Mesmo com morte de publicitário, bolsonaristas violam distanciamento e queimam camiseta de Moro; vídeos

Tempo de leitura: 2 min

Da Redação

Bolsonaristas voltaram às ruas neste domingo em várias cidades, desafiando e contra o isolamento social.

Em Belo Horizonte, foram recebidos com gritos nas janelas e até alguns ovos.

Antes, porém, chamaram de comunistas o prefeito Alexandre Kalil (PSD), de Belo Horizonte, e jornalista do diário conservador O Estado de Minas.

Nas manifestações de hoje, que reuniram apenas algumas centenas de pessoas, surgiram as primeiras reações contra o demissionário Sergio Moro, ídolo dos bolsonaristas até sexta-feira.

Em Curitiba, as criadoras do acampamento pró Lava Jato anunciaram que estavam rebatizando o grupo de acampamento pró Bolsonaro.

Queimaram camisetas com a imagem de Sergio Moro e sugeriram que fossem usadas para limpar o chão ou o banheiro.

Porém, nas redes sociais circulou ao menos um vídeo de uma bolsonarista arrependida, que anteriormente havia participado de uma paródia como se fosse “robô” do hoje presidente da República.

Ela se arrependeu por causa da demissão de Moro (ver abaixo):

Bolsonaristas continuam desafiando as medidas que preconizam a separação de ao menos um e metro entre as pessoas, apesar da notícia da morte, em Fortaleza, do artista plástico e publicitário Weyne Wasconcelos, de 60 anos de idade, no sábado.

Ele havia comparecido — de máscara — ao ato do dia 15 de março, convocado pelo próprio presidente Jair Bolsonaro para denunciar os presidentes da Câmara e do Senado e o STF.

Weyne filmou o ato. No vídeo que ele publicou no Facebook, ficou claro que os participantes não respeitavam o isolamento social.

“Tá bonito! Contra os vírus que infestam o Congresso e o STF”, escreveu o publicitário, 40 dias antes de morrer vítima do coronavírus.


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Zé Maria

Com Omissões de Notificações e Tudo

Taxa Média de Letalidade por COVID-19 no Brasil sobe para 7%

Maiores Índices de Letalidade (%) por Estados Brrasileiros:

PE = 8,874912648497554
RJ = 8,67826904985889
SP = 8,522939977538372
PB = 8,372827804107425
AM = 8,093151948351395

https://covid.saude.gov.br/

Zé Maria

https://www.worldometers.info/coronavirus/country/brazil/

28/4/2020 – Terça-Feira
COVID-19

BRASIL

Total de Óbitos por COVID-19 (5017)

Número supera os da China (4633)
e está muito acima de Turquia (2992)
e Rússia (867), Países que registram
Mais Casos Oficiais que o Brasil
que já tem + de 70 Mil Infectados

País faz uma Média de 1597 Testes por Milhão de Habitantes,
uma das Mais Baixas entre os Países Mais Populosos do Mundo.

https://www.worldometers.info/coronavirus/

Marys

Será que é por meio de contágio de COVID 19 que o gado quer supostamente “morrer pelo Brasil”?!

Marys

Será que é por meio de contágio de COVID;19 que eles querem supostamente ” morrer pelo Brasil” ?!
Desespero!

Zé Maria

Bolsonaro Age em Conjunto com o Gabinete do Ódio,
diz Relatora da CPI das Fake News

Por Edson Sardinha, no Congresso em Foco: https://t.co/5mmItePAL3

Relatora da CPI Mista das Fake News, a deputada Lídice da Mata (PSB-BA)
vê as digitais do presidente Jair Bolsonaro na disseminação de ataques
e notícias falsas contra adversários políticos nas redes sociais.

Para a deputada, Bolsonaro “pula de galho em galho” em busca
de um novo inimigo para manter a “adrenalina” de seu “grupo de
cachorros loucos”.

“É assim que funciona o processo de construção de fake news no Brasil”,
disse Lídice ao Congresso em Foco.

Nas últimas semanas, os ataques foram dirigidos ao então ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. O político do DEM foi perseguido nas redes por bolsonaristas após entrar em rota de colisão com o presidente da República devido à estratégia de combate à epidemia de covid-19.
[…]
Segundo Lídice da Mata, a campanha de ódio de bolsonaristas está voltando com força depois de o presidente ter se isolado politicamente e perdido apoio popular pela forma com que conduziu a atual crise.

“Viram que estavam perdendo espaço na opinião pública pela desaprovação às posições do presidente.
Eles atacam todos aqueles que pensam diferente.
Foi assim com Mandetta e os governadores
e é assim agora contra Maia e Davi Alcolumbre, o Congresso.
A fala do presidente é sempre uma senha”,
disse a relatora da CPI das Fake News.
“Depois são impulsionadas pelos filhos dele
e por alguns de seus principais expoentes parlamentares.
Dessa forma são disseminadas”, explica.

Para a deputada, Bolsonaro alimenta o chamado “gabinete do ódio”, estrutura denunciada por ex-apoiadores do presidente montada no Palácio do Planalto por assessores ligados à família para atacar adversários e aliados considerados incômodos, inclusive ministros. “É uma estratégia pensada, ensaiada. É assim que se propagam as fake news e a campanha de ódio. Infelizmente essas pessoas são tão perversas nos seus ideários que buscam fragilizar as convicções das demais. Elas não têm nenhum amor ao próximo, ao povo, nenhuma empatia. Só pensam em seus objetivos mesquinhos de poder”, critica.

Lídice da Mata considera que Bolsonaro se apoia na mesma estratégia que adotava quando era deputado e que o fez crescer eleitoralmente: o discurso de constante ataque ao sistema político. “Chegamos a um período em que esse tipo de ataque virou moda e está se aprofundando”, observa a parlamentar, que foi senadora e prefeita de Salvador.

“O gabinete do ódio, o presidente da República e seus filhos estão diretamente envolvidos nessa ação. Basta ver a campanha contra Mandetta, que partiu diretamente do presidente e de seus filhos, que se engajaram totalmente. No caso do filho deputado [Eduardo Bolsonaro], seria mais corajoso se ele fizesse isso dentro da Câmara. Mas o faz de forma covarde, nas redes sociais”, afirma.

Segundo a relatora da CPI das Fake News, os integrantes do chamado gabinete do ódio devem ser mais que ouvidos pela comissão mista assim que os trabalhos forem retomados.

“Devem ser investigados.
O general Santos Cruz [ex-ministro da Secretaria de Governo],
quando prestou depoimento à CPI, falou de seu estranhamento
com o poder de alguns assessores sem histórico técnico
para assessorar um presidente.
Ele sabia que essas pessoas tinham muita influência sobre o presidente.
O filho dele [Carlos Bolsonaro] está mais dentro do Planalto
do que na Câmara do Rio”, ressalta a deputada.

O presidente da CPI das Fake News, senador Angelo Coronel (PSD-BA), pediu a Davi Alcolumbre que suspenda o prazo de validade da comissão durante o período de inatividade. Inicialmente as investigações estão previstas para acabar em outubro, depois de terem sido prorrogadas por 180 dias. A expectativa, no entanto, é que os trabalhos avancem ao menos até o fim do ano, a depender da data de volta das reuniões.

Assim como as demais comissões, a CPI das Fake News não funciona desde que o Congresso adotou as sessões remotas como medida de prevenção à covid-19.
Câmara e Senado não têm estrutura para manter em ação,
ao mesmo tempo, dezenas de colegiados.
As discussões no Parlamento estão restritas por enquanto aos plenários das duas Casas.
Apenas a comissão externa do coronavírus, que dialoga com
o Ministério da Saúde e os estados, está em atividade.

https://congressoemfoco.uol.com.br/legislativo/bolsonaro-age-em-conjunto-com-o-gabinete-do-odio-diz-relatora-da-cpi-das-fake-news/

Zé Maria

https://pbs.twimg.com/card_img/1251128698322944000/hJ-ynpqL?format=jpg&name=900×900

55% das Publicações Pró-Bolsonaro são Feitas por Robôs

Estudo da UFRJ e FespSP analisou 1,2 milhão de tuítes
a favor do presidente com ajuda de software
que identifica robôs

Por Carolina Freitas, de SP, no Valor.Globo: https://t.co/kPllxKTWOf

“Um uso massivo de robôs não quer dizer necessariamente que aquela campanha nas redes sociais está fraca e precisou ser inflada”, explica a doutora em Antropologia Social e autora do estudo Isabela Kalil. “O bot não vota nem adoece de covid-19, por exemplo, mas influencia a forma como os humanos votam e se previnem ou não diante de uma pandemia.”

#BolsonaroDay entrou nos Trending Topics mundiais do Twitter,
ou seja, foi um dos dez assuntos mais falados no globo.

“Como as redes sociais foram criadas para a interação entre pessoas, há um subtexto de que o que está no Twitter é a voz do povo”,
analisa Marie Santini, pós-doutora em Ciência da Informação
e autora da pesquisa.
“Mas as redes sociais são passíveis de muita manipulação.”
Além de inflar temas de interesse de quem os comanda, os robôs são usados na política brasileira para orientar os argumentos da militância, chamar a atenção de usuários e até mesmo pautar a imprensa.
“É o fenômeno que chamamos de sequestro de atenção”,
diz a pesquisadora da UFRJ.

O Twitter informa que “trabalha globalmente e em escala
para combater as tentativas de manipulação das conversas
na plataforma”.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/04/03/55-de-publicacoes-pro-bolsonaro-sao-feitas-por-robos.ghtml

03/04/2020 05h01 Atualizado 2020-04-03T19:20:03.549Z

Jose S Alencar

A ignorância prevalece, se alguém disser que é bozonaro sai de perto que é pior que bandido.
E a briga entre quadrilhas, marginal e queridinho da globo contra bozo e suas mentiras e robôs, vai continuar por um tempo.
Só não entendi quem o filho número 24 do bozo pegou, foi mulheres ou homens???

Zé Maria

Ministro Celso de Mello determina citação de Bolsonaro em
Mandado de Segurança (MS) que pede que Câmara analise
Denúncia por Crime de Responsabilidade
MS foi impetrado por dois advogados que pedem a concessão de tutela de urgência para que sejam transferidas para o vice-presidente da República, Hamilton Mourão, prerrogativas do chefe do governo como a nomeação de ministros, a apresentação de projetos de lei, as relações com chefes de estados estrangeiros e a decretação de estado de defesa ou de sítio.

Por receio de reiteração do que classificam como crime de responsabilidade, pedem que o presidente da República se abstenha de fomentar, promover e participar de aglomeração pública até que comprove os exames negativos para Covid-19.
Também querem que ele se abstenha de publicar em meio eletrônico, especialmente em redes sociais, qualquer conteúdo contrário às determinações da OMS sobre o Covid-19.

Além disso, pleiteiam a apresentação de seu prontuário médico, como cópia de exames realizados, de 1º de janeiro até a data da impetração do MS, contendo histórico e exames médicos de natureza física e psiquiátrica.

Como outra forma de prevenir suposto crime de responsabilidade, os advogados pedem que Bolsonaro comunique previamente nos autos suas pretensões de saídas em público, com delineamento da agenda oficial, do local, do horário e das medidas prévias adotadas para evitar aglomeração social.
Também solicitam que seja determinado ao chefe do Executivo a expedição de protocolo normativo, no prazo de cinco dias, ordenando que seus agentes de segurança, civis ou militares, retirem de qualquer evento público de que participe pessoas portando bandeiras, faixas, camisas e outros meios visíveis de comunicação pedindo a ‘intervenção militar’, ‘golpe militar’, ‘fechamento do Congresso, da Câmara e/ou do Senado’, e ‘fechamento do Supremo’.

O ministro Celso de Mello, relator do Mandado de Segurança (MS) 37083 no Supremo Tribunal Federal, determinou que o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja citado e que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, analise, em 15 dias, a denúncia por crime de responsabilidade protocolada pelos autores
Celso de Mello solicitou informações prévias ao presidente da Câmara dos Deputados, apontado como autoridade coatora na ação por ainda não ter se pronunciado sobre o pedido de impeachment.
Segundo o despacho do Relator, Maia deverá se manifestar, inclusive, sobre o conhecimento do Mandado de Segurança.
(https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5895164)

Íntegra em:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441999&ori=1

    Zé Maria

    STF
    MS 37083
    Relator: Ministro Celso de Mello

    DESPACHO:
    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, no qual se atribui ao eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comportamento omissivo, eis que, segundo alegam os litisconsortes ativos, transcorridos mais de 15 (quinze) dias, a autoridade apontada como coatora não apreciou o “(…) pedido de abertura de processo por crime de responsabilidade cometido, em tese, pelo Presidente da República, havendo inclusive pedido liminar formulado”.

    Os impetrantes, em litisconsórcio ativo, pleiteiam seja concedida tutela de urgência para:
    “a.1) em tutela antecipada, determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados (Autoridade Coatora) que analise a denúncia por crime de responsabilidade oferecida pelos Impetrantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo do pedido de abertura de processo, e, portanto, imediatamente;
    a.2) em tutela cautelar:
    a.2.1) determinar, conforme decidido na ADPF nº 669 (Rel. Min. Roberto Barroso), que o Presidente da República se abstenha de fomentar, promover e participar de aglomeração pública ou privada, popular ou social, até que comprove os exames negativos para Covid-19, ante o justo receito de reiteração de crime de responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
    a.2.2) determinar que o Presidente da República comunique previamente nestes autos as suas pretensões de saídas em público, contendo o delineamento da agenda oficial, local, horário e medidas prévias adotadas para evitar aglomeração social, de forma a prevenir o justo receito de reiteração de crime de responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
    a.2.3) determinar que o Presidente da República, como chefe de governo, exare protocolo normativo, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenando que quaisquer de seus agentes de segurança civis e/ou militares, militares presentes em serviço, procedam a retirada de qualquer evento público de que participe de quaisquer pessoas portando bandeiras, faixas, camisas e quaisquer outros meios visíveis de comunicação pedindo a ‘intervenção militar’, ‘golpe militar’, ‘fechamento do Congresso, da Câmara e/ou do Senado’, e ‘fechamento do Supremo’, sendo competência privativa da União zelar ‘pela Constituição e pelas instituições democráticas’ (art. 23, inciso I, da CF/88), bem como deve ser reafirmado que ‘constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático’ (art. 5º, inciso XLIV, da CF/88), de forma a prevenir o justo receito de reiteração de crime de responsabilidade (ameaça de inconstitucionalidade), devendo constar do protocolo normativo que as referidas pessoas serão enviadas às dependências da Polícia Federal para apuração de fato;
    a.2.4) determinar ao Presidente da República que apresente seu prontuário médico, bem como cópia de exames realizados, no período de 01/01/2020 até a presente data, contendo histórico e exames médicos de natureza física e psiquiátrica, ante o justo receito de reiteração de crime de responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
    a.2.5) determinar que o Presidente da República se abstenha de publicar em meio eletrônico, especialmente em redes sociais, direta ou indiretamente, qualquer conteúdo contrário às determinações da OMS sobre o Covid-19, ante o justo receito de reiteração de crime de responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
    a.2.6) determinar, no prazo de 10 (dez) dias, que o Presidente da República apresente relatório de inteligência tendo como alvo o Presidente da Câmara dos Deputados, ora Autoridade Coatora, ante o justo receito de reiteração de crime de responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
    a.2.7) determinar o exercício das competências descritas nos incisos I a III, VI a X, XIII a XVI, XIX, XXII e XXVI do artigo 84 da Constituição pelo Vice-Presidente da República, em substituição ao Presidente, ante o justo receito de reiteração de crime de responsabilidade (ameaça de ilegalidade e de inconstitucionalidade);” (grifei)

    Observo, por necessário, que o presente mandado de segurança foi ajuizado, por meio eletrônico, perante a Secretaria desta Corte Suprema, em 19/04/2020, portanto, dentro do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da data (31/03/2020) em que os ora impetrantes protocolaram “denúncia por suposta prática de crime de responsabilidade em desfavor do Presidente Jair Messias Bolsonaro”.
    Entendo prudente solicitar, no caso, prévias informações ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade apontada como coatora (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I), que deverá manifestar-se, inclusive, sobre a questão pertinente à cognoscibilidade da presente ação de mandado de segurança.

    2. Impõe-se, ainda, no presente caso, a citação do Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, na condição de litisconsorte passivo necessário.
    A realização do ato citatório em questão constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referido sujeito processual.
    É tão importante (e inafastável) a efetivação do ato processual em referência, com o consequente ingresso formal do litisconsorte passivo necessário na presente causa mandamental – o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório –, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte (RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ 64/777 – RT 391/192 – AO 851/AM, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 20.941/DF, Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 25.936-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.830/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 33.551/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
    “– Mandado de segurança. – Os impetrantes, no caso, foram devidamente intimados que deveriam fazer a citação dos litisconsortes passivos necessários no prazo de 10 (dez) dias. Esse prazo de há muito se exauriu sem que a citação fosse promovida por falta de providências deles para o pagamento das custas dos mandados de citação. Aplicação da sanção prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 19 da Lei n. 1.533/51. Ocorrendo na espécie a hipótese prevista no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, tem-se o processo como extinto sem julgamento do mérito.” (MS 21.496-QO/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno – grifei)
    “No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo.” (Revista dos Tribunais, vol. 477/220 – grifei)
    Essa diretriz jurisprudencial – que também encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 84, item n. 8, 37ª ed., 2016, Malheiros; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 98/99, item n. 5.6, 3ª ed., 2001, RT; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 102, 3ª ed., 1999, Renovar; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol. I/181-184, itens ns. 107/111, v.g.) – legitima a extinção e o encerramento do processo de mandado de segurança na hipótese excepcional de o autor do “writ” não promover a citação de litisconsorte passivo necessário, cuja efetivação lhe foi expressamente ordenada:
    “Mandado de Segurança. Litisconsorte necessário. Citação. Extinção do Processo. Litisconsorte necessário. Citação, determinada pelo Relator, não providenciada pelo impetrante. Extinção do processo sem julgamento de mérito, por não haver promovido, o interessado, ato que lhe competia e, em decorrência, configurada a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, III e IV, do CPC. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade ante a imposição do art. 47, do CPC, aplicável ao Mandado de Segurança, por força do art. 19 da Lei 1.533/51. Orientação jurisprudencial do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RTJ 154/487-488, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno – grifei)

    Desse modo, e pelas razões expostas, determino seja citado, na condição de litisconsorte passivo necessário, o Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

    Para tanto, os ora impetrantes deverão adotar, no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 631/STF), junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as providências necessárias à efetivação do referido ato citatório, sob pena de extinção anômala deste processo, sem resolução de mérito da presente causa mandamental (MS 34.615-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

    3. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38 c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).

    Publique-se.

    Brasília, 22 de abril de 2020.

    Ministro CELSO DE MELLO
    Relator

    http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=101&dataPublicacaoDj=27/04/2020&incidente=5895327&codCapitulo=6&numMateria=55&codMateria=2

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