Nassif: Moro, a construção de um juiz acima da lei; veja o documentário devastador

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Zé Maria

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2630930

Supremo Tribunal Federal (STF)
HC/95518 – HABEAS CORPUS
Procedência: PARANÁ
Relator(a): Min. EROS GRAU [Aposentado]
Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES
Paciente: RUBENS CATENACCI
Impte.(s) – CEZAR ROBERTO BITENCOURT
Coator(a/s)(es) – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa
“Processo Penal. Habeas Corpus. Suspeição de Magistrado. Conhecimento.
A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado pode ser examinada
em sede de habeas corpus quando independente de dilação probatória.
É possível verificar se o conjunto de decisões tomadas revela atuação parcial
do magistrado neste habeas corpus, sem necessidade de produção de provas,
o que inviabilizaria o writ.
2. Atos abusivos e reiteração de prisões.
São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência
ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão
de instância superior.
Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional
e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista,
acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio,
bradando sua independência funcional.
Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias
superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente
o monitoramento dos patronos da defesa, sendo passíveis inclusive de sanção
administrativa.”
A partir daqui, os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski,
da Segunda Turma do STF, se desdisseram praticamente abonando a Parcialidade do Juiz Moro, no item 3 (abaixo) da Ementa , expressando um entendimento contraditório aos itens anteriores (acima transcritos) criando
o Monstro Sergio Moro na ‘Operação Lava Jato’:

“3. Atos abusivos e suspeição.
O conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente
e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica,
necessariamente, parcialidade do magistrado.
No caso, as decisões judiciais foram passíveis de controle e efetivamente
revogadas, nas balizas do sistema.
Apesar de censuráveis, elas não revelam interesse do juiz ou sua inimizade
com a parte, não sendo hábeis para afastar o magistrado do processo.
Determinada a remessa de cópia do acórdão à Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça.
Ordem conhecida e denegada.”

(https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22HC%2095518%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true)
(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=208021757&ext=.pdf)

“O ministro Celso de Mello, decano do STF”, por sua vez, foi o único que “divergiu do voto do relator [Eros Grau/Gilmar Mendes] – que foi acompanhado também pelos ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski – por entender [o Decano] que a sucessão de atos praticados pelo magistrado [Sergio Moro] não foi compatível com o princípio constitucional do devido processo legal.
Para o ministro [Celso de Mello], a conduta do juiz [Moro] gerou sua inabilitação
para atuar na causa, atraindo a nulidade dos atos por ele praticados.
Além de monitorar o deslocamento dos advogados do paciente,
a defesa alega que o juiz [Sergio Moro] retardou o cumprimento
de uma ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
porque estava redigindo uma nova ordem de prisão. [SIC]
Para o ministro [Decano], a conduta do magistrado fugiu ‘à ortodoxia dos
meios que o ordenamento positivo coloca a seu dispor’, transformando-o
em investigador.”

http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=54&dataPublicacaoDj=19/03/2014&incidente=2630930&codCapitulo=5&numMateria=31&codMateria=3
https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100537473/caso-banestado-2-turma-rejeita-hc-de-doleiro-e-determina-investigacao-de-juiz

Espera-se que, desta feita, ao julgar o HC 164493, a Segunda Turma do STF
se redima da decisão acima, que deixou o juiz Sergio Moro livre para seguir
praticando essa série de ilegalidades, especialmente as que cometeu contra
o ex-Presidente Lula, durante todo o período em que esteve na titularidade
da 13ª Vara Federal de Curitiba no Paraná, “chefiando” a autodenominada Operação Lava-Jato, até ser alçado ao cargo de ministro de Estado do Governo
de Jair Bolsonaro, cujo convite se deu no curso do processo eleitoral de 2018,
entre o primeiro e o segundo turno da eleição presidencial, quiçá com a
promessa de nomeação para Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/11/veja-o-que-se-sabe-ate-agora-sobre-convite-para-moro-assumir-ministerio-de-bolsonaro.shtml

Mancini

Excelente documentário. Pinçamos uma frase sobre o PIG, que resume bem: https://refazenda2010.blogspot.com/2021/02/editorial-moro-nao-engana-mais-ninguem.html

MARCOS MAURÍLIO DE OLIVEIRA

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