Juiz manda soltar ativistas: Ausência de explosivos fragilizou acusação

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Juiz solta ativistas e diz que ausência de explosivo fragiliza a acusação

GIBA BERGAMIM JR., no UOL
DE SÃO PAULO

07/08/2014  16h08 – Atualizado às 17h37

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O juiz Marcelo Matias Pereira determinou a soltura dos manifestantes Fábio Hideki Harano e Rafael Marques Lusvarghi nesta quinta-feira (7). Segundo ele, os laudos que mostraram não serem explosivos os artefatos achados com os réus, como revelou aFolha, na terça-feira (5), enfraqueceram a acusação.

O magistrado, que já havia recusado um pedido de liberdade anterior, foi, desta vez, contrário ao parecer de promotores de Justiça que denunciaram os manifestantes, presos durante protesto contra a Copa do Mundo, e que defendiam a manutenção da prisão.

Pereira é o juiz que associou os “black blocs” à “esquerda caviar”, termo originário na França para descrever pessoas que se dizem socialistas, porém, usufruem dos benefícios do capitalismo. Para a polícia, os dois ativistas lideravam os “black blocs” –manifestantes que pregam a depredação do patrimônio público e privado.

Na decisão, Pereira diz que “é forçoso concluir que a acusação restou de sobremaneira fragilizada, na medida que ficou demonstrado que os acusados não portavam qualquer artefato explosivo ou incendiário”.

Para o magistrado, as penas que podem ser impostas aos réus em caso de condenação ultrapassam quatro anos. Por isso, segundo ele, “não se justifica a custódia cautelar, até porque primários e de bons antecedentes”.

Hideki e Lusvarghi foram presos no dia 23 de junho durante um protesto na região da avenida Paulista, no centro de São Paulo. Após a decretação da prisão preventiva, Hideki foi encaminhado para a penitenciária de Tremembé (SP) e Lusvarghi para o 8º DP (Brás).

O advogado de Hideki, Luiz Eduardo Greenhalgh, apresentou nesta semana um pedido de reconsideração da decisão anterior após a constatação de quenão eram explosivos os objetos achados com Hideki e Lusvarghi.

Os promotores enviarão novos quesitos ao IC (Instituto de Criminalística) e ao Gate (grupo antibombas da PM), responsáveis pelos laudos. Para eles, houve demora na apresentação dos materiais para análise –uma garrafa de Nescau coberto com papel e elástico e um frasco de fixador de tintas para tecidos com um fio de nylon semelhante a um pavio. Segundo a polícia no dia da prisão, eram artefatos explosivos. Para os promotores, os materiais inflamáveis podem ter perdido o efeito devido a essa demora.

Sobre a demora, o juiz Pereira disse: “se o tempo transcorrido entre a apreensão do material e a realização da prova pericial levou à evaporação de eventual conteúdo dos frascos é lógico que os peritos não terão como afirmar se os mesmos teriam odor de combustível ou outro combustível”.

Ainda segundo o magistrado, “o porte de objetos com odor característico de qualquer substância inflamável não é crime e não pode ser confundido com artefato combustível incendiário”. Para ele, é desnecessária a realização de laudo complementar.

DIVERGÊNCIA

O pedido de liberdade aos dois manifestantes provocou uma divergência dentro do Ministério Público Estadual. O parecer dos promotores do Gaeco, contra a libertação deles, é oposto ao de um outro promotor, que analisou pedidos de habeas corpus dos réus no Tribunal de Justiça (segunda instância), que entendeu que Lusvarghi deveria ser solto.

O promotor Luis Felipe Tegon Cerqueira Leite deu parecer favorável à soltura de Lusvarghi em resposta a um pedido de libertação feito pelo defensor público Bruno Shimizu à 3ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça, antes do laudo apontar que não havia explosivo entre os objetos apreendidos com os dois ativistas.

Leite é um promotor de segunda instância, designado para processos que tramitem no tribunal. Desde o mês passado, há dois pedidos de habeas corpus no TJ, para Lusvarghi e para Fábio Hideki Harano, presos em 23 de junho durante protesto contra a realização da Copa do Mundo.

O promotor diz em seu parecer que Lusvarghi pode responder ao processo em liberdade, mas que estabeleceu como condição que o manifestante não participe de novos protestos durante o processo. Também é necessário, segundo Leite, “aprofundar as provas”.

Para justificar seu parecer, Leite diz que há divergência entre os depoimentos de dois investigadores –um deles diz que Lusvarghi portava explosivo e o outro não faz menção a isso. Ele ressalta também que o suposto explosivo achado com Lusvarghi não havia passado por perícia até então.

Os resultados divulgados posteriormente ao parecer mostraram não se tratar de bombas. O procurador diz também que a acusação de associação criminosa é frágil porque o crime só é considerado se há três pessoas ou mais associadas.

“Não sendo possível presumir-se a vinculação subjetiva de pessoas presentes à manifestação com o propósito de praticar crimes”, diz o parecer.O defensor público Bruno Shimizu, que defende Lusvarghi, afirmou que o julgamento do habeas corpus deve ocorrer nos próximos dias.

Fábio - laudos


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abolicionista

Até para plantarem provas são incompetentes. Pegaram esses artefatos com outros manifestantes e colocaram nas costas do Fabio e do Rafael. Por sorte, esqueceram de verificar se eram mesmo inflamáveis. Dá zero pra eles!

Julio Silveira

No fim o estado (nós) ainda vai ter que pagar essa conta fruto da truculência, incompetência e fragilidade da instituição policial. Mas o pior mesmo recairá aos cidadãos que estão sendo marginalizados por pessoas que aprenderam, neste país do você sabe com tá falando? ser o método prendo e arrebento a resposta para os problemas de nossa sociedade.

Tonho

Como disse Orlando Zaccone: a esquerda bebe achocolatado, a direita come merda.

Jose Mario HRP

A libertação de Hideki e Lusvargui – ou o nescau terrorista & a justiça playba
Por Alex Antunes

PostsPor Alex Antunes | Alex Antunes – qui, 7 de ago de 2014
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Rafael Lusvarghi, sendo preso, sem camisa e sem explosivosA manutenção da prisão dos ativistas Fábio Hideki e Rafael Lusvarghi foi um escândalo que durou 45 dias. Foram presos em 23 de julho, após uma manifestação contra a copa em São Paulo, e indiciados como black blocs, pela suposta posse de materiais explosivos, entre outras acusações.

Acontece que havia inúmeras testemunhas em contrário. Desde o padre Júlio Lancelotti e outros presentes, que viram e filmaram a polícia vasculhando a mochila de Hideki, já dentro do Metrô, até o fato incontestável de que os dois não se conheciam (o que punha por terra a acusação de que fariam parte da “mesma organização criminosa”).

Hideki é estudante e funcionário da USP. Pacifista e vegetariano (não na prisão, onde sua dieta foi desrespeitada), não é adepto de práticas violentas. Já o professor de inglês Lusvarghi foi preso sem camisa, de kilt. Gosta de games, de vikings e de estratégia militar; já foi PM por curtos períodos, em São Paulo e no Pará, e tentou se alistar na Legião Estrangeira da França e no exército russo, tendo viajado bastante pelo exterior.

Ao contrário de Hideki, que é um ativista de trajetória mais ou menos padrão, Lusvarghi é um aventureiro. De certa forma exemplificam a variedade de tipos que foram para as ruas protestar desde as manifestações de junho de 2013 – mas certamente não têm nada em comum, e não configuram nenhum “modus operandi”.

Ou melhor, têm algo em comum sim. Nesta segunda-feira soube-se que a perícia da polícia (do Gate – Grupo de Ações Táticas Especiais e do IC – Instituto de Criminalística) determinou que os objetos que supostamente portavam não eram explosivos, e não tinham qualquer potencial agressivo ou destrutivo.

Uma garrafinha de nescau estaria com Lusvarghi, com tampa de papel presa por um elástico, e uma estranha lata estaria com Hideki – um frasco do fixador de corantes para tecidos Fix com um barbante passando por dentro. Fazem um belo aparato de guerrilha urbana, junto com a cândida e o pinho sol do morador de rua Rafael Vieira, que foi condenado a cinco anos de prisão no Rio de Janeiro, por carregá-los durante as manifestações do ano passado.

Lembra as trapalhadas da ditadura militar. E seria ridículo, se não se tratasse da destruição da vida de cidadãos. As recentes investigações da polícia do Rio flagraram citações a um certo suspeito, Bakunin, que passou a ser investigado, como se estivesse vivo e no Brasil. O episódio se parece com as apreensões por engano, durante a ditadura, do romance A Capital, de Eça de Queiroz.

O advogado de Hideki, Luiz Eduardo Greenhalg, entrou já na terça-feira com um novo pedido de libertação. Duas questões se colocam, para além da grande questão da ilegalidade dessa prisão política, baseada em (ex) provas fraudadas (aqui neste site estão todas as informações sobre Hideki).

A primeira: porque um laudo da própria polícia se prestaria a invalidar as provas materiais – principalmente se elas foram plantadas? Uma teoria conspiratória mas atraente é a de que o governador Alckmin sabe que se a perícia “encontrasse” materiais explosivos, a percepção popular seria de que as provas e o laudo foram uma grande armação. Melhor dar um freio de arrumação no caso.

A outra é a estranha manifestação do juiz Marcelo Matias Pereira, da 10ª. Vara Criminal de SãoPaulo, do dia 01 de agosto, sexta-feira (antes do laudo, portanto), que naquela ocasião negou o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo Hideki e Lusvarghi presos. Escreveu o juiz em um trecho: “Além de descaradamente atacarem o patrimônio particular de pessoas que tanto trabalharam para conquistá-lo, sob o argumento de que são contra o capitalismo, mas usam tênis da Nike, telefone celular, conforme se verifica nas imagens, postam fotos no Facebook e até utilizam uma denominação grafada em língua inglesa, bem ao gosto da denominada esquerda caviar”.

Denominada… por quem, excelentíssimo senhor doutor juiz Pereira? A expressão “esquerda caviar” (que o blogueiro da Veja Rodrigo Constantino costuma usar), além de trazer um indevido conteúdo ideológico e fora dos autos para um despacho oficial, ainda é empregada, no caso, de maneira errada.

“Esquerda caviar” (“gauche caviar” na França, e seus similares “champagne socialist”, na Inglaterra, “limousine liberal” e “radical chic” nos EUA, “salonkommunist” ou comunista de salão na Alemanha, e outros que a Wikipedia lista) diz respeito à época contracultural em que o socialismo e as lutas civis ficaram chiques em alguns ambientes (de 1968 em diante).

O termo “radical chic” foi cunhado por Tom Wolfe em um artigo de 1970, “Radical Chic: That Party at Lenny’s”, que falava de uma festa do maestro Leonard Bernstein com seus amigos da elite culta para obter fundos para os Panteras Negras. Na França, o similar “caviar gauche” serviu para designar socialistas de hábitos poucos sóbrios, a começar por François Miterrand, presidente entre 1981 e 1995.

Ou seja, o uso constantino da expressão é uma distorção local (ainda mais) moralista. Que o blogueiro vende e que o ilustre juiz aparentemente comprou, de maneira quase inocente. A noção de que ativistas não deveriam calçar tênis de marca, postar no Facebook e usar termos em inglês (como quase todos os jovens fazem) parece esperar que os manifestantes atuais se comportem como proletários comunas caricatos do século passado. Sendo que os próprios proletários DESTE século já estão todos no Facebook. Constantino e a direita blogueira têm que decidir se a esquerda ortodoxa é arcaica e ultrapassada, como gostam de dizer, ou não.

Acontece que o juiz Pereira é o mesmo que inocentou Danilo Gentili de uma acusação de racismo, quando o “humorista” ofereceu bananas a um negro (o empresário Thiago Ribeiro), em 2012. E o desvio de significado começa a fazer sentido. Gentili é amigo de Constantino. Não espantam juízes conservadores – é um calo da profissão. Mas não se espera da justiça que ela se expresse como um playboy fanfarrão.

Na tarde de hoje, quinta-feira, diante do novo pedido de libertação com base no laudo, e da repercussão de sua sentença anterior, o próprio juiz Pereira finalmente mandou soltar Hideki e Lusvarghi. Um mês e meio de estado de exceção, baseado em coisa nenhuma, a não ser na determinação de reprimir a livre manifestação política
De Alex Antunes no Yahoo.

FrancoAtirador

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Notícias STF
Quarta-feira, 06 de agosto de 2014

Suspensa decisão que mandava excluir de site
publicações sobre promotor no ES

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Vitória (ES) que determinou a exclusão do sítio eletrônico do jornal Século Diário de publicações relativas ao promotor de justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenker e dos respectivos comentários, com pena de multa diária pelo descumprimento, e fixou critérios para novas publicações.

A decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (6), se deu na Reclamação (RCL) 16434, ajuizada pelo jornalista Rogério Sarlo de Medeiros.

Na reclamação, Medeiros, de 77 anos de idade e 50 de profissão, sustenta que a determinação da Justiça do ES afronta a autoridade do acórdão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que julgou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal.

Segundo o jornalista, a definição, pelo juízo, de critérios editoriais subjetivos para a veiculação de novas publicações configura “censura por via transversa e imposição de verdadeira mordaça”.

Medeiros alega ainda que ele e os demais réus na ação movida pelo promotor contra o jornal estão sendo impedidos de exercer sua profissão com a cobrança da multa por descumprimento da tutela antecipada, que já ultrapassa R$ 400 mil.

“Espírito autoritário”
Ao conceder a liminar para suspender a proibição, a ministra Rosa Weber lembra que, ao impor a objetividade e impedir a veiculação de opinião pejorativa ou crítica desfavorável, a decisão de primeiro grau aniquilou a proteção à liberdade de imprensa, “reduzindo-a à liberdade de informar, que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota”.

A ministra assinala que liberdade de imprensa e objetividade compulsória “são conceitos mutuamente excludentes”, e que a imprensa livre, por definição, “não tem compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre”.

A liminar destaca que é vedado ao Poder Público interferir na livre expressão jornalística ou “delinear as feições do seu conteúdo mediante a imposição de critérios que dizem respeito a escolhas de natureza eminentemente editorial dos veículos da imprensa”.

Assim, a determinação de linha editorial a ser seguida por veículo de imprensa é “absolutamente incompatível com o regime do Estado Democrático de Direito”, opondo-se às garantias fixadas no artigo 220, parágrafos 2º e 6º, da Constituição, e reintroduzindo, “na prática dos tribunais, o espírito autoritário da Lei 5.250/1967 [Lei de Imprensa], de modo algum recepcionado pela Carta instauradora do presente regime democrático, conforme restou decidido ao julgamento da ADPF 130”.

Ao deferir liminar, a ministra Rosa Weber considerou suficientemente demonstrados o perigo na demora e a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo jornalista.

A fim de evitar dano irreparável, suspendeu os efeitos da decisão até o julgamento do mérito da RCL 16434.

Leia a íntegra da decisão:
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/rcl16434.pdf)
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Mera Curiosidade

Será que essa decisão da Ministra Rosa do STF

poderia ser extensiva ao Jornalista do NOVO JORNAL

que encontra-se preso no Estado de Minas Gerais

por publicar o que era proibido pelo Governador?

(http://migre.me/kUWkD)
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Luís Carlos

Finalmente.

FrancoAtirador

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Despacho do Juiz:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA CRIMINAL

DESPACHO

Processo: 0054326-66.2014.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário

Réu: FABIO HIDEKI HARANO e outro

Número de Controle: 2014/001122

C O N C L U S Ã O
Aos 07 de agosto de 2014 , promovo os presentes autos a conclusão a(o) Dr(a) Marcelo Matias Pereira , Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal Central. Eu, , Geraldo José Cleto, Escrivão Judicial, subscrevo.
(pedido de revogação da preventiva)

Vistos.
Defiro o requerido pelo M.P. a fls. 492, oficiando-se para a realização da perícia na mídia de fls. 431 para os fins pretendidos.

Se o tempo transcorrido entre a apreensão do material e a realização da prova pericial levou a evaporação de eventual conteúdo dos frascos é lógico que os peritos não terão como afirmar se os mesmos possuíam odor de gasolina ou outro combustível, os quais deixam resíduos que teriam sido facilmente detectáveis na prova pericial realizada, que concluiu pela inexistência dos mesmos.

É sabedor o representante do Ministério Público que as perícias realizadas pelo IC e os materiais apreendidos estão sujeitos a chamada “cadeia de custódia”, não havendo notícias, nos autos, de sua quebra.

Se assim não fosse, o porte de objetos com odor característico de qualquer substância inflamável não é crime e não pode ser confundido com artefato explosivo/incendiário, de modo que absolutamente desnecessária a realização de qualquer complementação ao laudo realizado.

No que concerne aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados, formulados pela defesa, é forçoso concluir que a acusação restou de sobremaneira fragilizada, na medida em que ficou demonstrado que os acusados não portavam qualquer artefato explosivo ou incendiário.

As penas que lhes poderão ser impostas, em caso de condenação, quando muito, ultrapassarão o patamar de 04 anos, de modo que não se justifica a custódia cautelar, até porque primários e de bons antecedentes.

É certo que, em eventual condenação, se as penas forem fixadas nesse patamar tão elevado, poderão ser cumpridas em regime diverso do fechado, não havendo proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, de modo que, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal,

revogo a prisão preventiva dos acusados FABIO HIDEKI HARANO e RAFAEL MARQUES LUSVARGH.

Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura Clausulados.

Oficie-se, informando esta decisão ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao E. Supremo Tribunal Federal
com a finalidade de instruir os Habeas Corpus que lá tramitam.

Int.
Ciência ao M.P.

São Paulo, 07 de agosto de 2014.

Marcelo Matias Pereira
Juíz(a) de Direito

Link para Download do Despacho, em PDF: (http://migre.me/kUIET)
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Link para Consulta no TJ-SP: (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do)

Processo: 0054326-66.2014.8.26.0050

Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto: Quadrilha ou Bando
Local Físico: 07/08/2014 00:00 – No Cartório
Outros assuntos: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Distribuição: Prevenção – 14/07/2014 às 15:52
10ª Vara Criminal – Foro Central Criminal Barra Funda
Dados da Delegacia: Inquérito Policial (Flagrante) nro. 101/2014 –
DIG – Delegacia de Investigações Gerais – São Paulo-SP

Última Movimentação:

Data | Movimento

07/08/2014 | Alvará de Soltura Expedido
EXPEDIDOS ALVARÁS DE SOLTURA RÉUS FÁBIO E RAFAEL

(http://migre.me/kUJdV)
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    FrancoAtirador

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    Habeas Corpus (HC) no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)

    FABIO HIDEKI HARANO
    Processo: 2105585-22.2014.8.26.0000

    RAFAEL MARQUES LUSVARGH
    Processo: 2102193-74.2014.8.26.0000 Segredo de Justiça

    Classe: Habeas Corpus
    Área: Criminal
    Assunto: DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Quadrilha ou Bando
    Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Criminal Barra Funda /
    10ª Vara Criminal
    Números de origem: 0054326-66.2014.8.26.0050
    Distribuição: 3ª Câmara de Direito Criminal
    Relator: LUIZ ANTONIO CARDOSO
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    Para Pesquisa no TJ-SP (Dados 2º Grau)

    (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do)

    Copie e cole o nº respectivo:

    2105585-22.2014.8.26.0000
    ou
    2102193-74.2014.8.26.0000

    [Em ‘Seção’: Marque Todas as Seções]
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