Quem é Eduardo Cunha, que quer barrar o Marco Civil da Internet

Tempo de leitura: 2 min

Trajetória exemplar

por André Singer, na Folha, sugerido via e-mail por Julio Cesar Macedo Amorim

Alguns dados biográficos do líder do PMDB, Eduardo Cunha, ajudam a entender a lavada, de 267 a 28, que o governo levou na votação da última terça-feira, quando a Câmara decidiu criar comissão para investigar a Petrobras.

Mais de um ano atrás, Janio de Freitas, referência do jornalismo político brasileiro, já advertia que, com a presença de Cunha junto a Renan Calheiros e Henrique Alves no comando do Congresso, Dilma iria ter dificuldades. Na época, o jornalista lembrava que Cunha “é cria de Paulo César Farias, que o pinçou do vácuo para a presidência da então Telerj, telefônica do Rio”. Corria o ano de 1990. Não demoraria muito para que o mandato de Fernando Collor de Mello fosse tragado por denúncias. No epicentro da debacle collorida estava PC Farias.

Consta que Cunha aproximou-se do meio evangélico do Rio de Janeiro. Filiado ao PPB (hoje PP), de Paulo Maluf, e com apoio religioso, candidatou-se a deputado estadual em 1994, iniciando uma carreira política própria, o que o levou a ser eleito para a Assembleia Legislativa daquele Estado em 2000, galgando daí a passagem para a Câmara dos Deputados em 2002, sempre pela agremiação malufista.

No meio desse caminho, alinhado à direita, nem por isso deixou de participar do governo Garotinho (1999-2002), então no PDT, no Estado do Rio. No entanto, as relações entre ambos depois se deterioraram. Por ocasião da MP dos Portos, alguns meses atrás, os dois ex-colegas de administração travaram carinhoso diálogo no plenário da Câmara, segundo relato de Merval Pereira, de “O Globo”. O ex-governador do Rio disse que a emenda patrocinada por Cunha cheirava mal e tinha motivações escusas. Em resposta, o ex-auxiliar teria se referido a Garotinho como batedor de carteira.

Em 2006, Cunha reelegeu-se deputado federal, agora pelo PMDB, sempre com apoio evangélico — em 2010, conseguiu 150 mil votos. A disputa entre Cunha e Dilma vem desde o início do mandato desta, quando, após denúncias em Furnas envolvendo, segundo o “Valor” (25/7/2011), um “grupo ligado” ao deputado, ela nomeou para dirigir a estatal nome fora do círculo de influência do parlamentar carioca.

Em 2007, Cunha havia segurado a Medida Provisória que prorrogava a CPMF até Lula nomear indicação sua para a presidência de Furnas. Maior empresa da Eletrobras, com orçamento bilionário e fundo de pensão importante, Furnas é joia muito cobiçada. A perda do controle sobre a estatal explicaria a posição belicosa do comandante do PMDB na Câmara em relação a Dilma.

Em resumo, é quase um quarto de século de experiência acumulada em controvertidas matérias republicanas. Convém não subestimar.

PS do Viomundo: Uma fonte do setor elétrico tinha nos dito que o cargo era na Petrobras. Aparentemente, trocou o nome da companhia.

Leia também:

O projeto que Eduardo Cunha quer detonar em nome das telefônicas


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Comentários

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antonio

MARCO CIVIL DA INTERNET

O Projeto-Lei nº 2.126/2011 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil que está em discussão no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados) pode ser aprovado nos próximos dias.

Entretanto, dos vários pontos polêmicos do “Marco Civil da Internet”, alguns se destacam: a primeira questão polêmica, diz respeito à privacidade dos indivíduos. Atualmente, a privacidade do cidadão virou mercadoria na internet. É notório que plataformas como Google, Facebook, Yahoo e etc, coletam informações dos seus usuários indiscriminadamente. Os dados coletados ajudam a construir padrões de consumo e comportamento de uso dos usuários na rede. O caso é tão sinistro, que um agente de uma agência de espionagem estadunidense acabou revelando ao público o descabimento com que às informações dos usuários estavam sendo coletadas na rede. O episódio foi bárbaro, único e sem precedentes na história curta da civilização mundial! As ações de espionagem dos estadunidenses se assemelharam, infelizmente, às teletelas, que vigiavam os indivíduos ao bel prazer do regime totalitário do Grande Irmão, no livro profético “1984”, do escritor inglês George Orwell.

Outro ponto bastante polêmico é o princípio da neutralidade de rede. É uma questão que atinge interesses econômicos dos consumidores e das empresas de telecom. Com a aprovação do princípio da neutralidade de rede, ficará garantido que todo o conteúdo disponibilizado na rede pelo provedor, deverá trafegar de forma igualitária e com a mesma qualidade de imagem e som. Ou seja, sem a neutralidade de rede na Internet, os consumidores estarão submetidos à contratação de produtos e serviços de internet, semelhantes aos serviços e produtos que são contratados das TVs a cabo. Dessa forma, poderá existir, um preço diferenciado para cada pacote que o usuário desejar acessar na rede. A liberdade de expressão dos indivíduos também estará em jogo: dependendo do que você escreve e comenta em um site, p.e. num blog de notícias em geral, de quem é a responsabilidade do conteúdo registrado? Do indivíduo que escreveu, do site (blog) ou do provedor de acesso à internet. Logo, a insegurança jurídica acabará sendo inevitavelmente alcançada quanto às possíveis violações de regras e princípios do Direito do Consumidor, com desdobramentos no Direito Civil, Empresarial e Penal. Por exemplo, políticos corruptos e ladrões do dinheiro público, que não aceitam críticas e ameaçam com processos os indivíduos, os blogueiros e os provedores por conteúdos disponibilizados na rede.

Dessa forma, as questões espinhosas que envolvem o “Marco Civil da Internet” devem ser discutidas com maior profundidade, clareza e respeito no sentido de defender sempre a parte mais frágil nesta relação: o consumidor. Caso contrário, a internet que hoje tem um papel fundamental em estreitar laços de amizade entre as pessoas, países e de semear o conhecimento humano (científico e tecnológico), acabará se transformando num poderoso mecanismo de espionagem, lucro e interesses escusos. Num pior cenário: a internet será transformada numa plataforma de manipulação, doutrinação e vigilância constante de indivíduos, em favor de regimes opressores e totalitários, muito semelhante às ferramentas das teletelas, com o uso costumeiro da novilíngua para reduzir o pensamento crítico e revolucionário, tão bem registrados no livro “1984”, do visionário escritor inglês, George Orwell.

ANTONIO SÉRGIO NEVES DE AZEVEDO – Estudante de Direito – Curitiba – Paraná

Marat

Eduardos Cunhas, Aécios, Serras, ACMs etc., sempre existirão. Cabe ao povo aprender a votar!

FrancoAtirador

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Olha só o que o deputado Eduardo [VM] Cunha

pensa do PT, dos blogs e da mídia em geral:

TWITTER

Retweetado por DeputadoEduardoCunha
André ‏@afljornalista 23 h
Eduardo Cunha | Blog | A COVARDE MÁQUINA PETISTA POR TRÁS DE PARTE DA IMPRENSA http://www.portaleduardocunha.com.br/a-covarde-maquina-petista-por-tras-de-parte-da-imprensa/10/1386.html … via @DepEduardoCunha

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
E obviamente o gov Sérgio Cabral nada tem a ver com isso

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Mais uma mentira,nao tive qualquer encontro com Aécio e nem com Eduardo Campos,como diz o Lauro Jardim na Veja

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Quanto as agressões,em veículos desqualificados e comprados,nao perderei tempo,a nao ser o do processo judicial,quando for o caso

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Nao me intimido ate porque a imprensa seria nao se comporta desse jeito e tem relatado os fatos políticos com isenção

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Isso faz parte do processo hegemônico do Pt,de que quem os enfrenta e trucidado pelos meios comprados,com publicações apócrifas e agressões

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Todo jogo sujo e pago,da maquina do Pt,já conhecido,que inclui os blogs de sempre para os ataques

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Cpomo nessa coluna tem credibilidade,plantaram lá a história do seriado para depois publicarem nos seus diários oficiais as matérias

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
De vez em quando aceita vira jardim do governo e da curso alentados contra mim

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Essa menção,eles começaram,e sei bem quem do governo fez,plantando na colona do Radar da Veja,que as vezes se presta ao papel de aceitar

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
E tão visível a maquina remunerada atuando até a menção personagem de seriado e igual para tentar desqualificar a imagem

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Também nao perderei tempo com ele.So estou mencionando para saberem que estou lendo e vendo a reação da maquina do Pt na mídia contra mim

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Depois vem o ex porta voz do Pt me atacar em artigo na Folha,levantando coletânea de calunias já publicadas e contestadas visando ataques

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Tanto que me recusei até a atende-láorque nao tem nenhuma credibilidade e só se sustenta pelo patrocínio do Pt

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Vem uma revista publicitaria,tal de Carta Capital ,reconhecidamente diário oficial do Pt,me atacar e nem vou perder tempo com ela

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Bom dia a todos,segue a escalada de agressões da maquina do Pt.

Retweetado por DeputadoEduardoCunha
André ‏@afljornalista 15 de mar
Leiam minha nota de repúdio à reportagem mentirosa e nitidamente tendenciosa publicada pela revista IstoÉ: http://migre.me/ikSPy

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
O conteúdo desta publicacao,mais conhecida como Quanto E,e mentirosa,falaciosa,leviana,agressiva e merecerá processo

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Fui agredido pelo PT,reagi,passando a ser mais agredido pela máquina deles de todas as maneiras tentando colocar mentiras como verdades

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Volto a falar que a bancada do PMDB na Camara abriu mão de indicar nomes para os ministerios nomeados,nao pediu qualquer cargo ao governo

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
Não fui procurado pelos repórteres de sempre nas matérias de agressão aqueles que a máquina do PT considera adversarios

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 15 de mar
A revista Isto E,vem com matéria agressiva,recheada de afirmações mentirosas,inclusive algumas atribuídas a mim

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 13 de mar
Obvio que essa notícia tem o único intento de tentar me indispor com a bancada,mas ela me conhece e sabe que não participaria dando qq aval

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 13 de mar
Resumo da opera,nao indiquei ninguem,nao dei aval e nem sei quem indicou.Dou curso apenas as decisões da bancada que abriu mão desses cargos

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 13 de mar
O da Agricultura e da equipe do atual ministro

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 13 de mar
Alias,esse que estao falando aí para o Turismo,nunca nem ouvi falar e nem sabia que era filiado ao PMDB

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 13 de mar
A bancada decidiu que não indicaria e obviamente também não daria qq aval a quem quer que seja

DeputadoEduardoCunha ‏@DepEduardoCunha 13 de mar
A notícia publicada hj no O Globo,naoi tem qualquer fundamento.Nao dei qualquer aval para indicação de qq ministro.

(https://twitter.com/DepEduardoCunha)
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    Mário SF Alves

    Taí o canto da sereia na boca de mais um desesperado pego com a boca na botija.
    O cara jogou tanta água fora da bacia que quase rachou a “coalizão” PT-PMDB. Agora sai com esse. É… o que não falta é mágico e engolidor de faca.

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    A casa cai e eles ainda arrotam grandeza. Vá entender.
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    Ah, culpa do PT!

    Afinal, por que tanto medo e por que tanto poder atribuído ao PT? A quem interessa a regino-duartização do Brasil?
    __________________________
    É… esse PT deve ser terrível mesmo. Pois, mesmo sem mover uma palha contra seus detratores, mesmo adotando certas práticas do neoliberalismo, mesmo sem instituir a lei de mídia nas concessionárias de rádio e tv, ainda assim mete esse medo todo… Imagino se resolvesse fazer como o fez Jango e implantar as reformas de base.

    Mário SF Alves

    É… mais do mesmo. O velho raciocínio e o lenga-lenga de sempre. É como se o Carlos Lacerda, o corvo arrependido, jamais tivesse existido.

    Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=QHWNkMoaAWY

    Entrevista com Carlos Lacerda baixada do acervo da TV Tupi na Cinemateca brasileira. Um dos raros vídeos falados do ex-governador da Guanabara.
    ____________________________________
    Culpa do PT! Afinal, era o PT que liderava a Frente Ampla em 68. Nada como um dia após o outro.

    Mário SF Alves

    Se que, pensando bem, o problema do País não é nem sequer esse Cunha. Ele é só mais um nesse universo de corruptos e corruptores. O Brasil é muito maior do que todos eles juntos. O problema do Brasil é esse politicalha chinfrim que o assola desde sempre. E que à qual mesmo o PT pode estar sucumbindo.

    Seguem os links:
    https://www.youtube.com/watch?v=U8wOSxxxrMs#aid=P9eRaOuMZrg
    _______________________________
    Outro [nesse, o vírus da politicalha descaradamente se manifesta no discurso politiqueiro que compara o arrependido a ninguém mais, ninguém menos que ao próprio Jesus Cristo]:
    https://www.youtube.com/watch?v=eDCCDH3H9Hs

Jose C. Filho

Um recado aos irmãos evangélicos: Em nenhum capítulo ou versículo da Bíblia você encontrará respaldo ao cnhantagista, falsificador ou defensor de ricos contra os interesses de pobres. Pelo contrário, as falcatruas são atributos satânicos; portanto pare de ser enganado, votar em representante de satanás contraria os princípios cristãos.

Julio Silveira

Depois de ver a folha corrido do “nobre parlamentar” dá para pensar e entender o esforço hercúleo que produz para se fazer poderoso e coagir o governo com cargos de valor. Provavelmente criar uma rede de proteção.

jose carlos lima

essas imagens faciais de Cunha me parece o capeta em carne e osso

FrancoAtirador

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De acordo com o casal Gurgel, do MPF, e o ministro do STF Celso de Mello,

um deputado patrocinar interesse particular em benefício de empresa privada,

no pleno exercício do mandato parlamentar, não é crime passível de punição,

ainda que comprovado por interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça,

Foi o caso do deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no Inquérito 3056,

que intercedeu junto à BRASKEM, a pedido do dono da REFINARIA MANGUINHOS

que foi adquirida da Repsol pelo Grupo Andrade Magro (http://migre.me/ilIm1).
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STF
Inq 3056 – INQUÉRITO (http://migre.me/iiR0N)
Origem: RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. CELSO DE MELLO

Partes
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INVEST.(A/S) EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
INVEST.(A/S) RICARDO ANDRADE MAGRO
INVEST.(A/S) MARCELO BORGES SERENO
INVEST.(A/S) EDSON DA SILVA MENEZES

Ramo do Direito Assunto
DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante |
Crimes contra a Ordem Tributária
Data de Autuação 06/12/2010

DECISÃO:

O Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, manifestou-se pelo arquivamento do presente procedimento penal instaurado contra o Deputado Federal EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, em promoção assim fundamentada (fls. 348/357):

“O Ministério Público Federal, em atenção ao r. despacho de fls. 344, vem expor e requerer o seguinte.

1. As diligências deferidas pela decisão de fls. 178/180 foram todas executadas, constando dos autos os termos de declarações de Ricardo Andrade Magro (fls. 203/206), Bernardo Afonso de Almeida Gradin (fls. 247/248), Cláudio Melo Filho (fls. 267/268) e Itamar dos Santos Silveira (fls. 274).

2. Este inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pelos representantes das empresas Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, Grandflorum Participações S/A, Ampar Fomento Mercantil Ltda., Inca Combustíveis Ltda., Alcom Petróleo Ltda. e Nacional Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 3).

3. No curso da investigação, quando procedia-se, com autorização judicial, a interceptação das comunicações telefônicas dos supostos envolvidos,

surgiram indícios de que o Deputado Federal Eduardo Consentino da Cunha,

por meio de contatos com Ricardo Andrade Magro,

estaria intercedendo em defesa dos interesses da Refinaria de Manguinhos S/A.

4. Ouvido sobre os fatos, Ricardo de Andrade Magro declarou o seguinte: ‘QUE com relação a uma possível interseção do Deputado Federal EDUARDO CONSENTINO [CUNHA], tem a esclarecer que em meados de 2009, o declarante solicitou [!!!] ao deputado que o auxiliasse na solução de um problema com a BRASKEM
QUE o problema consistia na redução do fornecimento de insumos para a refinaria de Manguinhos por parte da BRASKEM
QUE o declarante na época tinha desconfiança de que uma refinaria concorrente de nome UNIVEM tivesse adquirido todo o insumo que era destinado para Manguinhos em razão de uma relação promíscua existente entre a gerência da BRASKEM e os sócios da UNIVEM
QUE diante dos fatos, foi solicitada [!!!] que o aludido deputado comunicasse a alta administração da BRASKEM sob o que estava ocorrendo, tentando acabar com essa relação promíscua que vinha ocorrendo e consequentemente prejudicando a refinaria de Manguinhos
QUE sob esse tema foram mantidos alguns contatos telefônicos com aquele parlamentar [!!!], visando como já dito a fim de solucionar aquele problema
QUE após o primeiro contato, o deputado agendou [!!!] uma reunião com a alta gestão da BRASKEM, visando a esclarecer o fato que o que efetivamente ocorreu
QUE nessa reunião a alta gestão da BRASKEM comunicou que na realidade, a BRASKEM havia firmado um contrato de fornecimento com outra refinaria e que a desconfiança que existia, não era verdadeiro
QUE ficou sabendo-se nessa reunião que a BRAKEM [sic] passou a fornecer insumos diretamente para a própria PETROBRÁS
QUE a partir de então, sabedor do fato, a refinaria de Manguinhos optou a fazer importação de todos os insumos até então adquiridos da BRAKEM [sic]
QUE quer deixar ainda esclarecido que a BRASKEM é uma empresa inteiramente privada…’ (fls. 204/205)

5. No mesmo sentido, foram as declarações de Bernardo Afonso de Almeida Gradin, Cláudio Melo Filho e Itamar dos Santos Silveira:
‘(…) QUE, a empresa BRAKEM [sic] vendia gasolina à Refinaria Manguinhos no ano de 2009, mas que em razão de um contato de exclusividade firmado com a Petrobrás em mês que não se recorda do referido ano, deixou de realizar venda de gasolina à empresa Manguinhos;
QUE, o depoente pode afirmar que o encerramento do contrato com a empresa Manguinhos se deu dentro das normas da empresa BRASKEM e em conformidade com as cláusulas contratuais firmadas entre as partes;
QUE, apesar de ter o seu nome citado em ligação telefônica entre Ricardo Magro e Eduardo Consentino [Cunha], o depoente deseja esclarecer que [n]ão se recorda de ter sido contactado pelo Deputado ou por outro representante da empresa Manguinhos, no sentido de agendar uma audiência para restabelecer o contrato de fornecimento de gasolina para a empresa Manguinhos;
QUE, caso o depoente tenha recebido algum contato nesse sentido, encaminhou para a área comercial da empresa BRASKEM para a análise do pedido;
QUE, na época, o depoente, enquanto Presidente da BRASKEM, não sofreu qualquer tipo de pressão política por parte do Deputado Consentino a fim de atender aos pleitos da empresa Manguinhos, tanto é, que a empresa BRASKEM continuou vendendo gasolina com exclusividade para a Petrobrás;
QUE, o depoente não se recorda de reunião com o Deputado Consentino e representante da empresa Manguinhos visando qualquer tema; (…).’ (Bernardo Afonso de Almeida Gradin, fls. 247)
‘(…) QUE, em data que não se recorda, possivelmente no ano de 2009, salvo engano, baseando-se nas informações constantes dos autos, o depoente foi procurado [!!!] pelo Deputado EDUARDO CUNHA, o qual lhe solicitou [!!!] um breve comparecimento em seu gabinete;
QUE, no encontro no gabinete do Deputado EDUARDO CUNHA, compareceu, além do depoente, a pessoa conhecida pelo nome de RICARDO MAGRO, representante da Refinaria Manguinhos;
QUE, até então o depoente não conhecia RICARDO MAGRO;
QUE, o encontro foi breve, oportunidade em que RICARDO informou ao depoente que a Refinaria Manguinhos possuía relação comercial com a empresa BRASKEM e que estava com dificuldades em continuar adquirindo gasolina da empresa BRASKEM;
QUE, a única solicitação feita por RICARDO na oportunidade foi sentido de o depoente conseguir uma audiência para RICARDO na empresa BRASKEM no interesse de se restabelecer a relação comercial;
QUE, pelo que se recorda, salvo engano, o depoente encaminhou a demanda para a área comercial da empresa BRASKEM, não sendo posteriormente procurado por RICARDO MAGRO ou EDUARDO CUNHA; (…).’ (Cláudio Melo Filho, fls. 267)
‘(…) QUE no ano de 2008 o depoente exercia a função de assessor parlamentar de Furnas junto ao Congresso Nacional;
QUE em razão de sua função o depoente acabou conhecendo o deputado EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA e outros parlamentares;
QUE em uma oportunidade, no mês do ano de 2008 não se recorda, encontrou EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA na Comissão de Constituição e Justiça e, em uma conversa, o informou de que estava saindo de Furnas e tinha planos de abrir um restaurante em Brasília ou no Rio de Janeiro;
QUE na oportunidade disse a EDUARDO CUNHA que estava a procura de um sócio para a empreitada;
QUE EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA disse que tinha um conhecido, de nome RICARDO MAGRO, que talvez tivesse interesse no negócio;
QUE a partir de então vários contatos foram feitos com RICARDO MAGRO para tratar do assunto;
QUE nas vezes em que não consegui falar com o RICARDO MAGRO, entrava em contato com o deputado EDUARDO CUNHA, para saber de seu paradeiro;
QUE todas as vezes em que seu nome foi citado em conversas entre RICARDO MAGRO e EDUARDO CUNHA, dizem respeito tão somente à negociação que estava sendo travada em torno do restaurante; (…).’ (Itamar dos Santos Silveira, fls. 274)

6. As degravações que constam do relatório de fls. 53/75, bem como a notícia de fls. 98, indicam que EDUARDO CUNHA teria intercedido [!!!] em favor das empresas de Ricardo Magro junto a dirigentes de empresas de petróleo para garantir a continuidade da aquisição de gasolina ‘A’ pela Refinaria de Manguinhos.

7. Em petição juntada às fls. 333/342, a defesa do parlamentar afirmou ‘a absoluta ausência de qualquer elemento probatório capaz de indicar, minimamente que seja, a existência de conduta imputável ao requerente que possa ter conotação penal e, muito menos, de comportamento que possa caracterizar o delito de advocacia administrativa (art. 321, CP) ou de tráfico de influência (art. 332, CP)’.

Nesses termos, a conduta do parlamentar seria atípica [!!!].

8. Para uma exata conclusão sobre a adequação típica do conduta do Parlamentar, cumpre fazer um resumo dos fatos que deram causa ao inquérito instaurado no Estado do Rio de Janeiro e posteriormente encaminhado a essa Corte.

9. Como já afirmado, o inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

10. Ao que consta do documento de fls. 19 dos autos principais, o crime de sonegação fiscal teria sido consumado no seguinte contexto:
‘Com base nos arts. 1º 2º da Resolução conjunta SER/PGJ nº 14/06, venho comunicar a prática de crime contra a ordem tributária, tipificado na Lei 8.137/90.
As informações prestadas neste comunicado complementam àquelas fornecidas por ocasião de comunicado anterior, constante do processo E-04/063266/07 de 09/08/2007.
A Refinaria de Manguinhos operou associada às distribuidoras beneficiadas pela Res. 6.488/02, destacando-se a Inca, Alcom e Nacional.
Beneficiada pelo Decreto 40.578/07 promoveu operações de saída sem destaque nem retenção do imposto.
Decreto 40.578/07 revogou o decreto anterior.
Ainda assim a empresa deixou de recolher impostos ao Estado.
Seguem organogramas com as operações das distribuidoras Inca e Nacional, onde figura como fornecedor a Refinaria de Manguinhos.
A Refinaria de Manguinhos deixou de refinar em 03/08/2005, mantendo apenas as atividades de distribuição, logística e venda de derivados de petróleo, conforme declaração prestada pelo própria empresa em ‘Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras para os Exercícios Findos em 31/12/2006 e de 2005’.
Adquire gasolina ‘A’ da Copesul CNPJ 88.948.492/0001-92 no Rio Grande do Sul e revende para as distribuidoras Inca e Nacional. Estas, por sua vez, revendem para Petropar/SC CNPJ 00.289.515/0001-53 e Petrox/SC CNPJ 07.420.465/0001-40.
Considerando o custo do frete e a reduzida margem de lucro, em função dos preços praticados pela Petróleo Brasileiro, tal operação somente se torna viável comercialmente se não for incluído o custo do tributo na mercadoria.
Informações obtidas pela ANP e transmitidas à SEFAZ através de Ofício, dão conta de irregularidades na citada cadeia de comercialização, fato que está sob investigação por parte deste órgão.
A empresa Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A I.E. 81.610.169 foi autuada por deixar de recolher o imposto retido em operações internas de saída do produto gasolina A. Fica caracterizada, portanto, a prática de apropriação indébita.
Constituído o crédito tributário no valor de 7.698.976,89 UFIR-RJ, através dos autos de infração 03. 209853-5 e 04.008955-9.’

11. Assim, mediante uma manobra contábil, a Refinaria de Petróleo de Manguinhos passou a adquirir gasolina ‘A’ da Refinaria de Petróleo Rio Grandense S/A, controlada pelas empresas Petróleo Brasileiro S/A, Braskem S/A e Ultrapar Participações S/A, para vender o produto às distribuidoras Inca Combustíveis Ltda., Alcom Petróleo Ltda. e Nacional Distribuidora de Petróleo Ltda., que, por sua vez, revendiam a gasolina às empresas Petropar Petróleo e Participação Ltda. e Petrox Distribuidora de Petróleo Ltda.

12. As interceptações telefônicas minuciosamente referidas no relatório da autoridade policial (fls. 53/75)
revelaram que o Deputado Federal [Eduardo] Consentino Cunha,
em frequente contatos com Ricardo Andrade Magro,
teria intercedido em favor dos interesses da Refinaria de Manguinhos perante a BRASKEM S/A.

13. Por sua relevância, cumpre transcrever os principais trechos dos diálogos interceptados, exatamente os que conteriam indícios da prática de crimes pelo Parlamentar. [!!!]

O primeiro diálogo aconteceu no dia 25 de agosto de 2009, com os seguinte teor (fls. 56):

RICARDO: O senhor pode falar?
VM [Voz Masculina=EDUARDO CUNHA]: Fala.
RICARDO: É que eu vou estar por aí na quinta-feira cedo, e eu queria ver se o senhor podia me atender que eu precisava falar com o senhor sobre a BRASKEM lá, que eles estão me arregaçando.
VM: Era bom tu me falar antes o que tá acontecendo porque eu vou estar com o cara amanhã dez horas.
RICARDO: Eles não estão me vendendo… A gasolina, falaram que me venderiam até o final do mês, aí estão travando o meu carregamento, dificultando, e os outros insumos, falaram que reduziram quase a nada, e estão vendendo tudo para a UNIVEN. Eu tô achando que o pessoal lá embaixo fez alguma operação la´com a UNIVEN na física, e aí os caras estão em arregaçando, né!
VM: Tá. Eu vou apertar o cara mais tarde.
RICARDO: Quinta de manhã eu possar dar um passadinha lá no seu gabinete?
VM: Pode.

14. No dia seguinte, 26 de agosto de 2009, foi captado novo diálogo entre os mesmos interlocutores, quando foi marcada uma reunião na residência do Deputado Eduardo Consentino [Cunha] para tratar do problema relatado por Ricardo Magro no dia anterior, tendo o Parlamentar adiantado que ‘O menino já tem notícias para você lá da BRASKEM…’ (fls. 57).

15. Nos dias 4 de setembro e 15 de setembro de 2009 foram captados mais dois diálogos entre Ricardo Magro e Eduardo Consentino [Cunha], sem que fosse tratado o tema objeto da investigação.

Somente em 16 de setembro é que os interlocutores voltaram a falar sobre eventuais problemas no ‘carregamento’, que se supõe referir-se à entrega da gasolina à Refinaria de Manguinhos.
Confira-se:

RICARDO: O senhor pode falar?
VM: Fala rapidinho, porque eu estou no plenário [!!!] aqui e está muito barulho.
RICARDO: Só pra lhe falar: dos que eles tinham se comprometido, cancelaram os de ontem, cancelaram os de hoje, o carregamento, e falaram que não tem previsão de carregamento.
VM: Porra: Que legal
RICARDO: É
VM: Tá bom, deixa comigo. (fls. 60)

16. A explicação obtida por Eduardo Consentino [Cunha] dos seus contatos foi transmitida a Ricardo Magro no dia 17 de setembro de 2009, por meio do seguinte diálogo (fls. 60):

RICARDO: O senhor me chamou
VM: Tinha te chamado sim. Eu falei com o CLAUDIO e ele me disse duas coisas: uma é que isso que aconteceu ontem aí não tem nada a ver… Foi uma indisposição qualquer e não tem nada a ver. Foi mandado um e-mail pra você, copiou pra ele marcando a reunião do jurídico e tal…
RICARDO: Confirmou a reunião do jurídico na terça- -feira.
VM: e dois que realmente ia ter o encontro com o BERNARDO hoje, tá?
RICARDO: Eles estão almoçando agora e ele ficou inclusive de me ligar se ele achar que eu tenho que dar uma passada pra resolver alguma coisa.
VM: É aí no Rio, não é?
RICARDO: É. Ele achou que isso é positivo ou não?
VM: Ele disse que o BERNARDO ia botar na mesa e tinha que fazer uma reunião com as três partes… Ele tinha convocado a Petrobrás pra reunião desse assunto, entendeu?
RICARDO: Entendi. Você acha que ele tá fazendo isso pra se livrar do assunto ou por que realmente esse é o problema dele?
VM: Ah! Eu não tenho dúvida! Eu não tenho dúvida que o problema é a Petrobrás! [!!!]
RICARDO: Ok. Eu vou falar com ele de qualquer forma daqui a pouco, e eu falando com ele eu dou uma ligadinha pro senhor.
VM: Ok. Ontem o ITAMAR estava querendo falar com você e eu acho que ele tava aí no Rio, sei lá…
RICARDO: Eu vou chamá-lo no telefone aqui.
VM: Tá ok. Abraço.
RICARDO: Muito obrigado.

17. Estes, em suma, os diálogos registrados que tinham pertinência com os fatos objeto da investigação.
A análise das conversas travadas entre os interlocutores permite concluir que o Deputado Federal Eduardo Consentino [Cunha] intercedeu junto a pessoas ligadas à BRASKEM para solucionar eventuais problemas surgidos na entrega de gasolina à Refinaria de Manguinhos.

18. Em tese, poder-se-ia pensar no enquadramento da conduta no crime tipificado no art. 321 do Código Penal:
‘Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário’.

19. No entanto, a BRASKEM é uma sociedade anônima, não se perfazendo o elemento do tipo patrocinar interesse privado perante a administração pública.

20. Como ensina Rui Stoco, ‘patrocinar é advogar perante alguma autoridade, motivo pelo qual o interesse privado não deve corresponder a ato de ofício do próprio agente’.

21. No mesmo sentido, a lição de Mirabete:
‘A conduta típica é patrocinar interesse privado: é advogar, defender, facilitar, apadrinhar, pleitear, favorecer um interesse particular perante a administração pública, desde que se aproveite das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporcione’.

22. O patrocínio de interesse privado perante pessoas jurídicas que não guardem vínculo com a administração pública, muito embora possa eventualmente ser condenável sob o ponto vista ético, não tipifica infração penal.

23. Também não se fazem presentes os elementos caracterizadores do crime tipificado no art. 332 do Código Penal:
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público no exercício da função.

24. Primeiro, porque não existiu o elemento do tipo, influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Do mesmo modo que no delito do art. 321 do Código Penal (advocacia administrativa), o parlamentar supostamente defendeu interesse da Refinaria de Manguinhos perante uma pessoa jurídica de direito privado, a BRASKEN.

25. Segundo, porque não há indícios, mínimos que sejam, de que o parlamentar solicitou, exigiu, cobrou ou obteve, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem em razão do seu ato.

26. Ante o exposto, não existindo indícios da prática de crime pelo Parlamentar que possa ser investigado perante essa Corte, requer o Ministério Publico Federal que seja determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem para que dê continuidade à investigação em relação ao demais envolvidos, ressalvando-se a possibilidade de retorno do autos ao Supremo Tribunal Federal caso surjam novos elementos que comprovem o envolvimento do Parlamentar nos fatos objeto da investigação.” (grifei) [MPF]

Sendo esse o contexto, e em face do pedido de arquivamento quanto ao Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, passo a apreciar a promoção formulada pela douta Procuradoria-Geral da República.

E, ao fazê-lo, registro que, inexistindo, neste procedimento, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra esse membro do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal não pode recusar o pedido – deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público da União – de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 – RTJ 73/1 – RTJ 116/7, v.g.)…
(…)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, acolho a promoção aprovada pelo eminente Procurador-Geral da República, determinando, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, unicamente, em relação ao Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha (Lei nº 8.038/90, art. 3º, I), único detentor de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal,
ressalvando, no entanto, nos termos do art. 18 do CPP, a possibilidade de reabertura das investigações penais, desde que haja provas substancialmente novas…

Remetam-se estes autos à 20ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 105), por intermédio do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para efeito de prosseguimento das investigações penais em relação aos demais investigados.

Comunique-se a presente decisão à eminente Chefe do Ministério Público da União.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
(Publicação: DJe-171 DIVULG 30/08/2013 PUBLIC 02/09/2013)
(http://migre.me/iiSj1)
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Ler também:

Inquérito Civil nº 1.30.012.000188/2011-23,
que tem por objeto a apuração de suposta participação de servidores da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustivies – ANP
em favorecimento à Refinaria de Manguinhos:

(http://migre.me/iiS3k)
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    FrancoAtirador

    .
    .
    STF

    RECEBIDA DENÚNCIA CONTRA EDUARDO CUNHA

    POR TER FEITO USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO

    POR EX-PROCURADOR DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

    JÁ CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

    Quinta-feira, 21 de março de 2013
    Notícias STF

    STF recebe denúncia contra deputado federal
    por suposto uso de documento falso

    Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu receber denúncia contra o
    deputado federal Eduardo Consentino da Cunha (PMDB-RJ)
    por uso de documento falso,
    crime previsto no artigo 304 do Código Penal.

    A decisão ocorreu durante o julgamento do Inquérito (INQ) 2984,
    no qual o Ministério Público Federal (MPF) afirma ter prova
    de que o parlamentar utilizou o documento consciente de sua falsidade.

    Conforme a denúncia, o deputado Eduardo Cunha juntou a um processo
    em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
    cinco documentos oficiais, sendo quatro falsificados por Elio Fischberg,
    que ocupava o cargo de segundo subprocurador-geral da Justiça do Rio de Janeiro,
    e supostamente por Jaime Samuel Cukier, então advogado do parlamentar.

    O objetivo era arquivar o processo em trâmite no TCE que apurava irregularidades em licitações realizadas na Companhia Estadual de Habitação
    na época em que Eduardo Cunha era o presidente daquela instituição.

    O processo foi arquivado tempos depois da apresentação dos documentos falsos.

    Entre os documentos falsos, estavam duas cópias de certidões
    que indicavam o arquivamento de processo por parte
    da Promotoria de Defesa de Direitos da Cidadania e do Patrimônio Público,
    e cópias de uma suposta decisão do Conselho Superior do Ministério Público
    homologando o arquivamento de investigação em trâmite no Ministério Público.

    Além disso, juntou um suposto voto da procuradora de Justiça Elaine Costa da Silva
    enquanto integrante daquele Conselho e certidões emitidas por Elio Fischberg
    atestando o arquivamento das investigações.

    A falsidade dos documentos foi constatada por meio de exame grafotécnico
    que comprovou que apenas a assinatura de Elio Fischberg era autêntica.

    De acordo com o MPF, o deputado associou-se ao advogado e ao procurador de Justiça
    para utilizar documentos oficiais do Ministério Público estadual
    do Rio de Janeiro de forma criminosa.

    O MPF indicou que teria havido uma reunião na sede da Procuradoria-Geral de Justiça,
    ocasião em que foi entregue ao deputado cópia e original dos documentos.

    Relator
    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto
    que “a denúncia possui elementos suficientes para a deflagração
    da persecução penal contra o denunciado”.

    Segundo ele, a descrição do fato, bem como suas circunstâncias,
    encontra-se clara e objetivamente delineada e, ao contrário do que alegou o advogado do parlamentar,
    a denúncia não acarretou qualquer prejuízo à defesa.

    O ministro votou pelo recebimento da denúncia e destacou trecho da acusação
    segundo a qual o parlamentar “foi o único e exclusivo beneficiário da falsificação
    e do uso dos documentos na medida em que conseguiu o arquivamento
    de processo administrativo instaurado em seu desfavor”.

    O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki,
    Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa,
    presidente da Corte.

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234106)
    .
    .
    STF
    Inq 2984 – INQUÉRITO (http://migre.me/iiJsT)
    Origem: DISTRITO FEDERAL
    Relator(a): Min. GILMAR MENDES
    Parte(s)
    DNTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    DNDO.(A/S) : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA

    Andamentos
    21/06/2010 Distribuído MIN. GILMAR MENDES
    05/11/2010 Publicação, DJE nº 212, divulgado em 04/11/2010
    Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 298,
    defiro o pedido de fl. 294 para determinar
    a entrega de nova mídia eletrônica com a íntegra do INQ 2774
    [(http://migre.me/iiIUQ) e (http://migre.me/iiJsT)]
    e devolver o prazo de resposta de 15 dias.
    Publique-se.
    Brasília, 27 de outubro de 2010.
    Ministro Gilmar Mendes
    Relator
    Documento assinado digitalmente

    21/03/2013 Julgamento Recebida denúncia

    Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
    Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013

    Ementa

    Inquérito.
    Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal.
    Suposta prática de uso de documentos falsos (arts. 304 c/c 297, ambos do Código Penal).
    2. Inicial que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
    3. Apresentação de documentos falsos no bojo de processo administrativo em curso no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ nº 106.777-0/00).
    Falsidade atestada por exame grafotécnico. [!!!]
    4. Existência de lastro probatório mínimo para a instauração de persecução penal.
    Presença de indícios de autoria e materialidade delitiva.
    5. Denúncia recebida.

    Decisão
    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
    Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos e, pelo denunciado, o Dr. Alexandre de Moraes. Plenário, 21.03.2013.

    Íntegra da Decisão do STF que recebeu a Denúncia contra Eduardo Cunha:

    (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=172188704&tipoApp=.pdf)

    Último Andamento
    15/10/2013
    Reautuado AP/858.
    .
    .
    STF
    AP/858 – AÇÃO PENAL (http://migre.me/iiKu6)
    Classe: AP
    Procedência: DISTRITO FEDERAL
    Relator: MIN. GILMAR MENDES
    Partes
    AUTOR(A/S)(ES) – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES) – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    RÉU(É)(S) – EDUARDO COSENTINO DA CUNHA

    Matéria:
    DIREITO PENAL | Crimes contra a Fé Pública | Uso de documento falso

    15/10/2013 Distribuído por prevenção MIN. GILMAR MENDES

    17/10/2013 Despacho:
    Recebida a denúncia (fl. 467), consoante disposto no artigo 7º da Lei nº 8.038/90, dever-se-ia designar dia e hora para o interrogatório do réu.
    Todavia, o Pleno, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal nº 528/DF, assentou a aplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, razão pela qual o interrogatório do acusado veio a ser projetado para o final da instrução.
    Ante o exposto, cite-se o réu para, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, defesa prévia.
    Publique-se.
    Brasília, 16 de outubro de 2013.
    Ministro Gilmar Mendes
    Relator
    Documento assinado digitalmente

    (http://migre.me/iiK88)
    .
    .
    TJ-RJ
    Ação Penal nº 2008.068.00015 (http://migre.me/iiEEn)
    Processo Nº Único: 0042895-93.2008.8.19.0000
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    ÓRGÃO ESPECIAL
    AÇÃO PENAL PÚBLICA Nº 2008.068.00015
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RÉU1: ELIO GITELMAN FISCHBERG

    RÉU 2: JAIME SAMUEL CUKIER

    RELATORA: DES. LEILA MARIANO
    VOTO-RELATÓRIO
    Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra ELIO GITELMAN FISCHBERG e JAIME SAMUEL CUCKIER, o primeiro, como incurso nas penas do artigo 297, caput, com a incidência da majorante prevista no seu parágrafo primeiro (quatro vezes), na forma do artigo 71, todos do Diploma Penal e o segundo nas sanções previstas no artigo 297, caput, (quatro vezes) c/c artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, aduzindo-se que os réus, no ano de 2002, associados em concurso de ações e desígnios criminosos,

    o primeiro na qualidade de 2º Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    e o segundo na de amigo e advogado do escritório de advocacia em que o primeiro atuava como consultor jurídico,

    com o fito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, possibilitando o arquivamento de procedimento administrativo em curso no Tribunal de Contas do Estado para apuração de atos ilícitos relacionados à licitação, supostamente perpetrados por

    Eduardo Consentino Cunha

    durante sua gestão na CEHAB – Companhia de Habitação do Estado do Rio de Janeiro
    teriam cometido, por quatro vezes, a falsificação de documentos públicos oficiais do Ministério Público Estadual, mais especificamente,
    forjando decisão de arquivamento dos Inquéritos Civis nº 4605, 4271, 4810 e 4935/00 em que figurava como investigado o referido

    Eduardo Consentino Cunha,

    nela apondo o primeiro denunciado a assinatura do Promotor de Justiça Humberto Dalla Bernardina de Pinho;

    decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual homologatória da promoção de arquivamento dos Inquéritos Civis nº 4605, 4271, 4810 e 4935/00
    em que figurava como investigado o referido

    Eduardo Consentino Cunha,

    nela apondo o primeiro denunciado a assinatura dos Conselheiros e Procuradores de Justiça José Muiños Piñeiro Filho e de Elaine Costa da Silva;

    voto para homologação de arquivamento dos inquéritos civis nº 4605, 4271, 4810 e 4935/00,
    em que figurava como investigado o mesmo

    Eduardo Consentino Cunha,

    nele apondo o primeiro denunciado a assinatura da Conselheira e Procuradora de Justiça Elaine Costa da Silva e, por fim, exarando o primeiro denunciado certidão falsa de arquivamento dos Inquéritos Civis nº 4605, 4271, 4810 e 4935/00
    em que figurava como investigado o referido

    Eduardo Consentino Cunha,

    pelo próprio assinada, sendo que o segundo denunciado atuava auxiliando o primeiro na consecução das falsidades.

    Aduz-se que o primeiro agia na qualidade de 2º Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
    e o segundo na de amigo e advogado do escritório de advocacia
    em que o primeiro atuava como consultor jurídico,
    com o fito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes,
    possibilitando o arquivamento de procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado
    para apuração de atos ilícitos relacionados a licitação supostamente perpetrados por

    Eduardo Consentino Cunha

    durante sua gestão na CEHAB – Companhia de Habitação do Estado do Rio de Janeiro.

    A C Ó R D Ã O
    AÇÃO PENAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Imputação ao 1º réu, Procurador de Justiça deste Estado, das penas do art. 297, caput (quatro vezes), com incidência da majorante prevista no seu parágrafo primeiro, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
    Imputação ao 2º réu das sanções previstas no art. 297, caput (quatro vezes), c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do CP.

    Rejeição da preliminar de incompetência absoluta, ante decisão do Ministro do STF, Relator do Inquérito Policial aberto pela Procuradoria Geral de Justiça para apurar possível ilícito praticado pelo beneficiário da fraude, hoje deputado federal.

    Ausência de cerceamento de defesa ante ampla oportunidade para o seu exercício.
    Afastamento da alegação de nulidade do laudo pericial pela falta de coleta dos padrões gráficos do corréu e do beneficiário, porquanto a eles não é imputada a contrafação.
    Provas da autoria e da materialidade do crime contra a fé pública pelo 1º réu.
    Certidão original assinada por este que empresta autenticidade aos demais documentos objeto de falsidade, consistentes em decisões e pareceres exarados por membros do Ministério Público, no sentido do arquivamento de inquéritos civis instaurados contra

    Eduardo Consentino da Cunha,

    cliente do escritório de advocacia do 2º réu, em que o 1º prestava consultoria.

    Documentos falsos
    que provocaram o arquivamento de procedimento no Tribunal de Constas do Estado
    que visava à apuração de eventuais ilícitos supostamente praticados por aquele, durante sua gestão na CEHAB,

    o que permitiu o registro de sua candidatura a Deputado Estadual.

    Confissão qualificada do 1º réu que, quando de seu interrogatório, corroborou a declaração por ele firmada na qual assume toda a responsabilidade pelos fatos.

    Laudo grafotécnico realizado pelo ICCE que,
    ao analisar as assinaturas constantes na declaração e nos referidos documentos,
    aponta demonstrativos de convergência gráfica,
    indicando a autoria pelo punho do 1º réu.

    Confirmação dessas assertivas pelas provas documental e oral.
    Parecer técnico realizado extrajudicialmente que não infirma as conclusões supra.

    Crimes praticados sob a forma qualificada, inserta no parágrafo primeiro do artigo 297, eis que o agente ativo a época dos fatos
    ocupava o cargo de Subprocurador-geral do Estado,
    restando caracterizada a continuidade delitiva prevista no artigo 71, todos do CP.

    Ausência de prova robusta capaz de ensejar decreto condenatório em desfavor do 2º réu.

    Procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o 1º réu
    nas sanções do artigo 297, caput, (quatro vezes), com a incidência da majorante prevista no seu parágrafo primeiro, na forma do artigo 71, todos do diploma penal, calculando-se a pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
    e para absolver o 2º réu, na forma do artigo 386, inciso v, do código de processo penal, impõe-se a Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ante a presença dos requisitos do art. 44 do CP.

    Perda da função pública como efeito desta condenação criminal,
    nos termos do artigo 92, I, alínea “a” do Código Penal.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Pública Originária nº 0042895-93.2008.8.19.0000 (2008.068.00015) em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e réus ELIO GITELMAN FISCHBERG E JAIME SAMUEL CUKIER,

    ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em firmar a competência deste órgão para julgar o processo, rejeitando, por consequência, a preliminar de nulidade por incompetência desta corte, vencido o Desembargador Sergio Verani que a acolhia.
    A unanimidade rejeitaram-se as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade do laudo pericial.

    No mérito, por unanimidade, absolveu-se o segundo réu
    e, por maioria, acolheu-se em parte a pretensão punitiva
    para condenar o primeiro réu
    nas sanções do artigo 297, caput (4 vezes), com incidente da majorante prevista em seu paragrafo primeiro, na forma do artigo 71 todos do diploma penal, a 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa pecuniária de 29 (vinte e nove) dias-multa em seu valor mínimo legal, por cada crime perpetrado na forma continuada, somando-se 116 dias-multa, na forma do art. 72 do Código Penal, ficando, outrossim, a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, substituída por duas restritivas de direito consistentes em serviços a serem prestados a comunidade em condições a serem fixadas pelo juízo da execução,
    bem como a prestação pecuniária na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser revertida em favor do INCA – Instituo Nacional do Câncer.

    Como efeito da condenação criminal, nos termos do artigo 92, I, “a”, do Código penal,

    fica decretada a perda da função pública do Procurador de Justiça
    do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

    tudo nos termos do voto da Desembargadora relatora, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho que absolvia também o primeiro réu, no que foi acompanhado pelo Des. Sérgio Verani.

    Íntegra da Decisão Condenatória do TJ-RJ:
    (http://migre.me/iiGXV)
    .
    .

Urbano

Esse tipo de olhar já foi visto no período que vai do final dos anos 1980 ao início dos anos 1990… Deu no que deu.

Belmiro Machado Filho

Pequeno punguista a serviço dos Grandes Punguistas. Financiamento público de campanha minimizaria o aparecimento de figuras nocivas ao povo brasileiro.

Elias

Eduardo Campos, Eduardo Azeredo e Eduardo Cunha, uma tríade de Eduardos bem ao estilo da politicalha brasileira.

    Urbano

    Bem lembrado, Elias.

Marcos Alves

Não seria o caso de iniciar-se um amplo e profundo processo de desconstrução desta controversa figura, já com vistas às eleições de outubro próximo? Sugestão, tendo em vista que ele surfa no ambiente evangélico, sugiro começar por ali esta desconstrução.

Aldenor

Como dizem: é uma m….

    FrancoAtirador

    .
    .
    Sobre o ‘PS do Viomundo’

    A indicação para cargo em Furnas

    não exclui outras para a Petrobrás

    e para a Caixa Econômica Federal.

    Eduardo [VM] Cunha estava em todas.

    mar 26, 2008
    O Estado de S.Paulo

    Eduardo Cunha e seu método toma-lá-dá-cá

    O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) tornou-se um dos mais poderosos parlamentares da base governista [SIC] e um dos mais influentes da Câmara.

    É um dos poucos que lideram uma bancada informal,
    composta de 22 deputados do PMDB
    e até de outros partidos da base, como o PSC.

    Cunha passou a ser amigo íntimo do líder do partido, Henrique Alves (RN), assumiu a presidência da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e abocanhou a presidência de Furnas Centrais Elétricas, uma das estatais mais cobiçadas pelos políticos.

    Ali, ele colocou o ex-prefeito do Rio de Janeiro Luiz Paulo Conde.

    Há dois anos, a estatal foi alvo de investigação da Polícia Federal por suspeita de financiamento ilegal de políticos.
    (http://www.hojeemdia.com.br/noticias/politica/ministerio-publico-denuncia-mensal-o-de-furnas-1.16654)

    Além da indicação de Conde para a presidência de Furnas,

    Cunha apadrinhou as indicações do vice-presidente de Pessoa Jurídica da Caixa Econômica Federal (CEF), Carlos Antônio de Brito,

    e do diretor da Área Internacional da Petrobrás, Jorge Luiz Zelada. [!!!]

    (http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2012-07-23/petrobras-anuncia-saida-de-jorge-zelada-do-cargo-de-diretor-da-area-internacional)
    (http://www.diariodopoder.com.br/noticias/ministerio-publico-do-tcu-fara-devassa-nos-contratos-da-petrobras-internacional)

    Brito era uma indicação do deputado Tadeu Felipelli (PMDB-DF),
    e Zelada, de Fernando Diniz (PMDB-MG).

    Em troca do apoio dos dois parlamentares a Conde, o deputado fluminense sustentou as indicações com o peso dos 22 votos que lidera na base governista [SIC].

    O toma-lá-dá-cá tem funcionado.

    Com a colaboração do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), seu fiel escudeiro, Cunha trocou um simples parecer pela constitucionalidade da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) na CCJ pela indicação de Conde.

    Picciani foi guindado à presidência da CCJ por sugestão de Cunha. Em troca, tornou o padrinho relator da CPMF.

    Em vez de confirmar a constitucionalidade ou não da contribuição, Cunha resolveu discuti-la no mérito. Resultado: o imposto do cheque só foi declarado constitucional depois que a indicação de Furnas ficou sacramentada.

    Agora, Cunha assumiu o comando da CCJ e Picciani virou um fenômeno parlamentar, ao assumir as duas relatorias mais importantes da atual legislatura.
    Ele é o relator da comissão que analisa mudanças na tramitação das medidas provisórias e da que avalia a emenda da reforma tributária.

    Por trás de tanto poder, está o suporte invisível de Cunha.

    A estrada que levou o deputado fluminense ao comando do fisiologismo federal foi longa.

    Ele surgiu no governo do ex-presidente Fernando Collor, indicado para a presidência da antiga Telerj.

    Era um técnico, do tipo que os políticos costumam subestimar.

    “Eu já tinha uma boa formação executiva e instinto político”, afirma o deputado.

    Ele também passou invisível pela CPI dos Correios, embora o doleiro Lúcio Funaro tenha sido apontado como homem que pagava suas contas no Hotel Blue Tree, em Brasília.
    “Ele não pagava. Era um contrato de aluguel”, defende-se, apesar dos indícios coletados pela CPI de que Funaro teria cedido o apartamento sem ônus.

    Depois, sedimentou a amizade com Henrique Alves em uma viagem a Nova York. Ali, os dois iniciaram uma relação política que permitiu a Cunha ganhar poder e influência.

    Apossou-se da CCJ, o coração da Câmara, responsável pela confirmação da legalidade e constitucionalidade das matérias que ali tramitam.

    Mas, ainda assim, Cunha nega ser o patrono do fisiologismo.

    “Estão exagerando. Eu só indiquei o Luiz Paulo Conde para Furnas. Os outros foram indicados pelas bancadas e eu apenas apoiei”, minimiza.
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    Leia também:

    BIOGRAFIA RESUMIDA DE EDUARDO [VM] CUNHA

    (http://jornalggn.com.br/noticia/oposicao-de-eduardo-cunha-na-camara-remete-a-lista-de-escandalos)
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    Luiz Carlos Azenha

    Obrigado pelo esclarecimento. Zelada, era ele mesmo. abs

    Maria Apafrecida Jube

    Eu não acredito que alguém possa apoia-lo nessa pouca vergonha de ficar a favor da teles e contra o povo na votação do Marco Civil da Internet.

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