TST mantém indenização de R$ 300 mil a afetado por amianto

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TST mantém indenização de R$ 300 mil a vendedor da Eternit afetado com amianto

do site do TST, via JusBrasil

Um vendedor de telhas e caixas d água, empregado da Eternit, vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia por ter adquirido câncer pulmonar decorrente da aspiração constante de pó de amianto, utilizado na fabricação dos produtos que ele vendia. O pedido, negado pela Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O vendedor foi admitido pela Eternit em janeiro de 1978 e trabalhou para a empresa durante 25 anos. Aposentado, recontratado, por meio de empresa, e depois dispensado sem justa causa, ele propôs ação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo durante todo o tempo trabalhado, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais.

Segundo contou na inicial, ele adquiriu doença profissional pelo contato permanente com amianto. Disse que ficou cerca de um ano internado em hospital, tendo que realizar cirurgia para retirar parte do pulmão, contaminado pelo agente nocivo.

A empresa, por sua vez, negou o dano. Disse que o amianto é um mineral “natural, presente em mais de 2/3 da superfície terrestre e cujas fibras são respiradas em qualquer localidade do planeta em razão da disseminação”, não sendo possível afirmar que a doença desenvolvida pelo vendedor era proveniente do ambiente de trabalho. Por fim, alegou que o empregado era fumante, por mais de 30 anos, o que teria sido a provável causa de sua doença.

Provas periciais

A Vara do Trabalho, ao examinar o caso, reconheceu o vínculo empregatício, concedeu as verbas rescisórias, porém negou os pedidos referentes aos danos morais e materiais. O juiz tomou por base o laudo pericial realizado no local de trabalho do vendedor, que concluiu pela inexistência de insalubridade, em todo o período trabalhado, tendo em vista que os agentes físicos a que era exposto o trabalhador “não ultrapassavam os limites de tolerância”.

O magistrado, ao sopesar as provas, considerou frágil o laudo médico produzido, no sentido de reconhecer o nexo de causalidade, ainda que por agravamento, entre a exposição do trabalhador ao amianto e a doença por ele desenvolvida. Para o juiz, a conclusão médica foi calcada apenas nas informações fornecidas pelo vendedor, em relação ao tempo de exposição ao amianto.

Alguns fatores contribuíram para a conclusão do julgador: o fato do trabalhador realizar serviços externos, “sem contato permanente com o parque fabril da ré”; do laudo médico ter sido baseado em uma fotografia em que o trabalhador aparece ao lado de telhas em loja localizada na cidade de Araçatuba, “documento que não é capaz de comprovar a exposição permanente do autor ao amianto”; e a falta de provas concretas de que “vistoriava habitualmente telhas e caixas d’água quebradas ou mesmo participava ou presenciava o recorte destes produtos nas empresas visitadas”.

Para o magistrado, ao contrário do que concluiu a perícia médica, o grau de contato com o amianto não poderia provocar a doença. E completou: “não há prova de que o profissional (médico) que subscreveu (o laudo) tivesse conhecimento da condição de fumante do paciente”. Por fim, concluiu: “se se considerar que o autor contraiu moléstica em razão da exposição a amianto, então os vendedores de todas as lojas que comercializam telhas e caixas d’água estarão contaminados”, disse ele ao negar os pedidos de indenização. O trabalhador, insatisfeito, recorreu ao TRT.

Reviravolta

A conclusão, no Regional, foi diferente. Ao valorizar o laudo médico, e não a perícia no local de trabalho, o colegiado destacou que a não constatação de insalubridade não induz à ausência de dano. “As premissas que acarretam o deferimento dos direitos são distintas”, esclareceu o Regional. Segundo o acórdão do TRT, três pontos são indiscutíveis nos autos: o trabalhador jamais utilizou equipamento de proteção individual, nas ocasiões em que se expunha à poeira de amianto; inalou tal produto por longo período, quase três décadas; e está irremediavelmente doente.

“Se a quantidade de produto inalada não dá direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade (conclusão, ao que me parece, precipitada, mas que não é objeto de discussão no recurso do reclamante), o mesmo não se diga para o surgimento de doença profissional, adquirida pelo obreiro de forma indene de dúvida, após 25 anos exposto a produto vastamente tóxico e de utilização proibida na maior parte do mundo”, destacou o acórdão.

Ao concluir haver nexo de causalidade entre a doença e a atividade do vendedor, o TRT concedeu ao trabalhador indenização por dano moral de R$ 300 mil, mais pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos mensais. Dessa vez, a irresignação foi da empresa, que recorreu ao TST.

Decisão do TST

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ao receber o recurso de revista, esclareceu que a discussão envolve valoração de provas – de um lado, a conclusão da Vara que indeferiu o pedido mediante rejeição das conclusões periciais; de outro, o Regional, que concluiu, com base nas informações da perícia, que o empregado teve sua saúde comprometida por causa da exposição ao amianto.

Segundo a ministra, se TRT concluiu que a longa exposição ao amianto foi causa da doença do vendedor, conclusão em contrário somente seria possível com reapreciação das provas, o que não é possível na atual instância recursal, conforme a Súmula 126 do TST, que estabelece: “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”. O recurso da empresa não foi provido, mantendo-se a decisão do Regional que concedeu os pedidos de indenização ao trabalhador.


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Comentários

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JOSE DANTAS

O brasileiro adquiriu o hábito de acusar o empresário, de qualquer atividade, como se bandido fosse. Ao mesmo tempo reclama do desemprego, dos baixos salários e de um monte de coisas.
O empregador é sempre o vilão em qualquer questão trabalhista. Os defensores desse tipo de absurdo talvez ainda não tenham se dado conta de que todas essas indenizações pagas são repassadas nos preços dos produtos e na verdade quem acaba pagando essa conta demagógica são eles próprios enquanto consumidores finais.
Se o réu fosse o fabricante do cigarro que o reclamante fumou durante 30 anos todo mundo diria que a culpa seria do fumo. Que eu lembre, nas últimas décadas, foi a única vez que vi o cigarro não ser acusado num caso de câncer de pulmão.
Quanta hipocrisia! Quem defende esse tipo de vítima das duas uma: ou não pensa em um dia empregar alguém, ou não sabe o quanto isso é problemático para quem se aventura como empregador, porém todo mundo quer emprego, trabalho nem tantos.

    XICOBARRETO

    O amianto é uma materia prima insalubre, altamente insalubre.
    Não é o hábito de reclamar, é o amianto que faz mal à saúde ………seu ??????????????

    JOSE DANTAS

    Amigo,

    O cara era vendedor. Se partirmos desse princípio, não ficaria um funcionário vivo que trabalhasse na produção dentro dessa fábrica. Vivemos em um País a caminho do ParaÍso, por questões ambientais, insasubres, lesão por esforço repetitivo, vítimas de constrangimentos por danos morais e outras espertesas mais, a tendência é que se pare tudo. Pelo menos no dia em que o empregador chegar a conclusão que é um verdadeiro imbecil diante de seus empregados e as Leis que os protegem.

    Valdeci Elias

    A Eternit, sabe os riscos do amianto, e como trabalhar com segurança. Se ela deixou o funcionario exposto e sem proteção por algum tempo, tem que ser punida mesmo.

Yes we créu !!!

Ate quando vamos tolerar trabalhadores expostos ao amianto? Ate quando os interesses dessa industria assassina prevalecera sobre os interesses da populacao?

joao

Não é a toa que a Justiça do Trabalho sofre deveras críticas no Brasil.

Todas negativas.

É claro que a exposição do vendedor ao material nocivo pode ter contribuído ao agravo da doença.

No entanto, está bem claro que o empregado reclamante não ficava a maior parte do seu tempo exposto ao amianto, pois o reclamão trabalhava na rua.

Destaca-se ainda que a parte reclamante fumava há, pelo menos, 30 anos (30 anos inalando a maldita fumaça toxica!)

E veio o cancer.

Mas não em razão do vício, foi em razão do trabalho.

É inegável que o amiante é um agente nocivo, mas pelo que li da matéria o trabalhador não ficava, à ele, exposto.

Logo, é forçoso concluir que o juiz de primeira instância, que efetivamente teve contato com as partes na audiência, efetivamente leu o laudo pericial, inquiriu as partes, colheu depoimentos, fez acareações, está certo em sua decisão.

Erraram, portanto, os Tribunais Superiores.

Erraram feio. Tenho pra mim que é absurda a condenação imposta.

R$ 300.000,00 e mais R$ 2.725,00 mensais!

Se todos os trabalhadores resolveram seguir os passos do rapaz que ganhou na loteria, vamos ter que fechar muitos estabelecimentos comerciais, vamos ter empresários falidos, gente desempregada, diminuição na arrecadação de tributos, é um colapso!

E pros trabalhadores da Eternit, fica a dica.

Fumem bastante, durante muito tempo. Peçam demissão e contratem um bom advogado!

Viva a Justiça!

    FrancoAtirador

    TRECHOS DA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    O laudo pericial destinado à apuração de eventual doença profissional, concluiu que o autor apresenta doença pulmonar parenquimatosa causada por sua longa exposição ao amianto (!!!) e ao tabagismo;

    doença pleural pulmonar causada pela sua longa exposição ao amianto, (!!!)

    além de lesão coxo-femural causada por artrite reumatóide, adquirida em face de uso prolongado de corticóides necessários ao tratamento de suas lesões pulmonares.

    O reclamante tem sua saúde amplamente comprometida e sua doença decorre da exposição ao amianto

    Dúvidas não restam de que há relação entre a doença do reclamante e as funções por ele desenvolvidas.

    Emerge, portanto, e à luz do que antes indicado, a responsabilidade da reclamada pela indenização pelos danos morais. A fixação de tal indenização levará em conta os seguintes critérios:

    a) a extensão dos danos sofridos pelo autor, que tem sequelas graves e permanentes;
    b) a necessidade do trabalhador, que estará sujeito às limitações decorrentes da doença que lhe acarretou a prestação dos serviços e
    c) a possibilidade de pagamento da recorrida, grande empresa do cenário nacional e que muito lucrou com o produção de produtos de amianto no Brasil. A este respeito, a revista Isto É publicou, em 16.08.2006, reportagem que pode ser conferida na seguinte página da rede mundial de computadores e que tem o seguinte conteúdo:
    Um novo teto para a Eternit
    Lílian Cunha

    A única fabricante brasileira de telhas de amianto, um produto proibido em 40 países, adere ao Novo Mercado na tentativa de melhorar a imagem. Será o suficiente?

    Na Bolsa de Valores de São Paulo há um seleto grupo de 33 empresas, que reúne nomes como Perdigão, Natura, Grendene e Embraer. É o Novo Mercado, ao qual só podem aderir companhias com práticas de governança corporativa e regras societárias acima do que é exigido por lei.
    No próximo dia 17, a fabricante de telhas e caixas-d'água Eternit entra para esse clube.
    Com um faturamento de R$ 500 milhões e lucro líquido de R$ 34 milhões no ano passado, a empresa, dona de uma mina de amianto em Goiás e cinco fábricas em quatro Estados, é líder do setor, com 28% do mercado total (residencial, industrial).
    No Brasil, de cada dez casas com telhado de fibrocimento (aquela placa cinza), cinco são Eternit.
    Até aqui, tudo parece muito bem. Senão por um detalhe: a matéria-prima dos produtos Eternit é o amianto.
    Causador de doenças graves nos pulmões, como câncer, o material foi banido em 40 países e em três Estados brasileiros (PE, RJ e RS).
    Sua principal rival, a Brasilit, deixou o amianto de lado e partiu para produtos à base de fibra plástica.
    A Eternit, entretanto, continua apostando no polêmico material. Resta saber até quando ela conseguirá se sustentar com um produto condenado.No que depender de Élio Martins, presidente da Eternit, a vida da empresa será longa.
    "Vamos continuar com o amianto até que surja uma alternativa tão rentável quanto", diz.
    Mas se o amianto não é o fantasma que pintam – como diz Martins -, por que a rival Brasilit teria investido R$ 120 milhões para adaptar suas fábricas à produção de telhas e caixas-d'água 100% livres do material? "Foi pressão dos acionistas da matriz, na França", diz Roberto Netto, diretor da Brasilit, que pertence ao grupo Saint Gobain.
    Do lado da Eternit, Martins garante que nem mesmo a proibição em alguns países afeta os negócios da empresa, que exporta 63% da fibra que produz para Índia, Indonésia e Colômbia.
    "Sabemos quais os males que o amianto pode causar e sabemos também como evitá-los. Não vamos trocar o certo pelo duvidoso e ainda entrar no prejuízo", afirma o executivo, provocando a concorrência.
    Netto, da Brasilit, defende-se: "É verdade que nossos custos cresceram 15%.
    Mas a diminuição na rentabilidade é compensável pela segurança do nosso produto", diz.
    "E nos livramos de, no futuro, ter que arcar com indenizações milionárias a funcionários que possam estar se contaminando agora."
    Desse risco a Eternit não está livre…

    R$ 500 milhões foi o faturamento da Eternit em 2005.

    http://www.terra.com.br/istoedinheiro/465/negociohttp://www.trt15.jus.br/voto/patr/2009/065/065562

    Felipe

    No Brasil poucas pessoas querem empreender, montar empresas. Dos poucos que se arriscam, muitos se literalmente se ferram. Chamar a Justiça Trabalhista de Justiça é bastante equivocado.

    Valdeci Elias

    O amianto é altamente toxico. Se a Eternit deixou seu funcionario algum tempo, exposto e sem a devida proteção. Ela tem que ser punida mesmo.

    XICOBARRETO

    O amianto é uma materia prima insalubre, altamente insalubre.
    Li em outra parte que tem uns especialistas defedendo a industria do amianto, creio que são professores ou algo parecido da Usp, foram cooptados a fazerem a defesa desta materia e ate envolvendo outra pessoa tambem da Usp que fez estudos a respeito dos maleficios do amianto às pessoas para o governo do Canada, e que deu o maior barraco, pois este senhor processou os defensores do uso do amianto nos parques fabris aqui no Brasil, Creio que deva existir alguma comissão parlamentar estudando isso, não me recordo bem, mas aki neste Brasil varonil as coisas caminham tão lentas que quando o socorro chega o incendio ja consumiu o bem.
    Prezado comentarista, amianto faz mal, porem as industrias sabem disso, protelam suas transformações de base por conveniencia politica e economica, principalmente, fazem a coisa errada, portanto daki pra frente as mudanças serão céleres para a Ethernit, o dificil é iniciar o rosário, agora não tem mais jeito, tem que rezar mesmo,a Ethernit sabe disso, agora as ações trabalhistas irão inviabilizar seu negócio, isso é bom para o trabalhador, bom para os estabelecimento de saúde, bom para os planos de saúde, é bom para o Brasil e muito bom para a natureza, voce nao sabe o quanto se gasta com socorros a familias que tiveram suas casas destelhadas ( telhas de amianto) quando de uma tragédia natural, no meu parco entendimento, ja fui inspetor do CREA, deveriam proibir telhas de brasilit.
    O governo deveria se antecipar aos fatos e criar lei proibindo a produção de bens fabricados com amianto, assim como tambem impedir a produção de produtos originários do fumo e alcool, deixar de hipocrisia.
    Na verdade o governo vai fazer uma lei quando as fábricas se inviabilizarem economicamente em razão das ações indenizatórias, ai meu camarada, Ines ja morreu, sem efeito, so para ingles ver, hehehehe.
    AMIANTO FAZ MAL PARA A SAUDE E PARA A SOCIEDADE QUE PAGA OS CUSTOS

    rafael

    Apresentar argumentos é válido. Posições diferentes devem sempre ser respeitados. Mas escrever uma bobagem do tamanho como a conclusão acima é difícil aturar: "E pros trabalhadores da Eternit, fica a dica. Fumem bastante, durante muito tempo. Peçam demissão e contratem um bom advogado!"

    Quem, em sã consciência, optará por ter um câncer, com uma vida desgraçada e morte iminente, para ganhar R$ 300.000,00 e uma pensão??? O sujeito ficou DOENTE, fadado à morte. Ele não ganhou na "loteria". Ao contrário, foi premiado com uma bomba em sua vida. O que receberá ressarce o irressarcível, que é o dano moral. E também paga os gastos, o dano patrimonial advindo com a doença e seu tratamento.

    Lamentável o comentário…

FrancoAtirador

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Apenas uma observação:

Embora conste no próprio sítio do TST, donde extraída a matéria acima,
que "o pedido foi concedido pelo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP)"
a decisão mantida foi a do TRT da 15ª Região (Campinas/SP),
cuja relatora do acórdão foi a desembargadora da 5ª Turma da 9ª Câmara do TRT15,
DRA. MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA.
(Processo nº 0031500-03.2006.5.15.0044 RO)

Aliás, da decisão que julgou o recurso ordinário, a reclamada ajuizou ainda outro recurso,
denominado embargos de declaração (ED), que também foi julgado pela mesma relatora.
Ao apreciar os embargos declaratórios da empresa, a desembargadora chamou a atenção
para um fato de suma importância aos operadores do direito e aos usuários da Justiça,
especialmente a todos os cidadãos brasileiros que dependem da solução de processos judiciais.
E é de tal relevância que pode ser estendido a todas as ações em trâmite no Poder Judiciário,
fundamentalmente as de natureza cível e trabalhista.
Transcrevo:

"Constituição de Capital

O magistrado deve utilizar os seus bons ofícios para que o cumprimento da sentença se dê a tempo e modo, fazendo valer a necessária efetividade da jurisdição. Neste aspecto, mais do que adequada a utilização do art. 475-Q, do CPC, cuja aplicação é adequada aos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF:

a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Hoje, aliás, o maior problema da decantada morosidade do Judiciário Brasileiro não se encontra na prolação de decisões, mas em seu efetivo cumprimento. Neste espeque há que se determinar a constituição de capital, mormente quando os pagamentos se prolongarão no tempo."

A íntegra das decisões acima mencionadas (RO e ED) podem ser lidas acessando os links abaixo.

(RO): http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2009/065/065562

(ED): http://www.trt15.jus.br/consulta/owa/documento.rt

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