Jeferson Miola: A jogada de Hugo Motta com o governador Tarcísio que protege facções

Tempo de leitura: 3 min
O presidente da Câmara, Hugo Motta, e o governador de São Paulo, à vontade Foto: Douglas Gomes/Liderança do Republicanos

A jogada do Hugo Motta com o governador Tarcísio que protege facções

Por Jeferson Miola, em seu blog

Hugo Motta bancou a designação de Guilherme Derrite/PP para relatar o Projeto de Lei Antifacção, uma iniciativa do governo federal.

Este pupilo de Eduardo Cunha e Arthur Lira que aplica Gumex no cabelo para parecer-se um “adulto político” afirmou que indicar relatores de projetos é uma prerrogativa do presidente da Câmara, e que, enquanto tal, ele “escolhe quem quiser”.

A coreografia da escolha de Derrite deixa claro que foi um jogo armado entre o presidente da Câmara e o governador bolsonarista Tarcísio de Freitas, o mais cotado para representar o bloco de direita e extrema-direita na próxima eleição presidencial.

A oposição extremista tenta sair do deserto político criado pela pauta monotemática da anistia e se agarra na exploração demagógica e sensacionalista do combate ao crime como estratégia eleitoral para 2026.

O presidente Lula assinou o PL Antifacção dia 31 de outubro. Em reação a esta iniciativa, no dia 5 de novembro o Diário do Estado de São Paulo publicou decreto com a licença de Derrite do cargo de Secretário da Segurança para assumir o mandato de deputado federal.

Apenas dois dias depois, em 7 de novembro, Motta então formalizou Derrite na relatoria do PL, e, em poucas horas, o secretário licenciado do Tarcísio entregou o relatório que desfigurou totalmente o projeto original elaborado pelo governo.

É evidente que Derrite assumiu a relatoria trazendo o texto pronto, provavelmente escrito nos gabinetes do governador de São Paulo e de deputados e senadores encrencados.

O texto apresentado a jato com as ideias-força do bolsonarismo tem pelo menos duas propostas escandalosas.

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A primeira delas equipara organizações criminosas a terrorismo, classificação que permite a ingerência dos EUA no Brasil e sanções econômicas; e a segunda impede a participação da PF em investigações do crime organizado, o que na prática significa um mecanismo de proteção das facções criminosas.

Como descreveu Maria Cristina Fernandes no Valor Econômico [11/11], o relatório de Derrite carrega “as intenções de quem pretende usar um tema de forte apelo popular para proteger seus próprios interesses”.

A colunista entende que “ao tirar a PF do crime organizado, o Congresso está, na verdade, blindando a si mesmo” em relação ao esquema industrial de corrupção via emendas do orçamento secreto que, assim como o crime organizado, também lava o dinheiro roubado nas fintechs.

A proteção pretendida pela extrema-direita a organizações criminosas e milícias não chega a surpreender.

O projeto de anistia defendido por Tarcísio no comício da Paulista previa uma anistia de tal modo ampla, geral e irrestrita que beneficiaria inclusive membros de “organização criminosa, associação criminosa ou [que participam da] constituição de milícia privada”.

Motta repetiu no processo de votação açodada do PL Antifacção o mesmo açodamento que adotou com a PEC da Bandidagem, mal chamada de PEC das Prerrogativas, colocada em votação relâmpago por ele e depois arquivada por unanimidade no Senado devido à irresistível pressão popular.

As atitudes idênticas do presidente da Câmara nos dois episódios se interligam pelo mesmo interesse de blindar a súcia do Congresso, e essa blindagem que impede o trabalho da PF beneficia, também, as facções criminosas e as milícias, com as quais muitos parlamentares mantêm vínculos.

O modelo de “bukelização” da segurança pública defendido pela extrema-direita serve de biombo para esconder a natureza criminosa dos partidos e dos políticos que o defendem ardorosamente.

Este artigo não representa obrigatoriamente a opinião do Viomundo.

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Comentários

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Zé Maria

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É um Total Absurdo Jurídico equiparar Quadrilhas
de Traficantes (de Armas, de Entorpecentes, etc),
mesmo armadas, a Grupos Terroristas.

O Cabeçalho do Artigo 2º da Lei nº 13.260,
de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo),
define “Terrorismo” como sendo “a prática
por um ou mais indivíduos dos atos previstos
neste artigo (*), por razões de xenofobia,
discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia e religião, quando cometidos
com a finalidade de provocar terror social
ou generalizado, expondo a perigo pessoa,
patrimônio, a paz pública ou a incolumidade
pública.”

*(Parágrafos do Artigo 2º:

§ 1º São atos de terrorismo:
I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar
ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos,
conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios
capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

[Incisos II e III Vetados];

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência,
grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos,
do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário,
de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos,
estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde,
escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais
onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de
geração ou transmissão de energia, instalações militares,
instalações de exploração, refino e processamento de petróleo
e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções
correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual
ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais,
sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional,
direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando
a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de
defender direitos, garantias e liberdades constitucionais,
sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.)

E o Artigo 11 da mesma Lei considera de Alçada Federal
a Investigação, o Processamento e o Julgamento dos
Crimes Tipificados como Terrorismo no Brasil:

“Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que
os crimes previstos nesta Lei são praticados contra
o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a
investigação criminal, em sede de inquérito policial,
e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento,
nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição
Federal .”

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm)

Assim, é uma Infâmia Congressual retirar a Competência
da Polícia Federal e da Justiça Federal para, respectivamente,
investigar e julgar o Crime de Terrorismo, que não têm
absolutamente nada a ver com os Crimes praticados
atualmente por Organizações Criminosas ligadas ao
Tráfico de Entorpecentes ou de Armas – e Similares –
que já se encontram devidamente enquadradas na
Lei nº 12.850/2013.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm)
.
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