Geandro Ferreira Pinheiro: Reposicionamento institucional ou reforma da Fiocruz?

Tempo de leitura: 20 min
Ilustração: Geandro Ferreira Pinheiro/IA

Uma leitura crítica do seminário do X Congresso Interno

Por Geandro Ferreira Pinheiro*, em seu blog no Substack 

O seminário do X Congresso Interno sobre o chamado “reposicionamento institucional da Fiocruz”, ocorrido em 12 de junho de 2026 (este é o vídeo), confirmou uma questão central: há reconhecimento sobre a existência de problemas reais.

A Fiocruz tem, de fato, problemas graves de financiamento, de pessoal e de autonomia. Enfrenta estruturalmente dificuldades orçamentárias, limites na reposição de servidores, dependência de arranjos intermediados pela Fiotec, terceirização estrutural, fragilidades para atuar no exterior, desafios na produção pública de insumos estratégicos e limites para responder com agilidade às demandas do SUS e às emergências sanitárias. Esses problemas não são inventados.

São vividos cotidianamente por dirigentes, servidores, trabalhadores terceirizados, pesquisadores, tecnologistas, analistas, profissionais da assistência, da produção, do ensino, da vigilância e da gestão, com reflexos sobre estudantes, e usuários diretos, bem como junto a parceiros institucionais.

A divergência, portanto, não está tanto no diagnóstico geral. Está na solução institucional que deve ser adotada, no tempo político, no grau de maturação do debate, nas garantias efetivas, na análise dos riscos, no método democrático de deliberação e no tipo de controle que a comunidade Fiocruz exercerá sobre o processo.

O seminário mostrou que a Presidência e parte dos defensores da minuta tentam enquadrar o Anteprojeto de Lei e organizar sua argumentação em torno da ideia de que a proposta protegeria a Fiocruz, daria segurança jurídica para sua governança democrática, consolidaria sua atuação como instituição estratégica de Estado e permitiria superar “amarras” administrativas.

A própria minuta afirma partir das definições do X Congresso Interno, especialmente da reafirmação da Fiocruz como instituição pública e estratégica de Estado, e diz responder a restrições jurídico-administrativas e a políticas de natureza neoliberal que impactam a Fundação.

Esse enquadramento tem força porque toca em problemas concretos. A Fiocruz é uma instituição singular, uma “jabuticaba”, como muitos repetem. Reúne pesquisa, ensino, produção, assistência, vigilância, controle da qualidade, cooperação internacional, comunicação, preservação patrimonial e atuação em emergências sanitárias.

A defesa de algum grau de autonomia institucional faz parte de sua história desde que se tornou fundação pública. Desde os Congressos Internos dos anos 1980 e 1990, a instituição busca combinar autonomia científica, gestão democrática, permanência no aparelho estatal e capacidade operacional.

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Mas é justamente aí que começa o problema político do seminário.

A apresentação procurou transformar um consenso sobre o diagnóstico em aceitação quase natural de uma arquitetura institucional específica: Agência Executiva, contratos de gestão e fundações estatais subsidiárias de direito privado.

Esse salto não foi suficientemente demonstrado. Problemas reais não autorizam automaticamente qualquer solução. Entre a “rigidez” administrativa atual e a criação de subsidiárias de direito privado há muitas mediações, alternativas e riscos que precisam ser enfrentados sem pressa.

As intervenções críticas recolocaram o debate em outro terreno: a minuta não apenas protege a Fiocruz. Ela também reforma a Fiocruz, em boa medida alinhando-se ou reforçando propostas mais amplas de reforma administrativa e de reorganização do Estado brasileiro. E faz isso combinando, no mesmo pacote, matérias de natureza muito diferente.

A minuta mistura dois movimentos distintos. O primeiro é defensável e pode ser trabalhado para ser amplamente consensual: transformar em lei o reconhecimento da Fiocruz como Instituição Estratégica de Estado para a Saúde Pública.

Isso é expresso nos dispositivos iniciais da minuta, formando um bloco que pode ser considerado de proteção institucional. Esse bloco reafirma a Fiocruz como fundação pública federal de direito público, reconhece sua autonomia administrativa, patrimonial, financeira, acadêmica e técnico-científica.

Também dá status legal a elementos importantes da governança democrática, como Conselho Superior, Congresso Interno, Conselho Deliberativo e Presidência, e dá estabilidade legal a mecanismos de eleição interna para presidente e diretores, ainda que mantendo a lista tríplice e a nomeação pelo Executivo. Também afirma o regime jurídico de pessoal da Fiocruz pela Lei 8.112, ou seja, o RJU.

Esse conjunto pode ser objeto de construção de amplo acordo institucional, e até aperfeiçoado para fortalecer ainda mais a democracia interna, a integralidade institucional, o controle social e a defesa do regime público de trabalho.

Esse bloco, grosso modo, vai até o artigo 13 (com uma ressalva importante: o art. 6º, que trata de contrato de gestão e de qualificação da Fiocruz como Agência Executiva, não pertence ao núcleo de proteção institucional). Nele estão os elementos de estabilização legal da Fiocruz pública.

É esse o ponto que pode ser apresentado como “lei de proteção institucional”: assegurar em lei aquilo que hoje depende de decreto, blindar relativamente a governança democrática, reafirmar a natureza pública da Fundação e manter o regime jurídico de pessoal da Fiocruz pela Lei 8.112/RJU.

O segundo movimento é de outra natureza. A partir do artigo 14, a minuta deixa de apenas consolidar a Fiocruz existente, e introduz elementos que não podem ser tratados como mera proteção. Nesse bloco, o anteprojeto de lei passa a autorizar a criação de novas pessoas jurídicas.

A “holding” Fiocruz teria duas fundações estatais subsidiárias de direito privado, com personalidade jurídica própria, autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, e quadro de pessoal próprio. O art. 6º prevê contrato de gestão e qualificação da Fiocruz como Agência Executiva. Além de outras “inovações” gerenciais, expostas há décadas em um museu de grandes novidades, onde o tempo não para. Não são simples dispositivos de proteção institucional. É mudança estrutural.

Aqui está o núcleo crítico. O seminário insistiu que, por estarem “dentro do Estado”, as fundações estatais não representariam privatização. Esse argumento é insuficiente. O risco não é necessariamente uma privatização clássica, imediata, com venda da Fiocruz ao mercado. O risco é uma privatização não clássica, ou, se preferirmos, uma mercantilização por dentro da ossatura estatal, mediante direito privado, contratos de gestão, flexibilização de vínculos, receitas próprias, participação em sociedades empresariais e transferência patrimonial.

Por isso, é insuficiente dizer que a proposta apenas “blinda” a Fiocruz.

Ela blinda algumas dimensões e abre outras. Ela consolida parte da governança democrática, mas ao mesmo tempo cria novas pessoas jurídicas de direito privado dentro do complexo Fiocruz.

Ela reafirma o RJU na matriz, mas cria quadros próprios em subsidiárias.

Ela fala em fortalecer o caráter público, mas amplia instrumentos de contratualização, gestão por metas, receitas próprias, direito privado e relação com sociedades empresariais.

Ela declara controle da Fiocruz, mas introduz estruturas com participação direta de ministérios e conselhos curadores estranhos e mesmo avessos ao modelo de gestão democrática construído pela Fundação.

A crítica, portanto, não deve cair na caricatura de dizer que só há privatização quando há transferência de patrimônio para fora do Estado. Tampouco pode ser aceito o argumento simplista de que, por estar “dentro do Estado”, nada disso envolve risco de privatização ou mercantilização.

Esse ponto é fundamental. A privatização e a mercantilização contemporâneas das políticas sociais nem sempre se fazem por venda direta de patrimônio público ao mercado.

Muitas vezes ocorrem por deslocamento de regimes jurídicos, flexibilização de vínculos, contratualização de resultados, fragmentação institucional, fundações de direito privado, empresas públicas dependentes ou não dependentes, organizações sociais, fundações de apoio, parcerias empresariais e mecanismos de transferência de fundo público e financeirização.

A experiência brasileira no SUS, na educação, na ciência e em outras políticas sociais mostra que a fronteira entre público e privado vem sendo redesenhada por dentro do próprio Estado. É isso que precisa ser analisado no caso da Fiocruz.

A própria minuta permite que uma futura FE-Bio-Manguinhos participe da constituição, da gestão e do capital de sociedades empresariais privadas, além de outras entidades privadas sem fins lucrativos. Também prevê que bens e direitos de Bio-Manguinhos sejam transferidos para a nova fundação estatal. Esses dispositivos não podem ser tratados como detalhe técnico. Eles modificam a relação entre patrimônio público, produção estatal e formas privadas de gestão.

O contrato de gestão também exige atenção. A minuta prevê que a Fiocruz poderá celebrar contrato de gestão nos termos da Lei nº 9.649/1998, ficando qualificada como Agência Executiva enquanto o contrato estiver vigente.

A apresentação procurou tratar isso como mecanismo de ampliação de autonomia. Mas contrato de gestão é também um instrumento clássico da reforma gerencial: desloca o centro da avaliação institucional para metas, indicadores, resultados e desempenho, podendo subordinar o planejamento público a matrizes gerenciais.

O mesmo vale para as fundações subsidiárias. O texto prevê contratos de gestão entre as fundações estatais e a Fiocruz, com interveniência do Ministério da Saúde e anuência do MGI.

Portanto, não se trata apenas de a Fiocruz controlar suas subsidiárias. Cria-se uma cadeia de pactuação que envolve Fiocruz, MS e MGI. Isso pode ampliar controle externo sobre partes estratégicas da Fundação, o que é especialmente preocupante diante Governos centrais hostis, negacionistas, entreguistas e anti-SUS.

O caso da fundação de emergências sanitárias merece crítica específica. A FECBESP-Fiocruz teria competências amplas: organização de meios para respostas a surtos, epidemias e pandemias; apoio à inteligência epidêmica; atuar em logística e comunicação de risco; gestão de bens e serviços requisitados; gestão de profissionais contratados temporariamente. São funções estratégicas demais para serem deslocadas para uma pessoa jurídica de direito privado sem debate profundo sobre comando, controle social, integração com as unidades e soberania sanitária.

Há ainda um ponto delicado: o Conselho Curador da FECBESP seria presidido pelo titular do órgão de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, não pelo presidente da Fiocruz. Isso fragiliza demais o argumento de que tudo permaneceria plenamente subordinado à governança democrática interna. Numa emergência sanitária sob governo hostil, esse desenho pode abrir uma via de comando político externo sobre uma estrutura estratégica que carregaria o nome e a legitimidade da Fiocruz.

No mundo do trabalho, a contradição também é central. A minuta preserva o RJU para a Fiocruz matriz, mas cria fundações estatais com quadro de pessoal próprio. Isso tende a instituir um regime híbrido dentro da Fundação: servidores RJU de um lado; empregados públicos celetistas de outro; terceirizados em transição incerta; bolsistas e temporários compondo novas bordas.

A promessa de “publicizar” trabalhadores hoje terceirizados por meio de concurso público celetista precisa ser analisada com cuidado. Pode haver ganhos relativos frente à terceirização empresarial, mas também pode consolidar o afastamento do RJU como horizonte comum do trabalho público.

A intervenção que propôs separar o anteprojeto de lei em blocos e “parar no artigo 13” (feita pelo escriba desse documento) parte de uma síntese forte: aprovar, com os ajustes necessários, uma lei que consolide a Fiocruz pública, estatal, democrática e estratégica; e não aprovar agora, no mesmo pacote, subsidiárias, fundações estatais de direito privado, Agência Executiva e contratos de gestão sem análise de riscos e sem amplo debate nas unidades.

É importante destacar que dentro desse primeiro bloco existe o artigo 6º, que trata de contrato de gestão e qualificação da Fiocruz como Agência Executiva. Esse dispositivo não pertence ao núcleo de proteção institucional. Ele pertence ao campo da reforma gerencial.

A Agência Executiva não é uma forma neutra de proteção legal. Ela é uma habilitação associada historicamente à reforma gerencial do Estado, baseada em contrato de gestão, metas, indicadores, avaliação de desempenho e flexibilização administrativa.

Pode até produzir alguns ganhos operacionais, mas precisa ser debatida como matéria de reforma institucional, não como cláusula de proteção ou blindagem democrática. Desse modo, o bloco minimamente consensual deveria preservar a natureza jurídica pública da Fiocruz, transformar em lei suas instâncias democráticas, garantir eleições, Conselho Superior, Congresso Interno, Conselho Deliberativo, integralidade institucional, RJU e atuação nacional e internacional sob regime público. Agência Executiva e contratos de gestão devem ser retirados desse bloco e submetidos a debate próprio.

A história legislativa ajuda a sustentar essa cautela. Salvaguardas aprovadas internamente podem ser alteradas no Executivo e no Congresso, e que o texto final pode sair muito diferente da intenção original da comunidade Fiocruz. O problema não é desconfiar da Fundação. É compreender que um projeto de lei, uma vez encaminhado, passa a circular em outra correlação de forças.

Essa distinção muda a qualidade da intervenção política. Ela impede que a crítica seja apresentada como imobilismo. É preciso recusar a falsa alternativa entre permanecer como está e aderir ao APL tal como apresentado. A crítica não pode ser apresentada como defesa da burocracia atual.

O que se defende é uma lei própria para a Fiocruz, sim. Mas uma lei de proteção pública, não uma reforma institucional apressada. A Fundação precisa discutir orçamento plurianual, reposição automática de vagas, fortalecimento do RJU, carreira própria estratégica, compras públicas adequadas à ciência e à produção, instrumentos públicos para emergências sanitárias, capacidade internacional e financiamento estável. Mas isso não obriga a aceitar fundações estatais de direito privado como solução. Os dispositivos de reforma gerencial e de criação de novas pessoas jurídicas exigem outro tempo, outro método e outro grau de consenso.

A categoria correta aqui é o princípio da precaução institucional. Mudanças jurídico-institucionais não devem ser avaliadas apenas pela intenção dos atuais dirigentes ou pela conjuntura de um governo. Devem ser avaliadas pelos usos possíveis sob governos futuros, pela força dos lobbies no Congresso, pela dinâmica própria do direito privado, pela pressão do mercado da saúde e pela capacidade real de controle social e sindical.

Há ainda um problema grave de método legislativo: o anteprojeto contém pelo menos dois “jabutis”. O primeiro aparece na alteração da Lei das Fundações de Apoio. Ainda que determinada mudança possa ser considerada positiva ou útil para a Fiocruz, o método é antidemocrático.

Um projeto apresentado à comunidade como “lei da Fiocruz” não deveria alterar, de forma embutida, uma legislação geral que afeta universidades, institutos federais, instituições científicas e tecnológicas, fundações de apoio, trabalhadores, órgãos de controle, movimentos sociais e outras comunidades acadêmicas e científicas que sequer sabem que podem ser atingidas por essa alteração.

Esse ponto é politicamente muito sensível. A comunidade Fiocruz costuma criticar, corretamente, os “jabutis” inseridos em projetos de lei por forças conservadoras, pelo Centrão ou pela direita, quando temas sem debate público são enxertados em textos legislativos com outro objeto.

Não podemos adotar o mesmo método quando ele parece favorecer interesses institucionais imediatos da Fundação. O critério democrático não pode variar conforme a conveniência. Se criticamos jabutis quando vêm de adversários políticos, devemos recusá-los também quando aparecem em projetos apresentados por nossos próprios campos institucionais ou governamentais.

O segundo jabuti é ainda maior. A artigo 28 não trata apenas da Fiocruz. Ele produz uma definição geral de fundação estatal, fundação estatal dependente e fundação estatal subsidiária. Ou seja, por dentro de um anteprojeto apresentado como reposicionamento institucional da Fiocruz, avança-se numa regulamentação mais ampla de uma matéria que há décadas é objeto de disputa nacional: as fundações estatais de direito privado.

Esse não é um detalhe técnico. Desde a Emenda Constitucional nº 19 e as sucessivas propostas de reforma do Estado, a regulamentação das fundações estatais de direito privado encontra resistência de movimentos sociais, entidades sindicais, trabalhadores do serviço público, sanitaristas críticos e setores que defendem o SUS público e estatal.

O antigo debate sobre fundações estatais sempre foi tratado como parte da reforma administrativa e da reorganização do Estado. Não é aceitável que um tema dessa magnitude seja introduzido por dentro de um projeto específico da Fiocruz, sem debate público nacional, sem discussão com outras categorias, sem escuta da sociedade e sem participação das entidades que vêm acompanhando criticamente as reformas administrativas.

O problema fica ainda mais grave porque o próprio MGI e a AGU têm impulsionado uma proposta mais ampla de nova Lei Geral da Gestão Pública, apresentada como reforma do Decreto-Lei nº 200/1967 e como reorganização geral da administração pública. Essa proposta vem sendo criticada por entidades sindicais, inclusive do campo da CUT, por ser vista como uma reforma de Estado que amplia instrumentos de direito privado, fragmenta regimes de trabalho, fragiliza o RJU e institucionaliza novas formas de contratação e gestão.

Nesse contexto, o art. 28 do anteprojeto da Fiocruz não pode ser lido isoladamente. Ele parece funcionar como uma espécie de balão de ensaio ou via lateral de regulamentação das fundações estatais.

Mesmo que esse desenho tenha vindo mais do MGI e da AGU do que da própria Fiocruz, a Fundação não pode se prestar a esse papel, voluntária ou involuntariamente.

A Fiocruz tem enorme capital simbólico no campo da saúde, da ciência e do serviço público. Utilizar esse prestígio para abrir caminho a uma regulamentação geral das fundações estatais de direito privado, sem debate nacional, é politicamente grave. A Fiocruz, que deveria ser referência de democracia institucional e compromisso público, não pode servir como laboratório de uma reforma administrativa fatiada.

Esse aspecto altera a qualidade da crítica. O anteprojeto não é apenas uma proposta para resolver problemas internos da Fiocruz. Ele contém dispositivos que extrapolam a Fundação e podem produzir efeitos mais amplos sobre o Estado brasileiro.

Por isso, o debate não pode ficar restrito à pergunta “isso ajuda ou não ajuda a Fiocruz?”.

A pergunta correta é também: que precedente institucional estamos ajudando a criar? Que tipo de Estado essa minuta ajuda a consolidar? Que efeitos esse modelo pode produzir quando for generalizado para outras áreas da administração pública? Se a Fiocruz aceita esse método, com que autoridade política criticará outros jabutis e outras reformas feitas sem participação social?

Esse argumento tem força emocional e parte de situações reais. Gestores públicos de fato respondem a órgãos de controle, assinam atos, assumem responsabilidades e podem sofrer questionamentos, multas e processos.

Há ainda dois aspectos do seminário que precisam ser analisados com o maior cuidado, porque funcionaram como peças retóricas importantes na defesa da minuta.

O primeiro é o argumento do “CPF do gestor”. Uma das afirmações mais fortes utilizadas pelos defensores da minuta foi o da exposição pessoal dos gestores. Em mais de uma fala, especialmente de pessoas ligadas à Presidência e à gestão institucional, apareceu a ideia de que dirigentes teriam colocado seu “CPF” em risco para viabilizar ações fundamentais durante a pandemia ou em processos estratégicos da Fundação, sugerindo a ideia de que a atual forma jurídico-administrativa exporia dirigentes e gestores a riscos pessoais.

Esse argumento tem força emocional e parte de situações reais. Gestores públicos de fato respondem a órgãos de controle, assinam atos, assumem responsabilidades e podem sofrer questionamentos, multas e processos e serem responsabilizados pessoalmente. Não se deve desconsiderar o peso subjetivo, político e jurídico dessa exposição.

No entanto, transformar o “CPF do gestor” em argumento a favor da mudança de modelo institucional é um salto indevido.

A responsabilização pessoal não decorre apenas do fato de a Fiocruz ser hoje uma fundação pública de direito público. Ela decorre da própria função de gestão. Quem assume uma função dirigente, ordena despesa, assina contrato, autoriza compra, homologa processo, fiscaliza execução ou decide administrativamente, seja presidente, diretor ou autoridade competente, coloca sua assinatura (seu “CPF”) em atos de gestão.

Isso ocorre em fundações públicas, autarquias, agências executivas, fundações estatais, empresas públicas e mesmo empresas privadas. A mudança de modelo pode alterar procedimentos, regimes de contratação, fluxos decisórios e formas de controle, mas não elimina a responsabilização pessoal de quem decide.

O que protege gestores não é uma forma jurídica em abstrato. O que protege gestores é uma institucionalidade robusta, com planejamento público, normatização clara, equipe técnica suficiente, controle interno preventivo, pareceres qualificados, decisões colegiadas e transparentes, matriz de responsabilidades bem definida, sem apagamento da legalidade e com respaldo institucional.

E, claro, com quadro amplo de servidores. Se a pandemia exigiu improvisos e riscos pessoais, isso revela a necessidade de fortalecer a institucionalidade pública, não de usar a excepcionalidade como argumento moral para aprovar uma reforma estrutural. O sofrimento do gestor não pode substituir a análise política da proposta.

O segundo aspecto é a fala final do presidente da Fiocruz no seminário, que merece atenção especial.

Em vez de reconhecer a diversidade das posições expressas ao longo do debate e propor um caminho de síntese democrática, através de um método político para processar as divergências, a intervenção final assumiu um tom defensivo, quase plebiscitário: avançar agora ou perder a oportunidade; aprovar a proposta em sua totalidade ou desrespeitar os sacrifícios de Bio-Manguinhos e deixar a Fiocruz vulnerável; criar as estruturas relacionadas de preparação para emergências sanitárias dentro da Fiocruz ou vê-las nascer fora dela; reconhecer o esforço dos gestores e trabalhadores ou permanecer preso à paralisia; enfim, aceitar a minuta ou adiar a discussão por muitos anos. Esse enquadramento empobrece a discussão.

O seminário revelou posições muito mais diversas do que essa polarização sugere. Havia quem defendesse a minuta integralmente; quem quisesse ampliar o número de subsidiárias; quem defendesse tramitação mais cautelosa; quem aceitasse discutir mudanças, mas recusasse a pressa; quem propusesse separar a proteção legal da Fiocruz da criação de fundações estatais subsidiárias; quem alertasse para riscos ao RJU, ao patrimônio, à governança, ao controle social e à representação sindical; quem questionasse a tramitação em período eleitoral; e quem enfatizasse a produção pública, a emergência sanitária e o CEIS. Essa diversidade não pode ser apagada por uma fala que apresenta uma única posição como se fosse a única responsável, madura ou possível.

Também não é adequado deslocar as divergências para o terreno da confiança pessoal na Presidência. Em sua fala final, o Presidente ao sugerir que a comunidade teria confiado nele ao elegê-lo, mas agora não confiaria em sua condução, o presidente acabou convertendo uma divergência política e institucional em questão de lealdade pessoal. Esse deslocamento é problemático. Eleição confere mandato, não imunidade crítica. A democracia interna da Fiocruz não se resume à escolha de seus dirigentes. Ela exige controle permanente, debate público, contraditório, prestação de contas e deliberação coletiva, especialmente quando estão em jogo mudanças estruturais capazes de alterar o regime jurídico, a força de trabalho, o patrimônio e a governança da instituição.

Portanto, as posições críticas não expressam desconfiança quanto aos propósitos ou intenções da Presidência. Expressam discordância em relação ao desenho institucional proposto, ao método de condução, ao tempo da tramitação, aos riscos legislativos e aos usos futuros que a nova arquitetura jurídica poderá permitir. Essa distinção é decisiva.

A função de uma liderança institucional, diante de uma divergência dessa magnitude, não deveria ser convocar a comunidade para uma guerra de posições. Deveria ser organizar o dissenso, reconhecer pontos de convergência, explicitar os pontos sem consenso ou não amadurecidos, abrir uma agenda de análise de riscos, pactuar método, garantir participação sindical e assegurar que nenhuma proposta seja encaminhada sem deliberação amadurecida. Enfim, propor um caminho democrático de síntese.

A Presidência poderia ter saído do seminário dizendo: há acordo sobre a necessidade de proteger a Fiocruz; há acordo sobre a importância de fortalecer sua capacidade pública; há divergência sobre os instrumentos; portanto, vamos separar os temas, aprofundar os riscos e construir uma síntese. Ao contrário, a fala final pareceu deslocar o debate para o terreno do constrangimento moral e da urgência política.

Também foi frágil o uso de exemplos de outras instituições em crise ou extintas como argumento para defender a mudança proposta. Citar Correios, Instituto Vital Brazil, Instituto Adolfo Lutz, Furp, Tecpar, instituições biomédicas, fundações privadas, empresas públicas, órgãos estaduais ou organizações em dificuldades não demonstra, por si só, que a solução para a Fiocruz seja criar fundações estatais subsidiárias, assinar contratos de gestão ou qualificar-se como Agência Executiva.

Cada instituição tem natureza jurídica, trajetória histórica, modelos de financiamento, inserção federativa, grau de dependência e relação com seus governos mantenedores e crises próprias. Reuni-las em uma lista e sugerir que a Fiocruz seguirá o mesmo destino se não aprovar a minuta cria um vínculo retórico, não uma demonstração causal, nem produz um nexo explicativo.

A longevidade institucional, de fato, não garante futuro. Mas tampouco qualquer mudança garante proteção. A pergunta decisiva não é se a Fiocruz deve ficar parada ou se mover.

A pergunta é: mover-se em qual direção, sob qual regime jurídico, com quais garantias, com qual controle democrático, em que tempo político e com quais efeitos sobre trabalhadores, patrimônio, orçamento, produção pública, ciência, soberania sanitária e SUS?

Há também uma contradição importante no próprio método de condução do processo.

Na plenária de janeiro do Congresso Interno, a Presidência afirmou que, a partir daquele momento, a Fiocruz estaria em “Congresso permanente”, indicando inclusive a realização de novo encontro, seminário ou plenária em prazo curto, possivelmente até o Carnaval.

No entanto, depois dessa afirmação, houve um longo intervalo sem devolutiva estruturada à comunidade. As informações só reapareceram semanas atrás e, de forma mais sistemática, no seminário de 12 de junho, já acompanhadas da ideia de que seria necessário “correr” para encaminhar o projeto de lei.

Esse descompasso é politicamente grave. Não se pode convocar a comunidade para um Congresso permanente e, ao mesmo tempo, produzir um vazio de debate público durante meses, para depois reapresentar o tema sob o signo da urgência. A urgência, nesse caso, foi em parte produzida pelo próprio modo de condução do processo.

Se havia necessidade de amadurecimento institucional, análise de riscos, debate nas unidades e construção de consenso, esse tempo deveria ter sido efetivamente utilizado com transparência e participação. Não é razoável transformar a falta de debate acumulado em argumento para acelerar a deliberação.

Esse ponto reforça a crítica geral ao método. A comunidade Fiocruz não pode ser chamada apenas no momento de legitimar uma proposta já estruturada em negociações com MS, MGI, AGU e outras instâncias do Executivo.

Um Congresso permanente precisa ser permanente de fato: com calendário público, circulação de documentos, devolutivas regulares, participação sindical, escuta das unidades, sistematização das divergências e tempo real para elaboração coletiva. Sem isso, a democracia interna corre o risco de virar rito de validação posterior.

Esse problema interno de método se combina com outra questão decisiva: o tempo político externo. A defesa da urgência se apoia no risco de um futuro governo hostil e na fragilidade de a Fiocruz depender hoje de decreto. Esse argumento deve ser levado a sério. Mas ele não autoriza a aprovação apressada de uma reforma complexa.

Se o tema envolve Agência Executiva, contrato de gestão, fundações estatais, CLT, transferência patrimonial, participação em sociedades empresariais, governança das subsidiárias, atuação em emergências sanitárias, relação com ministérios, receitas próprias, alteração da Lei das Fundações de Apoio e definição geral de fundações estatais, então o debate não pode ser comprimido em poucos seminários. Se não há tempo para discutir, não há tempo para aprovar.

O próprio risco da tramitação legislativa precisa ser recolocado. Salvaguardas aprovadas internamente pela Fiocruz podem ser modificadas no Executivo, na Casa Civil, na Fazenda, no Congresso Nacional e nas negociações políticas. Um anteprojeto que sai da Fiocruz não chega necessariamente igual ao final da tramitação. O argumento de que o Executivo poderia retirar o projeto caso fosse desfigurado não elimina o risco político.

Projetos ganham dinâmica própria, sofrem pressões, emendas, barganhas e enquadramentos. Em um Congresso com forte presença de interesses privados da saúde, da indústria farmacêutica, do setor financeiro e de forças hostis ao serviço público, não basta confiar na boa intenção original.

Por isso, o princípio orientador deve ser o da precaução institucional. Não se trata de rejeitar toda mudança. Trata-se de não entregar a Fiocruz a uma reforma sem volta, em nome de resolver problemas reais por meio de instrumentos que podem criar novos problemas ainda maiores.

A Fiocruz precisa de mais capacidade pública, não de mais hibridismo jurídico.

Precisa de autonomia estatal, não de flexibilização que fragmente regimes de trabalho, patrimônio e governança.

Precisa de instrumentos públicos para produção, emergência sanitária, ciência e cooperação internacional, não de atalhos gerenciais que possam ser apropriados por governos futuros ou por interesses privados.

A saída política mais consistente é separar os blocos. O Congresso Interno deve deliberar agora apenas sobre uma lei de proteção institucional da Fiocruz: natureza pública e estatal; integralidade institucional; governança democrática; eleições internas; Conselho Superior fortalecido; Congresso Interno e Conselho Deliberativo com status legal; RJU como regime de pessoal; carreira estratégica de Estado; autonomia orçamentária e administrativa dentro do regime público; atuação nacional e internacional sob controle público; proteção do patrimônio; controle social; transparência; e vedação a qualquer forma de transferência patrimonial ou criação de novas pessoas jurídicas sem deliberação específica.

Devem ficar fora da deliberação imediata: o artigo 6º, sobre contrato de gestão e Agência Executiva; o capítulo das subsidiárias; a criação de fundações estatais de direito privado; a transferência de bens e direitos de Bio-Manguinhos; a constituição de quadros próprios celetistas; a participação em sociedades empresariais; a arquitetura da fundação de emergências sanitárias; a alteração da Lei das Fundações de Apoio; e o art. 28, que praticamente regulamenta fundações estatais por dentro de um projeto apresentado como sendo da Fiocruz. Esses temas devem ser submetidos a seminários próprios, com análise de riscos, participação formal da Asfoc-SN, representação das unidades, debate com especialistas críticos, estudo jurídico independente, avaliação de impactos sobre trabalhadores e nova deliberação do Congresso Interno.

O divisor político, portanto, é claro: sim à lei que protege a Fiocruz pública; não à reforma institucional apressada. Sim à autonomia pública; não à fragmentação por direito privado. Sim ao fortalecimento da produção pública e da resposta a emergências; não à criação de estruturas que possam escapar do controle democrático interno. Sim ao enfrentamento dos problemas reais; não ao uso desses problemas para impor uma única solução como se fosse inevitável. Sim à crítica aos jabutis da direita; não aos jabutis quando parecem convenientes para nós.

A Fiocruz não precisa escolher entre imobilismo e adesão acrítica ao APL. Há outro caminho: proteger agora o que nos une e debater com profundidade o que nos divide. Essa é a posição mais responsável com a história da instituição, com seus trabalhadores, com o SUS e com o povo brasileiro.

Então, o que fazer?

A crítica não pode terminar apenas no anúncio e análise dos riscos. É preciso indicar um caminho político. E esse caminho não deve ser nem o imobilismo, nem a adesão apressada ao Anteprojeto de Lei tal como apresentado. A saída mais responsável é separar o que pode unir a comunidade Fiocruz daquilo que ainda exige debate, análise de riscos e deliberação democrática.

  • Primeiro encaminhamento: separar o APL em dois blocos políticos. De um lado, deve ficar o núcleo de proteção institucional da Fiocruz: natureza pública e estatal, integralidade institucional, governança democrática, eleições internas, Conselho Superior, Congresso Interno, Conselho Deliberativo, RJU, autonomia dentro do regime público e salvaguardas contra mudanças sem deliberação congressual. Esse primeiro bloco corresponde aos dispositivos iniciais do APL, indo até o Artigo 13, mas deve excluir o sexto artigo, que trata de contrato de gestão e qualificação da Fiocruz como Agência Executiva, elementos que não pertencem ao bloco de proteção institucional. De outro lado, devem ficar os dispositivos de reforma estrutural: Agência Executiva, contratos de gestão, subsidiárias, fundações estatais de direito privado, transferência patrimonial, participação em sociedades empresariais, novos quadros celetistas e alterações legislativas gerais que extrapolam a Fiocruz. 
  • Segundo encaminhamento: aprovar, neste momento, apenas o bloco de proteção pública da Fiocruz, com eventuais aperfeiçoamentos, tais como instituir a eleição direta em lugar da lista tríplice, e a abertura de um caminho para uma carreira estratégica de Estado, compatível com a singularidade da Fiocruz e com sua função para o SUS, a ciência e a soberania sanitária.
  • Terceiro encaminhamento: suspender a deliberação sobre subsidiárias, mas manter estudos e o debate. Uma mudança dessa magnitude só deve ser aprovada ou rejeitada com maturação suficiente. Devem ser realizados estudos e seminários específicos sobre fundações estatais subsidiárias, situação da produção de insumos e produtos para o SUS pela Fiocruz, emergências sanitárias, mundo do trabalho, representação sindical, patrimônio, financiamento do SUS e das políticas sociais, controle social, relação com o setor privado, riscos jurídicos e tramitação legislativa. Esses seminários devem ter contraditório real, com participação de defensores e críticos da proposta, especialistas independentes, entidades sindicais e representantes das unidades.

Além disso, não há razão para decidir agora o envio de uma reforma estrutural dessa dimensão em um cenário político enevoado. O prudente é aguardar o pós-eleições presidenciais, avaliar a correlação de forças e só considerar qualquer deliberação sobre subsidiárias se estiverem mantidas condições democráticas mínimas, com governo comprometido com o serviço público, com o SUS e com a Fiocruz. Se o argumento da urgência é proteger a instituição de governos hostis, não faz sentido abrir agora uma tramitação legislativa complexa e arriscada, que poderá escapar do controle da comunidade Fiocruz.

  • Quarto encaminhamento: exigir participação formal da Asfoc-SN e de representantes eleitos da comunidade em qualquer grupo de trabalho que venha a realizar estudos e reescrever a proposta ou formular nova alternativa. Essa participação não pode ser simbólica. Deve incluir acesso às versões negociadas com MS, MGI, AGU, Casa Civil e Fazenda; direito de apresentar divergências; sistematização pública dos pontos de consenso e dissenso; e prestação de contas regular à comunidade. A deliberação do Congresso Interno não pode ser substituída por negociações de gabinete.
  • Quinto encaminhamento: reiterar que nenhum texto com subsidiárias, Agência Executiva ou contratos de gestão seja enviado ao Executivo ou ao Congresso Nacional sem nova plenária deliberativa do Congresso Interno, precedida de debate nas unidades e também com a sociedade. Essa plenária deve ocorrer somente depois da circulação prévia de textos com análise de riscos, da manifestação sindical, da escuta das unidades, escuta do Conselho Nacional de Saúde e apresentação pública das possíveis alterações feitas pelo Executivo.

Também é necessário levar a sério a afirmação de que estamos em Congresso Interno permanente. Se o Congresso é permanente, a comunidade deve ser chamada a cada ponto crítico da tramitação: nas negociações com o Executivo, na análise da Casa Civil, na eventual passagem pela Fazenda, no envio ao Legislativo, na apresentação de emendas parlamentares e nos substitutivos, nas comissões e no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado e, se alguma mudança jurídica for aprovada, também nos períodos de regulamentação e instalação. Congresso permanente não pode ser apenas uma fórmula retórica. Deve significar controle democrático permanente da comunidade sobre o processo.

A posição crítica mais consistente, portanto, pode ser formulada assim: a Fiocruz deve defender uma lei própria, sim. Mas uma lei de proteção pública, não uma reforma institucional apressada. O texto deve consolidar a Fiocruz como instituição pública, estatal, integral, democrática e estratégica para o SUS; preservar e fortalecer o RJU; transformar em lei suas instâncias democráticas; ampliar autonomia orçamentária e administrativa dentro do regime público; proteger seu patrimônio; e criar bases para uma carreira estratégica de Estado. Já a criação de fundações estatais subsidiárias, a qualificação como Agência Executiva e os contratos de gestão devem ser retirados da deliberação imediata e submetidos a um processo próprio, com análise de riscos, debates nas unidades, participação sindical efetiva e decisão posterior do Congresso Interno.

A síntese política final é simples:

  • A comunidade Fiocruz não é contra mudanças.
  • Não se pode chamar de proteção aquilo que pode abrir uma reforma estrutural sem volta.
  • A Fiocruz precisa de mais capacidade pública, não de mais hibridismo jurídico.
  • A Fiocruz precisa de autonomia estatal, não de flexibilização que fragmente regimes de trabalho, patrimônio e governança.
  • A Fiocruz precisa fortalecer sua produção pública, sua ciência, sua atuação internacional e sua resposta a emergências sanitárias, mas sem abrir mão do controle democrático, do RJU, da integralidade institucional e do compromisso com o SUS público.

O Congresso Interno deve deliberar agora apenas sobre a proteção legal da Fiocruz pública. O restante exige tempo, estudo, contraditório, debate nas unidades, participação sindical e controle democrático. Proteger agora o que nos une. Debater com profundidade o que nos divide. Esse é o caminho mais responsável com a história da Fiocruz, com seus trabalhadores e com o povo brasileiro.

*Geandro Ferreira Pinheiro, Fórum de Trabalhadoras e Trabalhadores da Fiocruz. Sanitarista — EPSJV/Fiocruz.

Este artigo não representa obrigatoriamente a opinião do Viomundo

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