Souto Maior: Ruralistas querem voltar ao tempo em que se explorava o trabalho sem respeitar direitos fundamentais

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Os ruralistas estão chegando

por Jorge Luiz Souto Maior*

Tenho tentado, por meio de alguns textos, demonstrar que a “reforma” trabalhista não é motivada pela necessidade de “modernização” da regulação trabalhista para a ampliação da empregabilidade e a melhoria da economia, que não é uma fórmula para atualizar a retrógrada CLT de 1943 – a qual, como agora todos já sabem, não existe mais, na sua forma inicial, há muito tempo –, e sim:

* um projeto que visa a favorecer os exclusivos interesses dos grandes conglomerados econômicos;

* uma fórmula para permitir uma exploração do trabalho fora de limites sociais;

* uma quebra do pacto em torno do Estado Social consagrado na Constituição de 1988;

* uma iniciativa que só se leva adiante em ambiente de ruptura democrática.

Tenho tentado demonstrar, também, que:

* para realizar esse desmonte trabalhista, aproveitando-se da situação política criada, foi preciso fazer tudo de forma extremamente apressada, procurando impedir que em um debate mais amplo se pudessem revelar para o grande público os descalabros da “reforma”;

* como resultado da pressa, a Lei nº 13.467/17, além de ilegítima, é confusa, repleta de impropriedades técnicas, sobretudo quando confrontada com as demais normas jurídicas trabalhistas, a Constituição Federal, as Convenções da OIT, as Declarações e Tratados de Direitos Humanos e os princípios do Direito do Trabalho;

* dadas essas impropriedades e os fatos de que continuam em funcionamento as instituições e de que o Direito do Trabalho ainda está em vigor, torna-se possível e necessário obstar, juridicamente, os efeitos danosos da “reforma”;

* por consequência, a Lei nº 13.467/17 é ineficaz para atingir os objetivos pretendidos de se contrapor ao projeto constitucional, até porque para que se pudesse aprová-la foi necessário difundir a ideia de que a “reforma” não retiraria direitos e respeitaria a Constituição.

Assim, como tenho também tentado alertar, o maior risco que se corre é que:

* para se levar adiante a contrarreforma se abandonem por completo e de forma assumida todos os pruridos de consciência;

*se aprofunde a lógica autoritária do capital e da classe dominante para destruir tudo que possa representar uma resistência a esses interesses.

Desse modo, está em risco a sobrevivência da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da advocacia trabalhista, assim como o próprio Direito do Trabalho.

Mas estão em risco, também, os próprios direitos liberais clássicos, da liberdade, da igualdade, da livre manifestação e da participação política.

A “reforma”, de fato, foi um passo na direção da destruição do Estado Social Democrático de Direito.

Diante da crise política e de nossa fragilidade cultural, que ainda se vê assombrada pelos resquícios do escravismo, o que possibilita a assimilação, com facilidade assustadora, da retórica, difundida pela grande mídia, de que os interesses do grande capital são os interesses de todos, o poder econômico viu a oportunidade de levar às últimas consequências seu antigo propósito de negar vigência à Constituição de 1988, para, expressando-se e atuando sem qualquer tipo de rodeio ou intermediação, controlar a vida nacional e multiplicar os seus lucros por meio de uma maior exploração do trabalho.

Tudo isso está evidenciado nos fatos que vêm se sucedendo desde 2014, mas não são poucos os que se recusam a enxergar a realidade – assolados que estão, ainda, pelo reducionismo dicotômico eleitoral, como se apontar o desmonte social e se opor a ele representassem algum tipo de defesa do governo anterior e vice-versa.

Ademais, como demonstrado nos textos anteriores com a mesma base de título [1], várias têm sido as confissões a respeito dos interesses econômicos restritos que ditam as “reformas”.

E quanto mais a lógica autoritária se dissemina, mais à vontade se sentem os protagonistas das “reformas” e isso os conduz a manifestações cada vez mais reveladoras, até porque, não sabendo quanto tempo o seu domínio pleno vai durar, procuram extrair o máximo de benefícios que conseguirem e, para isso, não há tempo para fazerem concessões até mesmo com relação à linguagem.

Foi dentro desse contexto que os representantes do agronegócio se sentiram plenamente confortáveis para expressarem, abertamente, que o que querem mesmo é uma “revolução”, com o objetivo concreto de destruir a Constituição de 1988 e as instituições voltadas à aplicação dos direitos sociais nela consagrados.

O lado positivo disso é o de que restou facilitada bastante a tarefa de quem estava tentando entender e explicar o contexto atual.

Então, melhor seria não dizer mais nada e simplesmente reproduzir a matéria publicada no site Justificando [ii], na qual se repercutiu o teor das falas proferidas no 16º Congresso Brasileiro do Agronegócio, mas cumpre consignar que, embora se tenha tido a coragem de deixar no ar a ideia de que foram os direitos trabalhistas, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Justiça do Trabalho e a advocacia trabalhista que dificultaram o desenvolvimento econômico do setor, essa fala não tem nenhuma correspondência com a realidade histórica brasileira das relações de trabalho no meio rural, onde, concretamente, os direitos trabalhistas, de forma plena, só chegaram muito recentemente.

Com efeito, na CLT de 1943 apenas alguns poucos direitos se aplicavam aos trabalhadores rurais: salário mínimo (art. 76); férias (arts. 129 e ss.); disposições gerais do contrato individual (arts. 442 e ss.); definições sobre remuneração (arts. 457 e ss.); e aviso prévio (arts. 487 e ss.).

Esses direitos se ampliaram um pouco em 1963, com o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214); em 1969, com o Decreto-lei nº 926, de 10/10/1969; em 1973, com a Lei nº 5.889/73 (que revogou as duas leis anteriores); e só se tornaram devidos na integralidade em 1988, com a promulgação da Constituição Federal.

Lembre-se, também, que da vigência da lei até a sua efetiva aplicação há uma enorme distância e se pode dizer, sem receio, que a ordem jurídica social somente atinge o meio rural, de modo mais eficaz (e ainda restrita), nos últimos 30 anos, pois embora seja possível fazer referência aos Tribunais Rurais, criados em São Paulo, pela Lei estadual nº 1.869, em 1922 (que só visualizavam os conflitos na perspectiva da locação de serviços); à criação de Juntas de Conciliação e Julgamento a partir de 1932 (Decreto nº 22.132); ou mesmo à instalação da Justiça do Trabalho em 1941, de fato uma estrutura Judiciária trabalhista tardou a alcançar o meio rural no Brasil, com esse objetivo de preservar os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.

Para se ter uma ideia, o primeiro Tribunal trabalhista do país, voltado prioritariamente às questões rurais (e ainda o único), o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, situado em Campinas, só foi instalado em 5/12/1986, e embora sua jurisdição atinja 599 municípios do interior, possuía inicialmente apenas 38 Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ).

Verdade que essas JCJ, antes vinculadas ao TRT da 2ª Região, já existiam, mas não há muito tempo. Na década de 40 eram apenas 3 JCJ; até o final da década de 50, eram, no total, 4; e, até 1978, essa soma era de 17 JCJ. Somente se chegou ao número de 38 com a criação de 21 JCJ no período de 1979 a 1986.

No ano de 1987, foram criadas, na 15ª Região, 7 JCJ e um aumento expressivo de JCJ (denominadas Varas do Trabalho a partir de 2004) se dá apenas de 1989 em diante. Na década de 90 foram criadas 75 JCJ na 15ª Região; e, na primeira década dos anos 2000, outras 26.

Consequentemente, adotando-se como parâmetro a realidade do Estado de São Paulo, onde existe uma estrutura voltada à realidade rural, o que não se dá nos demais Estados, a Justiça do Trabalho somente começou a chegar no meio rural há 28 anos, ou, mais precisamente, 101 anos depois do fim da escravidão.

E se a jurisdição trabalhista no meio rural começa a ter atuação mais efetiva de 1989 em diante, como reflexo da Constituição de 1988, isso dá bem a medida das razões que impulsionam alguns ruralistas a abominarem a Constituição, vez que se acostumaram, durante 488 anos, a explorarem o trabalho sem qualquer limite legal.

A fiscalização do trabalho no meio rural, por sua vez, somente foi prevista em 1994, com a edição da Instrução Normativa n. 24, e se inicia, de fato, em 1995, com a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho, com o objetivo de averiguar as denúncias de trabalho escravo, sendo que isso se deu apenas porque, em 1993, a OIT, divulgou um relatório que trazia dados relativos a 8.986 denúncias de trabalho escravo no Brasil.

A presença fiscalizatória do Estado no trabalho rural, inclusive, não foi muito bem recebida nas estruturais arcaicas do poder e isso motivou, em 28 de janeiro de 2004, o assassinato de três auditores fiscais e de um motorista, servidor do Ministério do Trabalho, em Unaí/MG, o que, por efeito inverso do pretendido, acabou impulsionando uma mudança de postura das instituições brasileiras frente à questão do trabalho rural, tendo sido, inclusive, fixada a data de 28 de janeiro como o “Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo”.

Assim, é completamente impróprio dizer que o agronegócio, ao longo de sua história, foi prejudicado pela tal “velha e retrógrada” CLT de 1943, publicada há 77 anos, ou pela atuação da Justiça do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e pela advocacia trabalhista, ou mesmo pelo Direito do Trabalho, os quais estariam travando a competitividade do setor.

Tal afirmação, inclusive, contrasta com os dados concretos de que o agronegócio no Brasil teve o seu melhor momento exatamente no período de 2000 em diante, no qual essas instituições, ainda que timidamente, começaram a ter incidência no setor [iii].

O que o agronegócio parece pretender, portanto, é apenas aproveitar o momento em que, de forma irresponsável, alguns segmentos e pessoas, movidos por interesses particulares, estão tentando desconstruir as instituições brasileiras, duramente reforçadas a partir da vigência da Constituição de 1988, para voltar ao período em que se explorava o trabalho humano sem ter que se preocupar com o respeito a direitos fundamentais e a obrigações de índole social, sendo certo que a irresponsabilidade social que preconiza, como necessidade decorrente da melhoria da competitividade, gera efeitos igualmente no trato com o meio ambiente e a saúde [iv].

E se por acaso fosse verdadeira a argumentação de que os direitos humanos e sociais dos trabalhadores impedem o desenvolvimento do agronegócio, o que se teria como efeito não é uma oposição à pertinência desses direitos – que se destinam a preservar a dignidade humana – ou mesmo das instituições voltadas à sua aplicação, mas uma confissão de que o agronegócio é incompatível com um projeto de nação no qual os trabalhadores se vejam incluídos como cidadãos e integrados a uma classe social que pode projetar uma melhor condição de vida.

[i]. http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-trabalhista-ja-era

http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-trabalhista-ja-era-parte-ii-e-hora-de-refundar-o-pais

http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-trabalhista-ja-era-parte-iii-isso-aqui-e-negocio

[ii]. http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/08/no-congresso-do-agronegocio-ataques-justica-do-trabalho-e-constituicao/

[iii]. http://investimentos.mdic.gov.br/public/arquivo/arq1273158100.pdf

http://pt.alltech.com/blog/posts/evolucao-do-agronegocio-no-brasil

http://www.eumed.net/cursecon/ecolat/br/09/clbl.htm

http://www.dinheirorural.com.br/secao/melhores-da-dinheiro-rural/evolucao-do-agronegocio-brasileiro

https://www.embrapa.br/documents/10180/21470602/EvolucaoeQualidadePecuaria.pdf/64e8985a-5c7c-b83e-ba2d-168ffaa762ad

http://www.udop.com.br/index.php?item=noticias&cod=993

http://mto.ifsp.edu.br/images/CPI/Anais/POS/2172.pdf

http://www.diadecampo.com.br/zpublisher/materias/Materia.asp?id=21780&secao=Sua%20Propriedade

http://www.sober.org.br/palestra/9/35.pdf

[iv]. http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/informe/site/materia/detalhe/18939

http://www.greenpeace.org/brasil/pt/O-que-fazemos/agricultura-alimentacao/?gclid=Cj0KCQjw8b_MBRDcARIsAKJE7lnTn5Y2-oGMxk0slvlLeCeQ0Y1MSClvk2P9oasqybzkiWjwVaLs8IgaAgvHEALw_wcB

http://storyofstuff.org/movies/

http://revistagalileu.globo.com/Revista/noticia/2017/06/voce-deveria-saber-o-que-sao-os-desreguladores-endocrinos.html

Jorge Luiz Souto Maior é juiz do Trabalho e professor da Faculdade de Direito da USP

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