Mensalão: Ao vivo, STF retoma julgamento de ex-parlamentares do PT

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jesus

Depois da justiça feita ao genupino e josé Dirceu, esperamos que entrem nos processos que envolvem,as privatizações no Brasil,inclusive as
as atuais,o povo brasileiro tem o direito de saber se F H C e aliados levaram vantagem e quanto ganharam por elas.

Messias Franca de Macedo

AÇÃO PENAL 536. ENTENDA

… [Sala do Júri] Por volta das 18h20 (17/10/12), o ministro do STF, Joaquim Barbosa, leu o, digamos, preâmbulo do MENSALÃO tucanoDEMoníaco mineiro, afirmando que o esquema denominado de ‘Valerioduto’ teve origem neste episódio sob os auspícios do ex-governador mineiro Eduardo Azeredo (*PSDB-MG), atualmente senador da República! [atualmente, senador?! Indignação e espanto nossos!] No relato, o ministro Joaquim Barbosa informou que os crimes perpetrados nas Alterosas [de Aécio ‘Never’ – adendo nosso!] pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) constam num processo em curso naquela Corte, correspondente à AÇÃO PENAL de número 536!

*EM TEMPO: (S)erra, ô (S)erra, “as suas batatas e as da sua ‘tchurma’ estão sendo assadas!”… “Já estão dourando!”, diria um chef de cozinha… De uma penitenciária de segurança máxima!…

RESCALDO: será que a diligente ‘RouboNews’ irá televisionar, ao vivo e a cores, o julgamento do mensalão?! [o mensalão do PSDB, segundo o ministro Joaquim Barbosa, o relator da AÇÃO PENAL 536, nascedouro do ‘Valerioduto’]…

Quem (sobre)viver assistirá! Ou não! Das duas, uma! Plim, plim!…

SUGESTÃO: a TV Record e/ou a TV Bandeirantes e/ou o SBT poderia(m) adquirir os direitos autorais e transmitir ao vivo as sessões do STF durante o período do julgamento do século(!): o que tratará da condenação (sic) dos réus tucanoDEMoníacos do MENSALÃO do nefasto e famigerado consórcio criminoso PSDB/DEMo!

AVISO AOS TELESPECTADORES: reservem um bom estoque de iguarias e bebidas: a programação promete! “Ô, e se promete!”… ‘Domínio do fato crível, plausível…’ [RISOS]

República da DIREITONA OPOSIÇÃO AO BRASIL, fascista eterna, MENTEcapta, impunemente terrorista, antinacionalista, golpista de meia-tigela…
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

Bonifa

A grosseria de fundo fascista, cheia de palavrões os mais chulos possíveis, afastada de qualquer argumentação capaz de ser aproveitada seriamente, ódio mortal insuflado por férreas convicções completamente infundadas e marginais à logica política, se expressa em forma de comentários de leitores que afloram e abundam em todos os órgãos da velha imprensa de direita. De fato, todos estes comentários nazifascistas se encaminham para esperar que as condenações do mensalão levem a uma derrota completa do Partido dos Trabalhadores nestas eleições municipais. Quando se sentem respaldados por instituições como o STF ou por alguns governos estaduais, tais indivíduos, que talvez já estejam organizados em grupos ideológicos perigosos para a sociedade brasileira, poderão representar em breve enorme perigo à Democracia do país. Ninguém se espante se começarem a pipocar atentados terroristas de extrema direita depois destas eleições.

    FrancoAtirador

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    Também sinto na atmosfera social a contaminação por gases irrespiráveis, alguns, inclusive, altamente venenosos.

    E as instituições constituídas, principalmente as das mais altas instâncias, deveriam ser os ventos que responsáveis pelo afastamento desses ares tóxicos à sociedade democrática.

    Infelizmente, não é o que se está presenciando.

    “Há perigo na esquina…”

    Espera-se, porém, que eles não hajam vencido.
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FrancoAtirador

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STF E O “POR VIA DAS DÚVIDAS, CONDENE-SE!”

Gilmar Mendes e Barbosa mudam voto
e condenam Duda Mendonça e sócia por evasão de divisas

Heloisa Cristaldo*, repórter da Agência Brasil

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (17) o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, com a reconsideração de dois votos no Capítulo 8. Encerrado na última segunda-feira (15), o capítulo trata de evasão de divisas e lavagem de dinheiro envolvendo o publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, além de réus ligados a Marcos Valério e ao Banco Rural.

Em vez de começar o voto sobre o Capítulo 7, esperado para o início da sessão, o ministro Gilmar Mendes pediu a palavra para alterar seu voto sobre a acusação de evasão de divisas envolvendo Duda e Zilmar.

O MINISTRO DISSE QUE PENSOU MELHOR NO ASSUNTO E ENTENDEU QUE ELES DEVEM SER CONDENADOS.

A alteração foi possível porque os ministros podem mudar o voto até a proclamação final do resultado.

Mendes alegou que os depósitos na conta de Duda Mendonça, no exterior, aconteceram ao longo de nove meses em 2003 e coincidiram com atos ilícitos de desvio de dinheiro público. “A licitude de seu crédito [de Duda] não lhe confere o direito de receber de qualquer forma ou maneira. A dívida não pode ser liquidada de uma maneira lícita”. O valor de R$ 10 milhões era efetivamente devido ao publicitário pelo PT por serviços prestados na campanha presidencial de 2002.

OS ARGUMENTOS DE MENDES MOTIVARAM O RELATOR DO PROCESSO, JOAQUIM BARBOSA, A TAMBÉM ALTERAR SEU VOTO PELA CONDENAÇÃO DOS PUBLICITÁRIOS.
Quando apresentou seu voto na última segunda-feira (15), Barbosa votou pela absolvição dos empresários por uma questão técnica, mas disse que estava aberto a mudar de entendimento ao longo do julgamento. Até agora, sete ministros votaram pela absolvição dos réus e três pela condenação (Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa).

Após a discussão retroativa do Capítulo 8, Gilmar Mendes iniciou seu voto sobre o Capítulo 7, que trata do crime de lavagem de dinheiro envolvendo ex-deputados petistas, o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto (PL, atual PR) e alguns assessores. O julgamento desse capítulo começou na semana passada, mas foi suspenso quando ainda faltavam os votos de três ministros.

Os votos desses ministros serão fundamentais para definir os placares relativos aos ex-deputados federais João Magno (PT-MG), Paulo Rocha (PT-PA) e do ex-ministro Anderson Adauto, que já têm 5 votos a 2 pela absolvição. Os demais réus do capítulo estão sendo absolvidos por todos os ministros que votaram até agora: o ex-deputado Professor Luizinho (PT-SP) e os assessores Anita Leocádia e José Luiz Alves.

Ainda hoje, a Corte pode começar a analisar o Capítulo 2, o último do julgamento. O item trata do crime de formação de quadrilha envolvendo 13 réus, entre eles o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu e o ex-presidente do PT José Genoino.

*Colaborou Débora Zampier

Edição: Carolina Pimentel

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-10-17/gilmar-mendes-e-barbosa-mudam-voto-e-condenam-duda-mendonca-e-socia-por-evasao-de-divisas
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ATÉ ALGUNS DIAS ATRÁS, O DIRETO PENAL BRASILEIRO ERA ASSIM:

“Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.”
(RJTACRIM 43/226).

Artigo 155 do Código de Processo Penal:

“O JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.”

“Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora.”
(MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed., revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2004. p. 274-275.)

“A sentença condenatória somente pode vir fundada em provas que conduzem a uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade” (Des. ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA. Da prova no Processo Penal, 1994, pág. 64).

“PROVA – Existência de indícios de autoria – Condenação – Impossibilidade: – Indícios de autoria são insuficientes a embasar édito de condenação, mister que se produza prova inconcussa, não bastando sequer alta probabilidade, sendo certo que estando o ânimo do Julgador visitado por dúvida razoável, outra decisão, que não a absolutória, não há que ser emanada, posto que o Processo Penal lida com um dos bens maiores do indivíduo: a liberdade. ” (Apelação n° (.275.247/2 – São Paulo – 5a Câmara – Rei. Desembargador MAPJANO SIQUEIRA – 12/12/2001 – M. V. TACrim – Ementário n° 30, JUNHO/2002, pág. 24).

“Prova-Insuficiência-Meros indícios que não bastam para a condenação criminal – Autoria que deve ser concludente e estreme de dúvida-Absolvição decretada. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes a absolvição do réu deve prevalecer” (TJMT – 2o C. – Rec. em AP – j . 12.5.93 – Rei. Inácio Dias Lessa – RT 708/339).

“Indício, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório. A prova judiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concorrente de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. Para a condenação é mister que o conjunto probatório não sofra o embate da dúvida(TAMG – 1o C. – AP – j . 27.2.96 – Rei. Audebert Delage – RT 732/701).

“Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição, basta a dúvida, configurando-se princípio do In Dúbio Pró Réu contido no Art. 386 do Código de Processo Penal.” JUTACRIM 72/26 – Rel Alvaro Cury

“Furto – Para o juízo de censurabilidade, a prova deve ser clara como a luz solar, na dúvida, a solução é o in dúbio pró réu – Provimento.” (TARS – AP 297023386 – Órgão Julgador – 4ª Câmara Criminal – Rel. Aido Faustino Bertochi);

“Furto – Havendo dúvidas acerca da autoria do crime, a absolvição se impõe em face do princípio humanitário do in dúbio pró réu. Absolvição.” (TARS – AP 296032808 – Órgão Julgador – 1ª Câmara Criminal – Rel. Marco Antonio Ribeiro Oliveira);

“É caso de absolver o réu por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se resume em manifestações das vítimas, não guardando estas, entre si, coerência que lhes dê credibilidade” (TACRIM/SP – AP – Rel. Ribeiro Machado – RJD 9/133);

“A dúvida produzida pó depoimentos contraditórios das vítimas deve favorecer ao acusado à míngua de outras provas.” (TACRIM/SP – AP – Rel Matos Faria – Jutacrim 15/295)

“Em Matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova de autoria deve ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal” (TJMT – AP – Rel Dês Paulo Inácio Dias Lessa – RT 708-339)”.

“Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, não pode apoiar-se em uma prova cabal, sendo que presunções indícios que não obtenham as qualidades de segurança e certeza não podem servir de fundamento para tanto” (RJTACRIM 30/271 – Rel. Carlos Bonchristiano)

Em casos deste, já se pronunciou o extinto Tribunal de Alçada Criminal:

“Existindo situação de dúvida sobre o desenvolvimento dos fatos delituosos, há de ser declarado o non liquet” (RJTACR1M 57/251).

“Exige a condenação criminal a certeza da autoria do delito e, se dúvida houver, esta só pode beneficiar o acusado, impondo-se a absolvição diante de fragilidade do acervo probatório.” (RJTA CRIM 46/285).

“Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.” (RJTACRIM 43/226).

ROUBO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE OU DA AUTORIA DO DELITO – NECESSIDADE DE ABSOL VIÇÃO. “Deve ser absolvido o acusado de roubo quando não houver prova suficiente da materialidade ou da autoria do delito. A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, mas sim, estar alicerçada em elementos seguros, uma vez que o nosso sistema penal assenta-se na presunção de inocência do réu” (Apelação n° 1444629/7, Rei. Pedro de Alcântara, j . 25.08.04). No mesmo sentido: Apelação n° 1332101/8, Rei. Antônio Manssur, j . 10.02.03).

Explícito que, o princípio da presunção de inocência e o de ‘in dúbio pró réu’ encontram guarida no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo cláusula pétrea, o que demonstra sua superioridade e relevância para o Estado Democrático de Direito, devendo servir de baliza permanente na aplicação da lei.

O sistema penal se assenta, como é cediço, na presunção de inocência do réu. Assim sendo, para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dúbio pro reo’, contido no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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