STF decide que Moro já não é dono exclusivo da Lava Jato

Tempo de leitura: 4 min

gleisi

Quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Plenário decide pelo desmembramento de inquérito contra senadora Gleisi Hoffmann

do site do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (23), desmembrar o Inquérito (Inq) 4130, mantendo na Corte apenas a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Quanto aos demais investigados sem prerrogativa de foro, por maioria de votos os ministros decidiram que os autos devem ser enviados para a Seção Judiciária Federal de São Paulo – município que sedia a maior parte das empresas investigadas no caso. A decisão foi tomada em Questão de Ordem apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli.

O inquérito foi enviado ao STF pelo juízo da 13ª Vara Federal do Paraná, depois que, no curso da chamada operação Lava-Jato, teve conhecimento de possíveis delitos atribuídos à senadora e a outros investigados, que teriam se beneficiado de repasses de valores da Consist Software, empresa que tinha contrato com o Ministério do Planejamento para gestão de empréstimos consignados.

Por conta da prerrogativa de foro da senadora, o caso foi enviado ao STF e distribuído ao ministro Teori Zavascki, relator dos casos relacionados à investigação da Lava-Jato.

O ministro, contudo, decidiu enviar o caso à Presidência do STF, para avaliar a possibilidade de livre distribuição do processo, por entender que os fatos apontados na investigação envolvendo a senadora não teriam relação com a apuração de fraudes e desvio de recursos no âmbito da Petrobras. A Presidência da Corte concordou com o ministro Teori e determinou a livre distribuição do processo. O inquérito foi então distribuído por sorteio ao ministro Dias Toffoli.

Em petição, o Ministério Público Federal requereu que o inquérito retornasse à relatoria do ministro Teori Zavascki e, em razão disso, o ministro Dias Toffoli encaminhou os autos à Presidência para análise do pedido. O presidente, contudo, rejeitou o pleito do MPF, mantendo a relatoria com o ministro Toffoli, decisão mantida pelo Plenário na sessão desta quarta-feira.

Critério

Em seu voto sobre a questão de ordem, o ministro Dias Toffoli salientou que a colaboração é considerada um meio de obtenção de prova, e pode acontecer que o colaborador traga informações de crimes que não sejam objeto da investigação primária. A colaboração, assim, não pode ser considerada um critério para determinar a competência para analisar e julgar o processo.

No histórico constante dos procedimentos encaminhados ao Supremo, frisou Toffoli, o juiz da 13ª Vara Federal do Paraná disse que os ilícitos em apuração se referem a repasses de valores pela empresa Consist em acordo celebrado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a intermediação de empresas de fachada. Para o ministro, não existe nenhuma dependência recíproca entre esses fatos – a gestão de empréstimos consignados no Ministério – com apuração de fraudes e desvios de recursos na Petrobras.

De acordo com o relator, não se trata de fatos que se imbriquem de forma tão profunda que justifiquem a unidade de processo e julgamento, não importando que esses fatos tenham surgido em depoimento de colaborador de outro processo. O fato de a Polícia Federal e o Ministério Público Federal denominarem essas investigações de fases da Operação Lava-Jato não se sobrepõe às normas técnicas legais disciplinadoras da competência.

O ministro votou no sentido de acolher o pleito de desmembramento do processo, para que permaneça no STF apenas a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann, detentora de foro por prerrogativa de função.

Juízo competente

De acordo com o ministro, a competência para processar ou julgar os crimes delatados pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto da investigação principal dependerá de condições como o local em que foram consumados. Como o que se investiga são indícios da emissão de notas fiscais falsas – que não correspondem a serviços efetivamente prestados –, que teriam sido, em sua grande maioria, emitidas por empresas sediadas em São Paulo para empresas do mesmo município, o ministro determinou a extração de cópia cópia integral dos autos e sua remessa à Seção Judiciária de São Paulo, com urgência, independentemente de publicação do acórdão, para livre distribuição. O ministro frisou que fica preservada a validade de todos os atos já praticados, com base na teoria do juízo aparente.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Barroso divergiu do relator apenas quanto ao envio dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo. Para Barroso, o caso deveria ser devolvido à 13ª Vara Federal de Curitiba, para que o juiz daquela instância analisasse a questão da competência.

Divergência

Já os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram do relator e votaram no sentido de retornar o processo contra a senadora Gleisi Hoffmann para a relatoria do ministro Teori Zavascki, e pelo desmembramento do caso quanto aos investigados sem prerrogativa de foro, com envio dos autos ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

O ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que os acordos de delação premiada não atraem a competência do juízo que os homologa referente a todos os crimes relatados.

Mas, para o ministro, os fatos apontados nesse inquérito estão ligados por conexão e por continência às investigações da chamada Operação Lava-Jato. “Trata-se de uma mesma organização criminosa, com os mesmos métodos de atuação.” Para ele, o esquema investigado na Petrobras foi replicado em diversos órgãos públicos, pelos mesmos agentes criminosos: políticos, agentes públicos e empreiteiras. (Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes)

O decano acrescentou que o que se investiga, no caso, é uma suposta grande organização criminosa, tida como responsável por uma situação anômala, patológica, de macrodelinquência governamental.

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Comentários

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Carlos Eduardo Pontes

Acho q quem escreveu a manchete, não entendeu a decisão do STF…

O q o STF decidiu foi JUSTAMENTE o contrário!

Na avaliação do STF, o caso da Senadora Gleisi Hoffmann Não FAZ PARTE DA LAVA-JATO, podendo ser, portanto, julgada por outro Ministro…

O Petrolão do Lava-Jato, continua com o Juiz Sergio Moro e com o Ministro Teori Zavascki, para desespero de muitos!

lulipe

Esse ministro não foi advogado do PT antes de ocupar uma das cadeiras do STF???

    Nelson

    Gilmar Mendes não é aquele que era Advogado-Geral da União durante o (des)governo FHC e fazia tudo o que o PSDB ordenava, Sr(a) Lulipe?

Assim Falou Golbery

como dizia um velho brizolista, corrupto, por mais corrupto que seja, não deixa de ser gente e merece todo respeito

FrancoAtirador

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Placar no STF: Lei 8 x 2 Golpe
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O Voto do Ministro-Relator Dias Toffoli foi Amplamente Majoritário, com 8 Votos do Plenário.
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Votaram com Dias Toffoli, pela Confirmação da Redistribuição do Inquérito na Corte Suprema:
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Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio,
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e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, o Justo.
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Mas a SECOM do STF preferiu disponibilizar para Leitura o Voto Esmagado de Gilmar Mendes,
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que só foi acompanhado pelo UltraLiberal Celso de Mello, como tem sido a regra no Pleno,
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em vez de publicar no Portal do STF o que interessava: o Voto Vitorioso do Ministro-Relator.
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Inq STF 4130
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Decisão:
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“Preliminarmente, o Tribunal, por Maioria [de 8 dos 10 Ministros Presentes],
manteve o Ato do Presidente quanto à Distribuição Livre dos Autos,
vencidos, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello,
que reconheciam a prevenção do Ministro Teori Zavascki.
Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
resolveu a questão de ordem no sentido do desmembramento do feito
a fim de que a investigação nesta Corte prossiga tão somente em relação
à Senadora da República.
Em relação aos demais investigados, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
assentou a competência da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo
e determinou a extração de cópia integral dos autos e sua remessa para a livre distribuição no foro,
com absoluta urgência, independentemente da publicação do acórdão, preservando-se a validade dos atos já praticados”
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(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4852360)
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