Decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU são obrigatórias para o Brasil; entenda por quê

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por Conceição Lemes

Em junho de 2009, o Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 311/2009, incorporou ao ordenamento jurídico o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Assinado pelo então presidente do Senado, José Sarney, o decreto foi  publicado em 17 de junho de 2009.

Por meio dele, o Congresso Nacional decretou:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

O protocolo tem status supra-legal.

Com o Protocolo, o Brasil reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).

Assim, desde que o Brasil, por sua vontade soberana, decidiu acatar a jurisdição do Comitê da ONU, as decisões que o Comitê emite são obrigatórias, vinculantes.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009

Aprova o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Protocolos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de junho de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS*

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, para melhorar atender os propósitos do Pacto Internacional sobre Direitos e Políticos (doravante denominado <<o Pacto>>) e a implementação de suas disposições, conviria habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto (doravante denominado <<o Comitê>>), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

Os Estados Partes do Pacto que se tornem partes do presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja no presente Protocolo.

ARTIGO 2º

Ressalvado o disposto no artigo 1º os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine.

ARTIGO 3º

O Comitê declarará inadmissíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam anônimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

ARTIGO 4º

  1. Ressalvado o disposto no artigo 3º, o Comitê dará conhecimento das comunicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, aos Estados Partes do Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.
  2. Dentro de seis meses, os citados Estados deverão submeter por escrito ao Comitê as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5º

  1. O Comitê examinará as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta s informações escritas que lhe sejam submetidas pelo indivíduo e pelo Estado Parte interessado.
  2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:
  3. a) A mesma questão não esteja sendo examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;
  4. b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.
  5. O Comitê realizará suas sessões a portas fechadas quando examinar as comunicações previstas no presente Protocolo.
  6. O Comitê comunicará as suas conclusões ao Estado Parte interessado e ao indivíduo.

ARTIGO 6º

O Comitê incluirá no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45º do Pacto um resumo das suas atividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO 7º

Até a realização dos objetivos da Resolução (XV), adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a esses povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou de suas instituições especializadas.

ARTIGO 8º

  1. O presente Protocolo está aberto á assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
  2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
  3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.
  4. A adesão far-se-á através do depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
  5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

ARTIGO 9º

  1. Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
  2. Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10º

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 11

  1. Os Estados Partes no presente Protocolo poderão propor emendas e depositar o respectivo texto junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O secretário-Geral transmitirá todos os projetos de emendas aos Estados Partes do protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar esses projetos e submetê-los à votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor dessa convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adotadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.
  2. Essas emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceitas, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.
  3. Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-ão obrigatórias para aqueles Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.

ARTIGO 12

  1. Os Estados Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.
  2. A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2º antes da data em que a denúncia produz efeitos.

ARTIGO 13

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8º do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto:

  1. a) Das assinaturas do presente protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8º;
  2. b) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o artigo 9º e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11,
  3. c) das denúncias feitas nos termos do artigo 12.

ARTIGO 14

  1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
  2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48º do Pacto.

* Aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966. Em vigor desde 23 de março de 1976.

SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTAS À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE*

Os Estados Partes do presente Protocolo:

Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966;

Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;

Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

  1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado;
  2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

ARTIGO 2.º

  1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
  2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
  3. O Estado Parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas de declaração e do fim do estado de guerra no seu território.

ARTIGO 3.º

Os Estados Partes no presente Protocolo deverão informar, nos relatórios que submeterem ao Comitê de Direitos Humanos, sob o artigo 40.º do Pacto, das medidas adotadas para implementar o presente Protocolo.

ARTIGO 4.º

Para os Estados Partes que hajam feito  declaração prevista no artigo 41, a competência reconhecida ao Comitê dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado alega que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

ARTIGO 5.º

Para os Estados Partes do (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comitê dos  Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

ARTIGO 6.º

  1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.
  2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2º do presente Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objeto de qualquer derrogação sob o artigo 4.º do Pacto.

ARTIGO 7.º

  1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
  2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
  3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.
  4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
  5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.

ARTIGO 8.º

  1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
  2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 9.º

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a toda as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 10.º

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.º do Pacto:

  1. a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;
  2. b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;
  3. c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.º;
  4. d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º.

ARTIGO 11

  1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
  2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48 do Pacto.

* Adotado e proclamado pela Resolução 44/128, de 15 de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

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Comentários

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Luis Otavio Gomes

Por favor senhora Conceição Lemes: Leia o art. 2º e o art. 5º 4b e 6 do PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS:
“os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham ESGOTADO TODOS OS RECURSOS INTERNOS disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine”
Lula não os esgotou todos os recursos internos. Além disso, o art. 5º, 6 deixa claro que o Comitê apenas produz pareceres não vinculantes que são comunicados ao país, supostamente violador de Direitos Humanos. O Poder Judiciário Brasileiro possui instâncias, todas elas independentes não vinculadas ao Comitê da ONU, que não goza de soberania, não podendo, portanto, suplantar a soberania nacional. Nem se diga que o Brasil não promulgou o Decreto Legislativo nº 311 que habilita o Comitê de Direitos Humanos constituído nos termos da Parte IV do Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966, em outras palavras, o Decreto não tem validade nem autoexecutoriedade.
Se o Comitê estivesse realmente preocupado com os direitos Humanos, tentaria reverter o caos na Síria, no Zimbábue, na Suazilândia, e não em um democracia consolidada como o Brasil, em que um político ladrão e corrupto está em um hotel 5 estrelas e ainda se acha no direito de ser candidato a eleições presidenciais, enquanto existem 400 milhões de crinças no mundo que passam fome.

Sebastião Farias

Que forma clara de expressar a verdade, parabéns à autora da matéria, Conceição Lemes, por essa aula interpretativa da legislação constitucional, harmonizada com Tratados Internacionais, assinados pelo Brasil. Foi muito instrutiva e informativa, para todos nós. Nossa contribuição é essa, taí, o resultado do golpe, a vergonha para o país e para seu poder judiciário, de serem reprendidos por não respeitarem os tratados internacionais assinados e a que é obrigado ( https://nacoesunidas.org/acao/direito-internacional/ ), a CF e as leis afins em vigor no país ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm ) e, os direitos humanos de seus cidadãos, isso, pela Instância Oficial de Direitos Humanos da Organizações das Nações Unidas ( https://www.brasil247.com/pt/247/poder/365396/Agora-%C3%A9-oficial-Lula-%C3%A9-candidato.htm ) , do qual o Brasil foi um dos fundadores (. Tudo no seu tempo, né, aguardemos e confiemos na manifestação da justiça de Deus que está chegando e, o que aguarda os golpistas, esses personagens do mal, pelo que fazem com o Brasil, com a justiça, com povo brasileiro, com a democracia, com estado de direito, com o patrimônio do povo, com o nosso voto e com o povo de Deus. Meditem nessas palavras das Escrituras, pois elas, por serem proféticas, têm poder e, se aplicam perfeitamente, ao Brasil atual (as palavras entre parêntesis são locadas por nós, para dar sentido as partes fortes da Profecia), pelo mal que estão fazendo com ele, o nosso país.
“Então o tal ímpio se manifestará (os atores golpistas que agem contra e desrespeitam: a Constituição Federal, a democracia, o estado de direito, a justiça e o poder outorgado pelo povo). Mas o Senhor Jesus o destruirá com o sopro de sua boca (com a verdade e com a Sua justiça imparcial) e o aniquilará com o resplendor da sua vinda (na hora da prestação de contas dos seus atos e, do julgamento exemplar de todos os culpados, que representam o mal). A manifestação do ímpio (identificada pela ambição, idolatria ao dinheiro e poder material, autossuficiência, egoísmo, vaidade, soberba, traição, prepotência, arrogância, sentimento de onipotência, etc) será acompanhada, graças ao poder de Satanás (indução: a confusão, a mentira, a maldade, ao egoísmo, ao divisionismo, a vaidade e a ilusão de poder absoluto, etc), de toda a sorte de portentos, sinais e prodígios enganadores (Falsidade, insinuação, corrupção, traição, golpe, engano, senso de impunidade, etc,). Ele usará de todas as seduções do mal (promessas: de riqueza fácil, de poder político permanente, de vaidade e desprezo a Deus, de ilusão de superioridade, de impunidade , etc,), com aqueles que se perdem (parte da imprensa golpista, religiosos oportunistas e infiéis a Deus, falsos e infiéis representantes do povo, magistrados e agentes públicos antiéticos e traidores da confiança e da esperança de justiça do povo, etc,) por não terem cultivado o amor à verdade que os teria podido salvar. Por isso, Deus lhes enviará um poder que os enganará (desconfiança e desentendimento entre os aliados, inveja, cobiça, acusações mútuas, delações e brigas pelo poder, autodestruição, etc), e os induzirá a acreditar no erro (que o golpe seria legal e perene, que a impunidade seria garantida, que o povo aceitaria o golpe e a destruição do Brasil, com passividade. etc). Desse modo, serão julgados e condenados todos os que não deram crédito à verdade, mas consentiram no mal.” (2Ts 2, 8-12).
Fato que não deve ser esquecido, também, é que, a exemplo do que consta das escrituras, Deus, nosso Criador, na maioria das vezes, em que parecia que a injustiça triunfava, fez com que o próprio mal se autodestruísse, na maioria das situações, para não comprometer o bem. À luz do exemplo profético acima, fica o alerta para os parlamentares infiéis, aos dirigentes autossuficientes, aos juízes e magistrados da justiça do país, para que sejam o que devem ser e, o que a sociedade espera que eles sejam: verdadeiros, corretos, justos, éticos e imparciais, compromissados com a defesa dos direitos e bem-estar do povo, sob pena de serem responsabilizados, por tudo de ruim que continua acontecendo com o Brasil, praticado por eles e, com seu povo mas, que poderia ter sido evitado.
Certamente, que tais indivíduos aéticos, não escaparão de serem julgados ainda em vida, por Deus, de forma justa e implacavelmente, caso continuem fracos, omissos, indecisos, agindo de forma intempestiva e parcialmente, alinhados ideologicamente, desprezando a CF e, o povo, que lhes delegou o poder e a Justiça, que são dádivas de Deus e, que lhes provem de tudo, para que eles promovessem a paz social e a unidade nacional e, fizessem o bem e a justiça imparcial para todos os cidadãos, igualitariamente.
Atenção! O povo brasileiro, venceu a injustiça e a aética das autoridades que utilizando as instituições do povo, se rebelam contra seus interesses, sua vontade e sua soberania, Viva o Brasil! Viva a Democracia! Viva o Estado de Direito! Viva os cidadãos alienados que mesmo não acreditando em nada disso, têm agora, a oportunidade de corrigirem seus pensamentos e atos confusos, se juntando à maioria da população que luta e acredita no Brasil e num futuro melhor e confiável para seus filhos. A justiça dos justos com a proteção de Deus, deu início a colocação das coisas nos devidos lugares no Brasil.
O Ministro relator, quando for emitir seu Parecer sobre esse assunto jurídico, de extrema importância para resgatar a verdade e o conceito perdido do Poder Judiciário do Brasil, com certeza, ele o fará consciente de que, a sua atitude, antes, de Magistrado e árbitro constitucional e da lei, e só depois, como Ministro do STF/STE, onde sob a luz e à vista da população, o seu patrão constitucional e tem a oportunidade da escolha: devolver ao Brasil e ao mundo, amparado na CF, a confiabilidade perdida por todos, na justiça brasileira ou, ficar contra o povo e a favor dos inimigos internos e externos da sua pátria. Feliz escolha.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI273124,21048-Ironias+da+vida+o+embate+de+Lula+com+suas+medidas+anticorrupcao ;
https://noticiaspernambucanas.wordpress.com/tentam-intimidar-dilma-para-que-ela-pare-investigacoes-de-corrupcao/ ;
https://leonardoboff.wordpress.com/2013/07/07/contra-as-tramoias-da-direita-sustentar-a-dilma-roussef/ ;
https://www.esmaelmorais.com.br/2018/01/ditadura-do-judiciario-o-que-fazer-agora/ ;
Paz e bem.
Sebastião Farias
Um brasileiro nordestinamazônida

Cláudio

Infelizmente, também acho que a ordem da ONU não será cumprida… Vão dar um jeito, os/as canalhas golpistas, para empurrar com a barriga, postergar, criar mil e uma dificuldades e ensebar para não cumprirem a ordem da ONU.

Nelson

Se esse comité funcionasse, não deveria defender condenados por lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, fazendo o jogo do populismo demagógico para se manter no poder, enquanto destruía a economia – desemprego, inflação, fuga de investimentos, ideologia em lugar de pragmatismo no comércio internacional, não inserção do país nas cadeias globais de produção -, levando à carestia, autoritarismo e fragmentação territorial. Deveria fazer alguma coisa pelo povo da Venezuela, que está fugindo de regime semelhante ao que desejavam implantar aqui, a BRAZUELA.

    Hélder Goes

    Ah é, vc tem toda razão. Aécio é um santo.
    Quem destruiu a economia brasileira e o Brasil foi o psdb e o (p)mdb.
    Não sabem administrar só sabem privatizar.
    O golpe e suas pautas bombas lideradas por Cunha e Aécio foi que destruíram a economia. Cunha e Aécio não deixaram a Dilma governar.
    Dificilmente o psdb irá ganhar a eleição presidencial, porque o Aecio foi burro e o psdb tb. Será muito difícil ganhar a eleição com milhões de pessoas que perderam o emprego por causa do golpe. Dá para negar o golpe, mas não dá para negar o desemprego.
    Quer desemprego, vota no psdb. Acho que o psdb não ganha nem em Minas.
    A Dilma ia se esborrachar sozinha, mas eis que o jenio Aecio se supera junto com seu amigo Moro. E tiram o pt da UTI.

Cleiton do Prado Pereira

Só tem um probleminha. O Brasil depois do golpe de 2016 não é mais uma república e não mais um país democrático. Hoje somos um país num regime de exceção governado por uma quadrilha, Nosso judiciário é comandado por um justiceiro, lotado na 13ª vara federal de Curitiba PR. De onde emana todo o poder de justiceiros que atual no cotidiano brasileiro. O Estado de Direito foi abolido, em favor do Estado da Direita, este comandado pelas Organizações Globo.
Vai daí que a ordem da ONU não será cumprida. E se a ONU insistir, o DEA Departamento de Estado Americano fecha a ONU e pronto. Alguém já soube de alguma ordem da ONU contra os interesses de Israel que foi cumprida? Não, pois é, eles mandam nos EUA.

João Lourenço

Conceição,sem gritaria por favor !!! Não tem esta importância toda que querem dar pra esta “fake” .Toma uma água com açúcar e sentada .Vocês são muito engraçados .

Antônio José Pinheiro Saraiva

Já solicitei diversas vezes a vocês para não enviarem mais seus Posts. Não tenho nenhum interesse em notícias sobre presidiários e petralhas. POR FAVOR.

    RONALD

    Fake Antonio, kkkkkk

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