Tânia Mandarino: Advogados da família de Marcelo Arruda pedem apreensão do celular de segurança que se suicidou

Tempo de leitura: 3 min
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Por Tânia Mandarino

A companheira Pâmela Suellen Silva e o filho Leonardo no ato em memória de Marcelo Arruda, realizado no domingo,17/07, em Foz do Iguaçu (PR). Foto: Eduardo Matsyak

Por Tânia Mandarino*

A defesa da família de Marcelo Arruda protocolou pela manhã um pedido de diligências nos autos do inquérito policial que apura os fatos envolvendo o homicídio do guarda municipal petista.

O pedido tem relação com o noticiado suicídio do segurança da Itaipu, Claudinei Coco Esquarcini, de quem a defesa pede a apreensão do celular.

Segundo o noticiado pelo site Metrópoles na data de hoje, o segurança seria a pessoa que deu ao homicida Jorge José Guaranho o acesso por senha às imagens da festa de aniversário de Marcelo.

Foi Antonio Marcos de Souza, presidente da Associação Recreativa Esportiva Segurança Física de Itaipu (Aresf), onde ocorreram a festa e o crime, que, em seu depoimento à polícia no inquérito, disse pela primeira vez o nome de Claudinei, declarando se tratar de um sócio e da diretoria que entendia muito do assunto e que fazia o trabalho manutenção e instalação das câmeras.

Além disso, no mesmo depoimento, em relação ao acesso às imagens das câmeras, Souza declarou que Claudinei lhe informara que seriam cinco ou seis pessoas com acesso às imagens em tempo real, na noite do crime e que acreditava que, como o equipamento tinha sido trocado, Guaranho não tinha mais acesso às imagens.

Por sua vez, outro segurança da Itaipu, Fabri, disse em seu depoimento à polícia que Claudinei não apenas operava o equipamento de DVR da Aresf, como disponibilizava as senhas.

A defesa segue, lembrando que os seguranças Murbak e Vaguino, que declararam em seus depoimentos serem amigos pessoais de Guaranho e estarem com ele no jogo de futebol, seriam os que disponibilizaram, em seus celulares, as imagens da festa de Marcelo a Guaranho:

A defesa observa, ainda, que Vaguino e Murbak disponibilizaram seus aparelhos celulares para o criminoso visualizar as câmeras de vídeo da Aresf e que Murbak voltou a prestar um depoimento “espontâneo”, mudando a versão anterior.

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Tais fatos, somados à menção do nome de Claudinei pelo presidente da Aresf, em seu depoimento, embasam o pedido da defesa para:

“apreensão e perícia, com quebra dos sigilos telefônico e telemático, com extração de chamadas, áudios, vídeos e comunicações de qualquer forma existentes nos mesmos, inclusive aqueles(as) através dos meios de facebook, grupos de whatssapp e instagram no equipamento celular de Claudinei Coco Esquarcini”.

Isto porque os argumentos acima ensejam a necessidade de investigação do alcance da participação de todos, inclusive outros agentes ainda ocultos, na disponibilização das imagens a Guaranho, e, por isso, além da quebra do sigilos pessoais requerida, pede-se também a quebra do sigilo sobre dois grupos de whatsapp, o de associados da Aresf e o da diretoria da Aresf.

Para o advogado Ian Vargas, da defesa da família de Marcelo, só assim será possível conhecer o conteúdo e a extensão do compartilhamento das imagens e da autoria desse compartilhamento.

Ou autos estão conclusos para apreciação do pedido desde às 14h53.

*Tânia Mandarino é advogada. Integra o Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD)

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Tânia Mandarino

Advogada; integra o Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD).


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Zé Maria

Ministro Gilmar Mendes, do STF, reafirma inocência de Lula
e suspende ação com prova ilícita obtida pela Lava Jato

Gilmar apontou “fragilidade intelectual” [Leia-se: “Burrice”]
em fala de procurador que diferenciou “sentença irregular”
e “inocência”.

“A distinção entre ‘sentença irregular’ e ‘inocência’,
tecida pelo incauto parecerista, é de cristalina
leviandade.”

“É de conhecimento de qualquer estudante do
terceiro semestre do curso de Direito:
ante a ausência de sentença condenatória penal
qualquer cidadão conserva, sim, o estado de
inocência.”

Ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu medida cautelar
nesta terça-feira, 27, e suspendeu uma ação fiscal que cobra
milhões em impostos do candidato Lula e do Instituto Lula,
que teria sido baseada em prova ilícita.

A procuradoria-Geral da Fazenda, do Ministério da Economia,
teria aproveitado prova originária de busca e apreensão
[determinada pelo então juiz Sergio Moro em] processos da
Lava Jato, que já foram anulados pelo Supremo, para
questionar suposta confusão patrimonial entre Lula e o
instituto.

A defesa argumentou que a Segunda Turma do STF reconheceu
a suspeição do então juiz Sérgio Moro na condução de processo
criminal (caso “triplex do Guarujá”) contra Lula e, como consequência,
anulou todas as provas produzidas no âmbito da ação penal.

Ao decidir, o ministro apontou possível crime de abuso de autoridade
por parte do procurador da Fazenda Daniel Wagner Gamboa, já que
se valeu de prova ilícita, e que “sua atuação flerta com o panfletismo
político-ideológico”.

Disse, ainda, que sua manifestação ostenta “nítidos contornos
teratológicos” [Leia-se: “Absurdos”], e demonstra “alguma
fragilidade intelectual” [Leia-se: “Burrice”].

Isto porque o procurador teria dito que o STF não inocentou
Lula quando anulou a sentença condenatória.

“É de conhecimento de qualquer estudante do terceiro semestre
do curso de Direito:
ante a ausência de sentença condenatória penal qualquer cidadão
conserva, sim, o estado de inocência.”

“Os autos trazem indícios claros de que agentes públicos estão se
valendo de expediente flagrantemente ilegal, com claro prejuízo
ao patrimônio jurídico do reclamante e evidente repercussão
no processo eleitoral”, concluiu.

Íntegra da Decisão:

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Reclamao56018Lula.pdf

    Zé Maria

    Adendo

    Para o ministro Gilmar Mendes, as alegações trazidas [pela Defesa de Lula]
    na RCL 56018 são plausíveis.

    Segundo ele, é “público e notório” que a Segunda Turma do STF, em março de 2021,
    ao julgar o Habeas Corpus (HC) 164493, reconheceu a suspeição de Moro para conduzir a ação penal contra Lula e anulou todos os atos decisórios, inclusive
    na fase investigatória. [!!!]

    Mendes lembrou que, no direito brasileiro, a qualidade e a higidez da prova
    são pressupostos para seu aproveitamento em qualquer procedimento.

    Essa regra, por sua vez, não se restringe ao Poder Judiciário: ela se estende
    a procedimentos administrativos instaurados por órgãos de controle ou
    de fiscalização, como a Receita Federal.

    O relator também verificou a urgência para a concessão da liminar,
    diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Além disso, conforme demonstrado pela defesa, a existência da ação cautelar
    tem sido utilizada em peças de propaganda contra Lula, candidato à
    Presidência da República.

    Por fim, Mendes apontou que um dos procuradores da Fazenda Nacional
    responsáveis pela condução do caso protocolou manifestação na ação cautelar
    afirmando que o STF não teria inocentado Lula, pois não tratou do mérito
    da condenação.

    Para o ministro, essa afirmação ostenta anormalidade “e certa coloração ideológica”,
    pois, sem sentença condenatória penal, qualquer pessoa conserva o estado de
    inocência.

    “Os autos trazem indícios claros de que agentes públicos estão se valendo
    de expediente flagrantemente ilegal, com claro prejuízo ao patrimônio jurídico
    do reclamante [Lula] e evidente repercussão no processo eleitoral”, concluiu.

    Além da ação cautelar na Justiça Federal, a liminar suspende, até o julgamento
    definitivo da reclamação, os procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal
    que decorram do compartilhamento das provas ilícitas.

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494885&ori=1

    Zé Maria

    https://twitter.com/i/status/1575204181194907648
    “Caiu Mais Uma Farsa!”
    Advogado de Defesa de Lula, Cristiano Zanin,
    explica a Decisão Favorável ao ex-Presidente.
    https://twitter.com/HelderSalomao/status/1575204181194907648

Zé Maria

Notícias do STF
18/8/2022

STF decide que Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa [LIA]
Não Retroagem para Condenações Definitivas [após Trânsito em Julgado]

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes,
de que a LIA está no Âmbito do Direito Administrativo Sancionador [Civil],
e não do direito penal.

Já para Processos em Andamento, Supremo considerou que Nova Lei deve
ser Aplicada, com Análise de Cada Caso sobre se houve Dolo (Intenção).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações
inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais
(culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase
de execução das penas.

O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei
não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data
de publicação da norma.

Prevaleceu o Entendimento do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.

Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos
praticados na vigência da norma anterior, se a ação ainda não tiver decisão
definitiva.

Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso ​Extraordinário
com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava
a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente
revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por
esses atos.

A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar Caso a Caso, se houve
Dolo (Intenção) do Agente, antes [!] de encerrar o processo.
[…]
Teses

As Teses de Repercussão Geral Fixadas foram as seguintes:

1) É Necessária a Comprovação de Responsabilidade subjetiva
para a Tipificação dos Atos de Improbidade Administrativa,
exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a Presença do Elemento
Subjetivo Dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa
do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação
à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução
das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo,
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Íntegra da Reportagem:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1

Zé Maria

Vereadores Bolsonaristas Racistas voltam a atacar
Vereador Renato Freitas na Câmara de Curitiba.

“Força a @Renatoafjr que voltou a ser alvo de
processo arbitrário de cassação na Câmara de
Curitiba.
Tentativa insana de tirar seu mandato mostra
a face + perversa da elite racista, que ñ aceita
um negro periférico no poder.
PT lutará pela garantia de seus direitos.”
#RenatoFica

Deputada Federal Gleisi Hoffmann (PT/PR)
Presidenta Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT).

https://twitter.com/Gleisi/status/1555272382532788227

Zé Maria

https://pbs.twimg.com/card_img/1554967787562483713/RmZQzs6Y?format=jpg&name=small

DD é acionado judicialmente por Suspeita de Caixa 2 Pré-Eleitoral,
Lavagem de Dinheiro, Apropriação Indébita Eleitoral por fazer Uso
dos Recursos do Fundo Partidário para fins Particulares (Pessoais);
ilicitudes teriam sido cometidas através de ex-Estagiário (Laranja).

https://t.co/9gkcWvyw2O

A Federação Brasil Esperança no Paraná (formada por PT, PCdoB e PV)
entrou com uma ação na Justiça Eleitoral.
A suspeita: Deltan Dallagnol estaria usando um escritório de advocacia
recém-constituído por seu ex-estagiário para pagar despesas pessoais…
com recursos públicos do fundo partidário.

“Se eventualmente constatado que MATHEUS [ex-Estagiário]
está sendo utilizado como ‘triangulador’ para pagamento de
despesas de DELTAN, inclusive seu domínio junto ao irmão
de MATHEUS, BRUNO LEVI, estará concretamente comprovada
a prática de “Caixa Dois” em pré-campanha, lavagem de dinheiro
dos recursos do fundo partidário (Lei n. 9.613/98) e apropriação
indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral).”

Íntegra da Ação Judicial Eleitoral: https://demori.substack.com/api/v1/file/18643e58-c517-441f-8e99-00ff318c5a05.pdf

https://twitter.com/DeputadoFederal/status/1555150408447844353
https://demori.substack.com/p/-agora-medida-judicial-contra-deltan

Zé Maria

“TJ-SP Pune Desembargador com Pena de
Disponibilidade por Ofensas a uma Policial”

[ Reportagem: Tábata Viapiana | Revista Consultor Jurídico (ConJur) ]

Por 18 votos a 6, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo puniu
com a pena de disponibilidade o desembargador Eduardo Siqueira por
ofensa e intimidação a uma policial militar durante uma ligação para
o serviço de emergência da corporação.

O processo administrativo disciplinar foi instaurado em dezembro de 2020
e o julgamento foi concluído nesta quarta-feira (27/7).

O caso envolvendo o magistrado ocorreu em 19 de setembro de 2015.
Na ligação, Siqueira pediu ajuda para resolver um problema familiar.
A policial o orientou a procurar uma delegacia da Polícia Civil,
mas Siqueira elevou o tom e disse que estava “mandando” a PM
resolver o caso.

“É uma ordem, uma requisição de um desembargador que tem patente
igual de general do Exército”, disse.
Ele ainda chamou a policial de “completamente analfabeta e soldado raso”
e ameaçou denunciá-la: “Eu quero ela fora da PM”.

Em sustentação oral, o advogado Felipe Locke Cavalcanti reconheceu que
Siqueira exagerou no tom, mas disse que ele estava preocupado
com o sumiço do filho, que não havia voltado para casa.

O advogado destacou que o caso aconteceu em 2015,
mas só veio à tona em 2020 por reportagem da TV Record,
dias após Siqueira ter se envolvido em outra polêmica.

Em julho de 2020, no auge da crise da Covid-19, ele discutiu
e ofendeu dois guardas municipais de Santos após ter sido
flagrado sem máscara em uma praia.
O episódio levou à instauração de outro PAD contra Siqueira,
que tramita no Conselho Nacional de Justiça [CNJ], e também
ao seu afastamento cautelar do cargo.

Para Cavalcanti, as ofensas contra a policial não seriam suficientes
para impor penas graves ao magistrado, já que não há previsão legal
para advertência ou censura a desembargadores:
“Disponibilidade ou aposentadoria compulsória são penas extremamente
exageradas para um magistrado sem antecedentes, que sempre prestou
um bom serviço ao tribunal.” [SIC]

O advogado também defendeu a prescrição do caso e disse que a PM
não representou criminalmente contra Siqueira.

A preliminar de prescrição foi afastada, por 18 votos a 6, conforme o voto
da relatora, desembargadora Luciana Bresciani.
Segundo ela, o prazo prescricional inicia na data em que a autoridade
competente -para abertura do procedimento administrativo- toma conhecimento do fato.

No caso de Siqueira, a ligação para o 190 da Polícia Militar só chegou
ao conhecimento da Presidência do Tribunal em agosto de 2020,
após a reportagem da TV Record.

Carteirada deve ser punida
No mérito, a relatora lembrou que Siqueira citou, na ligação, ser presidente
da Seção de Direito Privado do TJ-SP, cargo que nunca ocupou.
Ele também ameaçou a policial dizendo que seu irmão seria procurador-geral
de Justiça, o que também não era verdade.

Para Bresciani, tal comportamento já seria abominável partindo de qualquer
cidadão, mas torna-se ainda pior quando é praticado por membro do Poder
Judiciário.

“As justificativas apresentadas, relacionadas à preocupação com o filho,
ao uso de medicamentos antidepressivos ou consumo de álcool,
não têm o condão de mitigar o comportamento absolutamente ofensivo,
humilhante e ríspido.
Além do mais, exigindo tratamento diferente do padrão e se referindo inúmeras
vezes ao cargo, até àquele que sequer ocupava.
Ele usou tom intimidador e ameaçador e ainda deu ordens à Polícia Militar”,
disse.

A relatora afirmou que o depoimento de Siqueira durante o processo
administrativo demonstrou uma conduta desrespeitosa que não parecia ser
“isolada ou pontual”.

Para Bresciani, nada indica que o desembargador tenha se arrependido
dos fatos.

“Ele disse no depoimento que a preocupação deveria ser descobrir
quem divulgou o áudio da ligação para o 190”, afirmou a magistrada,
concluindo pela necessidade de punir o colega de corte.

Bresciani optou [por aplicar a] pena de disponibilidade e explicou que
a remoção compulsória só se aplica às hipóteses em que as infrações
se vinculam ao local de judicatura, o que não é o caso de Siqueira.

Para ela, a aposentadoria compulsória também não seria razoável, restando,
portanto, a disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço:

“O comportamento do magistrado é grave e não pode passar sem punição.”

O Presidente do Tribunal, desembargador Ricardo Anafe, acompanhou o voto
da relatora e criticou a conduta de Siqueira.

“Não é só chamar a policial de analfabeta, mas também a tentativa de tráfico
de influência.
Depois, se diz arrependido, mas a policial disse que nunca recebeu um pedido
de desculpa.
As desculpas eram de inteiro rigor, mas não houve.
Isso é muito grave.
Nós, desembargadores, temos que dar o exemplo.
Todos cometem erros, mas o arrependimento tem que ser eficaz.”

Íntegra:

https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/tj-sp-pune-eduardo-siqueira-disponibilidade-ofensas-pm

Zé Maria

“A autoridade policial
(Polícia Civil do Paraná)
assegura se tratar de
suicídio.”

Se quem ‘investigou’ esse Caso
foi a Delegada Camila Cecconello,
pode investigar de novo, que com
certeza Não Foi Suicídio.

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