Professora da UnB explica o que precisa ocorrer para a decisão de Marco Aurélio ter efeito e libertar Lula

Tempo de leitura: 3 min
Wilson Dias/Agência Brasil

Entenda a decisão de Marco Aurélio Mello que pode libertar Lula

Ministro concedeu liminar em ação para restabelecer texto constitucional

Rafael Tatemoto, em Brasil de Fato/Brasília (DF)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello concedeu liminar favorável à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 54 nesta quarta-feira (19), que concede liberdade aos presos com condenações em 2ª instância.
Com a decisão, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode ter sua liberdade decretada, assim como outros presos na mesma condição.
“Se o Supremo ainda for o Supremo, minha decisão tem que ser obedecida, a não ser que seja cassada (…) Vai ser um teste para a nossa democracia, para ver se as nossas instituições ainda são respeitadas, disse o ministro ao jornalista Valdo Cruz, do G1.

A ADC, protocolada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pede que o artigo 283 do Código de Processo Penal seja declarado constitucional.

O dispositivo estabelece que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Na prática, a ADC pede que o inciso 57 do artigo 5º da Constituição – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – tenha seu sentido restabelecido, impedindo prisões após condenação em segunda instância, posição assumida pela maioria do STF em 2016.

O Brasil de Fato entrevistou Beatriz Vargas, professora de Direito na Universidade de Brasília (UnB), para compreender como a decisão de Marco Aurélio Mello pode funcionar na prática.

A acadêmica afirma que a liminar garantiu “a restituição da ordem constitucional”, mas que é preciso aguardar “a consumação da obediência” à decisão para que se possa comemorá-la.

Com base nessa conversa, veja abaixo o que precisa ocorrer para que a liminar tenha efeito.

Liberdade automática?

“Como é Ação Declaratória, não existe alvará de soltura. É o caso de, levando a decisão cautelar até as respectivas varas de execução, solicitar a liberação do preso com base nos termos em si da medida de Marco Aurélio Mello”, explica Vargas. No caso do ex-presidente Lula, a defesa já realizou esse pedido.

Liminar cassada

Uma dúvida que surgiu com a decisão de Marco Aurélio Mello é a possibilidade da Presidência do STF, ocupada por Dias Toffoli, derrubar a medida liminar.

Vargas considera que formalmente não seria o procedimento ideal, já que o melhor método para dirimir divergências é o uso de instâncias coletivas do Supremo, ainda que não descarte a possibilidade concreta de que isso ocorra.

“É uma medida monocrática. A rigor, uma medida monocrática cairia no Pleno, ou antes do Plenário, ao menos na Turma. Até aí, é regimental. Uma guerra de liminares semelhante ao que assistimos no TRF-4 é fora de figurino”, diz.

Ela ressalta que a Procuradoria-Geral da República (PGR) já manifestou a intenção de contestar a liminar.

Na prática, caso Marco Aurélio Mello mantenha sua posição e negue o pedido, a PGR poderia impetrar agravo destinado ao presidente do STF, como já ocorreu.

Além disso, como a partir de amanhã se inicia o plantão do STF, caberá a Toffoli decidir as questões urgentes levadas ao Tribunal.

Preventiva 

A decisão de Marco Aurélio estipula que permaneçam presos aqueles que se enquadrem no artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece a hipótese de prisão preventiva.

Isso poderia ser um obstáculo à liberdade de Lula, que poderia ter convertida sua pena em prisão preventiva.

“Seria uma construção, uma retórica jurídica, que tentaria buscar argumentos e elementos para afirmar a necessidade de preventiva. Uma construção para resistir à soltura do presidente Lula com base em uma preventiva, estaria dentro do molde do juridiquês. Fiquemos atentos aos possíveis argumentos. A rigor, não existe motivo para preventiva”, defende Vargas.

Edição: Pedro Ribeiro Nogueira

Leia também:

Marco Aurélio diz que só colegiado do STF pode derrubar a sua liminar 


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

LUIZ HORTENCIO FERREIRA

Eu acho incrivel como tem gente achando que estas ações do STF e seus membros é coisa séria. Isso, desde 2015 é um teatrinho montado e combinado com os do golpe. Cada dia eles escolhem um dos ministros para ser o bom e outro pra ser o mau.
Isso é pratica de tortura policial… Será que os nossos ilustres juristas e Doutores advogados do país não se tocaram que estão fazendo eles de tontos!!!!

Zé Maria

“Uma guerra de liminares semelhante ao que assistimos no TRF-4 é fora de figurino”

Onde está escrito: “é Fora do Figurino”
Leia-se: “É ilegal, Inconstitucional e não está prevista no Regimento Interno do STF”

Zé Maria

Decisão monocrática de Ministro do STF,
contra a qual cabe recurso ao Colegiado,
só poderá ser suspensa ou revogada
mediante Recurso de Agravo a ser Apreciado
pela Turma ou pelo Pleno do Supremo.

EMENTA PARA CITAÇÃO
Processo SL 271 RS
Partes AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A,
JOÃO ANTÔNIO DALLA ROSA DOS SANTOS E OUTRO(A/S),
RELATORA DA RECLAMAÇÃO Nº 6734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, CRISTIANE BORTOLUZZI CORINO E OUTRO(A/S) Publicação DJe-217 DIVULG 14/11/2008 PUBLIC 17/11/2008
Julgamento 11 de Novembro de 2008
Relator Min. PRESIDENTE

“Não há, portanto, previsão no Regimento Interno desta Suprema Corte que autorize a Presidência a suspender decisões monocráticas da autoria de seus próprios membros.
Assim, a decisão da Ministra Cármen Lúcia, na Rcl 6734, só poderia ser impugnada mediante recurso de Agravo Regimental, não possuindo esta Presidência competência para apreciar o pedido de suspensão.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RI-STF).
Referências Legislativas LEI-008038 ANO-1990 ART-00025 LEI-008437 ANO-1992 ART-00004 PAR-00003 PAR-00004 RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00297 LEI-008038 ANO-1990 ART-00025 LEI-008437 ANO-1992 ART-00004 PAR-00003 PAR-00004 RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00297

https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19137374/suspensao-de-liminar-sl-271-rs-stf
https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/paradoxo-corte-ojulgamento-agravo-interno-principio-colegialidade

afonso achroeder

Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Lula​) homem, político, gestor público com vida ilibada desde 1979 ate os dias de hoje nada foi comprovado de ilícito nos seus atos públicos, parabéns cumprindo a Constituição/88 Ministro Marco Aurélio em reconhecer que houve injustiça cometida por alguns “Juízes”.

    lulipe

    Você precisa rever seus critérios de “homem ilibado”, meu caro. O lula tá preso, alienado!!!

Deixe seu comentário

Leia também