Família de Lula usa o direito ao silêncio e não depõe: “Delegado tem histórico de ofensas ao ex-presidente”, diz defesa

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marisa_lula_dilma_ad_ae_1712 Família de Lula rejeita intimação injustificada da PF

Convocação de Marisa e Fábio Luís para depoimento é mais uma prova de abusos

do LULA.com.br, em 16/08/2016 

A intimação de Marisa Letícia Lula da Silva e de seu filho Fábio Luís para depor nesta terça (16) na Polícia Federal é injustificada e desnecessária, além de contrariar o Código Penal.

Foi o que esclareceram em nota oficial e em entrevista coletiva os advogados da família do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins e José Roberto Batochio. Marisa e Fábio exerceram o direito de não comparecer ao depoimento convocado pelo delegado Márcio Anselmo, operador da Lava Jato.

Márcio Anselmo, que tem um histórico de parcialidade em relação a Lula, intimou a esposa e o filho do ex-presidente no inquérito sobre o sítio de Atibaia que não é nunca foi de Lula, como sabem os operadores da Lava Jato. A ação parcial do delegado contraria o artigo 107 do Código Penal.

A intimação não se justifica porque Lula já prestou todos os esclarecimentos sobre o sítio à Polícia Federal e ao Ministério Público, no depoimento que prestou em 4 de março, sob violenta e ilegal condução coercitiva. Além disso, o artigo 206 do Código Penal é claro ao dispensar depoimentos de esposa e filhos de pessoa investigada.

Ao insistir num depoimento sabidamente desnecessário, que só causaria constrangimento público à família, o delegado Anselmo apenas reforça sua parcialidade e confirma a retaliação dos operadores da Lava Jato contra a denúncia de abusos apresentada por Lula ao Comitê Internacional de Direitos Humanos da ONU.

A seguir está a nota dos advogados.

NOTA DOS ADVOGADOS 

Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula das Silva e de seus familiares, esclarecemos que:

(i) em 19/02/2016, a Superintendência Regional no Paraná da Polícia Federal instaurou Inquérito Policial nº 5006597-38.2016.4.04.7000/PR para “apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos art. 1º da Lei 9.613/98, art. 317 e 333 do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13 (…) tendo em vista a existência de elementos que apontam que a propriedade rural localizada em Atibaia/SP (Sítio Santa Bárbara e Santa Denise), matrículas n. 55422 e 19720, registrada em nome de JONAS LEITE SUASSUNA FILHO (…), FERNANDO BITTAR (…) e LILIAN MARIA ARBEX BITTAR (…), teria como proprietário de fato o ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (…)” e, ainda, que “na aludida propriedade, teriam sido realizadas benfeitorias financiadas com recursos de origem não lícita repassados pelas empreiteiras OAS e ODEBRECHT, e também por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI (…), todos já denunciados no âmbito da Operação Lava Jato. As benfeitorias teriam como destinatário final LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, proprietário de fato do imóvel”;

(ii) o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva prestou depoimento em 04/03/2016 (quando foi privado de sua liberdade sem qualquer amparo legal) e esclareceu que:

1. não é proprietário do Sítio de Atibaia (SP);

2. a partir de 15/02/2011, Lula e sua família passaram a frequentar o local, por motivo de lazer, a convite das famílias Bittar e Jonas Suassuna, que adquiriram a propriedade com recursos próprios;

3. parte do acervo recebido pelo ex-Presidente Lula ao final do mandato, tal como dispõe a Lei nº 8.394/91, foi guardada no Sítio de Atibaia com a permissão dos proprietários;

4. não tem conhecimento de utilização de recursos não lícitos no Sítio de Atibaia.

(iii) os proprietários do imóvel comprovaram, por meio documental, dentre outras coisas, que

1. fizeram a compra do imóvel com recursos próprios e de origem lícita;

2. fizeram a manutenção e reformas na propriedade com recursos próprios e de origem lícita;

3. pagaram as despesas da propriedade e do caseiro que lá presta serviços com recursos próprios e de origem lícita;

(iv) o Inquérito Policial faz parte de procedimentos investigatórios da Operação Lava Jato em que foram praticadas arbitrariedades e violações de garantias fundamentais contra Lula, como exposto em comunicado apresentado ao Comitê de Direitos Humanos da ONU em 28/07/2016;

(v) após a elaboração do citado comunicado à ONU, o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo – que possui um histórico de ofensas ao ex-Presidente Lula nas redes sociais (http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,delegados-da-lava-jato-exaltam-aecio-e-atacam-pt-na-rede,1591953) — decidiu envolver os familiares do ex-Presidente nas investigações, intimando-os para prestar depoimentos e promovendo uma devassa, sem qualquer relação com o objeto do Inquérito Policial;

(vi) no dia 10/08/2016, na condição de advogados de D. Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva, protocolamos petições dirigidas ao Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo, expondo que nossos clientes nada têm a acrescentar ao depoimento já prestado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 04/03/2016 a respeito do Sítio de Atibaia (SP) e que iriam exercer o legítimo direito de não depor amparados no disposto no art. 206 do Código de Processo Penal[1] — que autoriza recusa de depoimento na hipótese de figurar como investigado o cônjuge ou o filho, dentre outras hipóteses — e, ainda, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio;

(vii) no dia 11/08/2016 o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo despachou as citadas petições esclarecendo que nossos clientes poderiam, “querendo”, prestar os depoimentos em São Paulo (SP), nesta data (16/08/2016);

(viii) na condição de advogados de D. Marisa e Fábio Luis orientamos nossos clientes a exercerem o direito de não depor amparados nos já citados art. 206 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, considerando que efetivamente nada têm a acrescentar em relação a esses fatos que são objeto do citado Inquérito Policial e, ainda, o nosso entendimento de que o depoimento de ambos irá apenas gerar indevidos constrangimentos aos familiares do ex-Presidente, que sofre uma reprovável perseguição por parte da Força Tarefa Lava Jato a despeito de não ter praticado qualquer crime;

(ix) e, por fim, reiteramos que Lula sempre esteve à disposição das autoridades e já prestou diversos depoimentos, mas, como todo cidadão, exige a observância do devido processo legal e das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais que o País se obrigou a cumprir — que asseguram, dentre outras coisas, a imparcialidade das autoridades envolvidas nas investigações e nos atos de persecução penal e um processo justo.

Cristiano Zanin Martins, Roberto Teixeira e José Roberto Batochio.

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Comentários

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FrancoAtirador

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Percebe-se que uma Ditadura está efetivamente Instalada no País

quando os Policiais se transformam em FreiKorps (Corpos Livres),

que não respeitam Autoridade Administrativa ou Judicial Alguma,

agindo assim, de forma Corriqueira, fora da Legalidade Institucional.
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Lukas

Falar o que também, né?

Dirceu

Apesar de estar com ódio por toda esta canalhice que vem acontecendo contra o ex presidente,sua família e contra a esquerda em geral uma coisa eu gostaria de frisar: O PT acreditou no conto do vigário da conciliação de classes, além de se ferrarem estão ferrando conosco, os trabalhadores. Que sirva de lição,é coisa muito elementar, os interesses de classes sã inconciliáveis.

Marcelo Gaúcho

As únicas coisas ilícitas nessa história toda são o vazador ilegal de grampos Moro e os proprietários de mansão ilegal em Paraty, os Marinhos.

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