Jeferson Miola: Censura a artistas do Lollapalooza reflete modus operandi da ultradireita entranhada no judiciário brasileiro

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Foto: Reprodução

Censura a artistas reflete modus operandi da ultradireita entranhada no judiciário

Por Jeferson Miola, em seu blog 

A absurda decisão do ministro do TSE Raul Araújo de censurar os shows do Lollapalooza é um atentado à liberdade de expressão artística e cultural, à liberdade de opinião e, portanto, um atentado à democracia e ao Estado de Direito.

A decisão enviesada do ministro em nada difere do modelo de atuação partidarizada da ultradireita fascista entranhada no Estado e no judiciário brasileiro.

Reflete o modus operandi de juízes, policiais federais e procuradores de extrema-direita que aparelharam e capturaram o Estado para concretizar propósitos pessoais e materiais por meio da perseguição e eliminação de quem consideram inimigos políticos e ideológicos.

A apropriação do judiciário por setores togados das oligarquias tem raízes seculares.

O paradigma mais recente desta atuação maligna, porém, é o Moro-lavajatismo que perpetrou o maior esquema de corrupção judicial da história.

Raul Araújo agiu neste caso de censura como um agente político-partidário, não como um juiz de Direito. E menos ainda como um juiz de direito eleitoral.

Com sinais invertidos, ele repetiu a mesma conduta partidária que adotou dias atrás [23/3], quando rechaçou denúncia do PT e autorizou os outdoors ilegais da campanha eleitoral antecipada do Bolsonaro.

No afã de colaborar com Bolsonaro, o ministro revelou-se um completo ignorante a respeito da legislação eleitoral e, portanto, alguém totalmente inepto para o cargo que ocupa.

No despacho para censurar artistas, o ministro atendeu o pedido do partido do Bolsonaro para proibir “a realização ou manifestação de propaganda eleitoral ostensiva e extemporânea […] por parte dos músicos e grupos musicais que se apresentem no festival”.

Ora, se tivesse o mínimo conhecimento sobre o que caracteriza, segundo o TSE, propaganda eleitoral e quem efetivamente a realiza – partidos políticos e candidatos –, ele não teria sido tão rudimentar na análise do caso e não teria perpetrado tão grave atentado à Constituição.

De acordo com o TSE, propaganda eleitoral “É a propaganda em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, o voto dos eleitores” [Fonte: o site do TSE!].

O ministro censor agiu, portanto, como um serviçal de ditaduras, como um capataz de regimes de Exceção.

Ele decidiu não com fundamento na Lei e na Constituição, mas para atender interesse específico do governante que o condecorou com “a medalha da Ordem do Mérito da Defesa, no grau de grande-oficial” [sic].

Na “premiação”, em 10/6/2021, o ministro-censor estava ladeado de congêneres ideológicos como Michelle Bolsonaro, Arthur Lira, o pastor-propineiro Milton Ribeiro e quejandos.

O arbítrio não ficou sem resposta. Nos palcos do Lollapalooza, artistas “desobedientes” responderam com contundência e sem um pingo de medo à ordem ilegal e inconstitucional do ministro-censor: “Fora Bolsonaro!”.


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Comentários

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Zé Maria

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O Partido de Bolsonaro desistiu da Ação Eleitoral
e o Ministro do TSE, rapidinho, mandou arquivar,
para que o Recurso da Parte Contrária não seja
apreciado pelo Pleno, onde levaria uma Goleada.

Só que, como o Representado já se manifestou
nos autos – tanto que interpôs Agravo – e, portanto,
já se constituiu a relação jurídica processual entre
as partes, não há como arquivar a ação sem que
a Parte Agravante, no caso, ao menos concorde
com o Arquivamento.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral (MPE)
deve ser chamado a opinar.

Diante da Relevância da Matéria, Não Pacificada, o
recurso contra a decisão liminar deve ser apreciado
pelo Plenário do TSE, independentemente do pedido
de arquivamento.

Espera-se que o Presidente do TSE mantenha a posição
de incluir o referido Agravo na Pauta Julgamentos do
Plenário do Tribunal. Caso contrário, cabe recurso.
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“Precedente Perigosíssimo para a nossa Jovem e Ameaçada Democracia”,
dizem Juristas sobre Decisão Monocrática no TSE

Íntegra da Nota Assinada por Professores das
Principais Faculdades de Direito do Brasil:

“É com enormes consternação e preocupação que os juristas militantes no Direito Público abaixo assinados vêm a público manifestar-se acerca da decisão monocrática antecipatória de tutela concedida em 27 de março de 2022 pelo Ministro Raul Araújo do E. Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a proibição de manifestações políticas de artistas e público do Festival Musical Lollapalooza, realizado em São Paulo nos dias 25, 26 e 27 de março.

Segundo consta da decisão mencionada, considerou-se que a manifestação de orientação política por parte de artistas e público no festival mencionado violaria o disposto no artigo 36 da Lei Federal 9.504/96, nos termos do qual propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 15 de agosto dos anos eleitorais.

Como é cediço, propaganda eleitoral não pode ser confundida com manifestação de opinião, ainda que esta seja tendente a determinado partido ou candidato.
É o que se infere expressamente do artigo 36-B da mesma lei, segundo o qual
“será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.

Pior ainda, a decisão em comento ignora letra expressa de lei, constante do artigo 36-A da mesma lei, segundo o qual não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

No caso vertente, ao pretender corresponder a manifestação artística a uma propaganda eleitoral, a decisão ataca deliberadamente a liberdade artística contemplada em nosso Texto Constitucional (artigo 5º, inciso IX), bem como desconsidera letra expressa e impassível de dúvidas de lei parlamentar escrita e aplicável, o que ameaça sobremaneira a segurança jurídica.

A decisão viola, ainda, frontalmente, o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.970, na qual se assentou:
“É também assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer candidato, garantia que, por óbvio, contempla os artistas que escolherem expressar, por meio de seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou depois do período eleitoral.
A proibição dos showmícios e eventos assemelhados não vulnera a liberdade de expressão, já que a norma em questão não se traduz em uma censura prévia ou em proibição do engajamento político dos artistas, visto que dela não se extrai impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações.
A norma em tela está a regular a forma com que a propaganda eleitoral pode ser feita, não se confundindo com a vedação de um conteúdo ou com o embaraço da capacidade de manifestação de opiniões políticas por parte de qualquer cidadão”.

Nesse passo, ciente de que a manutenção de uma decisão com este conteúdo pode representar um precedente perigosíssimo para a nossa jovem e ameaçada democracia, pugnam os subscritores por sua revogação e pela garantia do direito de livre manifestação artística, a fim de restabelecer a normalidade eleitoral, que se espera garantida pelo TSE.

São Paulo, 27 de março de 2022

Alexandre Santos de Aragão
Professor de Direito da UERJ

Ana Elisa Liberatore Bechara
Professora de Direito da USP

Augusto Arruda Botelho
Membro Fundador do IDDD

Bernardo Strobel Guimarães
Professor de Direito da UFPR

Celso Fernandes Campilongo
Professor de Direito da USP

Conrado Hübner Mendes
Professor de Direito da USP

Diego Werneck Arguelles
Professor de Direito do INSPER

Egon Bockmann Moreira
Professor de Direito da UFPR

Fernando Facury Scaff
Professor de Direito da USP

Gustavo Binenbojm
Professor de Direito da UERJ

Ivar Hartmann
Professor de Direito do INSPER

Jacintho Arruda Câmara
Professor de Direito da PUC-SP

João Marcos Amaral
Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP

José Vicente Mendonça
Professor de Direito da UERJ

Juliana Bonacorsi de Palma
Professora de Direito da FGV-SP

Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro
Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito da USP

Marco Antônio Moraes Alberto
Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da USP

Marcos Augusto Perez
Professor de Direito da USP

Maria Paula Dallari Bucci
Professora de Direito da USP

Maria Virgínia Nabuco Amaral Mesquita Nasser
Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da USP

Natália Pires de Vasconcelos
Professora de Direito do INSPER

Patrícia Baptista
Professora de Direito da UERJ

Rafael Bellem de Lima
Professor de Direito no INSPER

Renata Nadalin Meireles
Mestra em Direito pela Faculdade de Direito da USP

Vera Monteiro
Professora de Direito da FGV-SP

Vitor Rhein Schirato
Professor de Direito da USP

https://www.migalhas.com.br/quentes/362518/precedente-perigoso–dizem-juristas-sobre-decisao-do-tse

    Zé Maria

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SUL
    Ementa
    PARECER. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
    MANDATO ELETIVO. EXTINÇÃO DA INICIAL. DESISTÊNCIA.
    IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO.
    1. A desistência pelo representante no prosseguimento de AIME não é hábil para extinguir a ação, em razão do relevante interesse público que ela representa.
    2. O Ministério Público, no cumprimento de suas funções essenciais estabelecidas pelo art. 127 da Constituição Federal, tem legitimidade para assumir o polo ativo da AIME na condição de substituto processual.
    Parecer pelo provimento do recurso.
    [Recurso Eleitoral n.º 2-53.2013.6.21.0120]

    https://apollo.tre-rs.jus.br/sessoes/rails/active_storage/blobs/eyJfcmFpbHMiOnsibWVzc2FnZSI6IkJBaHBBc1F0IiwiZXhwIjpudWxsLCJwdXIiOiJibG9iX2lkIn19–37bbda211c97789f0fbafeee0b7533bdff1a5d77/2-53.2013.6.21.0120.pdf

    Zé Maria

    Jurisprudência do TSE

    “A desistência manifestada pelo recorrente
    não implica extinção do feito sem resolução
    do mérito, tendo em vista a natureza
    eminentemente pública da matéria.”
    (AGRAVO REGIMENTAL RCED nº 661,
    Acórdão de 31/03/2009,
    Relator(a) Min. FELIX FISCHER,
    Publicação: DJE – Diário da Justiça
    Eletrônico, Data 29/04/2009)

    https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20312337/recurso-contra-expedicao-de-diploma-rced-661-se-tse

    Zé Maria

    Depois do Malfeito, Ministro do TSE revoga liminar que censurou Artistas
    e responsabiliza Partido de Bolsonaro por indução a erro de ‘Compreensão’

    Raul Araújo diz que sua decisão tinha sido tomada com base
    na compreensão de que o evento, e não os artistas, estimulava
    propaganda política.

    Na decisão de segunda-feira (28) [que homologou a Desistência da Ação],
    o ministro buscou justificar sua decisão anterior [Liminar da Censura] e
    tentou negar que tivesse censurado a classe artística.

    “Ressalto que a decisão anterior foi tomada com base na compreensão
    de que a organização do evento promovia propaganda política ostensiva
    estimulando os artistas – e não os artistas, individualmente, os quais têm
    garantida, pela Constituição Federal, a ampla liberdade de expressão”,
    escreveu Araújo, determinado na seqüência a Extinção da Ação.

    Íntegra:

    (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/3/B537D70E8ED773_homolocao-ok.pdf)
    .
    .
    Por outro lado, o PGR Aras, Chefe do Ministério Público Federal,
    resolveu recorrer da Decisão (*) Ministra Rosa Weber, do STF, a
    qual indeferiu o Pedido dele, de Arquivamento do Inquérito
    Policial que investiga Crimes Cometidos pelo Presidente da
    República Jair Bolsonaro, no Caso das Irregularidades na Compra
    de Vacinas pelo Ministério da Saúde, conhecido como “COVAXIN”.

    ‘A ministra considerou, porém, que nesses casos cabe ao STF
    analisar se o pedido de arquivamento seguiu as regras previstas
    na legislação.
    Rosa Weber destacou ainda que não se pode desconsiderar
    elementos de prevaricação porque, pela Constituição, não há
    espaço para inércia ou liberdade para o presidente não agir
    quando se trata do controle de atos administrativos ou de
    suposta prática de crimes no âmbito do governo.’ (‘ConJur’).

    Trecho Final da Decisão da Relatora:

    … “Disso tudo resulta a inviabilidade de acolher a avaliação
    feita pelo Ministério Público quanto à atipicidade da conduta
    atribuída ao investigado, pois, ao contrário do que sustenta o
    Parquet [MPF], os próprios arts. 84, II, e 85, VI, da CF indicam
    a competência reclamada pelo tipo penal hospedado no art.
    319 do CP, a inibir, por via de consequência, a chancela judicial
    do pedido de arquivamento, ao menos nos termos em que
    formulado.
    Nem se diga que essa conclusão ofenderia a prerrogativa de
    independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, I),
    uma vez que, longe de compelir o Parquet a agir em tal ou qual
    direção, o presente decisum limita-se a refutar o pretendido
    julgamento antecipado do mérito da causa penal, apoiando-se,
    para tanto, unicamente na insubsistência da específica ‘causa
    petendi’ invocada pelo ‘dominus litis’.
    Nada se proclama, nesta assentada, sobre a efetiva tipicidade
    da conduta atribuída ao Chefe do Poder Executivo da União.
    Antes, e tão somente, afasta-se a particular justificativa que
    foi apresentada para excluí-la.

    4. Conclusão
    Ante todo o exposto, indefiro o pedido de arquivamento deduzido
    pelo Ministério Público Federal.”…

    Inquérito STF 4.875.
    Íntegra da Decisão de Rosa Weber:
    *(https://www.conjur.com.br/dl/rosa-weber-nega-arquivamento-inquerito.pdf)

    https://www.conjur.com.br/2022-mar-30/rosa-weber-nega-arquivamento-inquerito-covaxin

    Zé Maria

    “CORRUPÇÃO BOLSONARISTA:
    Rosa Weber nega pedido da PGR para arquivar inquérito
    sobre prevaricação de Bolsonaro no caso Covaxin.
    Para a ministra do STF, Bolsonaro teria que tomar
    providências ao saber de um possível caso de corrupção
    no Ministério da Saúde.”
    https://twitter.com/DeputadoFederal/status/1509140176001544194

Henrique Martins

O homem foi parar no hospital. Toda vez que o bicho pega ele adoece e se faz de vitima na maior cara de pau. Isso é o que eu chamo de um sujeito COVARDE e sem caráter.

Nilton Carvalho

Se cada juiz, ou ministro, fizesse sua parte conforme as Leis e a Constituição, o Brasil seria outro país, mas infelizmente por medo ou por pertencer a algum partido, eles não levam a sério e decidem o que eles acham mais conveniente para eles.
Uma classe que deveria dar o bom exemplo, dá o mau exemplo.
Se estamos numa Democracia, eu tenho o direito de gritar “Fora Bolsonaro”, fizeram isso com a Dilma e não lembro se algum juiz proibiu.

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