Lula processa Época por reportagem criminosa e solicita reparação por danos morais

Tempo de leitura: 2 min

Época Lula

 As sete mentiras da capa de Época sobre Lula

do Instituto Lula

“Erros factuais, mesmo os pequenos, são inadmissíveis. Por eles, peço humildemente desculpas – sempre pedi e sempre pedirei.” – Diego Escosteguy , editor-chefe da Época, ao pedir desculpas para Joaquim Barbosa, em março de 2014

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou com ação, na semana passada, por reparação de danos morais contra os jornalistas Diego Escosteguy, Thiago Bronzatto e Filipe Coutinho, todos da revista Época. Bronzatto e Coutinho são os repórteres que assinam as oito páginas de reportagens da edição de 20 de abril que acusam Lula de ser operador de esquema de corrupção; Escosteguy é editor-chefe da publicação semanal da Editora Globo.

“A matéria está repleta de falácias e afirmações vis – todas, sem exceção de uma sequer – divorciadas das práticas éticas e sensatas do bom jornalismo. [Os autores da reportagem] imputaram a Lula a prática de conduta criminosa sem um fiapo sequer de prova”, afirma a ação, protocolada na 12ª Vara Cível de Brasília no último dia 21 de agosto.

O Instituto Lula expôs as inúmeras incorreções das reportagens, em detalhes, em esclarecimento público intitulado “As sete mentiras da capa de Época sobre Lula”. Em resposta, a revista Época reafirmou as informações publicadas de forma genérica, apesar dos sinais óbvios de problemas de texto e apuração, nunca reconhecido pela revista.

Em março de 2014, quando publicamente questionado pelo então ministro do STF Joaquim Barbosa sobre mentiras publicadas em outra edição de Época, o editor-chefe de Época se retratou em público rapidamente. “Erros factuais, mesmo os pequenos, são inadmissíveis. Por eles, peço humildemente desculpas – sempre pedi e sempre pedirei”, escreveu, no período, em seu Twitter. Saiba mais aqui.

A argumentação dos advogados de Lula também ressalta o sensacionalismo com que as informações, ainda que falsas, foram tratadas: “tudo, das chamadas ao texto inserto na capa, foi organizado e planejado para que a revista tivesse grande repercussão na sociedade. E, de fato, teve. Não pelos méritos de uma reportagem bem elaborada, mas por uma estratégia de usar a mentira como forma de obter indevido destaque, grande divulgação e venda”.

LILSxEPOCA.pdf by Conceição Lemes

  

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Comentários

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Julio Silveira

Para mim mais importante que ação em si é seu carater educativo, cultural que lideres do com a cara do povo dão ao proprio povo, que passam a sentir orgulho de sua representação. Esses caras quando difamam não difamam apenas ao cidadão Lula, mas também aqueles que ele representa.

Cláudio

:
: 19:13 Ouvindo A Voz do Bra♥S♥il e postando:

* 1 * 2 * 13 * 4

*************
.:.
L ivrando da pobreza absoluta 40 milhões de brasileiros
U m feito sem igual que por si só já bastaria
L ula segue sendo no mundo um dos primeiros
A fazer de seu povo a eterna rima rica de sua poesia
::
♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥

Ley de Medios Já ! ! ! ! Lula 2018 neles ! ! ! !

♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥ ♥

Valeu a pena ! ! ! ! Dá gosto ser o cantor do seu povo ! ! ! !

FrancoAtirador

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09/jul/2004
DireitoNet
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No Capítulo V do Código Penal estão definidos os crimes que atentam contra a honra,
ou seja, os que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana.
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Por Sandro Silva Vianna, Advogado
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A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, como o “complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”.
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Nos termos do art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992,
“toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
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Como a honra é um valor da própria pessoa, é difícil reduzi-la a um conceito unitário,
o que leva os estudiosos a encará-la a partir de vários aspectos.
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Tem-se distinguido a Honra-Dignidade, que representa o sentimento da pessoa
a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes,
da Honra-Decoro, que se refere ao sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem (físicos, intelectuais e sociais), qualidades indispensáveis à vida condigna no seio da comunidade.
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Distinguem os autores a Honra Subjetiva, que se traduz no apreço próprio, na estima a si mesmo, o juízo que cada um faz de si, que pensa de si, em suma, o auto-respeito,
da Honra Objetiva, que é a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade.
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Fala-se, por fim, em Honra Comum, peculiar a todos os homens,
e em Honra Especial ou Profissional, que é aquela referente a determinado grupo social ou profissional, cuja sensibilidade, às vezes, se reveste de contornos diversos da média.
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Há crimes que atingem essas pessoas em relação aos seus deveres particulares, profissionais, em seus peculiares pontos de honra.
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Assim, como diz Marcelo Fortes Barbosa, “é algo de muito mais sério chamar-se um militar de covarde, do que referir-se dessa maneira a um cidadão do povo, que não tem no destemor nenhum centro de convergência de atividades.
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O mesmo, dizer-se que um advogado é “coveiro de causas”,
que o médico é um “açougueiro”, que um motorista é um “barbeiro” etc.
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(http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1662/Crimes-contra-a-honra-Calunia)
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CALÚNIA: Art. 138 do Cód. Penal.
Bem jurídico: a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo.
Sujeito: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Igualmente qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis.
Requisitos da calúnia: a calúnia exige três requisitos: imputação de fato determinado + qualificado como crime + falsidade da imputação.
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DIFAMAÇÃO: Art. 139 do Cód. Penal.
Difamar alguém propagando fato que atente contra a sua reputação.
Neste caso a ofensa está em prejudicar a boa reputação da vítima, deve-se observar ainda que mesmo que a manifestação seja verdadeira, ainda assim persistirá o crime.
A difamação também fere a honra objetiva porque ataca justamente o conceito que os outros fazem da vítima quanto a sua reputação.
Se consuma quando o fato chega ao conhecimento de terceiro, e quem, sabendo do fato a propaga, também incorrerá em difamação, desta forma objetivamente falando, as pessoas não devem fazer considerações com outros de fatos negativos de que tenham conhecimento sobre uma ou outra pessoa.
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INJÚRIA: Art. 140 do Cód. Penal.
Atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro.
Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva.
O decoro diz respeito as suas qualidades físicas e intelectuais.
As pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta forma há que se respeitar a individualidade de cada um, seus defeitos e suas qualidades.
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A incolumidade física e moral devem ser protegidas de toda e qualquer ofensa, a honra desta forma, tem que ser respeitada por ser atributo moral de caráter personalíssimo, e o Estado como garantidor da ordem e da justiça tem o dever de tutelar quem se sentir atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e injúria agridam a valoração moral de cada indivíduo.
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Em qualquer um dos casos procure a Delegacia de Polícia e registre um Boletim de Ocorrência.
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Ellisson Stelato, Advogado.
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(http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos-publicados-no-jornal-noticias-paulistas/crimes-contra-a-honra)
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Urbano

Em carnavais passados uns palhaços apadrinharam outros, e babau…

    Urbano

    Mas insistir sempre, pois nem todos são palhaços; e mesmo estes têm pouca imaginação e certamente faltará repertório.
    Os palhaços da alegria e da paz são os da ribalta…

roberto

Legal demais!
Vamos continuar a pegar as moedinhas das revistas e jornais que empregam coxinhas, ao invés de pessoas.

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