Jeferson Miola: Israel transforma Gaza na Guernica do século 21

Tempo de leitura: 3 min
Guernica, em Gaza, na Palestina ocupada

Gaza é transformada na Guernica do século 21

Jeferson Miola, em seu blog/republicação de artigo publicado originalmente em 21/11/2012  

A história é uma lição para se refletir, não para se repetir.
Carlos Drummond de Andrade

“A pintura não é feita para decorar apartamentos. É um instrumento
de guerra ofensiva e defensiva contra o inimigo”.

Pablo Picasso, autor de Guernica, obra-prima executada cinco meses
depois dos devastadores ataques à cidade.

Israel converte Gaza na Guernica do século 21. Esta é uma terrrível estupidez que ofende a condição humana. Com a complacência criminosa das potências que mandam no mundo.

Em 26 de abril de 1937, no contexto da Guerra Civil Espanhola, a pedido do General Francisco Franco, a aviação nazista de Adolf Hitler – escoltada por caças da força aérea fascista de Benito Mussolini -, bombardeou Guernica, cidade-símbolo dos bascos.

Aquele ataque mortífero de 75 anos atrás serviu como laboratório e campo de testes para as operações do Terceiro Reich na Segunda Guerra mundial, que começaria dois anos mais tarde.

Guernica foi o ensaio nazifascista de onde surgiu a estratégia de “bombardeios científicos”.

A guerra convencional, até então travada em combates entre exércitos em terra, deu lugar  à chamada “guerra total”.

A Luftwaffe [aviação da Alemanha nazista] empregou pela primeira vez bombas incendiárias e de fragmentação nos lançamentos contra Guernica.

Foi produzida uma destruição impressionante – 80% dos edifícios transformados em escombros, a infraestrutura elétrica, de água e transportes colapsada e centenas de cidadãos bascos mortos.

Guernica serviu como o palco no qual os nazifascistas puderam sedimentar os novos conceitos e princípios de guerra: o terror contra populações civis, a devastação material, a desmoralização dos inimigos e a intimidação psicológica.

Dois anos depois de Guernica, em setembro de 1939, a Luftwaffe bombardeou Varsóvia, iniciando a longa vaga de bombardeios aéreos durante a Segunda Guerra mundial, cujo desfecho foi a explosão atômica de Hiroshima e Nagasaki, promovida pelos EUA em agosto de 1945.

O governo de Israel transforma a estreita Faixa de Gaza na nova Guernica da história da humanidade.

A diferença é que Franco, Hitler e Mussolini devastaram Guernica em três horas, ao passo que Israel dizima o povo palestino a conta-gotas, dia após dia, ano após ano.

O ciclo vicioso da monstruosidade contra o povo palestino se repete a cada véspera de eleições em Israel.

Para angariar votos internamente, os israelenses praticam o martírio de inocentes – crianças, mulheres e homens palestinos de todas as idades são barbaramente mortos.

Os palestinos, como numa ironia da história, parecem estar pagando o preço do sofrimento imposto às populações judias durante o holocausto.

Confinamento, segregação e terror fazem parte do léxico da guerra de extinção promovida por Israel.

Muitos vivem a humilhação dos campos de refugiados, vítimas de ódio racial, observando impotentes a ocupação ilegal do território que pertence a eles.

O direito a viver é uma simples ilusão de sobrevivência para quem sofre a devastação das suas cidades, das suas escolas, dos seus hospitais, das suas casas, das suas famílias e das próprias vidas.

Repudiar a monstruosidade do passado não é suficiente. O essencial é impedir sua repetição.

As potências mundiais, todavia, não só permitem a repetição daqueles métodos bárbaros, como apoiam militarmente, politicamente e materialmente a execução deles.

O mundo não encontrará a paz enquanto não houver uma resolução aceitável e digna do conflito do Oriente Médio.

Este conflito é produto da imposição à força do Estado de Israel como um enclave naquela região.

As potências mundiais, com os EUA à frente, foram responsáveis diretos para sua origem, e são o único fator que pode dar fim àquela barbárie.

Mas, com sua complacência e seu jogo de interesses na região, tristemente parodiam Guernica em Gaza.

Esta atitude configura não só um crime de lesa-humanidade, mas encaminha o mundo para um contexto convulsionado e imprevisível.

Leia também:

Vídeo: Como vive o povo palestino? @ivan desenha para que alguns possam entender direito. Assista!

Reginaldo Nasser: A violência não terminará até que seja constituído um Estado palestino soberano e autônomo

José Reinaldo Carvalho: Aliança EUA-Israel é parceria estratégica para o genocídio contra o povo palestino em Gaza

Jeferson Miola: Guerra ou matança em Gaza?


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Zé Maria

“Guerra, Terror e Ultraje Seletivo”

Por Salem Nasser

O jornal Folha de S. Paulo passou a chamar o Hamas de grupo terrorista
porque “Segundo o Manual da Redação, a palavra terrorista deve ser
usada para qualificar quem ‘pratica violência indiscriminada contra
não combatentes a fim de disseminar pânico e intimidar adversários’”.

Não li versões recentes do Manual da Redação da Folha, mas lembro
com saudades de uma propaganda, histórica, que o jornal veiculou
e que terminava com uma belíssima frase:

“é possível contar um monte de mentiras dizendo só a verdade!”.

A Folha parece não querer se dar ao trabalho nem mesmo de dizer a verdade.

Ela reporta o que o Hamas usou como justificativa para o ataque,
mas não nos conta que é verdade o que o grupo disse.

A verdade pode não justificar os atos, mas não deixa de ser verdade.

Reporta o que Benjamin Netanyahu disse, mas apenas a parte que interessa
a Benjamin Netanyahu.

A Folha pode chamar o Hamas de grupo terrorista para se manter fiel
ao seu Manual, mas, para manter-se fiel ao mesmo Manual, precisaria
se referir a Israel como um Estado terrorista e aos seus governantes
como terroristas, de acordo com a sua própria definição.

Não discutirei o conceito técnico de terrorismo, que não existe,
mas direi algo sobre o uso retórico da palavra.

Antes, no entanto, digo que existem tratados internacionais
que estabelecem o Direito internacional humanitário –
o que se pode e o que não se pode fazer na guerra –,
que definem o crime de genocídio, os crimes de guerra,
os crimes contra a humanidade, entre estes o “crime de apartheid”.

Se alguém se der ao trabalho de ler, verá que, tecnicamente,
Israel viola todas as normas possíveis do Direito humanitário
e verá que os governantes e militares israelenses são criminosos
de guerra e culpados de crimes contra a humanidade, inclusive
aquele de “apartheid”.

Não chego ainda a dizer que sejam culpados do crime de genocídio
porque não tenho certeza de que a limpeza étnica de um povo
sobretudo pela expulsão do território equivale, exatamente,
à tentativa de operar a “destruição, total ou parcial, de um grupo nacional,
étnico, racial ou religioso”.

Assim, se a Folha faz questão de abarcar, no modo como se refere
ao Hamas, o que percebe como violações do Direito humanitário
ou como crimes de guerra ou, ainda, crimes contra a humanidade,
eu recorreria a outra terminologia que não a de terrorista.

Mas, para fazer bom jornalismo, precisaria se referir, ao menos,
do mesmo modo a Israel, suas autoridades e seus militares.

Bom jornalismo?
Não quero ensinar a missa ao vigário, mas a Folha deve saber,
não pode não saber, que quando se refere ao Hamas como
‘grupo terrorista’, nada mais do que diga ou reporte interessa
ou fará qualquer diferença!

Assim que diz “grupo terrorista” ela tira qualquer razão aos palestinos
e permite tudo a Israel.
Todos os crimes são permitidos contra o terrorista!
Esse é o poder retórico da palavra.

Se isso não consta do seu Manual da Redação, recomendo fortemente
a sua reciclagem.

* O Professor SALEM NASSER é Catedrático da Faculdade de Direito
da Fundação Getúlio Vargas – São Paulo (FGV-SP).

https://aterraeredonda.com.br/guerra-terror-e-ultraje-seletivo/

Zé Maria

Professor da FGV é perseguido
após pedir isonomia entre
Israel e Hamas à Folha

Salem Nasser, professor de Direito Internacional da FGV,
publicou um artigo na Folha de S.Paulo em 10 de outubro
com o título “Guerra, Terror e Ultraje Seletivo” (*), no qual
defendeu que o jornal paulista deveria tratar Israel da
mesma forma que optou por tratar o Hamas, considerando
Israel como uma entidade terrorista.

Uma petição foi criada na plataforma Change.org para
repudiar a instituição de ensino, pedindo a adoção de
medidas contra o Professor, devido a esse texto.

Em resposta, foi criada na mesma plataforma uma
moção de apoio ao Docente da FGV, intitulada:

“Pela Liberdade Acadêmica e em Defesa do Prof.
Salem Nasser”.

O apoio ao acadêmico pode ser expressado aqui:
https://t.co/jHdBGStGdU
https://twitter.com/SanaudJuventude/status/1714313232414908917

*(https://aterraeredonda.com.br/guerra-terror-e-ultraje-seletivo)

“Trata-se de uma leitura crítica e pessoal de um intelectual e livre pensador.

O artigo do Professor Nasser traz uma mensagem muito clara:
uma crítica à cobertura jornalística que a Folha de S.Paulo
está dando aos fatos gravíssimos ocorridos na última semana.

Seria uma cobertura tendenciosa e parcial da Folha por não considerar
as ações igualmente terroristas de um estado que segue violando
o direito humanitário e as convenções internacionais que regulamentam
a abominável prática da guerra.

O Professor Nasser não está sozinho.

Vários intelectuais reconhecidos internacionalmente, judeus e não judeus,
assim como a ONU (e suas inúmeras resoluções ignoradas…), a Human
Rights Watch, International Human Rights, a Bt Selem, compartilham
da mesma opinião.

Portanto, é uma calúnia grave afirmar que o Professor Salem Nasser
justifica as ações do Hamas.
Em nenhum momento o artigo defende o Hamas ou mesmo analisa
a sua história e funcionamento.

Chega a ser escandaloso e profundamente anti-democrático insinuar que o professor Salem colocaria a segurança dos alunos da FGV em risco e insinuar um pedido de demissão (dele e de outros docentes que venham a se manifestar de forma pacífica).

O professor Nasser usou, sim, a liberdade de expressão e a liberdade e competência acadêmicas para se expressar.

E expressou com clareza o seu repúdio ao tratamento injusto dado
pelo jornal ao Povo Palestino.”

Fio: https://twitter.com/SanaudJuventude/status/1714313234419785992

Zé Maria

https://twitter.com/i/status/1714405370850922969

“Hamas e Israel estão na luta contra o tempo considerando que
‘a Solução de 2 Estados morreu’, porque Israel nunca quis
e OLP, Fatah, ANP se viram traídos por EUA e Israel”, diz
Professor Salem Nasser, hoje apoiado em abaixo-assinado
contra pedidos de sua demissão da FGV.”

No Canal do Jornalista Bob Fernandes:
https://youtu.be/_JAwN-4kBTY

https://twitter.com/Bob_Fernandes/status/1714405370850922969

Heitor

https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2023/10/18/potencias-divergem-e-resolucao-do-brasil-por-cessar-fogo-em-gaza-e-vetada.htm

A ONU nestes moldes não serve para nada.
É um órgão imprestável.
Basta um único país com poder de VETO para barrar os interesses da humanidade.

Os EUA não vão negociar paz alguma em Israel. Vão lá é vender suas armas para ampliar o massacre contra os palentidos.
Tanto faz se é democrata ou republicano. A política externa dos eua é a Big Stick, ou seja, do porrete.

KOSOVO já foi uma Guernica.

Zé Maria

“Ataque israelense destrói um depósito de mantimentos
da Agência de Assistência e Obras das Nações Unidas
para os Refugiados da Palestina no Oriente Próximo (UNRWA)
no centro de Gaza, incinerando os poucos suprimentos
essenciais que restavam à Faixa densamente povoada.

Outro crime de guerra chocante de Israel a acrescer à pilha.”

Jornalista Alan MacLeod
Senior Staff Writer
& Podcast Producer,
@MintPressNews.
https://twitter.com/AlanRMacLeod/status/1713923658639380527
.
.
“Conta oficial do Estado de Israel
ataca agência da ONU que atua
em Gaza.
[Os Sionistas] Perderam a Noção!”

https://twitter.com/rvianna/status/1713954120355176935
https://twitter.com/Israel/status/1713918249669112145
.
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Zé Maria

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United Nations Audiovisual Library of International Law

“Convenção sobre a Repressão e Punição do Crime de Apartheid”
[A/RES/3068(XXVIII)]
New York, 30 de Novembro de 1973

Por John Dugard,
Professor de Direito Internacional, Departamento de Direito Público,
Faculdade de Direito, Universidade de Leiden (Netherlands).

A “Convenção sobre a Repressão e Punição do Crime de Apartheid” (doravante designada por “Convenção do Apartheid”) tem as suas raízes na oposição das Nações Unidas às políticas raciais discriminatórias do governo sul-africano – conhecidas como apartheid – que duraram de 1948 a 1990.

O “Apartheid” foi anualmente condenado pela Assembleia Geral por ser contrário aos artigos 55 e 56 da “Carta das Nações Unidas”, de 1952 a 1990; e foi regularmente condenado pelo “Conselho de Segurança” depois de 1960.

Em 1966, a Assembleia Geral rotulou o “apartheid” como um “crime contra a humanidade” (resolução 2202 A (XXI) de 16 de dezembro de 1966) e em 1984
o Conselho de Segurança endossou esta determinação [resolução 556
(1984)] de 23 de outubro de 1984).

A “Convenção do Apartheid” foi o passo final na condenação do “apartheid”,
pois não só declarou que o “apartheid” era ilegal porque violava a “Carta das Nações Unidas”, mas também declarou o “apartheid” como criminoso.

A “Convenção do Apartheid” foi adotada pela Assembleia Geral em
30 de Novembro de 1973, por 91 votos a favor, quatro (4) contra
(Portugal, África do Sul, Reino Unido e Estados Unidos da América)
e 26 abstenções.

Entrou em vigor em 18 de julho de 1976.

Em agosto de 2008, foi ratificado por 107 Estados.

Quando a “Convenção do Apartheid” estava a ser redigida na Terceira Comissão da Assembleia Geral, houve uma divisão de opiniões sobre
o âmbito da Convenção.

A maioria dos delegados via a Convenção como um instrumento a ser
utilizado apenas contra a África do Sul.

Outros, no entanto, alertaram que a Convenção era suficientemente ampla
para abranger outros Estados que praticavam discriminação racial
[Vigésima Oitava (28ª) Sessão da Assembleia Geral, Resumo da Reunião de
2004 do Terceiro Comitê, Realizada em 23 de Outubro de 1973, (A/C.3/SR.2004), Parágrafo 4)].

A “Convenção do Apartheid” declara que “o ‘apartheid’ é um crime contra
a humanidade” e que “atos desumanos resultantes das políticas e práticas do apartheid e políticas e práticas semelhantes de segregação racial e discriminação” são “crimes internacionais” (art. 1).

O Artigo 2º define o crime de “apartheid” – “que incluirá políticas e práticas semelhantes de segregação racial e discriminação como as praticadas na África Austral” – como abrangendo “atos desumanos cometidos com
o objetivo de estabelecer e manter a dominação por um grupo racial de pessoas sobre qualquer outro grupo racial de pessoas e oprimindo-os sistematicamente”.

Em seguida, lista os atos que se enquadram no âmbito do crime.
Estas incluem assassinato, tortura, tratamento desumano e prisão arbitrária
de membros de um grupo racial; imposição deliberada a um grupo racial de
condições de vida calculadas para causar a sua destruição física;
medidas legislativas que discriminam nos domínios político, social, económico e cultural;
medidas que dividem a população em termos raciais através da criação
de áreas residenciais separadas para grupos raciais;
a proibição de casamentos inter-raciais; e
a perseguição de pessoas que se opõem ao “apartheid”.

A responsabilidade penal internacional aplica-se a indivíduos, membros
de organizações e representantes do Estado que cometam, incitam ou
conspiram para cometer o crime de “apartheid “(artigo 3.º).

Embora tenha sido considerada em 1980 a criação de um tribunal penal internacional especial para julgar pessoas pelo crime de “apartheid”
(E/CN.4/1426 (1981)), tal tribunal não foi criado [!].

Em vez disso, coube aos Estados promulgar legislação que lhes permitisse
processar os criminosos do “apartheid” com base numa forma de jurisdição
universal.

A “Convenção do Apartheid” permite que os Estados Partes processem estrangeiros por um crime cometido no território de um Estado não Parte, onde o acusado está fisicamente sob a jurisdição de um Estado Parte (artigos 4.º e 5.º).

Ninguém foi processado pelo crime de “apartheid” enquanto durou
o “Apartheid” na África do Sul. E ninguém foi processado pelo crime
desde então.

O “Apartheid” foi abandonado [na África do Sul] em 1990 pelo regime
que o introduziu e em 1994 surgiu uma África do Sul democrática
como resultado de um acordo pacífico negociado entre o regime
do “Apartheid” e os movimentos que se opunham ao “apartheid”.

Consequentemente, não houve processos contra os líderes ou agentes
do regime do “Apartheid” por crimes de “apartheid”.

Em vez disso, foi criada uma “Comissão de Verdade e Reconciliação”
com a tarefa de alcançar a reconciliação e supervisionar a concessão
de anistia àqueles que cometeram graves violações dos direitos humanos
durante os anos do “Apartheid”.

Consideravelmente, a África do Sul pós-Apartheid não se tornou parte
da “Convenção do Apartheid”.

O fato de a “Convenção do Apartheid” se destinar a ser aplicada a outras
situações análogas, além da África do Sul, é confirmado pela sua aprovação
num contexto mais amplo em instrumentos adotados antes e depois da
queda do “Apartheid” Sul-Africano.

Em 1977, o Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra de 1949 reconheceu o “apartheid” como uma “violação grave” do Protocolo
(art. 85, Parágrafo 4, c)* sem qualquer limitação geográfica.

O “apartheid” aparece como crime no Projeto de Código de Crimes
contra a Paz e Segurança da Humanidade adotado pela Comissão
de Direito Internacional em primeira leitura, em 1991, sem qualquer
referência à África do Sul e, em 1996, no Projecto de Código adotado
em segunda leitura reconheceu a discriminação racial institucionalizada
como espécie de crime contra a humanidade no artigo 18 (f) e explicou
no seu comentário que este “é ‘de facto’ o crime de ‘apartheid’ sob uma
denominação mais geral” (Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o trabalho da sua 48ª (Quadragésima Oitava) Sessão [(A /51/10),
pág. 49].

Em 1998, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional incluiu
o “crime de apartheid” como forma de crime contra a humanidade
(artigo 7.º).

Pode se concluir que a “Convenção do Apartheid” está ‘morta’, no que
diz respeito à causa original da sua criação – o apartheid na África do Sul –,
mas que continua “viva” como uma espécie de “crime contra a humanidade”,
tanto ao abrigo do “Direito Internacional Consuetudinário” como da “Convenção de Roma”, “Estatuto do Tribunal Penal Internacional”.

* “Protocol Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949,
and relating to the Protection of Victims of International Armed Conflicts
(Protocol I)”
[…]
“Article 85 – Repression of breaches of this Protocol”
[…]
“4. In addition to the grave breaches defined in the preceding paragraphs and in the Conventions, the following shall be regarded as grave breaches of this Protocol, when committed wilfully and in violation of the Conventions or the Protocol:”
[…]
“c) practices of ‘apartheid’ and other inhuman and degrading practices involving outrages upon personal dignity, based on racial discrimination;”

*(https://ihl-databases.icrc.org/en/ihl-treaties/api-1977/article-85?activeTab=undefined)
(https://ihl-databases.icrc.org/en/ihl-treaties/api-1977)

[Esta Nota Introdutória foi escrita em agosto de 2008.]

Íntegra:
https://legal.un.org/avl/ha/cspca/cspca.html
.
.
Committee Report
A/9233/Add.1.
19 November 1973
Original: English
Page 11:

“International Convention on the Suppression and
Punishment of the Crime of Apartheid”

“The General Assembly,
Recalling resolution 2922 of 15 November 1972,
in which it reaffirmed its conviction that ‘apartheid’
constitutes a total negation of the purposes and
principles of the Charter of the United Nations and
is a crime against humanity”

Íntegra:
https://digitallibrary.un.org/record/756846?ln=en
.
.
Resolução 3068 (30/11/1973) da Assembléia Geral das Nações Unidas
https://undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2FRES%2F3068(XXVIII)
A/RES/3068(XXVIII)
.
.

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