Juremir Machado: Imagem de Bolsonaro oferecendo cloroquina à ema sintetiza a sua triste figura no poder

Tempo de leitura: 3 min

Um desastre chamado Bolsonaro

Por Juremir Machado da Silva, em Matinal Jornalismo

Faz tempo que o Brasil foi para o brejo e atolou. Exatamente três anos e meio.

O tempo em que tem sido governado pelo mais despreparado dos seus presidentes, o capitão, refugo do exército, Jair Bolsonaro.

O resultado dessa aventura impulsionada pela mídia, pela Lava Jato, pelo mercado e pela classe média é acachapante: inflação alta, desemprego, fome, militarização do governo, declarações golpistas a todo momento e deterioração da imagem do país no exterior. Bolsonaro é um desastre.

O mercado, no entanto, ainda pensa em reelegê-lo. Foi o único setor a não dar logo um pio depois da reunião do presidente da República para falar mal do sistema eleitoral brasileiro e de três ministros do Supremo Tribunal Federal a embaixadores convidados. Um vexame.

O lema do mercado brasileiro é rasteiro: se dá dinheiro, vale a pena. Se vale a pena, dá dinheiro.

Não há moral nem princípios. A democracia é um detalhe. Vale lembrar que o mercado apoiou a ditadura midiático-civil-militar de 1964 e sempre foi apaixonado pelo regime de Augusto Pinochet, no Chile.

O Brasil voltou ao mapa da fome, a inflação está descontrolada, os pedidos de impeachment avolumam-se nas gavetas de Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados, a quem Bolsonaro entregou parte do governo para não ser defenestrado do poder, e as regras mínimas do decoro são quebradas todo dia.

Em desespero, Bolsonaro e o centrão inventaram um Estado de Emergência para driblar impedimentos de ano eleitoral e aprovar polpudos recursos com o objetivo de recuperar a imagem em queda livre do candidato a novo desastre, no que se pode chamar de PEC da demagogia, PEC da vergonha nacional ou, segundo alguns, PEC da compra de votos.

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Nada há de positivo nos quase quatro anos de aventura de um incompetente na presidência da República.

A educação está em choque.

O negacionismo do presidente durante a pandemia ainda ressoa nos ouvidos de quem perdeu familiares para a covid-19. Nunca se ouviu tanta bobagem sobre vacinas, remédios ineficazes contra o vírus e previsões sem qualquer fundamento.

Se fosse necessário escolher uma imagem para sintetizar a triste figura de Bolsonaro no poder, como um flagrante do absurdo que ele constitui, seria aquela em que ele oferece cloroquina para uma ema.

Ali está Bolsonaro de corpo inteiro: falastrão, ignorante, bravateiro, indiferente à ciência, provocador barato, estúpido, boçal.

Durante muito tempo historiadores, com o devido distanciamento das décadas, perguntarão: como foi possível? Como foi que o Brasil elegeu um homem tão inadequado para seu governante máximo? Sim, prevaleceu o antipetismo.

Mas, no primeiro turno da eleição de 2018, havia um leque de opções de centro esquerda e centro direita.

Parece que um mistério orientou o eleitor a escolher o pior, o mais escrachado, conhecido por suas declarações machistas, racistas, homofóbicas, seus elogios ao torturador Brilhante Ustra, sua nostalgia da ditadura militar, seu horror à democracia, sua falta de cultura, de pudor, de educação e bom senso.

A vitória de Bolsonaro parece ter sido uma vingança de ressentidos, uma banana para a democracia, para o politicamente correto, para a ideia de inclusão, para o combate a preconceitos e para o século XXI.

Não existe democracia em que militares façam controle paralelo de apuração eleitoral. Em democracia consequente, militares da ativa ficam nos quartéis, não em ministérios.

Bolsonaro enxovalhou o Brasil. Apesar disso, quer mais e ainda tem quem julgue razoável dar-lhe mais um mandato.

Tudo indica que ele será derrotado pela inflação.

Até agora ninguém se reelegeu contra inflação alta.

Só a inflação pode salvar o Brasil de Bolsonaro.

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Zé Maria

Notícias STF

Ministro Alexandre de Moraes rejeita pedido da PGR
para arquivar inquérito [4878] contra Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou
pedido da vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, para arquivar
o Inquérito (INQ) 4878, que apura o vazamento, pelo presidente da República,
Jair Bolsonaro, de dados sigilosos relativos a inquérito conduzido pela Polícia
Federal envolvendo as urnas eletrônicas.
Segundo o ministro, o Ministério Público não tem poder para impedir o
prosseguimento de uma investigação policial que não foi requisitada
pelo próprio órgão.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o sistema acusatório
previsto na Constituição Federal concedeu ao Ministério Público a privatividade
da ação penal pública, porém não a estendeu às investigações criminais,
mantendo a presidência dos inquéritos policiais com os delegados de polícia.

De acordo com o relator, a legislação autoriza outras hipóteses de investigações
pré-processuais sem necessidade de autorização por parte do Ministério Público.

“Portanto, não se configura constitucional e legalmente lícito, sob o argumento
da titularidade da ação penal pública, o impedimento genérico de qualquer
investigação que não seja requisitada pelo Ministério Público”, afirmou.

Além disso, o ministro verificou que a petição da vice-procuradora, protocolada
em 1º/8, foi apresentada fora do prazo, pois o MPF teve ciência de decisões
anteriores (que prorrogaram as investigações e autorizaram o compartilhamento
de provas), mas não apresentou nenhum pedido de reconsideração,
impugnação ou recurso no prazo processual adequado.

Segundo o ministro, comportamentos processuais contraditórios
são inadmissíveis, em razão da “evidente incompatibilidade” entre
a aceitação anterior, pela Procuradoria-Geral da República (PGR),
das decisões proferidas, tendo manifestado por cinco vezes
sua ciência, e sua posterior irresignação, apresentada fora do prazo.

O inquérito [4878] foi instaurado a partir de uma notícia-crime
enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para investigação
das condutas de Bolsonaro, do deputado federal Filipe Barros
e do delegado da Polícia Federal Victor Neves Feitosa Campos
relacionadas à divulgação de dados de inquérito sigiloso da PF,
por meio de perfis verificados nas redes sociais.

O objetivo do vazamento, segundo o TSE, seria ampliar a narrativa
fraudulenta contra o processo eleitoral, para tumultuar, dificultar,
frustrar ou impedir seu pleno funcionamento, “atribuindo-lhe,
sem quaisquer provas ou indícios, caráter duvidoso sobre a lisura
do sistema de votação no Brasil”.

Íntegra da Decisão:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4878INDEFERIMENTO.pdf

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=491823&ori=1

    Zé Maria

    Ministro Alexandre de Moraes vota pela Irretroatividade
    da Lei de Improbidade Administrativa [nº 8.429/1992]
    Mendonça [o terrível, nomeado por Bolsolão,] divergiu

    O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (4), o julgamento do recurso que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas (transitadas em julgado).

    Para o relator, “na impossibilidade de aplicação do Direito Penal ao sistema
    de improbidade, por expressa determinação constitucional que prevê
    responsabilidades diversas (CF, art. 37, §4º), a nova lei optou, expressamente,
    por estabelecer a aplicação do Direito Administrativo Sancionador no âmbito
    do sistema de improbidade administrativa, reforçando a natureza civil do ato
    de improbidade.
    E o fez, para garantir um maior rigor procedimental nas investigações e uma
    maior efetividade na aplicação do contraditório e ampla defesa.

    Na presente hipótese, portanto”, prossegue o Ministro Alexandre em seu Voto, “para a análise da retroatividade ou irretroatividade da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores:

    (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente
    pela Constituição Federal;
    (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras
    rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes
    públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo
    Sancionador (DAS)
    (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal;
    (4) Ausência de expressa previsão de ‘anistia geral’ aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de ‘retroatividade da lei civil mais benéfica’;
    (5) Ausência de regra de transição.

    A análise conjunta desses vetores interpretativos”, continua o relator, “nos conduz
    à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no
    inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (‘a lei penal não retroagirá,
    salvo para beneficiar o réu’) não tem aplicação automática para a responsabilidade
    por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa
    previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras
    rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes
    públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito
    Administrativo Sancionador.
    O inciso XL deve ser interpretado em conjunto com o inciso XXXVI, ambos do
    artigo 5º da Constituição Federal.
    Em regra, a lei não deve retroagir, pois ‘não prejudicará o direito adquirido, o
    ato jurídico perfeito e a coisa julgada’, inclusive no campo penal, salvo,
    excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando então ‘retroagirá para beneficiar o réu’. Trata-se, portanto, de expressa e excepcional
    previsão constitucional de retroatividade.
    O art. 6º da LINDB [*] também estatui a irretroatividade das leis, ao estabelecer
    que:

    ‘A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
    ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’.

    Portanto, a retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento
    jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar
    o princípio do tempus regit actum.”

    *[ LINDB = “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Vide Art. 2º da
    Lei 12.376/2010: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm#art2) que alterou a ementa do Decreto-Lei 4.657/1942:
    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm) ]

    Íntegra do Voto do Ministro Alexandre de Moraes:
    https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE843989LIA.pdf

    Agravo (ARE) 843989; RE com repercussão geral (Tema 1.199)
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910

    Íntegra da Reportagem:
    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=491708&ori=1

Zé Maria

Excerto

“O lema do mercado brasileiro
é rasteiro:
‘se dá dinheiro, vale a pena.
Se vale a pena, dá dinheiro.’
Não há moral nem princípios.
A democracia é um detalhe.

Vale lembrar que o mercado apoiou
a ditadura midiático-civil-militar de 1964
e sempre foi apaixonado pelo regime
[ditatorial] de Augusto Pinochet, no Chile.”

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