Advogados de Dirceu: A incoerência da decisão de Barbosa é chocante

Tempo de leitura: 3 min

Advogados de Dirceu condenam decisão de Barbosa

NOTA, via email

Há muitos anos os Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem perfeitamente cabível a concessão de trabalho externo para o preso condenado ao regime semiaberto.

É uma questão jurídica pacificada, não existe controvérsia. Como prova, basta observar que o Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot, os representantes do Ministério Público do Distrito Federal e os juízes da Vara de Execuções Penais de Brasília, todos, sem exceção, concordaram que os presos da Ação Penal 470, condenados ao semiaberto, pudessem exercer imediatamente o direito ao trabalho externo.

O Ministro Joaquim Barbosa tinha absoluta ciência que os demais condenados da Ação Penal 470 estavam trabalhando fora do presídio e também não discordou da viabilidade jurídica deste importante direito.

Justamente no momento em que o Ministro Joaquim Barbosa teria que decidir sobre um condenado específico, o ex-Ministro da Casa Civil José Dirceu, sobreveio uma abrupta mudança de entendimento.

O Ministro Joaquim Barbosa passou a alegar que os brasileiros condenados ao regime semiaberto não possuem mais o direito ao trabalho externo. Devem,primeiro, cumprir o total de um sexto da pena imposta. Para justificar esta decisão, que contraria o entendimento atual unânime e consolidado dos tribunais brasileiros, citou julgados da década de noventa. Inovou no direito brasileiro, criando a jurisprudência que evolui para trás e caminha para o atraso.

O retrocesso pretendido pelo Ministro Joaquim Barbosa é ilógico e cruel. No seu entendimento, todo cidadão condenado ao semiaberto somente poderá trabalhar fora da prisão depois de cumprir um sexto da pena. Porém, depois deste período, o condenado deixa o regime semiaberto em progressão ao regime aberto. Na prática, o Ministro Joaquim Barbosa proclamou que nenhum preso condenado ao semiaberto poderá exercer o direito ao trabalho externo.

Em complemento, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que um escritório de advocacia não é adequado para José Dirceu exercer trabalho administrativo porque não permitiria a fiscalização do Estado. Esqueceu-se de observar que o escritório em questão foi devidamente vistoriado e aprovado pelos técnicos da Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais de Brasília. O Juiz e o Ministério Público de Brasília aprovaram a fiscalização realizada.

A incoerência da decisão do Ministro Joaquim Barbosa é chocante, pois ele próprio nunca manifestou oposição ao trabalho externo que os demais condenados da AP 470 exercem há meses. É importante que o Supremo Tribunal Federal casse imediatamente esta decisão individual de seu Presidente para evitar um desastroso impacto no sistema penitenciário brasileiro, que terá que absorver, não apenas os presos da AP 470, mas todos os outros sentenciados que hoje exercem pacificamente o trabalho externo e caminham para a ressocialização.

Por fim, a decisão adotada pelo Ministro Joaquim Barbosa deixa claro, para aqueles que ainda podiam ter alguma dúvida, que o julgamento da Ação Penal 470 foi um lamentável ponto fora da curva.

José Luis Oliveira Lima

Rodrigo Dall’Acqua

Advogados de José Dirceu

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Comentários

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ricardo silveira

Esse ministro leva os cidadãos a considerar o STF um espaço de politicagem e/ou, que os colegas do presidente são umas vaquinhas de presépio. Tanto num caso como noutro cabe ao Senado Federal fechar o STF e escolher novos ministros. Como o Senado Federal admite que um (a) ministro do STF diga como o Senado deve atuar, é óbvio que o Senado não tem senadores para fazer o STF ficar no seu devido lugar. Logo, se os cidadãos não sabem se defender, que se danem.

Francisco

Tem um monte de boboca que fica repetindo o chavão burguês: “Decisão do STF não se discute, cumpre!”. Um dos que repetem essa besteira é o Ministro da justiça, mas o caso dele não é de ser boboca é outro…

Decisão do judiciário se cumpre, mas não necessariamente se aceita. Hitler, Stalin, Mussolini e Costa e Silva tinham judiciários e STFs bem azeitados e remunerados. Eles são sempre muito bem remunerados… Aceitar a decisão desses açougueiros era (e é) não só imoral como ilegal.

O fato central é esse: Barbosa não está cumprindo a decisão do STF. É ele, e não Lula, quem está se colocando contra o estado de direito e uma decisão jurídica plena de direito. Barbosa esta usando de chicanas baixas e sujas para entortar, distorcer e moldar ao seu escrutínio pessoal (PORTANTO, AUTOCRÁTICO) na prática, a decisão colegiada do STF.

Essa não é a primeira vez: o domínio do fato, o cochilo na hora da defesa dos réus, a subtração de provas no processo, tudo isso prova o estado de patologia mental do magistrado que deve ser piedosamente recolhido para tratamento mental adequado. Ele está incapacitado ao exercício de uma profissão que impõe a capacidade fisiológica, moral e mental de escutar, ouvir.

Um juiz que não escuta, eis a jabuticaba que Barbosa é. pois bem: que se cumpra a vontade do STF. Do STF!!

Duck Santos

precisamos e cantar em volta das faculdades de direito, sou contra o pt, mas acho que como disse o beto barbosa…. cantor;;;;; errou o joaquim,,,,

Ai ai amor, meu bem, você errou mais do que eu Ai ai amor, meu bem, você errou mais do que eu . Não dá pra mim, não dá pedal, não tem perdão Se eu errei, você errou mais do que eu Falei por mim, falei por ti, falei por nós

Euler

Acho que alguma instituição ou um grupo de cidadãos deveria encabeçar um abaixo-assinado exigindo o afastamento de Joaquim Barbosa da presidência do STF e do próprio STF. Para o bem da democracia e da república brasileiras.

E encaminhar este abaixo-assinado para o pleno do STF, para o Ministério Público, para o Congresso Nacional – senado e câmara -, para a presidência da República e para órgãos internacionais de Direitos Humanos, OEA, ONU, etc.

Acho desnecessário encaminhar tal documento para a mídia tucana, pois ela já demonstrou a sua total afinidade com as forças do golpismo do Brasil e fora do país.

FrancoAtirador

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Código Penal – CP – DL-002.848-1940
Parte Geral
Título V
Das Penas
Capítulo I
Das Espécies de Pena
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade

[Alterado pela L-007.209-1984: (http://migre.me/j88Lw)]

Reclusão e Detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º – Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; [!!!]

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; [!!!]

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Regras do Regime Fechado
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do Regime Semi-Aberto [!!!]
Art. 35 – Aplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. [!!!]

§ 2º – O trabalho externo é admissível [!!!], bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Direitos do Preso
Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. [!!!]

Trabalho do Preso
Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

(http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp033a042.htm)
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STF
JURISPRUDÊNCIA
(http://migre.me/j8bt6)

ARE 753111 / RS – RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 08/10/2013
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-202 DIVULG 10/10/2013 PUBLIC 11/10/2013

Partes
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S): DJAM CARLOS SILVA NASCIMENTO
PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): ALAÉRCIO DA SILVA BOEIRA

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“Roubo majorado.
Condenação: imperativa ante a prova judicial.
Majorante do emprego de arma: reconhecida porque houve disparos.
Tentativa: ausente posse mansa e pacífica do bem. Pena.
Multa: não pode ser excluída porque pena o é.
Prisão domiciliar: o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade – Lei de Execução Penal.
Legalidade: não se admite, no Estado Democrático de Direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie. [!!!]
Missão judicial: fazer cumprir, apesar de algum ranger de dentes, os direitos da pessoa – seja quem for, seja qual o crime cometido. [!!!]
Deram parcial provimento aos apelos defensivo e ministerial” (eDOC 3, p. 63).

Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (eDOC 3, p. 90-95).

Verifico que o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

No julgamento dos apelos defensivo e ministerial, o Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP).

No apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, sustenta se que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 1º, III, e 5º, LXV, da Constituição Federal, ao entender que a ausência de estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da LEP é suficiente para o deferimento da prisão domiciliar.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública alega que o recurso não deve ser conhecido, pois ausentes o prequestionamento e a contrariedade à Constituição Federal (eDOC 4, p. 45-52).

O Tribunal a quo negou trânsito ao apelo extremo, ao fundamento de que a decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF (eDOC 4, p. 54-58).

Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto o presente agravo, que reafirma a tese exposta no recurso extraordinário (eDOC 4, p. 62-68).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão ao agravante.

De início, cumpre observar que esta Corte teve a oportunidade de reconhecer a repercussão geral da matéria ora debatida nos autos do RE 641.320/RS, de minha relatoria.

A controvérsia cinge-se a determinar se os preceitos constitucionais invocados autorizam o cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal.

Verifica-se que esta é uma situação corriqueira do sistema prisional brasileiro.
Deveras, na própria jurisprudência desta Corte, encontram-se posicionamentos divergentes sobre o assunto (RHC 82.329, Rel. Sydney Sanches, DJ 11.4.2003; Rcl. 1.950, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.10.2004; HC 94.810, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 6.3.2009; HC 94.526, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008).

Contudo, tenho para mim que o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado.

Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: HC 96.169/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 9.10.2009; HC 93.596/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 7.5.2010;
e HC 94.526/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 29.8.2008, este último assim ementado:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga.
III – Ordem concedida”. {!!!]

Importante enfatizar, ainda, que a Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o princípio da humanidade.

Daí a pena assumir o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado.

Todavia, não se pode olvidar, também, o seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado, nos estritos termos da pena que lhe foi imposta.

No ponto, colho excerto do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 105.175/SP: a execução penal, além de objetivar a efetivação, a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2013.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente.

(http://migre.me/j8aQd)
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000286016&base=baseMonocraticas)

Para download em ‘pdf’:
(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=175762774&tipoApp=.pdf)
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    FrancoAtirador

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    STF
    JURISPRUDÊNCIA

    HC 93596 / SP – SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 08/04/2008
    Órgão Julgador: Segunda Turma
    Publicação
    DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010
    EMENT VOL-02400-02 PP-00335

    Parte(s)
    PACTE.(S): JOSÉ ARNALDO VIEIRA DE SOUZA
    IMPTE.(S): LUIS ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA E OUTRO(A/S)
    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    E M E N T A:
    “HABEAS CORPUS”
    – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO
    – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA
    – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL)
    – INADMISSIBILIDADE
    – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO
    – HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
    – PEDIDO DEFERIDO.

    – O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).

    Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.

    – Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.

    – “Habeas corpus” concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que é o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal.

    Decisão
    A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
    Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
    2ª Turma, 08.04.2008.

    (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610571)

    Observação

    Também nesse HC STF 93596, a Procuradoria-Geral da República (PGR)
    deu Parecer, favorável ao apenado, pelo regime menos gravoso:

    27/03/2008
    Parecer da PGR: “(…) 10. Assim sendo, no caso de não haver estabelecimento prisional compatível com o regime-aberto, mister se faz a concessão da ordem, para que o paciente possa aguardar em regime aberto, ou em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime fixado na sentença”.

    (http://migre.me/j8Js0)
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Marat

Já não passou da hora de o Sr. Joaquim Barbosa passar por uma perícia psiquiátrica?

    Francisco

    precisamos fazer uma campanha nacional pela volta do psicoteste para juiz de Direito.

    Aliás ouvi um boato de que tem juiz do STF que não passou nos psicotestes que fez.

Fabio Passos

José Dirceu é um preso político.
A situação é evidente.
Viva José Dirceu, herói do povo brasileiro!

Toda solidariedade as vítimas da farsa do mentirão.

O compromisso de joaquim barbosa não é com a justiça e a ética.
joaquim barbosa é um serviçal da “elite” branca e rica. Um capacho na varanda da casa-grande.

Urbano

A advocacia não é arma para covardes e muito menos para bandidos se utilizarem dela, principalmente contra pessoas de bons princípios.

Messias Franca de Macedo

Será necessário um novo Sobral Pinto para interromper as arbitrariedades cometidas contra Dirceu e Genoíno?

Sobral Pinto: “A advocacia não é ofício para os covardes!”

Por jornalista Antonio Mello –

Durante a ditadura do Estado Novo, de Getúlio Vargas, o advogado Sobral Pinto (imagem) invocou a Lei de Proteção aos Animais para defender os líderes comunistas Luiz Carlos Prestes e Harry Berger. Será necessário que se faça o mesmo agora?
Em termos de tortura física, evidentemente não se pode comparar as aplicadas a Prestes e Berger (que morreu louco na Alemanha, graças às torturas) com o que está acontecendo agora a dois réus do chamado mensalão.
Mas o que está sendo feito aos Josés – Dirceu e Genoíno – é crime covarde e continuado, tortura, bullying, aplicado pelo presidente do Poder que, em tese, deveria promover a Justiça, sob silêncio cúmplice de seus pares, aplauso mais, ou menos efusivo da mídia e alegria e regozijo de colunistas vendidos e seus leitores, “indignados úteis” (sobre estes, leia Mídia corporativa e Instituto Millenium, aliados dos EUA, usam ‘indignados úteis’ para transformar o Brasil numa nova Venezuela) que não percebem que ao aplaudirem a injustiça hoje abrem caminho para sofrê-la amanhã.
Leiam com atenção e se possível despindo-se de preconceito este precioso texto de Paulo Moreira Leite, publicado originalmente *aqui.
*http://www.istoe.com.br/colunas-e-blogs/colunista/48_PAULO+MOREIRA+LEITE –

A notícia de que uma das filhas de José Dirceu furou a fila da Papuda para encontrar-se com seu pai tem a relevância de um episódio menor numa grande tragédia.
Ninguém precisa ter compromisso com erros e deslizes.
Quaisquer que sejam as falhas e faltas cometidas neste caso, que ainda aguarda esclarecimentos maiores, é preciso distinguir o principal do secundário, o que é certo do que é absurdo.
José Dirceu, hoje, é vitima de tortura moral contínua.
Como esse tipo de violência não deixa marcas físicas, muitas pessoas acham fácil conviver com ela. Não sentem culpa nem remorso.
O pai de Joana Saragoça encontra-se preso na Papuda desde novembro de 2013.
Jamais foi condenado a regime fechado mas até hoje lhe negam o direito de sair para trabalhar. Sua privacidade foi invadida e, sem seu consentimento, suas fotografias na prisão chegaram aos meios de comunicação, várias vezes, onde foram exibidas de modo a ferir sua imagem. Nada aconteceu com os responsáveis por isso. Nada.
No esforço para encontrar – de qualquer maneira – o traço de qualquer conversa telefônica indevida, um indício, um ruído, uma procuradora chegou a pedir o monitoramento ilegal das comunicações do Palácio do Planalto, o STF, o Congresso – e nada, absolutamente nada, lhe aconteceu nem vai acontecer, fiquem certos.
Infiltrados numa visita de caráter humanitário, parlamentares da oposição chegaram a divulgar mentiras convenientes para prejudicar Dirceu. Lançaram a lorota do banho quente na cela. Uma deputada que sequer entrou em sua cela deu entrevistas falando dos privilégios. O que ocorreu? Nada. Nada. Nada. Sequer sentiu vergonha. Talvez ganhe votos.
Situações como aquela enfrentada por José Dirceu podem criar situações insuportáveis entre pessoas próximas.
São capazes de provocar reações irracionais, erradas, por parte daqueles que mais sentem a dor da injustiça.
Sem suspiros moralistas, por favor.
Lembrando as reações iniciais ingênuas da família do capitão André Dreiyfus, Hanna Arendt sugere que os parentes – muito ricos — chegaram a pensar em subornar autoridades que poderiam libertá-lo.
Quer um episódio mais chocante? Em 1970, Carlos Eduardo Collen Leite, o Bacuri, militante da luta armada, foi preso e massacrado pela tortura do regime militar. Não custa lembrar que, antes de ser executado, os jornais fizeram sua parte no serviço: noticiaram sua fuga – dando a cobertura para um assassinato impune.
Bacuri foi apanhado num momento em que fazia levantamento para um sequestro no qual pretendia salvar a mulher, a militante Denise Crispim, presa e grávida. Quando seu corpo apareceu, Bacuri tivera as orelhas decepadas, olhos vazados, dentes quebrados, vários tiros no peito.
Claro que estamos falando de situações diferentes. Muito diferentes. Graças a atuação de homens e mulheres no passado mais duro – inclusive José Dirceu – o país tem hoje um regime de liberdade.
Estes casos mostram, contudo, como é difícil reagir diante da injustiça.
Mostram como é pequeno falar em “privilégio” diante de um poder que se arvora o direito de espionar a presidência da República e nada sofre. Que desrespeita a lei, enrola e ganha tempo, apenas para punir e perseguir.
E é errado, muito errado, cobrar de quem está nessa situação, oprimida, injustiçada, comportamentos exemplares, racionais, sem enxergar o conjunto da situação. Até porque nada se compara com outras reações surpreendentes e tão comuns no país, como a de empresários que corrompem políticos, constroem fortunas imensas e, mais tarde, apanhados em flagrante, alegam que foram vítimas de extorsão. Nada disso.
O pai de Joana Saragoça está sendo submetido a um processo continuo de violência moral. Sua base é o silêncio, o escuro, é a cela fechada, o presídio trancafiado, os amigos distantes, o trabalho proibido, tudo para que se transforme numa não pessoa, com a cumplicidade e o silêncio dos mesmos que se mostram muito incomodados com banhos quentes, um papelzinho de uma lanchonete fast-food, uma feijoada em lata…
E se você acha que, talvez, esse negócio de “tortura moral” pode ser invenção deste blogueiro, talvez seja bom desconfiar da natureza de seus próprios princípios morais. Eles podem ter-se tornado flexíveis ultimamente.

FONTE: http://blogdomello.blogspot.com.br/2014/05/sera-necessario-um-novo-sobral-pinto.html

Romanelli

..bem, depois de tanta frouxidão, ainda tem gente que não entende porque o povão começa a fazer justiça com as próprias mãos.

O que o POVO queria era que seus representantes, se pegos em delito, que cumprissem algum tipo de pena como castigo ..a choradeira não os fara tornará nem heróis, muito menos inocentes.

CP – DL – 002 – 848 – 1940 (do tempo de Getulinho ..PQP)

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

§ 1º – Considera-se: (Alterado pela L-007.209-1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Alterado pela L-007.209-1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
…ATENTEM para o DEVERÁ
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
…ATENTEM para o PODERÁ
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;Impedimento – Concessão do “Sursis” – Condenação Anterior à Pena de Multa – Súmula nº 499 – STF

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra
espécie de pena, se cabível.

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

NOTA final – EU lembro de uma JURISPRUDÊNCIA – lembro quando o ministro Carlos Veloso, ao LIBERTAR Paulo Maluf e FILHO, disse que aquilo era uma atitude humanitária, pois chegava a dar DÓ ver pai e filho presos na mesma jaula (ups, cela, ele dizia)

http://www.youtube.com/watch?v=RYZtqKt6gbA

FrancoAtirador

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Bem, agora ficou claro que a questão é de cunho estritamente pessoal

do ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa

em relação ao cidadão José Dirceu de Oliveira e Silva, ora apenado.

Portanto, o ministro é, no mínimo, suspeito para atuar no processo

em que é parte o cidadão José Dirceu de Oliveira e Silva, ora apenado.
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De qualquer forma, essa decisão será reformada pelo Plenário do STF,

sob pena de definitiva desmoralização do Poder Judiciário Brasileiro.
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    FrancoAtirador

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    Para OAB, decisão de Joaquim Barbosa poderá provocar caos nos presídios

    De 100 mil a 200 mil prisioneiros no semiaberto poderão ser afetados,
    se o Pleno do STF não reavaliar a decisão de maneira “urgentíssima”

    sab, 10/05/2014 – 10:48 – Atualizado em 10/05/2014 – 10:49
    GGN

    Jornal GGN – Se o Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) não avaliar de maneira “urgente, urgentíssima” a decisão do presidente Joaquim Barbosa de proibir o trabalho externo no regime semiaberto, vai jogar o sistema prisional em uma crise sem precedentes.

    A opinião é de Adilson Rocha, presidente da Coordenação Nacional do Sistema Prisional da OAB federal

    A decisão de Barbosa poderá impactar a sentença de uma população entre 100 mil a 200 mil prisioneiros que hoje em dia cumprem a pena do semiaberto trabalhando em estabelecimentos privados.

    Tudo isso devido à repercussão que uma decisão do STF poderá ter sobre centenas de juízes que trabalham em Varas de Execução e na justiça estadual.

    A Lei de Execução Penal, de 1984, exigia que o trabalho no semiaberto fosse feito no interior do estabelecimento prisional, em colônias agrícolas ou industriais, ou mesmo externamente, mas administrado pela penitenciária.

    Com o tempo, constatou-se que nenhum presídio do país tinha condições de oferecer essa alternativa. Com isso, os presos do regime semiaberto acabam cumprindo pena em regime fechado.

    Os presos do regime semiaberto cumpriam no regime fechado.
    Alcançavam progressão de regime mas na prática não acontecia nada.

    Em vista desse quadro, os tribunais, incluindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o próprio STF, consideraram que se o Estado não garante os meios para o cumprimento da pena em condições adequadas, não poderia haver a execução no meio mais gravoso.
    Ou seja, o prisioneiro não poderia ser punido pela falta de condições do Estado.

    Dentro dessa lógica, criou-se uma ampla jurisprudência garantindo ao condenado ao semiaberto trabalhar em estabelecimentos privados.

    Em alguns estados, podem trabalhar na própria casa, monitorados por tornozeleira eletrônica.

    Ao atropelar a jurisprudência, Joaquim Barbosa criou uma situação potencialmente explosiva para todo sistema penitenciário, já que não existem condições sequer de abrigar a atual população carcerária.

    Por esses riscos, Rocha acredita que o pleno do STF terá que se manifestar rapidamente, para impedir uma situação de caos.

    (http://jornalggn.com.br/noticia/para-oab-decisao-de-barbosa-podera-provocar-caos-nos-presidios)
    .
    .

Mário Rabelo

O sentimento é de perplexidade, assombro.
O bicho esté acima das instituições?

Messias Franca de Macedo

… Quem este sujeito pensa que é?…

A besta-fera é ele ou ‘nois’?

Messias Franca de Macedo

Joaquim Barbosa atropela jurisprudência no caso Dirceu

Por jornalista Cíntia Alves

sex, 09/05/2014 – 19:00 – Atualizado em 09/05/2014 – 19:28

(…)
O presidente do STF passou por cima da jurisprudência aberta após julgamento de causa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1999, que virou precedente para a justiça criminal. O STJ analisou um recurso especial (nº. 167.332/DF) impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a concessão de autorização para trabalho externo avalizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
No caso, a autorização foi concedida a um condenado que estava foragido. Ou seja, que não cumpriu sequer um dia da sentença privativa. Ao contrário de Dirceu, que está preso desde novembro de 2013.
Na decisão do STJ, o ministro-relator Luiz Vicente Cernicchiaro usa três argumentos para autorizar o trabalho externo:
1- A obrigatoriedade de cumprimento de 1/6 da pena se aplica a condenações apenas no regime fechado. Dirceu foi condenado no regime semiaberto.
2- A Lei de Execução Penal, de 1984, ignora a realidade do sistema penitenciário brasileiro (citando, como exemplo, a superpopulação nos presídios de Brasília) e o preconceito, no mercado de trabalho, contra quem já cumpriu pena.
3- As sanções contra criminosos têm como finalidade a reedução e reinserção social do condenado. Autorizar o trabalho externo, portanto, é um dos meios de chegar a este objetivo.
“Volte-se atenção para o sistema penitenciário brasileiro, mesmo em Brasília, capital da República. A superpopulação carcerária é a realidade. (…) A formação profissional não se realiza. Na concorrência, o condenado criminalmente sofre desvantagem. Urge, por isso, o Judiciário incumbido de realizar o justo, ficar atento, mostrar sensibilidade”, diz o ministro.

(…)

FONTE: http://jornalggn.com.br/autor/cintia-alves

Eudes Gouveia

Barbosa tomou gosto pela função de carcereiro. Vai de surpresa em surpresa massacrando o pessoal do PT e aparecendo na mídia como mais gosta, a lá Figueiredo da época do “prendo e arrebento”. Já não basta ser véspera de feriado, véspera de fim de semana também serve. Manda Genoino de volta para a Papuda, prepara o indeferimento do direito ao trabalho externo do Dirceu com o parcer do PGR e revogação do direito ao trabalho de outros réus que já estavam trabalhando fora.
E não para por aí. Delúbio será o próximo e depois vai mandar Dirceu para o RDD para cessar os “privilégios”.
Se os advogados não recorrerem ao Plenário do STF, nem que seja através de um mandado de segurança e lá denunciarem todas as artimanhas de Barbosa este não parará. Lembro que os ministros só podem se manifestar se forem provocados nos autos, seja lá que autos forem, agravo de instrumento, habeas corpus, mandado de segurança. Que os advogados de Dirceu parem de soltar notas a imprensa (2 em dois dias) e façam um, só um recurso.

Eudes Gouveia

Até que enfim o advogado do Dirceu vai recorrer ao Plenário do STF.

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