
Foto: Lula Marques/Agência PT, via Fotos Públicas
Objeções jurídicas ao impeachment
Do Congresso em Notas – Laboratório de Estudos Mídia e Política/IESP/UERJ
Há muitos questionamentos sobre a constitucionalidade e a legalidade do recebimento do pedido de impeachment ontem, pelo presidente da Câmara Eduardo Cunha.
Os deputados Paulo Pimenta (PT-RS), Paulo Teixeira (PT-SP),Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) ajuizaram ações no Supremo.
Como sintetizou o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, em entrevista hoje, há três linhas de argumentação jurídica na defesa do mandato de Dilma, a seguir explicadas.
DESVIO DE PODER
O Presidente da Câmara recebeu o pedido de impeachment horas depois de o Partido dos Trabalhadores ter anunciado que votaria pela admissibilidade do processo pela cassação de Cunha no Conselho de Ética. Trata-se de uma retaliação explícita. Os poderes decorrentes de uma função pública, entretanto, não podem ser destinados a vinganças pessoais ou para evitar um processo contra si próprio. O recebimento de um pedido como esse deve ser baseado em critérios jurídicos e políticos consistentes, e não foi o caso. O Ministro do STF Marco Aurélio Melo já confirmou essa posição. Até mesmo um dos autores do pedido de impeachment, Miguel Reale, disse ter se tratado de “chantagem explícita”.
RITO DO IMPEACHMENT
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O primeiro ponto questionável é a falta do direito de defesa prévio anterior ao recebimento do pedido de impeachment. A Lei nº 1.079/1950, que regula o impeachment, é anterior à Constituição de 1988. A Constituição prevê uma série de garantias procedimentais (como o direito ao contraditório) que não seriam devidamente contempladas pela Lei.
Além disso, nem a Constituição nem a Lei dão ao Presidente da Câmara o poder de receber a denúncia sozinho. Apenas o Regimento Interno da Câmara afirma isso. E, como sublinhou o Ministro Teori Zavaski na liminar que deu em outubro suspendendo o rito de impeachment, o artigo 85 da Constituição Federal “submete a cláusula de reserva de ‘lei especial’ não apenas a definição dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, como também o estabelecimento das correspondentes ‘normas de processo e julgamento’.”
Há outros pontos obscuros, como o critério de definição da proporcionalidade na formação da Comissão Especial. Por essas discrepâncias entre o regimento, a lei e a Constituição as liminares do STF suspenderam a eficácia da questão de ordem em que Cunha definia o rito do impeachment. Cunha, posteriormente, revogou a questão de ordem. Mas de qualquer forma Cunha não poderia receber o pedido até o julgamento de mérito pelo Supremo.
MÉRITO
Existem várias objeções ao mérito do pedido de impeachment – centrado nas “pedaladas fiscais”. A primeira delas é que justamente ontem o Congresso aprovou o PLC 5, que permitiu ao governo devolver as “pedaladas” de 2014. A proposta aprovada previu o abatimento de até R$ 57 bilhões para compensação dos pagamentos atrasados.
A Comissão Especial da OAB criada para dar parecer sobre o impeachment, por sua vez, decidiu que no mérito o impeachment é inconstitucional. São três argumentos:
1) a decisão proferida pelo TCU, na sua função de órgão auxiliar do Poder Legislativo, não bastante para firmar um juízo definitivo sobre as a ponto de sustentar, autonomamente, a recepção de um pedido de impeachment;
2) práticas ocorridas em mandato anterior não podem levar ao impeachment no mandato subsequente;
3) as supostas irregularidades cometidas por Dilma não indicam um grave comportamento para justificar a responsabilização do agente político. Para a Comissão, não se aponta prova de existir um desvio de conduta revelador de improbidade, com enriquecimento ilícito, por parte da governante. De acordo com o relatório, as supostas irregularidades fiscais “teriam como motivo a garantia de saldo em contas do governo com dispêndios em programas sociais (Bolsa Família, Abono Salarial, Seguro Desemprego, Minha Casa Minha Vida, Sustentação de Investimento etc.), não para usufruto pessoal, com apropriação privada de recursos do erário”.
Do Congresso em Notas – Laboratório de Estudos Mídia e Política/IESP/UERJ




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