Sérgio Sérvulo da Cunha: Juízo de exceção em três graus não deu qualquer chance à defesa de Lula

Tempo de leitura: 3 min
Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O caso do tríplex em Guarujá, o juiz Sergio Moro e o juízo de exceção

Por Sérgio Sérvulo da Cunha*, no Consultor Jurídico

Vimos que a competência criminal se fixa em razão do lugar: o lugar da infração ou o lugar do domicílio do réu.

O foro competente para julgar a questão do tríplex atribuído a Lula seria então: ou Brasília, ou Guarujá, ou São Bernardo do Campo. Como é que esse caso foi parar em Curitiba?

Bem, digamos que, na ação X movida contra vários réus, a competência se determinará pelo seu domicílio, e eles têm domicílio em comarcas diferentes.

Então, o juiz de uma dessas comarcas poderá ter estendida sua competência, para que possa julgar todos os réus, no mesmo processo.

A isso pode-se chamar de conexão, ou continência.

Se a ação penal já começou contra um dos réus, e depois tem início outra, contra outro, diz-se que há prevenção do primeiro juízo.

Qual a razão para que a competência de um juiz se amplie para outros casos assemelhados, seja por conexão, continência ou prevenção?

A razão é a unidade processual: faz-se uma única instrução processual, profere-se uma única sentença.

Proferida a sentença, caso surja depois — em Brasília, em Guarujá ou em São Bernardo — um novo caso que tenha pontos de contato com aquele, qual o juízo competente? O de Curitiba?

Evidentemente, não. Porque a sua competência prorrogou-se apenas para aqueles casos, tendo em vista a unidade de sua instrução e julgamento.

Não nasceu, daí, uma competência perpétua e universal daquele juízo, com relação a todos os casos assemelhados. E caso o juízo de Curitiba se arrogue essa competência, transforma-se-á em juízo de exceção.

Já tivemos juízo de exceção no Brasil durante a ditadura de Getúlio, com o Tribunal de Segurança Nacional, criado em 1936.

Por isso, diz a Constituição brasileira, em seu artigo 5º-LVII: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Quando 12 membros do Ministério Público Federal formularam a denúncia quanto ao tríplex, entregaram a petição inicial diretamente ao juiz da 13ª Vara Criminal de Curitiba (o juiz Sergio Moro).

Saltaram por cima do juiz distribuidor, dizendo, na própria petição, que havia conexão com dois outros processos daquela vara: os processos 500661729.2016.4.04.7000/PR e 5035204- 61.2016.4.04.7000/PR.

Ao receber a denúncia, o juiz da 13ª Vara fez menção a vários outros processos, mas principalmente à Ação Penal 5083376­05.2014.404.7000, que envolvera a empresa OAS.

E, ao proferir a sentença condenatória, declarou-se competente por prevenção, pois “a investigação iniciou-se a partir de crime de lavagem de dinheiro consumado em Londrina/PR e que, supervenientemente, foi objeto da ação penal n. 5047229-77.2014.404.7000”.

Aberrações como essas seriam facilmente corrigíveis, seja mediante apelação, em segunda instância, seja mediante correição por parte do Conselho Nacional de Justiça.

Não sei dizer — pelo menos até aqui — o que aconteceu no CNJ. Mas posso dizer o que aconteceu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Criou-se, ali, uma turma de exceção, ao se atribuir a um único desembargador a competência para relatar todos os casos da “lava jato”.

Em outras palavras: criou-se, com isso, uma blindagem contra a parcialidade, a suspeição e os abusos de poder do juiz Moro.

De modo que, sempre que fossem arguidas essas matérias, seriam sumariamente rejeitadas por essa turma.

Escusado dizer que um juiz de exceção açambarca a competência de todos os outros juízes do mesmo grau. E que uma turma de exceção açambarca a competência de outras turmas do mesmo tribunal.

Também não sei dizer — pelo menos até aqui — o que aconteceu no Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a Lula.

Mas sei dizer o que aconteceu no Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Teori Zavascki, e depois o ministro Luiz Edson Fachin, foram instituídos ministros excepcionais da “lava jato”.

Só que, ali, a mão do gato operou com mais sutileza e ardil.

O que é a “lava jato”?

Quem melhor a define é o juiz Moro — detentor da competência universal e excepcional nessa matéria — ao receber a denúncia do tríplex.

Alguém poderia alegar que não acredita no que estou dizendo porque isso seria uma ignomínia, inconcebível tratando-se de dignos e decentes magistrados.

Eu lhe responderia assim: pense, meu caro, duas vezes.

*Sérgio Sérvulo da Cunha é advogado, autor de várias obras jurídicas. Foi procurador do Estado de São Paulo e chefe de gabinete do Ministério da Justiça.


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

lulipe

Deixa ver se entendi: o condenado teve acesso a três instâncias para apresentar sua defesa e o autor diz que a ele não foi dado qualquer chance de defesa?? Só rindo…

    Ibsen Marques

    Não, você não entendeu. Há dessas coisas no Brasil, o analfabetismo que permite a leitura sem o entendimento, Na ditadura os presos políticos tinham direito a um julgamento. Nem por isso a justiça era feita, nem por isso, era-lhe dado o direito de se defender. Nem rindo…

FrancoAtirador

.
Entrevista: Antônio Carlos de Almeida Castro, Criminalista

“O Brasil virou um país monotemático, punitivo,
onde só a acusação tem vez e voz”

“Algumas coisas me chamam muito a atenção,
como por exemplo, o fato de [LULA] estar sendo julgado
no Paraná, sendo que não existe competência
para o juiz Sergio Moro nesses casos.
O início, inclusive, foi em São Paulo, local da primeira denúncia.
Contudo, nós temos hoje jurisprudência lá no Sul,
tanto do Moro quanto do TRF-4,
o que dá ao Moro essa competência nacional,
que evidentemente é inconstitucional.”
“Esta questão, para mim, é insuperável,
porque o cidadão tem direito ao juiz natural.
Então, é claro que Lula não poderia estar sendo julgado
por um juiz que não é competente.
Isso seria, sem sombra de dúvida,
uma forma de anular todo o processo.”

https://t.co/4lAZpM60nE
https://twitter.com/revistaforum/status/988137423325581312
https://www.revistaforum.com.br/kakay-o-brasil-virou-um-pais-monotematico-punitivo-onde-so-a-acusacao-tem-vez-e-voz/

    FrancoAtirador

    .
    O TRF4 Definiu, “Com Supremo Com Tudo”,
    que o que atrairia a Competência ao Moro,
    Seriam os Crimes de Corrupção na Petrobras.

    Entretanto, o Próprio Juiz Moro se contradisse
    na Sentença de Embargos de Declaração,
    afirmando que os Valores do Triplex
    nada tem a ver com a Petrobras:

    “Este Juízo JAMAIS AFIRMOU,
    na sentença ou em lugar algum,
    que os valores obtidos pela Construtora OAS
    nos contratos com a Petrobrás
    foram utilizados para pagamento
    da vantagem indevida para o ex-Presidente.”

    https://t.co/9j4ue1Vkb8
    .

Deixe seu comentário

Leia também