Jeferson Miola: Investigação da juíza Gabriela Hardt arrasta junto Moro e Dallagnol

Tempo de leitura: 3 min
Ilustração: Renato Aroeira (@arocartum)

Investigação da juíza Gabriela Hardt arrasta junto Moro e Dallagnol

Por Jeferson Miola, em seu blog

Na decisão para pedir os afastamentos da juíza Gabriela Hardt, do titular da 13ª Vara de Curitiba Danilo Pereira e dos juízes do TRF4 Thompson Flores e Loraci Flores de Lima, o Corregedor Nacional de Justiça Luis Felipe Salomão se embasou em provas pesadas descritas no relatório da Correição realizada na “jurisdição lavajatista”.

A Correição “identificou diversas irregularidades e ilegalidades ocorridas nos fluxos de trabalho desenvolvidos durante diversas investigações e ações penais que compuseram o que se denominou ‘Operação Lava Jato’, especialmente no que se refere aos mecanismos de controle e prestação de contas […] referentes aos repasses de valores depositados em contas judiciais à Petrobras”.

Salomão entendeu que a [ainda] juíza Gabriela Hardt pode ter incorrido nos seguintes crimes: “peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal), com possíveis desdobramentos criminais interdependentes; prevaricação (artigo 319 do Código Penal); corrupção privilegiada (art. 317, § 2º, do Código Penal) ou corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal)”.

Para o Corregedor, além dos tipos penais citados, os desvios de Gabriela Hardt “também se amoldam a infrações administrativas graves, constituindo fortes indícios de faltas disciplinares e violações a deveres funcionais da magistrada”, fator que justificou seu afastamento das funções por improbidade, falta de integridade e de imparcialidade.

Gabriela Hardt teria atentado contra o “Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como [contra] os princípios da legalidade, moralidade e republicano, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil”.

Na apuração, a juíza copia-e-cola –como a plagiadora do Moro ficou conhecida– confessou que se decidiu a favor da criação da fundação privada dos justiceiros da Lava Jato em entendimentos mantidos com a equipe de Deltan Dallagnol, que fornecia informações a ela “fora dos autos e sem qualquer registro processual”.

A juíza homologou “um acordo cível de assunção de compromissos firmado entre procuradores da força-tarefa da ‘Operação Lava Jato’ e a empresa Petrobras, em atendimento a pedido feito pelo então Procurador da República Deltan Martinazzo Dallagnol”, diz o texto.

Segundo o ministro Salomão, “tal comportamento […] fazia parte da estratégia concebida para recirculação dos valores repassados pelo juízo à Petrobras, posteriormente constrangida a celebrar o acordo nos EUA para o retorno do montante bilionário para a fundação privada”.

“O que a correição descobriu, juntando as pontas e os fatos, é que a homologação do acordo cível (em juízo criminal absolutamente incompetente) ocorreu após a juíza GABRIELA HARDT discutir e analisar, previamente e fora dos autos, por meio de conversas por aplicativo de mensagens (admitido em depoimento prestado pela magistrada durante a Correição), os termos de ‘acordo de assunção de compromisso’ que estava sendo articulado entre Ministério Público Federal e a empresa Petrobras, estabelecendo condições para sua homologação, quando apresentado ao Juízo, e antecipando decisão favorável”, descreveu o Corregedor.

A denúncia diz ainda que os valores bilionários cobiçados pelo bando de Curitiba, entre 2,5 e 6 bilhões de reais, “seriam também destinados à fundação privada a ser criada (de interesse direto e particular do então Procurador da República Deltan Dallagnol)”.

A Correição aponta suspeitas de cometimento de crimes e de graves infrações funcionais pela juíza Gabriela Hardt.

Os tipos penais apontados pela Corregedoria vão da prática direta de ilícitos pela própria, ao testemunho conivente de práticas criminosas cometidas por terceiras pessoas – no caso concreto, por Sérgio Moro e Deltan Dallagnol.

Gabriela não era uma ave estranha naquele ninho mafioso.

Em mensagem para comparsas, o procurador Athayde relatou que “estive hj na nova rússia”, referindo-se a audiência com a sucessora do Moro, e complementou dizendo que “Gabriela é faca na caveira demais. Pedi uma decisão hj e já saiu”.

Na decisão, o corregedor Luis Felipe Salomão não deixa de fazer menção ao “russo”, codinome de Moro nos grupos de Telegram da gangue de Curitiba.

A decisão registra que “o caso de Sergio Fernando Moro será tratado no mérito, quando do exame da questão pelo Plenário do CNJ, dado que não há nenhuma providência cautelar a ser adotada no campo administrativo”, pois em 2018 Moro largou a magistratura para integrar o governo Bolsonaro, que trabalhou para eleger.

O afastamento de delinquentes do judiciário e da PGR que agiram como máfia judicial é um passo inicial para a apuração e responsabilização dos responsáveis pelo maior esquema de corrupção judicial da história.

Moro e Dallagnol ganharam sólidos e pesadíssimos motivos para se preocuparem. Afinal, se a Lei é para todos, como os falsos heróis costumavam alardear, é chegada a hora do encontro deles com os tribunais.

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Zé Maria

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“Quem, em sã consciência, concordaria em destinar R$ Bilhões de

Dinheiro Público para uma Fundação Privada, sem nenhuma cautela?”

LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça.
Relator na Reclamação Disciplinar (RD)
Processo Nº 0006135-52.2023.2.00.0000
em que é Reclamada a Juíza Gabriela Hardt.
No Relatório que Determina o Afastamento
da “Moça” Magistrada da 13ª Vara de Curitiba.
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“Fundação da Lava Jato, o fantasma que volta
a assombrar Gabriela Hardt & Companhia”

CartaCapital

A decisão do corregedor nacional de Justiça, Luís Felipe Salomão, de afastar a juíza Gabriela Hardt e dois desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) traz à tona, mais uma vez, um fantasma a assombrar o que restou da Lava Jato: uma fundação que seria criada para gerenciar um orçamento bilionário supostamente voltado a ações contra a corrupção.

O afastamento decorre da inspeção conduzida pelo CNJ na 13ª Vara Federal de Curitiba e no TRF-4, responsáveis pelos processos da Lava Jato na primeira e na segunda instâncias, respectivamente.

A investigação identificou indícios de conluio com o objetivo de destinar valores bilionários para serem usados com exclusividade por integrantes da força-tarefa.

No âmbito desses acordos, a Lava Jato repassou à Petrobras 2,1 bilhões de reais, entre 2015 e 2018, período em que a empresa era investigada nos Estados Unidos. Cerca de 2,5 bilhões de reais, por fim, serviriam para criar uma fundação que supostamente empreenderia ações contra a corrupção.

“Destarte, constatou-se um conjunto de atos comissivos e omissivos singulares que são efetiva e essencialmente anômalos (quem, em sã consciência, concordaria em destinar bilhões de reais de dinheiro público para uma fundação privada, de maneira sigilosa e sem nenhuma cautela), sendo que tais ações da reclamada [Hardt], de uma maneira ou outra, culminariam na destinação do dinheiro para fins privados, o que só não ocorreu por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, diz um trecho da decisão de Salomão.

No período entre 2015 e 2018, o juiz titular era Sergio Moro e a juíza substituta era Gabriela Hardt. Já o procurador-chefe da Lava Jato em Curitiba era Deltan Dallagnol.

Coube a Hardt, como substituta de Moro, homologar o acordo que viabilizou a criação da fundação privada. Já os atos do ex-magistrado, hoje senador pelo União Brasil, devem ser julgados pelo CNJ nesta terça-feira 16.

“Este concerto, ao que tudo indica, fazia parte da estratégia montada para que os recursos bilionários obtidos a partir do combate à corrupção (acordos de colaboração, leniência, apreensão de bens e cooperações internacionais), fossem desviados para proveito da fundação privada que estava sendo criada”, escreveu o corregedor.

Segundo Salomão, “independentemente do enquadramento ou não dos fatos e das condutas apuradas como ilícitos penais, é certo que os atos atribuídos à magistrada Gabriela Hardt se amoldam também a infrações administrativas graves”.

O fim do plano de criar a “Fundação da Lava Jato” só ocorreu após uma forte repercussão negativa. Desde então, contudo, a ideia da força-tarefa continua a gerar críticas.

Com frequência, o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, recorda o fracassado plano.

“Surgiram propostas as mais esdrúxulas que chegaram a ser concretizadas, como a criação daquela fundação do Ministério Público denominada por vocês de Fundação Dallagnol“, disse Gilmar em entrevista a CartaCapital em fevereiro. “Recebendo recursos da Petrobras devolvidos, eles criariam uma fundação que faria política, quase um fundo eleitoral em nome do combate à corrupção. 2,5 bilhões…”

“No Brasil produzimos uma singularidade: supostos combatentes da corrupção cuidavam de ganhar dinheiro, de fazer dinheiro e de administrar fundos, o que é extremamente preocupante.”

O fundo privado chegou a ser formado a partir de um acordo de 853,2 milhões de dólares que a Petrobras fechou com o governo norte-americano. Desse valor, 2,5 bilhões deveriam ser aplicados no Brasil. Em janeiro de 2019, o montante foi transferido para uma conta vinculada à Justiça Federal do Paraná.

O acordo inicial entre MPF e Petrobras, homologado pela 13ª Vara, previa o uso de cerca de 1,3 bilhão de reais para pagar acionistas minoritários da empresa e de 1,3 bilhão para bancar projetos, iniciativas e entidades que “reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”.

Depois de meses de impasse, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu que os 2,5 bilhões de reais, correspondentes a 80% de uma multa imposta à Petrobras por órgãos americanos, seriam destinados à educação e ao combate a queimadas na Amazônia.

https://www.cartacapital.com.br/politica/fundacao-da-lava-jato-o-fantasma-que-volta-a-assombrar-gabriela-hardt-e-companhia/

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Zé Maria

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‘Operação Lava Jato’

Com Apoio Enfático de Roberto Barroso
Pleno do CNJ Derruba o Afastamento
da Juíza Gabriela Hardt, “a Moça”

Votação ficou Dividida e por Maioria
Escassa dos Ministros, de 8 Votos a 7,
prevaleceu o voto do presidente do CNJ
contra o Voto do Corregedor Nacional,
Relator da Reclamação Disciplinar (RD) no
Processo Nº 0006135-52.2023.2.00.0000

O Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista
do Processo e interrompeu um segundo aspecto do Julgamento,
que poderia levar à abertura de um Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) contra a Magistrada.

Um PAD pode resultar em arquivamento ou em alguma punição: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão. Se houver indícios de crime de ação pública incondicionada, uma cópia do processo chegará ao Ministério Público.

Na segunda 15, o corregedor nacional de Justiça, Luís Felipe Salomão, havia afastado Hardt em caráter liminar por violações do Código de Ética da Magistratura.

Gabriela Hardt venceu por Maioria Escassa: 8×7

Votaram por Manter o Afastamento Cautelar de Hardt
os seguintes Ministros do CNJ:

1) Luís Felipe Salomão (Relator – Corregedor que propôs a Reclamação);
2) Mônica Nobre;
3) Daniela Madeira;
4) Marcos Vinícius Jardim;
5) Marcello Terto e Silva;
6) Daiane Nogueira de Lira;
7) Luiz Fernando Bandeira.

Ministros que Votaram pelo Retorno da juíza ao cargo:

1) Luís Roberto Barroso (Presidente – que abriu Divergência);
2) Guilherme Caputo Bastos;
3) José Rotondano;
4) Alexandre Teixeira;
5) Renata Gil;
6) Giovanni Olsson;
7) Pablo Coutinho Barreto;
8) João Paulo Schoucair.

O Afastamento decorreu da Correição [Auditoria, Inspeção Administrativa]
conduzida pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, no Paraná, e no Tribunal Regional
Federal da Quarta Região (TRF-4), Responsáveis pelos Processos e
Recursos Ajuizados na Capital Paranaense pela Força-Tarefa do Ministério Público Federal (MPF) Originários da Autodenominada ‘Operação Lava Jato’.

Íntegra da Reportagem de CartaCapital em:

https://www.cartacapital.com.br/politica/lava-jato-maioria-do-cnj-derruba-o-afastamento-de-gabriela-hardt

Zé Maria

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Áhá! Úhú! O BARROSO É NOSSO!

[Paródia Lavajatista Revista e Atualizada]

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Zé Maria

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“Mocinhas Ingênuas”, como “Gabriela Hardt”,
não deveriam exercer a Magistratura
até que compreendessem o que consta
nos Artigos 24, 25 e, em especial, nos Incisos
do Artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN)* e nos Artigos 5º, 8º, 9º e 10
do Código de Ética da Magistratura (**):

* LOMAN (Lei Complementar Nº 35/1979)
[…]
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos
e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente,
após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos
disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado
atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
[…]
Art. 35 – São deveres do magistrado:

I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão,
as disposições legais e os atos de ofício;

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais
se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público,
os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça,
e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate
de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar
a que estiver subordinado;

VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão,
e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente
no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja
reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm
.
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** CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
[…]
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas
atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas
à justa convicção que deve formar para a solução dos casos
que lhe sejam submetidos.
[…]
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade
dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo
o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo
de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou
preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar
às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de
injustificada discriminação.

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se
seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto,
de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Íntegra:
https://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura/
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Zé Maria

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Número Processo: 0006135-52.2023.2.00.0000
Data da Distribuição: 25/09/2023
Classe Judicial: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) – Agentes Políticos (10186) – Magistratura (10187) – Apuração de Infração Disciplinar (11952)
Jurisdição: CNJ
Órgão Julgador [Relatoria]: Corregedoria

Autos:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – 0006135-52.2023.2.00.0000
Requerente:
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido[s]:
SERGIO FERNANDO MORO e outros [inclusive GABRIELA HARDT]
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/seam/docstore/document.seam?docId=1&cid=41535

EMENTA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
MAGISTRADA E EX- MAGISTRADO DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.
GRAVIDADE DOS FATOS APONTADOS NO RELATÓRIO FINAL DA CORREIÇÃO INSTALADA PARA VERIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR E DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES OCORRIDAS NOS FLUXOS DE TRABALHO DESENVOLVIDOS DURANTE DIVERSAS INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS QUE COMPUSERAM O QUE SE DENOMINOU “OPERAÇÃO LAVA JATO”.
ATÍPICO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS OBTIDOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO E DE LENIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PARA A PETROBRAS.
RETORNO DOS VALORES NA FORMA DE PAGAMENTO DE MULTA PELA PETROBRAS ÀS AUTORIDADES AMERICANAS. PRETENSÃO DE CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA FINS E INTERESSES PARTICULARES.
“CASH BACK”, RECIRCULAÇÃO DE VALORES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS.
DISCUSSSÃO PRÉVIA ADMITIDA PELA MAGISTRADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS COM ANTECIPAÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL.
INFORMAÇÕES INCOMPLETAS.
AÇODAMENTO INJUSTIFICADO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL DE PRUDÊNCIA E DO DEVER GERAL DE CAUTELA.
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES, DO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 568/PR.
INFRINGÊNCIA DO ART. 35, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 (LOMAN), DOS ARTS. 5º, 8º, 9º, 10, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E REPUBLICANO, PREVISTOS NA CRFB/1988.
AFASTAMENTO DA MAGISTRADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, BEM COMO DO ANDAMENTOS DAS APURAÇÕES ADMINISTRATIVAS E, EVENTUALMENTE, JUDICIAIS.
DEVER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO CNJ E DO STF.

1. Reclamação disciplinar instaurada em 29/09/2023, de ofício, em face de
GABRIELA HARDT e SERGIO FERNANDO MORO, a partir de relatório preliminar
elaborado por esta Corregedoria Nacional de Justiça durante os trabalhos
da Correição Ordinária nº 0003537-28.2023.2.00.0000, instaurada para
inspeção na 13ª Vara Federal de Curitiba e gabinetes da 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, apontando indícios de infrações disciplinares
dos reclamados.

2. O relatório da Correição Ordinária na 13ª Vara Federal de Curitiba realizada por esta Corregedoria Nacional de Justiça (autos nº
00035372820232000000) identificou diversas irregularidades e
ilegalidades ocorridas nos fluxos de trabalho desenvolvidos durante
diversas investigações e ações penais que compuseram o que se
denominou “Operação Lava Jato”, especialmente no que se refere aos
mecanismos de controle e prestação de contas nos autos da representação
criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR, procedimento instaurado de
ofício e com grau máximo de sigilo – só com acesso do juiz e Ministério
Público –, referentes aos repasses de valores depositados em contas
judiciais à Petrobras, decorrentes dos acordos de colaboração premiada e
de leniência homologados pelo juízo da 13ª Vara, identificando uma
correspondência com a subsequente homologação, em janeiro de 2019, de
acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e a companhia.

3. Os atos atribuídos à magistrada GABRIELA HARDT, além de recair, em tese,
como tipos penais – peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal), com
possíveis desdobramentos criminais interdependentes, prevaricação
(artigo 319 do Código Penal), corrupção privilegiada (art. 317, § 2º, do Código
Penal) ou corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal) –, também
se amoldam a infrações administrativas graves, constituindo fortes indícios
de faltas disciplinares e violações a deveres funcionais da magistrada.

4. A decisão da magistrada foi baseada exclusivamente nas informações
incompletas (e até mesmo informais, fornecidas fora dos autos e sem
qualquer registro processual) dos procuradores da força-tarefa da
“Operação Lava Jato”, sem qualquer tipo de contraditório ou intimação da
União Federal.
Tal comportamento, como se percebe e foi demonstrado desde o relatório
preliminar da correição (e agora apontado com mais detalhes pelo
documento completo), fazia parte da estratégia concebida para
recirculação dos valores repassados pelo juízo a Petrobras, posteriormente
constrangida a celebrar o acordo nos EUA para o retorno do montante
bilionário para a fundação privada.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 568/PR, assinalou
que a irregularidade dessa destinação, com violações a princípios
constitucionais que têm reflexos na esfera administrativa e penal,
possivelmente.

6. Há elementos que atestam a existência de indícios de cometimento de
graves infrações disciplinares pela magistrada reclamada, Juíza Federal
GABRIELA HARDT, por eventual infringência do artigo 35, inciso I, da Lei
Complementar n. 35/79 (LOMAN), dos artigos 5º, 8º, 9º, 10, 24 e 25 do Código
de Ética da Magistratura Nacional, bem como dos princípios da legalidade,
moralidade e republicano, previstos na Constituição da República Federativa
do Brasil.

7. Consoante dispõe o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
no exercício de suas atribuições constitucionais, o Corregedor Nacional de
Justiça poderá determinar, desde logo, “as medidas que se mostrem
necessárias, urgentes ou adequadas” (art. 8º, inciso IV e XX).

8. Com efeito, o Supremo reconheceu que a “Corregedoria Nacional de
Justiça é órgão destacado, pela Constituição Federal, na arquitetura do CNJ
e do controle interno do Poder Judiciário e da magistratura nacional”, e que
“o arranjo institucional permite perceber atribuições próprias que visam a
densificar o papel constitucional de concretização dos valores
republicanos”, de modo a afastar a “alegação de inconstitucionalidade na
atribuição requisitória por decisão singular do Corregedor, e não do
Plenário” (ADI 4709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC
09-06-2022).

9. A natureza da atividade desenvolvida pela reclamada exige e impõe atuar
probo, lídimo, íntegro e transparente, sendo inaceitável que, aparentemente
descambando para a ilegalidade, valha-se da relevante função que o Estado
lhe confiou para fazer valer suas convicções pessoais. Faz-se, portanto,
inconcebível que a investigada possa prosseguir atuando, quando paira
sobre ele a suspeita de que o seu atuar não seja o lídimo e imparcial agir a
que se espera. Nessa ordem de ideias, o afastamento atende à necessidade
de resguardo da ordem pública, seriamente comprometida pelo agir
irregular dos reclamados, assim como, atende à necessidade de estancar a
conduta aparentemente infracional.

10. Decretado o afastamento cautelar da Juíza Federal GABRIELA HARDT.
Encaminhamento do feito, em mesa, para, se assim entender a Presidência,
deliberação do Plenário na sessão já designada para o dia 16/04/2024.

DECISÃO

1. Cuida-se de reclamação disciplinar instaurada em 29/09/2023, de ofício,
em face de GABRIELA HARDT e SERGIO FERNANDO MORO, a partir de
relatório preliminar elaborado por esta Corregedoria Nacional de Justiça
durante os trabalhos da Correição Ordinária nº 0003537-28. 2023 .2. 00. 0000, instaurada para inspeção na 13ª Vara Federal de Curitiba e gabinetes
da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apontando indícios de
infrações disciplinares dos reclamados.

Além do relatório preliminar, foram anexados inúmeros documentos instruindo a peça inicial.

Os reclamados foram notificados e apresentaram suas defesas (ids 5351916 e 5385483).

Sobreveio pedido de data para julgamento e o feito foi incluído na pauta do Plenário do CNJ do dia 16/04/2024.

É o breve relatório. Decido.
[…]
… constatou-se – com enorme frustração – que, em dado
momento, tal como apurado no curso dos trabalhos, a ideia de combate a
corrupção foi transformada em uma espécie de “cash back” para interesses
privados, ao que tudo indica com a chancela e participação dos ora
reclamados.

Portanto, não se trata de pura atuação judicante, mas sim uma atividade que utiliza a jurisdição para outros interesses específicos, não apenas políticos (como restou notório), mas também – e inclusive – obtenção de recursos.

Com efeito, a partir de diversas reclamações encontradas na Corregedoria Nacional de Justiça, promovidas em face dos ora reclamados e dos desembargadores que atuaram no feito, apontando excessos e ilegalidades cometidas, este Corregedor determinou uma apuração cabal dos fatos.

Fundamentada em método científico, isenta, com o único interesse de apurar o que realmente aconteceu na condução dos processos, a Correição Ordinária nº 0003537-28.2023.2.00.0000, instaurada na 13ª Vara Federal de Curitiba e gabinetes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, iniciou-se em maio de 2023 e agora é apresentado o relatório ao Plenário do CNJ.

No presente momento, em vista da gravidade dos fatos apontados no relatório final da Correição acima indicada, a ser apresentado ao Plenário na mesma data do julgamento deste caso, faço um recorte no mencionado documento para proceder à análise das condutas constatadas durante os trabalhos e atribuídas à magistrada reclamada GABRIELA HARDT (que ainda está no exercício da jurisdição), no âmbito da identificada gestão caótica de valores provenientes de acordos de colaboração e de leniência e outros, que podem ser assim resumidas:

[I] definição da Petrobras como vítima dos delitos apurados em ação penal, desconsiderando a União e com critérios contraditórios e sem nenhuma transparência, sendo essa prática determinada inicialmente pelo então Juiz Federal Sérgio Moro (na qualidade de juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR) e posteriormente referendada pela Juíza Gabriela, magistrada reclamada;
[II] atuação da Juíza em processo autônomo (instaurado de ofício, com absoluto sigilo e sem a participação dos interessados) para suposto controle e destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e leniência, inclusive referentes a ações penais sem sentença e, também, sem trânsito em julgado, estabelecendo critérios sem fundamentação legal, eivados de contradição e sem transparência, atingindo montantes superiores a 5 bilhões de reais;
[III] homologação de acordo de assunção de compromissos firmado pela força-tarefa da “Operação Lava Jato” e a Petrobrás e que destinava valores públicos a interesses privados (criação da fundação “Lava Jato” e pagamento de indenizações a acionistas minoritários selecionados por critério temporal não fundamentado em lei), sem a observância de independência, imparcialidade, transparência e prudência.
Tudo isso foi realizado sem a intimação da União e da Procuradoria Geral da República e sem a participação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI).
Destaca-se, ainda, a ausência de documentos que demonstravam como o acordo internacional que originou o documento homologado teria sido desenvolvido e operado entre os procuradores da força-tarefa da “Operação Lava Jato”, a Petrobras e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (DOJ).
[IV] hipótese criminal de peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal), com possíveis desdobramentos criminais interdependentes – prevaricação (artigo 319 do Código Penal), corrupção privilegiada (art. 317, §2º, do Código Penal) ou corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal) -, construídas com base nas informações obtidas ao longo dos trabalhos, que indicam articulação entre os agentes e prática de atos atípicos pelo juízo, Ministério Público e outros atores.

3. Em resumo, conforme apontado pelo mencionado relatório da Correição Ordinária na 13ª Vara Federal de Curitiba realizada por esta Corregedoria Nacional de Justiça (autos nº 0003537-28.2023.2.00.0000), foram identificadas diversas irregularidades e ilegalidades ocorridas nos fluxos de trabalho desenvolvidos durante diversas investigações e ações penais que compuseram o que se denominou “Operação Lava Jato”, especialmente no que se refere aos mecanismos de controle e prestação de contas nos autos da representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR, procedimento instaurado de ofício e com grau máximo de sigilo – só com acesso do juiz e Ministério Público-, referentes aos repasses de valores depositados em contas judiciais à Petrobras, decorrentes dos acordos de colaboração premiada e de leniência homologados pelo juízo da 13ª Vara, identificando uma correspondência com a subsequente homologação, em janeiro de 2019, de acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e a companhia.

Confira-se:

[“‘]Com a expansão do esforço correicional, a apuração foi direcionada também para a compreensão das circunstâncias em que se deram – com aderência e conduta comissiva e omissiva do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba – os repasses de 2.132.709.160,96 (dois bilhões, cento e trinta e dois milhões, setecentos e nove mil, cento e sessenta reais), valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, à empresa Petrobras (eleita como vítima no Brasil), ao mesmo tempo em que outros atores, entre eles membros do MPF atuantes na força-tarefa da “Lava Jato”, agiram dedicadamente, de maneira comissiva e/ou omissiva, com ação ou omissão do Juízo:
a) para auxiliar autoridades americanas a construírem casos criminais em face da Petrobras com interesse no retorno de parte da multa que seria aplicada; b) para que a empresa Petrobras não fosse investigada em inquéritos civis públicos no Brasil pelo efetivo prejuízo causado aos acionistas em razão de suas falhas nos mecanismos de governança e controle; e c) para se articular com representantes da empresa Petrobras para firmar com ela, como representante do Estado brasileiro, acordo de assunção de compromissos, posteriormente homologado pelo juízo da 13ª Vara, tudo com o fim de permitir o direcionamento de R$ 2.567.756.592,009 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais) a uma fundação privada que seria criada.[“‘]

Essas situações estão inseridas no que o relatório complementar da mencionada Correição Extraordinária denominou de “recirculação de valores”.

Tal procedimento caracterizou-se pelo atípico direcionamento dos recursos obtidos a partir da homologação de acordos de colaboração e de leniência exclusivamente para a Petrobras – classificada como vítima universal, desprezando a União e terceiros prejudicados pelo sistema de corrupção – com a finalidade de se obter o retorno dos valores na forma de pagamento de multa pela Petrobras às autoridades americanas, a partir de acordo sui generis de assunção de compromisso para destinação do dinheiro formalmente e originariamente prometido ao Estado Brasileiro – ou seja, dinheiro público – para fins privados e interesses particulares (fundação a ser gerida a favor dos interesses dos mesmos), sem qualquer participação da União.

Segundo exposto no aludido relatório complementar da Correição Extraordinária nº 0003537-28.2023.2.00.0000, a prática e as circunstâncias da mencionada “recirculação de valores” constituem hipótese criminal (asserção lastreada em evidência, o que a distingue de uma mera suposição ou ilação), no caso específico da reclamada GABRIELA HARDT, a atuação da magistrada recairia, em tese, nos tipos penais do art. 312 do Código Penal (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio), art. 317, § 2º, do Código Penal (praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem), art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), sem prejuízo de outros desdobramentos conforme será demonstrado.

3. É de se observar que, independentemente do enquadramento ou não dos fatos e das condutas apuradas como ilícitos penais, é certo que os atos atribuídos à magistrada GABRIELA HARDT se amoldam também a infrações administrativas graves, constituindo fortes indícios de faltas disciplinares e violações a deveres funcionais da magistrada, o que justifica a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

Todos os fatos descritos acima e as condutas da magistrada reclamada ali também registradas (contribuindo, em comunhão de desígnios, para a denominada recirculação de valores), em uma análise inicial, estão em total desconformidade com o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, conforme previsto no art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), o que constitui indícios de infrações disciplinares.

4. Há também diversos indícios de outras infrações disciplinares e faltas funcionais na conduta da magistrada, especialmente ao homologar o acordo de assunção de compromissos firmado pela força-tarefa da “Operação Lava Jato” e a Petrobras, decorrente de acordo anterior firmado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (DOJ), fato também descrito acima.

Por essa razão e devido a sua maior complexidade e extrema gravidade (considerando-se o contexto das condutas atribuídas especificamente à magistrada Gabriela Hardt), que vieram a tona a partir da finalização dos trabalhos da correição, detalha-se a seguir esse fato em específico:

[“‘]No dia 25 de janeiro de 2019, a Juíza Federal GABRIELA HARDT, no exercício pleno da 13ª Vara Federal de Curitiba, de competência criminal, proferiu decisão homologando um acordo cível de assunção de compromissos firmado entre procuradores da força-tarefa da “Operação Lava Jato” e a empresa Petrobras, em atendimento a pedido feito pelo então Procurador da República Deltan Martinazzo Dallagnol.[“‘]

O que a correição descobriu, juntando as pontas e os fatos, é que a homologação do acordo cível (em juízo criminal absolutamente incompetente) ocorreu após a juíza GABRIELA HARDT discutir e analisar, previamente e fora dos autos, por meio de conversas por aplicativo de mensagens (admitido em depoimento prestado pela magistrada durante a Correição), os termos de “acordo de assunção de compromisso” que estava sendo articulado entre Ministério Público Federal e a empresa Petrobras, estabelecendo condições para sua homologação, quando apresentado ao Juízo, e antecipando decisão favorável.

Este concerto, ao que tudo indica, fazia parte da estratégia montada para que os recursos bilionários obtidos a partir do combate a corrupção (acordos de colaboração, leniência, apreensão de bens e cooperações internacionais), fossem desviados para proveito da fundação privada que estava sendo criada.

Para melhor elucidação dos fatos e das condutas atribuídas à magistrada GABRIELA HARDT, transcreve-se novamente trecho do relatório complementar que será apresentado na próxima sessão deste Conselho Nacional de Justiça, elaborado nos autos da Correição Extraordinária nº 0003537-28.2023.2.00.0000:

[“‘]A principal fonte de informação do lastro da hipótese enunciada é a própria magistrada GABRIELA HARDT.
Durante a realização de audiência para tomada de seu depoimento, realizada na sede da Seção Judiciária da Justiça Federal em Curitiba, dia 17 de junho de 2023, a depoente relatou os contatos que manteve com integrantes da força-tarefa da Lava Jato, os quais queriam que a magistrada atuasse celeremente na homologação de um acordo que seria apresentado.
A juíza indicou ter recebido, via aplicativo de mensagens whatsapp, o esboço do acordo que representantes do Ministério Público Federal, por seus procuradores da república em Curitiba (integrantes da força-tarefa Lava Jato), estariam entabulando com a empresa PETROBRAS, referentes à destinação ao Brasil de valores oriundos de um acordo de não persecução firmado entre Petrobras e autoridades dos Estados Unidos.
A respeito da abordagem feita pelos procuradores da república à magistrada, segue trecho do depoimento transcrito livremente a partir de 00:56:00h do vídeo gravado no dia 17 de junho de 2023:
Os procuradores da força-tarefa vieram conversar comigo sobre esse caso. Primeiro informalmente, para me notificar: “olha, vai vir nos próximos dias um pedido nosso para homologar um acordo que a gente tá celebrando com a Petrobras, porque a Petrobras, lá nos Estados Unidos, fez um acordo [trecho inaudível] e a gente conversou com as autoridades americanas” … assim, isso é o que me lembro, vai ter coisas que não vou lembrar os detalhes… “que ia ficar muito feio para o Brasil todo o dinheiro da indenização ir para os Estados Unidos. A gente entende que parte desse valor tem que ser revertido no Brasil” [prossegue expondo a explicação dada pelos procuradores]. (…).
Aproximadamente 00:56:00h.
Eu falei: mas então me dá um esboço, como é que é isso… se é tão urgente assim, que que eu vou fazer, não sei, nunca vi… e aí eles me mandaram um esboço do acordo, me pediram por favor para eu não mostrar para ninguém, que era sigiloso… e eu li aquilo [prossegue expondo o que havia de fundo similar: fundo de Mariana, fundo de dano ambiental da Petrobras]… Conversei com os colegas antigos, o Josegrei, os outros colegas do crime que eram mais antigos e expliquei o que o Ministério Público queria de mim, porque foi naqueles quatro meses caóticos {refere-se a depoente a um período em que atuou como única magistrada na 13ªVara]… e o Ministério Público dizendo que se eu não decidisse a gente ia perder dois bilhões e meio e o Brasil ia deixar esses dois bilhões e meio nos Estados Unidos. Conversei com os colegas mais antigos: “eu acho que é razoável”, “eu acho que é razoável”, daí veio o pedido formalmente no processo [prossegue a depoente expondo seu processo decisório]. E eu lembro que conversei… com… doutor DELTAN lá… com os meninos da força-tarefa. Eu falei: olha! O que eu quero de vocês: publicidade ampla. Eu vou homologar, vocês divulguem isso o máximo possível […]. Porque o que eu vou fazer é trazer esse dinheiro pro Brasil, (trecho inaudível)… que vocês estão falando, vou homologar. Eles até falaram, no projeto de fundação, que teria participação do Judiciário, eu falei não, não. O juiz não vai participar da fundação. É a sociedade civil, o Ministério Público, que nem uma fundação normal […]. Aproximadamente 00:58:00h.
Troquei mensagem… poucas, eu acho que troquei. Eu acho que até esse esboço de fundação eu acho que veio por mensagem, tá? Nunca orientei… as mensagens que eu já vi da spoofing [refere-se a investigação que apurou o acesso indevido a mensagens de Telegram de pessoas com atuação na operação Lava Jato]… eu tenho acesso às mensagens, que já pediram minha suspeição na vara porque o DELTAN teria dito {tenta se recordar]… “a juíza tá cobrando que não veio as denúncias”[…].
Aproximadamente 01:01:40h.
[Ministro pergunta:] trocava mensagem com eles? Já troquei, ministro. Já troquei. Mas, assim, foi muito eventual. Eu pedi para não fazerem isso. Mas já troquei sim. [Ministro pergunta:] sobre processo? Não, assim, é… era esse da fundação Lava Jato, era um que me lembro… esse da fundação era um que eu me lembro. Acho que já veio mensagem “ah, acho que a gente precisa conversar sobre isso”, daí eu falava “agenda um horário”. Esse tipo de coisa, sim.
Aproximadamente 1:02:15h.
(…)
Outros fatores que apontam o movimento de aderência da magistrada
aos interesses de uma das partes são:
a) a petição do MPF é escassa de informações: há apenas a petição e o documento a ser homologado.
O pedido não foi instruído com documentos que embasariam as afirmações feitas pelo MPF na petição inicial, bem como demonstrariam a própria legitimidade do MPF para firmar o acordo.
A petição menciona a existência do ajuste realizado nos Estados Unidos, mas não traz esse documento, firmado entre PETROBRAS e autoridades americanas); e
c) apesar da aludida novidade do pedido, a magistrada foi célere na homologação.
A celeridade é constatada no estudo dos autos nº 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, de onde se extrai que:
a) o acordo foi firmado no dia 23 de janeiro de 2019;
b) no mesmo dia, às 16:27:57h, o MPF protocolizou a petição em juízo (evento 1), com uma correção do documento às 17:29:23h (evento 3);
c) a juíza GABRIELA HARDT proferiu decisão homologatória no dia 25 de janeiro de 2019, às 10:14:48h (evento 4).
Há, também, um fato recentemente descoberto que ratifica o concerto entre parte e magistrada. A força-tarefa da Lava Jato protocolizou, no dia 18 de janeiro de 2019 – isto é, poucos dias antes da protocolização do pedido de homologação –, às 14:19:40h, uma petição à magistrada com o único objetivo de determinar “o arquivamento do ‘Memorando de Entendimentos Para Negociação de Futuro Tempo de Ajustamento de Conduta’”, firmado entre a força-tarefa e a PETROBRAS em 27 de setembro de 2018, “com baixa dos autos” (evento 1 dos autos nº 5001933-56.2019.4.04.7000/PR). No dia 21 de janeiro, às 15:27:09h, a magistrada proferiu decisão e determinou o arquivamento dos autos, sem vinculá-lo ao pedido subsequente.
Essa apresentação sigilosa do memorando de entendimento para imediato arquivamento – restrita ao juízo e ao MPF – expuseram à magistrada que as negociações entre MPF e PETROBRAS se iniciaram bem antes do pedido de homologação formulado poucos dias depois, demonstrando que o pleito da força-tarefa não era, de fato, “tão urgente assim” (Depoimento de GABRIELA HARDT). (grifos nossos)[“‘]

Nesse contexto, identificou-se que a conduta da magistrada – além de
afrontar o art. 35, I, da LOMAN – fere o dever funcional de prudência e o dever
geral de cautela, especialmente previstos nos artigos 24 e 25 do Código de
Ética da Magistratura:

[“‘]Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.[“‘]

A urgência apontada pela força-tarefa à magistrada não foi explicada formalmente nos autos e não houve questionamento por parte do Juízo.
A força-tarefa mais uma vez não apresentou, na petição de homologação, os documentos que deram base à formalização do pacto com a Petrobras, entre eles o próprio acordo americano e o subsequente memorando de entendimento firmado no dia 27 de setembro de 2018, isto é, aproximadamente quatro meses antes do pedido “urgente” de homologação feito informalmente à juíza GABRIELA HARDT.

Como constante no relatório complementar da Correição Extraordinária na 13ª Vara Federal de Curitiba, a referida ausência de documentos que lastrearam o acordo entre a Petrobras e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América – DOJ (que deu origem ao posterior acordo de assunção de compromissos), com interferência de procuradores da força-tarefa da “Lava Jato”, acabou por omitir que as diligências americanas referentes ao pedido para realização de oitivas de testemunhas no Brasil, bem como a fixação do valor da indenização pelas autoridades americanas (já que a aferição de valores se deu sem que o MPF apurasse, no Brasil, a conduta da empresa por meio de inquérito civil público), foram executadas sem observância da legislação brasileira (outro fato de extrema gravidade).

Mesmo assim, sem o feito estar devidamente instruído, com diversas ilegalidades patentes, a magistrada homologou o acordo em questão, que destinava grande montante de dinheiro público à criação de uma fundação de direito privado de interesse pessoal dos próprios procuradores da Lava-Jato que formularam o pedido, além do pagamento de indenizações a determinados acionistas minoritários da Petrobras de acordo com critério temporal e sem respaldo legal (que foge ao especificado no art. 287, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976) ou explicação razoável, neste último caso atendendo interesses de um advogado específico.

Destaca-se que a gestão desse fundo de indenização a acionistas minoritários e o controle de pagamentos também seriam feitos pelos Procuradores da República da força-tarefa da Lava Jato e que, caso o dinheiro ali depositado não fosse utilizado após determinado período, esses valores seriam também destinados à fundação privada a ser criada (de interesse direto e particular do então Procurador da República Deltan Dallagnol).

A decisão da magistrada foi baseada exclusivamente nas informações incompletas (e até mesmo informais, fornecidas fora dos autos e sem qualquer registro processual) dos procuradores da força-tarefa da “Operação Lava Jato”, sem qualquer tipo de contraditório ou intimação da União Federal.

Tal comportamento, como se percebe e foi demonstrado desde o relatório preliminar da correição (e agora apontado com mais detalhes pelo documento completo), fazia parte da estratégia concebida para recirculação dos valores repassados pelo juízo a Petrobras, posteriormente constrangida a celebrar o acordo nos EUA para o retorno do montante bilionário para a fundação privada.

Essa atitude de constrangimento da Petrobrás para realizar o “cash back” era conhecida pelo Juízo de Curitiba desde muito tempo antes do acordo com a Petrobras, como aponta o relatório da Correição, estabelecendo uma sequência de fatos e sua linha do tempo.

Confira-se o que apontou o relatório:

[“‘]Ao final de todo o conjunto de ações atípicas praticadas pelo juízo, em atendimento aos interesses de integrantes da força-tarefa e da própria PETROBRAS, o estudo permite identificar que a empresa PETROBRAS, embora beneficiada por 72,27 dos repasses de dinheiro realizados no âmbito da Representação Criminal nº 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR, foi subjugada pela discricionariedade do juízo e pela permanente possibilidade de responsabilização cível por ação da força-tarefa – o que, entre outras consequências, exporia a companhia perante o mercado –, ao mesmo tempo em que acompanhavam o avanço da apuração realizada nos Estados Unidos e já sabiam da interlocução entre as autoridades americanas e alguns procuradores da força-tarefa.[“‘]

Nesse ponto, há indícios de descumprimento do art. 35, I, da LOMAN, do já capitulado dever de prudência (art. 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura), além de desrespeito aos deveres de independência e de imparcialidade (conforme art. 5º, 8º e 9º, do Código de Ética), bem como do dever de transparência previsto no art. 10, todos do Código de Ética da Magistratura, a seguir transcritos:

[“‘]Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
(…)
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.[“‘]

5. Colhe-se, ainda, do relatório, o conjunto dos atos e omissões que, interligados, expõe conduta muito grave praticada pela magistrada:

[“‘]É de se ressaltar ainda que os autos 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, instaurados justamente sob pretexto de controle da destinação dos vultosos valores depositados nos processos da Lava Jato, foram classificados com grau de sigilo 3 em sua instauração pela então diretora de secretaria da 13ª Vara Federal de Curitiba, assim permanecendo até 25 de julho de 2019, quando só então a juíza GABRIELA HARDT mudou para o nível 0 (sem sigilo). Ou seja, o esforço de dar transparência ao feito só foi realizado após a homologação do acordo de assunção de compromisso e após a propositura da ADPF 568 pela Procuradoria-Geral da República, em 12 de março de 2019, que questionou o acordo homologado pela magistrada. A mesma situação é identificada em relação à inclusão da Advocacia-Geral da União nos autos: o órgão recebeu sua primeira intimação para se manifestar na representação criminal no dia 21 de outubro de 2019, também após o questionamento do acordo pela PGR e em razão da primeira discordância da Petrobras em relação a um pedido da força-tarefa de destinação de R$ 35.288.641,94 para a União.
Por fim, todas as condutas acima detalhadas, ao serem analisadas em conjunto, podem ser reunidas em uma reiterada conduta geral de desrespeito à coisa pública e de incorreta prevalência do interesse privado sobre o interesse público, evidenciando a violação – pela Juíza Federal GABRIELA HARDT – dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade e, sobretudo, do princípio republicano, já que a homologação do acordo de assunção de competência pela reclamada autorizou o redirecionamento de recursos que eram inicialmente destinados ao Estado Brasileiro (conforme acordo firmado pela Petrobras com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América) para atender a interesses privados, especialmente do então Procurador da República Deltan Dallagnol.[“‘]

Destarte, constatou-se um conjunto de atos comissivos e omissivos singulares que são efetiva e essencialmente anômalos (quem, em sã consciência, concordaria em destinar bilhões de reais de dinheiro público para uma fundação privada, de maneira sigilosa e sem nenhuma cautela), sendo que tais ações da reclamada, de uma maneira ou outra, culminariam na destinação do dinheiro para fins privados, o que só não ocorreu por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Cumpre, ademais, destacar, quanto à decisão do Exmo. Ministro do STF, Alexandre de Moraes, na ADPF 568/PR, alguns pontos relacionados à necessidade de apuração disciplinar do ato de destinação dos valores.

Apontou o Ministro Alexandre de Moraes para a irregularidade dessa destinação, com violações a princípios constitucionais que têm reflexos na esfera administrativa e penal, possivelmente:

[“‘]Em relação ao destinatário do pagamento dos US$ 682.526.000,00 (80% do valor da multa), o acordo sempre se referiu, expressamente, a “Brazil” e “Brazilian authorities”, jamais indicando especificamente a Procuradoria da República no Paraná ou qualquer órgão brasileiro específico […]
Sem consulta à União ou à Procuradoria-Geral da República, a Petrobras e a Procuradoria da República no Paraná resolveram, de maneira sigilosa e à margem da legalidade e da moralidade administrativas, definir esse órgão de execução do Ministério Público de 1ª instância como “Brasil” e “autoridades brasileiras”, referidos no termo de acordo com as autoridades norte-americanas, e, consequentemente, como destinatário da administração e aplicação dos valores da multa, em total descompasso com as normas constitucionais e legais que regem o Parquet.
[…] Não bastasse isso, o montante total da multa arbitrada não foi exclusivamente destinado a afastar sanções penais norte-americanas, mas envolveu também o sancionamento por outras instâncias de controle, como a Security and Exchange Comission.
Em patente e ilícito desvio de finalidade, o conteúdo do segundo acordo – homologado pela 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba – estabeleceu inúmeras providências não previstas no Non Prosecution Agreement, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem nenhum condicionamento relacionado à constituição de uma pessoa jurídica de direito privado ou afetação desse montante a atividades específicas. […]
Da mesma maneira que a Instituição não pode se financiar à margem da legalidade, seus membros não podem receber valores não estipulados pela legislação, para gerenciamento direto ou por meio de Fundação de direito privado. A eventual apropriação, por determinados membros do Ministério Público, da administração e destinação de proveito econômico resultante da atuação do órgão, além de desrespeitar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, implicou séria agressão ao perfil constitucional fortalecido da Instituição, atribuído de maneira inédita e especial pela Constituição Federal de 1988, ao prever sua autonomia funcional, administrativa e financeira, retirando-lhe atribuições próprias do Poder Executivo e vedando o recebimento, por seus Membros, de quaisquer vantagens pecuniárias relacionadas ao exercício da função (honorários, percentagens, etc), bem como vedando-lhes o exercício de atividade político-partidária e, principalmente, “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas” (art. 128, § 5º, II, “f”, da CF) […][“‘]

Nesse mesmo sentido, vale mencionar mais um trecho da decisão do Ministro Alexandre de Moraes na ADPF 568/PR que deixa expresso que houve ofensas a princípios constitucionais e conduta ilegal na homologação do referido acordo, o que – por certo – deve ser aferido na esfera correcional:

[“‘]No mérito, não há qualquer dúvida sobre a nulidade absoluta do “Acordo de Assunção de Compromissos”, que, realizado pela Procuradoria da República no Paraná com a Petrobras e homologado pela 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, desrespeitou os preceitos fundamentais da Separação de Poderes, do respeito à chefia institucional, da unidade, independência funcional e financeira do Ministério Público Federal e os princípios republicano, da legalidade e da moralidade administrativas, pois ambas as partes do acordo não possuíam legitimidade para firmá-lo, o objeto foi ilícito e o juízo era absolutamente incompetente para sua homologação […] [“‘]

6. Em suma, há elementos que atestam a existência de indícios de cometimento de graves infrações disciplinares pela magistrada reclamada, Juíza Federal GABRIELA HARDT, por eventual infringência do artigo 35, inciso I, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN), dos artigos 5º, 8º, 9º, 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como dos princípios da legalidade, moralidade e republicano, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Neste momento, como a magistrada ainda está em atuação jurisdicional (diferente do outro reclamado, que deixou a magistratura e terá sua conduta examinada no mérito), faz-se mister o exame de seu possível e imediato afastamento, a partir dos achados da Correição.

6.1. Não se desconhece que, no âmbito administrativo, é excepcional a hipótese de afastamento do magistrado. Consoante dispõe o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, o Corregedor Nacional de Justiça poderá determinar, desde logo, “as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas” (art. 8º, inciso IV e XX).

Entre tais medidas, está a determinação de afastamento do magistrado investigado, como corolário do dever geral de cautela que, igualmente, orienta os procedimentos de natureza administrativa, tal como indicado na Lei n. 9.784/1999, inclusive sob a forma inaudita altera pars.

Confiram-se os art. 45 e 61, ambos da Lei n. 9.784/99:

[“‘]Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.[“‘]

A competência do Conselho Nacional de Justiça em relação aos procedimentos disciplinares possui, como dito, status constitucional, prevista no art.103-B, 4º, III, da Constituição Federal, a saber:

[“‘]III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;[“‘]

Nesse diapasão, a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça decorrente do citado dever geral de cautela, no exercício do poder instrutório relacionado aos procedimentos voltados à apuração de infrações disciplinares praticadas por magistrados, relaciona-se à função precípua de garantia da observância aos princípios previstos no art. 37 do diploma constitucional.

Via de consequência, ganha contornos próprios, e ainda maior amplitude quando praticada no bojo de tais procedimentos, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4709 (“o controle interno do Poder Judiciário coaduna-se com os valores republicanos e com a necessidade de manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição” -ADI 4709, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 30/05/2022, DJe 09-06-2022).

Na mesma oportunidade, o Supremo reconheceu que a “Corregedoria Nacional de Justiça é órgão destacado, pela Constituição Federal, na arquitetura do CNJ e do controle interno do Poder Judiciário e da magistratura nacional”, e que “o arranjo institucional permite perceber atribuições próprias que visam a densificar o papel constitucional de concretização dos valores republicanos”, de modo a afastar a “alegação de inconstitucionalidade na atribuição requisitória por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário” (ADI 4709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).

Tal raciocínio deve ser aplicado à interpretação das normas que regulamentam a atribuição constitucional do Corregedor Nacional de Justiça conforme seus contornos amplos, já reconhecidos pelo STF. Dentro do poder geral de cautela, e das medidas assecuratórias praticadas ao longo da apuração de infrações disciplinares por magistrados, a possibilidade de determinação do afastamento do magistrado investigado, antes ou durante a apuração, bem como por meio de provimento plenário (art. 27, § 3º da LOMAN) ou monocrático, possui importante papel.

[“‘]Art. 27. (…)
§ 3º – O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.[“‘]

Com efeito, prevê o art. 15 da Resolução CNJ n. 135/2011:

[‘”]Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.[“‘]

Não por acaso, indica o § 1º do referido normativo a “necessidade e conveniência” para aferição acerca do cabimento da medida. Ainda que se saiba ser medida em caráter excepcional, foi descrito em suas hipóteses com acepção ampla, no tocante aos requisitos à determinação de afastamentos cautelares de magistrados submetidos a tais procedimentos disciplinares.

Revela-se, na esteira do que ocorre com os procedimentos de natureza administrativa lato sensu e nos dizeres dos doutrinadores, como importante mecanismo para “prevenir danos sérios ao interesse público ou à boa ordem administrativa”, não possuindo a finalidade de intimidar ou punir os infratores, mas, sim a de “paralisar comportamentos de efeitos danosos ou de abortar a possibilidade de que se desencadeiem” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros. p. 859).

Ainda que determinados sem a oitiva da parte contrária, não desmerecem o contraditório ou a ampla defesa, na medida em que apenas invertem a ordem concernente a tal manifestação à luz da natureza indiciária e preliminar da fase que antecede a abertura do PAD.

Nessa linha:

[“‘]RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA SINDICÂNCIA. NÃO AFETAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DISPENSABILIDADE DA SINDICÂNCIA. FASE MERAMENTE INVESTIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Esta Corte Administrativa tem posicionamento firme no sentido de não interferir no andamento regular de processos administrativos disciplinares quando inexistente patente ilegalidade ou desrespeito aos direitos do investigado.
2) Conforme entendimento pacífico do STF, do STJ e do CNJ, as irregularidades existentes no decorrer da sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado a partir dela, porquanto a sindicância é um procedimento que se reveste de dispensabilidade e de mera apuração de fatos, sendo até mesmo dispensada a participação do investigado e do seu procurador.
3) Recurso administrativo conhecido e não provido.
(PCA 0006434-68.2019.2.00.0000, rel. Cons. Valtércio Oliveira, Plenário Virtual, Dje 21.11.2019)[‘”]

Na fase posterior, oportunidade em que realizada a dilação probatória e cognição aprofundada e exauriente da questão, haverá a oitiva e ampla participação da parte. Seus requisitos não estão expressos exaustivamente pela Resolução 135/2011 ou pela LOMAN, seguindo, como já se pontuou, a análise acerca da necessidade e conveniência da medida, como meio de paralisia dos prejuízos causados, ou que possam vir a ocorrer.

Tais prejuízos, ao longo do tempo e construção jurisprudencial advinda de decisões plenárias do Conselho Nacional de Justiça, foram identificados, primordialmente, com a gravidade das condutas que estão sendo objeto da apuração.

Sob tal prisma, as condutas praticadas de caráter grave podem ser consideradas não só aquelas que possuem por consequências repercussões imediatas à atividade contemporaneamente realizada pelo magistrado (caráter de continuidade da conduta e/ou comprometimento das atividades atuais), mas também aquelas que, já realizadas, possuem o condão de gerar mácula na imagem do Poder Judiciário e na confiança do jurisdicionado face a tal Poder (“manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição” – ADI 4709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, DJe 09-06-2022), em situação que certamente seria profundamente majorada ante a constatação, por esses mesmos jurisdicionados, de que o investigado permanece, incólume tem na verificação, por parte da sociedade.

Por fim, a verificação acerca de efetivo prejuízo e/ou interferência nas investigações em curso (necessidade de assegurar o resultado útil da apuração), caso o magistrado permaneça no exercício das funções, também autoriza a realização do poder de cautela pelo Corregedor Nacional de Justiça, na esteira do que prevê o art. 15, caput e § 1º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal indica convergência a esta linha de atuação, confirmando hipóteses de afastamento cautelar do magistrado, ainda que em fase indiciária como a que antecede a abertura do PAD ou a sua finalização, conforme a recente decisão proferida nos autos da ADI 4638/DF (rel. Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Luis Roberto Barroso, DJe 15/08/2023).

Confiram-se acórdãos do STF:

[“‘]MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR DESEMBARGADORA INTEGRANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. INDÍCIOS DE USO DA CONDIÇÃO DE DESEMBARGADORA PARA EXERCER INFLUÊNCIA SOBRE JUÍZES, DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PENAL E SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, …
1. O afastamento cautelar de magistrado encontra respaldo legal no art. 27, § 3º, da LOMAN, no art. 75 do RICNJ e no art. 15 da Resolução CNJ 135/2011, que prevê ao Tribunal a possibilidade de decidir “fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral”.
2. O art. 205 do Regimento Interno desta Suprema Corte, na redação conferida pela Emenda Regimental 28/2009, autoriza o relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
3. A Constituição da República atribui expressamente ao CNJ a competência para instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado que praticar ato definido em lei como infração administrativa (CRFB/1988, art. 103-B, § 4º, I e III).
4. In casu, a decisão do CNJ de afastamento cautelar da impetrante do exercício das funções de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul decorreu (i) da gravidade dos fatos objeto das imputações, que, de acordo com o órgão de controle, lançam fundadas dúvidas quanto à lisura e imparcialidade sobre as decisões em geral por ela proferidas e, principalmente, (ii) da existência de elementos suficientes para suportar a conclusão de que a permanência da Desembargadora no cargo poderá colocar em risco a instrução processual, mercê das imputações girarem em torno da utilização do prestígio e da influência do cargo para a obtenção indevida de benefícios ilícitos.
5. O Supremo Tribunal Federal não é instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo CNJ no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas, de sorte que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário a autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos especializados, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria.
6. O ato impugnado encontra-se devidamente justificado e está dentro do espectro de competências do CNJ, o que revela ser a causa petendi do mandamus de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, mormente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada a evidenciar violação a direito líquido e certo.
7. Agravo interno DESPROVIDO. (MS 236.037 Agr, Primeira Turma, rel. Min Luiz Fux, DJe 07/08/2019, data de julgamento: 28/05/2019).
______________________________________________
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO CNJ.
1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que (i) anulou o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar realizado no tribunal de origem, em que se aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a magistrado;
(ii) avocou o processo para posterior julgamento pelo CNJ e
(iii) manteve o afastamento cautelar do magistrado.
2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de
(i) inobservância do devido processo legal;
(ii) exorbitância das competências do Conselho; e
(iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses.
3. Não há ilegalidade no ato coator, tendo em vista que o CNJ possui competência constitucional para avocar processos disciplinares em curso (art. 103-B, §4º, III, CF), assim como para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, §4º, V, CF).
4. Além disso, diante das circunstâncias dos autos, se revela plenamente razoável a manutenção do afastamento cautelar do magistrado.
(MS 35.100/DF, rel. Min Fux, red. Para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/06/2018, data de julgamento: 08/05/2018)
______________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADA DA JUSTIÇA DO PARÁ. ALEGADA ATUAÇÃO IRREGULAR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO CAUTELAR DA IMPETRANTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR FATOS E PROVAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. ANÁLISE RESTRITA À ADEQUAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO (INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE E PRUDÊNCIA) COM A MEDIDA ADOTADA: AUSÊNCIA DE EXCESSO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
(…) apesar de a instauração de processo administrativo disciplinar não impor necessariamente o afastamento do magistrado do exercício das funções, essa medida de natureza cautelar pode ser adotada quando a continuidade do exercício do ofício judicante pelo investigado puder, por exemplo, interferir no curso da apuração ou comprometer a legitimidade de sua atuação e a higidez dos atos judiciais”
(MS 33.081, rel. Min Cármen Lúcia, DJe de 1º/3/2016, data de julgamento: 29/2/2016) [“‘]

No mesmo rumo, foram julgados recentemente pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça:

[“‘]RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MEDIDA CAUTELAR E INTERLOCUTÓRIA. […] NECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR IMEDIATO DO MAGISTRADO, NA FORMA DO ART. 8º, IV DO RICNJ C/C ART. 15, §1º DA RESOLUÇÃO 135/2011. RATIFICAÇÃO EM PLENÁRIO.
1. Reclamação disciplinar instaurada de oício pela Corregedoria Nacional de Justiça para apurar conduta de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia que, sem as cautelas mínimas, em aparente contrariedade às normas que pautam as hipóteses de plantão judiciário e o princípio do juiz natural, concede prisão domiciliar a preso de alta periculosidade, liderança de uma das facções criminosas da Bahia, em meio a crise de segurança do estado.
2. Circunstância agravada por elementos encaminhados pelo Tribunal local, revelando possível atitude isolada e diferenciada com intuito de beneficiar, injustificadamente, o réu condenado e que já havia empreendido fuga anteriormente, com graves máculas à imagem do poder judiciário, e danos à segurança pública.
3. Afastamento cautelar imediato do magistrado que se impõe, com a ratificação Plenária.
(RD 0006684-62.2023.2.00.0000. Sessão Plenária. 22/10/2023)
__________________________________________________
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. TJMG. ELEMENTOS INDICATIVOS DE FALTA DE PRUDÊNCIA, DE IMPARCIALIDADE E DE PRÁTICA DE ATIVIDADE POLÍTICA PARTIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA[S] FUNÇÕES JURISDICIONAIS E DO ACESSO ÀS REDES SOCIAIS.
1. Presença de elementos indiciários que apontam para a prática de atividade político-partidária, valendo-se da função jurisdicional, além de descumprimento deliberado de decisão de Tribunal Superior.
2. Os relatos noticiados pela imprensa acerca das afirmações feitas pelo juiz em algumas manifestações judiciais que proferiu e o teor da decisão do magistrado analisada no presente caso, cujo conteúdo revela-se contrário à ordem exarada pelo Supremo Tribunal Federal, revelam conduta que desbordou os limites da atuação jurisdicional, caracterizando, em princípio, infração disciplinar.
3. A decisão do juiz reclamado, analisada no contexto no qual fora proferida, indicava a sua real intenção de confrontar a decisão em sentido contrário proferida pelo STF, que visava evitar as manifestações que ocorriam no território nacional e que apresentaram consequências gravíssimas ao país.
4. Manutenção do afastamento cautelar do magistrado e da indisponibilidade de acesso às contas nas redes sociais, pois necessária a regular apuração das infrações disciplinares.
(RD 0000039-21.2.00.0000. Sessão Plenária. 3/3/2023)
__________________________________________________
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO 135/CNJ. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. JUIZ DE DIREITO. CRIME DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PRÓPRIO FILHO. VIOLAÇÃO A IMPEDIMENTO LEGAL. CENSURA. APLICAÇÃO INADEQUADA. BUSCA PELA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
(…)
4. Quando a conduta do magistrado indicar o descumprimento de deveres intransponíveis impostos aos magistrados e um indevido favoritismo na sua decisão, a gerar uma repercussão extremamente negativa à imagem do Poder Judiciário e uma inegável perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação, deve-se verificar a adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao caso.
5. Não é recomendável que o magistrado que tenha despachado o processo envolvendo o próprio filho permaneça em atuação na mesma comarca, transmitindo aos jurisdicionados a falsa impressão de que é autoridade plenipotenciária e que tudo pode, inclusive decidindo questões de seu interesse privado. A conduta do magistrado maculou de forma grave a imagem do Poder Judiciário, com evidente perda da confiança dos jurisdicionados da Comarca na sua atuação. Necessário seu afastamento cautelar.
6. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ. (PP 0002447-53.2021.2.00.0000, 360ª sessão Plenária, 22/11/2022)[“‘]

A natureza da atividade desenvolvida pela reclamada exige e impõe atuar probo, lídimo, íntegro e transparente, sendo inaceitável que, aparentemente descambando para a ilegalidade, valha-se da relevante função que o Estado lhe confiou para fazer valer suas convicções pessoais.

Faz-se, portanto, inconcebível que a investigada possa prosseguir atuando, quando paira sobre ele a suspeita de que o seu atuar não seja o lídimo e imparcial agir a que se espera.

Nessa ordem de ideias, o afastamento atende à necessidade de resguardo da ordem pública, seriamente comprometida pelo agir irregular dos reclamados, assim como, atende à necessidade de estancar a conduta aparentemente infracional.

Dessa forma, impõe-se que permaneçam impossibilitados do desempenho do cargo e de que se abstenham de tomar parte em qualquer tipo de decisão do egrégio Tribunal a que se encontram vinculados, o que só pode ser viabilizado com a suspensão do exercício da atividade pública.

Merece ser salientado, ademais, que o afastamento contribui para o bom andamento das apurações administrativas e, eventualmente, judiciais, que delas decorrerão, posto que afastada a possibilidade de a reclamada exercer indevida influência ou vulneração de provas e manipulação de dados.

Sobre o ponto, confira-se julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

[“‘]QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. PROCESSO PENAL. MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA PROLAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DO CARGO EM FASE INVESTIGATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O art. 29 da LOMAN prevê o afastamento das funções do cargo de magistrado quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento da denúncia.
2. Na hipótese dos autos, a gravidade dos fatos investigados e a presença de fortes indícios de participação da magistrada apontam para o comprometimento do exercício da função judicante e da credibilidade do Poder Judiciário, o que recomenda o excepcional afastamento das funções do cargo de Desembargador, ainda na fase investigatória, prévia à de eventual oferecimento de denúncia, de modo a preservar-se a segurança e a confiança que a sociedade deve ter no conteúdo das decisões judiciais. Precedentes.
3. O afastamento se impõe como forma de garantia da ordem pública.
Pedido acolhido, para determinar o afastamento preventivo da magistrada.
(Inq n. 1.088/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 09/08/2016).[“‘]

6.2. Assim, considerando que a sessão de julgamento para ratificação deste pedido está marcada para amanhã, dia 16/04/2024, diante dos fatos e fundamentos acima expostos, após as circunstâncias reveladas no relatório final da Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria Nacional, e com base em todos os fundamentos ora exarados, decreto o afastamento cautelar da Juíza Federal GABRIELA HARDT.

6.3. O caso de Sergio Fernando Moro será tratado no mérito, quando do exame da questão pelo Plenário do CNJ, dado que não há nenhuma providência cautelar a ser adotada no campo administrativo.

7. Encaminhe-se cópia desta decisão e dos Relatórios de Correição, preliminar e complementar, ao gabinete do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, tendo em vista a identificação do objeto desta RD e da correição extraordinária com os objetos da Reclamação n. 43.007/DF e da ADPF n. 605/DF.

Intimem-se e cumpra-se incontinenti.

Depois, encaminhe-se o feito, em mesa, para, se assim entender
a Presidência, deliberação do Plenário na sessão já designada
para o dia 16/04/2024.

Brasília, 15 de abril de 2024.

LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça

Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO 15/04/2024 11:35:28
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 5522774

Íntegra:
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19e815b9229ee3f9d21429e3aa663eb900b195a2041fc6686588ef6ef2940d77f11674a18ca209a57eee0d804035801039b484d172d84d8e&idProcessoDoc=5522774

0006135-52.2023.2.00.0000
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam
15/04/2024 11:35:28 – Decisão (Decisão)
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=2621c8994088bfeab02a9f12e3fa93f045d27f38583e4c04

Zé Maria

0006135-52.2023.2.00.0000
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam

Zé Maria

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (RD)
Processo Nº 0006135-52.2023.2.00.0000
Apuração de Infração Disciplinar
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam

Íntegra da Decisão do Corregedor Nacional de Justiça,
Ministro do CNJ Luis Felipe Salomão:

https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19e815b9229ee3f9e29c6cb34b270505c6a0132762f42076b73e5c7c60a2614b9f00316a9a8ed7c0177d2f67208c933639b484d172d84d8e&idProcessoDoc=5522774

No Relatório de Apoio à Correição na 13ª Vara de Curitiba,
o Delegado da Polícia Federal Élzio Vicente da Silva afirma
que Sergio Moro, o ex-procurador da República Deltan
Dallagnol e Gabriela Hardt agiram em conluio para desviar
R$ 2,5 bilhões dos valores oriundos da “lava jato” para criar
uma fundação privada.

No período entre 2016 e 2019, diz o delegado no documento,
Moro, Hardt e Dallagnol, além de outros procuradores da
autodenominada força-tarefa, “atuaram para promover
o desvio, por meio de um conjunto de atos comissivos
e omissivos e com auxílio de agentes públicos americanos
e dos gerentes da Petrobras Taísa Oliveira Maciel, Carlos
Rafael Lima Macedo, e representantes da Petrobras
não especificados, de R$ 2.567.756.592,009 destinados
originalmente ao Estado brasileiro, para criação de uma
fundação voltada ao atendimento a interesses privados”.

Íntegra: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/para-advogados-cnj-revelou-projeto-de-poder-e-extensao-da-lava-jato/
https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/cnj-afasta-hardt-e-thompson-flores-apos-correicao-em-vara-da-lava-jato/
https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/moro-deltan-e-hardt-agiram-para-desvio-de-r-25-bilhoes-diz-relatorio-criminal/

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Zé Maria

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“Rá! O Barroso é Nosso!”

Presidente do CNJ pede vista do Processo que afastou Hardt
e adia Julgamento da Juíza Substituta de Moro pelo Plenário.

Adicionalmente ao Pedido de Vista, Ministro Roberto Barroso
criticou a Decisão do Corregedor Nacional de Justiça, que
afastou do cargo a juíza Gabriela Hardt, e votou pela Revogação
da Medida Acautelatória de Afastamento da Magistrada.

“Quase todas as associações manifestando choque
pelo afastamento sumário, prematuro, desnecessário
de quatro juízes cuja reputação é ilibada” [SIC], disse Barroso.
“Por essas razões, estou votando pela revogação do afastamento
de todos os envolvidos.
Quanto à abertura do PAD, eu me vejo na inevitável necessidade
de pedir vista.
Nem eu, nem qualquer dos conselheiros pode ter tido tempo, de
ontem para hoje, de ter estudado esse processo com a seriedade
que exige”.

O Colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro presidente
Luís Roberto Barroso.

Segundo Barroso, a imputação que se faz à juíza, é “a homologação
de um acordo em janeiro de 2019, há cinco anos”.

“Evidentemente não se trata um fato minimamente contemporâneo
para tornar urgente o afastamento da juíza, que todos dizem ter
reputação ilibada, ser seríssima” [SIC], disse o Presidente do CNJ.
“No meio Jurídico, todo mundo sabe quem é quem.
Essa moça não tinha nenhuma mácula sobre a carreira dela para ser
sumariamente afastada.”

O Corregedor Luis Felipe Salomão havia decido ontem (15)
afastar os Juízes da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba,
bem como Dois dos Desembargadores da 8ª Súcia do TRF4,
por “Violação do Princípio Constitucional da Impessoalidade”.

[Com Informações do Portal Migalhas e Congresso em Foco]
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Zé Maria

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A Quadrilha Ultraliberal de Extrema-Direita está elogiando
a Balbúrdia Neofascista Lavajatista Golpista de Junho/2013
fazendo Propaganda ‘Conservadora’ Travestida de Suposto
Documentário (Requentado de 2019) na GLOBO play, que
equipara a Quadrilha do ‘MBL’ ao ‘MPL’, o ‘Escola Sem Partido’
ao Occupy Escolas Secundaristas e o “Levante NeoFascista”
Antipetista Contra Dilma e Haddad ao Movimento Feminista
“Ele Não!”.
O Neoliberalismo Golpista de Extrema-Direita quer voltar.

Zé Maria

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Sérgio Moro, Gabriela Hardt, Gebran Neto, Thompson Flores,
Loraci de Lima, Deltan Dallagnol & Comparsas…
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Alguém ainda tem dúvida de que a tal Operação ‘Lava-Jato’

foi – e é (Crime Permanente) – uma *Organização Criminosa*?

*”Organização Criminosa*, de acordo com os artigos
1º e 2º da Lei 12.850/2013*, trata-se de Crime de
empreitada ou empreendimento em que 4 ou mais
autores unem esforços para a finalidade da prática
de infrações penais de forma estruturada, ordenada
e com divisão de tarefas.”

*LEI Nº 12.850/2013*

Art. 1º Esta Lei define *organização criminosa* e dispõe
sobre a investigação criminal, os meios de obtenção
da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se *organização criminosa* a associação
de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada
e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,
com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem
de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais
cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,
ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente
ou por interposta pessoa, *organização criminosa*:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo
das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva *organização criminosa*.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da *organização criminosa* houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da *organização criminosa*, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I – se há participação de criança ou adolescente;

II – se há *concurso de funcionário público*, valendo-se a *organização
criminosa* dessa condição para a prática de infração penal;

III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo
ou em parte, ao exterior;

IV – se a *organização criminosa* mantém *conexão com outras
organizações criminosas independentes*;

V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a *transnacionalidade
da organização*.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o *funcionário público integra organização criminosa*, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando
a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A *condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena*. (Vide ADI 5567)

§ 7º Se houver indícios de *participação de policial* nos crimes de que trata
esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará
ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a
sua conclusão. (Vide ADI 5567)

§ 8º As lideranças de *organizações criminosas* armadas ou que tenham
armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em
estabelecimentos penais de segurança máxima.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar *organização
criminosa* ou por crime praticado por meio de *organização criminosa*
não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter
livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos
probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Íntegra em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
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Leia também:

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Decreto-Lei 2848/40)

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas,
para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação
é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização
paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de
praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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As Tipificações Penais
são Fartas. Escolham!
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Zé Maria

Parece mentira que o Karlus Markis continua incomodando, desde o Século 19.

Zé Maria

Temos curiosidade em saber qual será o voto no Plenário do CNJ
do Presidente da Suprema Corte Administrativa e qual conduta
adotará no respectivo Julgamento dos Quadrilheiros da OLJ.

Zé Maria

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Crime de Quadrilha Permanente.
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