Marco temporal: Com placar de 2 votos contra e 1 favor, STF interrompe julgamento devido a pedido de vista de André Mendonça

Tempo de leitura: 3 min
Indígenas de 21 etnias indígenas, o Cacique Raoni, a ministra dos Povos Indígenas, Sônia Guajajara, e a presidenta da Funai, Joenia Wapichana, acompanharam a sessão do STF desta quarta-feira, 07/06, que retomou o julgamento do marco temporal. Porém, o pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu de novo a votação, suspensa em 2021. Fotos: José Cruz/Agência Brasil e Carlos Moura/SCO/STF

Da Redação*

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a suspender hoje, 07/06, o julgamento da tese do marco temporal para para demarcação de terras indígenas, que já havia sido interrompido em 2021.

A suspensão deveu-se ao pedido de vista do ministro André Mendonça.

Pelas regras internas do STF, o caso deverá ser devolvido para julgamento em até 90 dias.

Hoje, antes do pedido de vista, o ministro Alexandre de Moraes votou contra a tese do marco temporal.

Para ele, o reconhecimento da posse de terras indígenas independe da existência de um marco temporal baseado na promulgação da Constituição de 1988:

“os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988”.

Moraes citou o caso específico dos indígenas Xokleng, de Santa Catarina, que está sendo julgado pelo STF para justificar a ilegalidade do marco.

O ministro lembrou que os Xokleng  abandonaram suas terras devido a conflitos que, em 1930, ocasionaram o assassinato de 244 deles:

“Óbvio que, em 5 de outubro de 1988, eles não estavam lá, porque se estivessem, de 1930 a 1988, não teria sobrado nenhum. Será que é possível não reconhecer essa comunidade? Será que é possível ignorar totalmente essa comunidade indígena por não existir temporalidade entre o marco temporal e o esbulho [saída das terras]?”

Moraes propôs uma compatibilização entre os direitos fundamentais da comunidade indígena e os direitos “de todos aqueles que de boa fé adquiriram uma terra” reconhecida como terra tradicional indígena:

“Parece que há necessidade, eu diria, nem do oito nem do 80 nos reflexos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Porque há necessidade, de um lado, de se garantir efetivamente, ou o mais realisticamente possível, os direitos sobre as terras, sobre a posse das terras, às comunidades tradicionais. Sem renegar totalmente às pessoas de boa fé o ato jurídico perfeito, o valor do direito de propriedade”.

Moraes votou para garantir aos proprietários que possuem títulos de propriedades que estão localizadas em terras indígenas o direito de indenização integral para desapropriação.

Para o ministro, existem casos de pessoas que agiram de boa-fé e não tinham conhecimento sobre a existência de indígenas onde habitam.

“Quando reconhecido efetivamente que a terra tradicional é indígena, a indenização deve ser completa. A terra nua e todas benfeitorias. A culpa, omissão, o lapso foi do poder público”, completou.

A sessão foi acompanhada por integrantes de 21 etnias indígenas, lideranças como o Cacique Raoni e por integrantes do governo federal, como a ministra dos Povos Indígenas, Sônia Guajajara, e a presidenta da Funai, Joenia Wapichana.

Do lado de fora do STF, na Esplanada dos Ministérios, indígenas acompanharam a sessão por um telão.

Nas redes sociais, Sonia Guajajara, ministra dos Povos Indígenas, comentou em dois twetts:

@GuajajaraSonia:

O Ministro @alexandre seguiu o voto do relator e votou contra a tese do Marco Temporal. Porém, o ministro André Mendonça pediu vista e adia mais uma vez a decisão do STF. É fundamental que o julgamento seja retomado o quanto antes para garantir os direitos dos povos indígenas.

@GuajajaraSonia:

O pedido de vista no julgamento do Marco Temporal trará mais tempo para análise. Seguimos otimistas em busca de um desfecho que rejeite essa tese. Até o momento, já contamos com dois votos contrários e um favorável. Continuaremos na luta pelos direitos dos povos indígenas!

*Com informações da Agência Brasil e de O Globo

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Comentários

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Zé Maria

.

O Artigo 231 (Título VIII – Da Ordem Social;
Capítulo VIII – Dos Índios) da Constituição
Federal de 1988 se constitui em Cláusula
Pétrea, Irreformável, conforme disposto
no Artigo 60* da mesma Carta Magna,
porque se trata de Direito Fundamental
assegurado às Comunidades Indígenas
(Povos Originários).

*(CF, art 60, §4º, inc IV )
Supremo Tribunal Federal (STF)
Controle Concentrado de Constitucionalidade

“O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada
e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado
à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem
circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, § 1º), identificou,
em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à
ação revisora da instituição parlamentar.
As limitações materiais explícitas, definidas no § 4º do art. 60 da Constituição
da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido
ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali
discriminados.
A irreformabilidade desse núcleo temático, acaso desrespeitada, pode
legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a fiscalização jurisdicional
concreta, de constitucionalidade.
[ADI 466, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1991, P, DJ de 10-5-1991.]”

https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=60

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
(…)
Art. 5º…
(…)

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos)
– que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais –
realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração
(direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com
as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio
da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam
poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas
as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e
constituem um momento importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados,
enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial
inexauribilidade.
[MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]”

“… Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade
senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade.
O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor
da igualdade.
A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá
pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos
favorecidos.
Geralmente se verifica pela ascensão das pessoas até então
sob a hegemonia de outras.
Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com este
ou aquele fator de supremacia formal.
Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação
ao princípio da igualdade.
O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações.
E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações.
A lei existe para, diante desta ou daquela desigualação que se revele
densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social,
impor uma outra desigualação compensatória.
A lei como instrumento de reequilíbrio social.
Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros
historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e
até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios.
Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente
inferiores da pirâmide social. (…)
Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica
de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais, máxima que Rui Barbosa interpretou
como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida
em que se igualem;
e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que
se desigualem.
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]”

“… Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas
criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e
incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados,
muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
(…)
[ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
= RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-5-2012, P, DJE de 18-3-2014, Tema 203
Vide ADC 41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017”

“… este Supremo Tribunal proclamou que a Constituição “quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais …”
[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
Vide HC 84.025, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2004, P, DJ de 25-6-2004

https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=5

Zé Maria

Precisamos que os Ministros do STF
expressem objetivamente nos Votos
que os Dispositivos do CAPÍTULO VIII
(Dos Índios) do TÍTULO VIII (Da Ordem
Social) da CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– especialmente o Artigo 231 – são
CLÁUSULAS PÉTREAS, para dirimir
quaisquer dúvidas a respeito.

Ibsen

Certos evangélicos (estou sendo bonzinho na quantidade) não passam de uns canalhas. Estão mais é preocupados com o deles. São os maiores assassinos de Jesus.

Zé Maria

Excertos

O ministro Alexandre de Moraes votou contra a tese do marco temporal.
[…]
Moraes citou o caso específico dos indígenas Xokleng, de Santa Catarina,
que está sendo julgado pelo STF para justificar a ilegalidade do marco.

O ministro lembrou que os Xokleng abandonaram suas terras devido
a conflitos que, em 1930, ocasionaram o assassinato de 244 deles:

“Óbvio que, em 5 de outubro de 1988, eles não estavam lá, porque
se estivessem, de 1930 a 1988, não teria sobrado nenhum.
Será que é possível não reconhecer essa comunidade?
Será que é possível ignorar totalmente essa comunidade indígena
por não existir temporalidade entre o marco temporal e o esbulho
[usurpação da propriedade/posse das terras]?”
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