Deputados protocolam projeto para sustar portaria de Damares de rever Plano de Direitos Humanos: ‘Inadmissível!’

Tempo de leitura: 3 min
Fotos: PT na Câmara

Da Redação com CDHM

Foi publicada na edição desta quinta-feira, 11-02, do Diário Oficial da União (DOU)  a portaria  nº 457  da ministra Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves.

Ela objetiva rever a Política Nacional de Direitos Humanos, instituída pelo 3º Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH).

O PNDH-3 foi elaborado em 2008, no segundo governo do presidente Lula, após amplo processo de consulta social e de debates. Trinta e um ministérios participaram.

Ele incorpora propostas da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos e de mais de 50 conferências nacionais temáticas, como segurança alimentar, educação, saúde, habitação, igualdade racial, direitos da mulher, juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, meio ambiente, entre outras.

E propõe:

“diálogo permanente entre Estado e sociedade civil; transparência em todas as esferas de governo; primazia dos Direitos Humanos nas políticas internas e nas relações internacionais; caráter laico do Estado; fortalecimento do pacto federativo; universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; opção clara pelo desenvolvimento sustentável; respeito à diversidade; combate às desigualdades; erradicação da fome e da extrema pobreza”.

Na época, Lula disse:

“Com o decreto presidencial que institui o terceiro Programa Nacional de Direito Humanos – PNDH-3, reafirmo que o Brasil fez uma opção definitiva pelo fortalecimento da democracia.

Não apenas democracia política e institucional, grande anseio popular que a Constituição de 1988 já materializou, mas democracia também no que diz respeito à igualdade econômica e social”.

“Agora, numa canetada, a ministra Damares, autoritariamente, propõe rever o Plano sem qualquer participação dos afetados pela política, como mulheres, pessoas negras, LGBTIs, vítimas de violência, pessoas com deficiência, trabalhadores”, observa deputado federal Helder Salomão (PT-ES), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara (CDHM).

“Isso é inadmissível”, protesta.

Salomão protocolou hoje mesmo um projeto de decreto legislativo (PDL), que revoga a portaria da ministra Damares.

No seu projeto, o parlamentar justifica:

O artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos prevê que todo cidadão terá o direito e a possibilidade de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos.

A Declaração e Programa de Ação de Viena, adotado em junho de 1993, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, recomendou aos Estados a elaboração de Planos Nacionais de Ação para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos.

O Programa de Ação de Viena prevê consulta a organizações da sociedade civil e interessados e ampla participação social. Passos fundamentais para a elaboração desses planos.

A deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) também protocolou hoje na Câmara projeto para sustar a portaria nº 457.

De 1º de janeiro de 2011 a 1º de abril de 2014, ela ministra da Secretaria de Direitos Humanos do primeiro de governo da presidenta Dilma.

Para Maria do Rosário, a portaria 457 é um ataque à Constituição Federal e às leis ordinárias brasileiras. Viola princípios básicos de participação popular, pluralismo político e prevalência dos direitos humanos:

Nossa Carta Magna assegura a participação social e o pluralismo político no Estado Brasileiro, bem como a prevalência dos direitos humanos. 

O Programa Nacional de Direitos Humanos se constitui como uma bússola da luta dos direitos humanos, pois aborda diferentes eixos e, principalmente, por ter sido construído com intensa participação popular, com a realização de conferências nacionais e regionais em todo o Brasil.

Ao propor uma análise sem a participação da sociedade civil, fica constituído um ataque às estruturas basilares da participação social que foi assegurado pela Constituição Federal de 1988.

“A portaria 457/2021 exclui totalmente o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) do Grupo de Trabalho, que vai avaliar o PNDH-3, ignorando o artigo 2 da Lei 12.986/2014”, alerta a deputada.

O artigo 2 da Lei 12.986/2014 diz:

O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.

Portanto, diz Maria do Rosário, defender os direitos humanos é obrigação de direito do CNDH, constituído com a sociedade civil.

Ele deve estar incluído em todas as discussões sobre os direitos humanos no Brasil.

Conheça o 3º Plano Nacional de Direitos Humanos


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

Zé Maria

Além de tudo a Porcaria 457/2021, da DamarisAlvis,
impõe Sigilo às Reuniões do tal Grupo de Trabalho.
É um Sinal da Obscuridade da Medida Medieval.

Zé Maria

.
.
O Direito à Dignidade no Trabalho é também um dos Direitos Humanos Universais.

Pois não é que uma Desembargadora do TRT de São Paulo – passando
por cima da Constituição Federal e contra Parecer do Ministério Público
do Trabalho – decidiu monocraticamente por autorizar as revistas “visuais”
de empregad@s de uma empresa varejista no estado de São Paulo.

Daqui a pouco, a juíza paulista Maria Ines Re Soriano estará autorizando a
revista “visual” [“sem tocar”] das calcinhas das empregadas e das cuecas
dos empregados.

Ao apreciar o caso (Processo (MS): 1000368-78.2021.5.02.0000), em que a empresa
impetrou mandado de segurança contra decisão da 2ª da Vara do Trabalho de
Carapicuíba/SP, a desembargadora deu razão à impetrante.

De acordo com a magistrada [SIC], “a probabilidade do direito reside no
conceito de revista íntima” (inciso IV do art. 373-A da CLT) que … “não é aquela
na qual o “empregador se limita e, por simples contato visual, ou seja, sem tocar,
verificar conteúdo de bolsas e mochilas de empregados”. [SIC]

Para a Desembargadora, “o perigo de dano [à empresa] é constatado, já que se
trata de um comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, “nos riscos
quanto à segurança do seu estabelecimento e à proteção do seu patrimônio”. [SIC].

Íntegra da Decisão Monocrática Absurda:

(https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2021/2/62934F89203F03_REVISTA.pdf)
.
.

    Zé Maria

    O Mandado de Segurança, acima referido, foi impetrado no TRT2-SP
    contra Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP,
    abaixo transcrita:

    2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba – SP
    Ação Civil Pública (ACPCiv) nº 1000012-66.2021.5.02.0232
    Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)
    Ré: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA

    https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10000126620215020232

    DECISÃO (Id 678d326):

    Pleiteia o autor a concessão de tutela antecipada para que a reclamada se abstenha de quaisquer procedimentos de revistas íntimas em seus trabalhadores.

    DECIDO:

    O artigo 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão,quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Nos termos dos artigos 1º, inciso III, e 5º, “caput” e incisos III e X, da Constituição Federal, é garantida a privacidade e a honra das pessoas, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante.

    Assim como, a CLT em seu art. 373-A, inciso VI, veda a revista íntima, o que embora dirigido às mulheres, pode ser estendido a todos os trabalhadores, em virtude do princípio da igualdade também assegurado na Constituição Federal.

    Dessa forma, diante dos documentos juntados, defiro o pedido de tutela antecipada a fim de que a reclamada se abstenha de:

    1º – submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas íntimas, inclusive em suas bolsas, mochilas, sacolas e similares, bem como em demais pertences e objetos de uso pessoal, em quaisquer momentos do expediente, inclusive à entrada e saída do estabelecimento; e

    2º – submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas em suas vestimentas, tais como: bolsos, calças, casacos, etc.

    Tudo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) acada descumprimento da obrigação de não fazer, até decisão posterior.
    […]
    CARAPICUIBA/SP, 19 de janeiro de 2021.

    MAURILIO DE PAIVA DIAS
    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Assinado eletronicamente por: MAURILIO DE PAIVA DIAS –
    Juntado em: 19/01/2021 10:00:06 – 678d326

    Processo nº 1000012-66.2021.5.02.0232

    https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10000126620215020232
    .
    .

Deixe seu comentário

Leia também