[ADI 3.918, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.]

“A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores
de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de
oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento
aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana,
o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.”
[ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
[RE 1.165.959, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18-6-2021, P, DJE de 22-10-2021, RG, Tema 1.161, com mérito em julgado.]

” (…) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais
brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados
e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios.
Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social.
A desigualação em favor dos [desfavorecidos ou ‘inferiorizados’] não ofende
a Constituição pátria, porquanto se trata de um discrímen que acompanha
a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade (“ciclos
cumulativos de desvantagens competitivas”).
Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que
‘a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais’, máxima que Ruy Barbosa interpretou
como ‘o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que
se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida
em que se desigualem’.”
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]

https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=PRE
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=1
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=2
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=3
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=4
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=5
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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https://imagem.camara.gov.br/internet/midias/TV/2013/07/tvcahojenoite20130708_educacaoautista.mp4
https://educacaointegral.org.br/glossario/sistema-de-garantia-de-direitos
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/486/r142-17.PDF
https://jornalistainclusivo.com/brasil-pode-ter-6-milhoes-de-autistas-entenda-o-porque/
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