Lula, a gente se vê na tua saída! A “República de Curitiba” está muda!

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Isis Medeiros/Sind-UTE/MG

Curitiba, 7 de novembro de 2019

Oi, Lula.

 Feliz? Apreensivo?

O STF acabou por decidir que a Constituição, ainda, vale.

Foi apertado, 6 X 5, mas vale.

Confesso que estou feliz mas apreensivo.

O que me deixa assim é o histórico do Supremo.

Quantas vezes adiaram votações importantes que dizem respeito aos seus direitos e aos de milhares de outros injustiçados, hein?!

Como têm te torturado, meu amigo…

Haverá ainda manobras contra a tua liberdade imediata?

Essa é a minha apreensão..

Imagino que tenha ouvido os gritos de alegria e  “Lula Livre” do pessoal, que hoje ficou até mais tarde na vigília. Ouviu?

A alegria e os gritos foram ouvidos no Brasil inteiro. Para Curitiba esses gritos foram ensurdecedores.

Vou ficando por aqui, pois já é tarde. 

A temperatura em Curitiba, como deve ter sentido, está um pouco baixa.

O céu nublado, sem estrelas. 

A ”República de Curitiba”, num silêncio sepulcral.

Todo mundo dormindo. Alguns terão pesadelos esta noite rsrs

Quando as decisões eram contra você, o pessoal soltava foguetes, batia panelas. buzinava os carros, xingava…

Hoje a “República de Curitiba” está muda também. Afinal, cega e surda para a justiça  já está há bastante tempo.

Aposto que o Dallagnol e o Moro vão precisar de tarja preta pra dormir.

Já você vai dormir o sono dos inocentes.

Boa noite!

Jorge Sanches

P.S.  A gente se vê na tua saída. Estarei aqui, junto com milhares de pessoas que defendem a justiça de verdade.


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Zé Maria

https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea

Constituição Federal de 1988
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 60. …
[…]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[…]
IV – os direitos e garantias individuais. [Artigo 5º]*

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_60_.asp

Constituição Federal de 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
[*]Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos [*]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza …
[…]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[…]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente … ;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
[…]
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional
a cuja criação tenha manifestado adesão.

[*] https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_5_.asp

EDILSON DIAS FERNANDES

Partiu Curitiba!

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