Souto Maior: Por que agentes do poder rejeitam tanto a lei contra abuso de autoridade?

Tempo de leitura: 17 min
Reprodução de rede social

Quem quer poder absoluto?

por Jorge Luiz Souto Maior*, em seu blog

Compreendo bem – e respeito – as legítimas preocupações de integrantes da magistratura e do Ministério Público com relação à lei do abuso de autoridade, dado o risco evidente de que seja utilizada para a perseguição de magistrados e membros do Ministério Público, em direção contrária, portanto, à independência jurisdicional, tão essencial para a efetivação do Estado de Direito e a eficácia da ordem jurídica e, sobretudo, dos Direitos Humanos, Sociais e Fundamentais.

Já me manifestei, inclusive, contra a tentativa institucional de afastar os magistrados das redes sociais, de modo a interferir em sua liberdade de expressão, assim como me posicionei, firmemente, em defesa da independência dos juízes.

Além disso, também, por princípio, não me atrai a busca de solução para os problemas sociais por meio da proliferação de tipos penais, ainda mais quando tendem à criminalização das condutas humanas que são meras críticas ou fruto do livre pensar e da não submissão a lógicas de opressão.

Essas ressalvas, no entanto, não me parecem suficientes para um posicionamento contrário à iniciativa legislativa de contenção do autoritarismo que, infelizmente, tomou conta de muitas autoridades públicas e, o que é pior, com apoio massificado da opinião pública.

A regra básica do Estado de Direito é a de que o administrado e o jurisdicionado, ou seja, os cidadãos e cidadãs, tenham a garantia de que os seus representantes nas estruturas de poder não se valham da parcela de poder que lhes foi momentaneamente outorgada para além da finalidade específica das funções atribuídas aos cargos que temporariamente ocupam.

Em última análise, nenhuma autoridade pública detém um poder subjetivo, de natureza personalíssima.

É importante, portanto, que se deixem claras, juridicamente, as limitações de atuação desse poder.

De fato, essa limitação no Estado de Direito sempre existiu e foi instrumentalizada pelos ditos “remédios heroicos”, quais sejam, “mandado de segurança”, “habeas corpus” e “habeas data”, mas com o efeito limitado de se anular o ato atacado e com a dependência de uma deliberação proferida no âmbito das próprias estruturas de poder criadas, ou seja, sem implicações pessoais, de índole criminal, para os agentes de Estado.

O problema é que em um momento histórico no qual a população foi levada a acreditar que as extrapolações desses limites se justificavam para impor uma correção a problemas sociais como a corrupção e a violência urbana, instaurou-se uma lógica de Estado de Exceção em que parte dos ocupantes do poder se viu autorizada a agir fora de qualquer parâmetro legal, consolidando-se um pacto a partir da lógica de que “os fins justificam os meios”.

A bem da verdade, esse recurso de obtenção de apoio da “opinião pública” para o aprofundamento do Estado de Exceção no período pós-Constituição de 1988 já vinha sendo utilizado e produzindo graves efeitos desde a década de 90, como, por exemplo:

— na repressão na greve dos petroleiros de 1995;

— em 2011, com a utilização de meios arbitrários de repressão dos movimentos estudantis que reivindicavam exatamente o aprimoramento da democracia abortada pelos entulhos autoritários ainda vigentes;

— em 2013, para conter as mobilizações de junho que, dentre outras pautas, clamavam pela eficácia dos direitos sociais;

— em 2013 e 2014, para abafar as manifestações contra a realização da Copa no Brasil, que questionavam o despropósito dos custos para a realização do evento, as tragédias sociais consequentes, como as remoções violentas de milhares de pessoas pobres de suas residências e o despropósito das concessões feitas pelo governo aos interesses de entidades privadas;

— em 2015, para aniquilar as manifestações dos secundaristas e inibir os movimentos grevistas e sociais que eclodiram das mobilizações de junho/13;

— em 2018, com a intervenção federal no Rio de Janeiro.

Contidas as mobilizações sociais ligadas ao aprimoramento da democracia, à efetividade dos direitos sociais e à contenção das práticas de favorecimento de entidades privadas determinadas em detrimentos do interesse público, a ruptura da ordem constitucional passa a servir, unicamente, de forma seletiva, ao ataque dos inimigos políticos e ideológicos (às vezes nem tão ideologicamente inimigos assim).

A correlação de forças pende na direção da utilização das fissuras abertas em favor do poder econômico, abrindo-se a oportunidade para a ascensão de setores políticos dispostos a atender as exigências requeridas pelas grandes empresas.

Os detentores do poder midiático (o quarto poder), aliados a esses interesses, atuam fortemente para forjar uma opinião pública massificada, naturalizando o Estado de Exceção no processo do cumprimento de objetivos já restrita e seletivamente fixados.

Foi assim que o combate à corrupção entrou na pauta prioritária da população com tal força que passaram a ser irrelevantes os meios para que esse objetivo fosse atingido, sendo que no percurso, pelos próprios meios utilizados, foram destruindo todos os obstáculos políticos e jurídicos que pudessem interferir no interesse econômico de extração de maiores taxas de lucros, o que se vislumbrava com a destruição de direitos sociais.

Chegou-se, inclusive, ao estágio de assistir a difusão de apelos para a formação de uma aliança entre os ditos “cidadãos de bem” e os agentes de Estado contra os “bandidos”, de modo a justificar, inclusive, o ato de “abater” pessoas em “atitude suspeita”.

Nesse longo processo de aceitação pública às práticas do Estado de Exceção, as consequências mais imediatas verificadas foram: a fragilização da política institucional; o desrespeito às regras do Estado Democrático de Direito; a interrupção abrupta de um mandado presidencial; e a interferência decisiva no processo eleitoral subsequente.

Enquanto os autodenominados “cidadãos de bem” acreditavam que estava sendo gestada uma revolução ética e moral na política nacional, confiando, inclusive, que mesmo no Estado de Exceção o poder permaneceria em suas mãos, crença esta representada na fala “primeiro a gente tira esses, depois os outros”, o que se desenvolvia era o aumento das forças autoritárias e a desconsideração plena da ordem constitucional para satisfazer os interesses de grandes conglomerados econômicos internacionais, o que se fez com:

a) destruição de direitos trabalhistas, sobretudo pela ampliação das formas precárias de contratação;

b) negação do acesso à justiça aos trabalhadores e trabalhadoras;

c) retração da ação sindical; e

d) extinção do Ministério do Trabalho, para dificultar a atuação da fiscalização.

O sacrifício da ordem constitucional, com apoio de uma opinião pública massificada, resultado do intenso trabalho da grande mídia, sempre com o apelo da moralização, serviu aos interesses de muito poucos, gerando:

a) aumento dos lucros das grandes empresas internacionais, ampliando a remessa de divisas para o exterior;

b) maior sofrimento no ambiente de trabalho, com elevação dos acidentes e afastamentos;

c) diminuição dos ganhos dos trabalhadores e trabalhadoras;

d) multiplicação da informalidade;

e) maior acumulação da riqueza produzida nas mãos de muito poucos; e g) piora do quadro econômico geral.

Levando-se adiante a mesma lógica, querem mais:

a) privatização do ensino público superior;

b) privatização da Previdência Social;

c) privatização das estatais lucrativas, como a Eletrobras e, até mesmo, a Petrobras;

d) queimar a Amazônia;

e) extinguir a Justiça do Trabalho;

f) reduzir ainda mais os direitos trabalhistas;

g) acabar de vez com os sindicatos;

h) criminalizar os movimentos sociais.

Ou seja, pretende-se destruir o que resta do patrimônio público ligado aos interesses da classe trabalhadora, sendo que para se chegar a esses objetivos o Estado de Exceção cumpre papel decisivo.

Ocorre que os detentores do poder excessivo outorgado não se limitam a isso e utilizam o experimento para a satisfação de interesses ligados a sentimentos pessoais.

Com isso, estimulam-se práticas de perseguições, ataques à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão.

O autoritarismo pleno se avizinha…

O que muitos, inclusive alguns que se beneficiaram da situação, começam a perceber é que a institucionalização do Estado de Exceção tende a fugir de qualquer controle, sendo porta aberta a todo tipo de arbitrariedade e ao autoritarismo dos ocupantes das estruturas de poder, que passam a considerar que os seus desejos individuais valem acima de quaisquer outros e que basta expressá-los para que sejam realizados.

Neste contexto, uma das formas necessárias e urgentes para conter o percurso em direção do caos total é a de que o poder possa deter o poder.

Assim, adquire especial importância a Lei contra o abuso de autoridade recém-aprovada no Congresso Nacional, ainda que a preocupação dos congressistas, segundo se argumenta, possa ter sido a de barrar a atuação da Lava Jato contra si próprios e mesmo que exista, como dito acima, o risco de que sirva para a imposição de perseguições a magistrados, procuradores e promotores.

Sobre o primeiro aspecto, aliás, cumpre perceber que se a continuidade da Lava Jato for de fato dependente de se permitir a juízes, procuradores e promotores uma atuação sem responsabilidade perante a lei é porque, efetivamente, a instituição em questão padece de um grave vício de origem, pois não valem os efeitos produzidos se os danos paralelos forem incontroláveis na consagração do Estado de Exceção.

Quero crer, ademais, que a justa e necessária luta contra a impunidade e a corrupção, que, na essência, representa um ato de desviar verbas e prioridades públicas aos interesses privados de alguns poucos apaniguados das estruturas de poder, pode (e deve) ser promovida com eficiência sem se atentar contra a ordem jurídica e os direitos fundamentais. Esse, ao menos, é o desafio a ser enfrentado.

Vale verificar, inclusive, que essa aliança com o poder econômico e uma parcela do poder político partidário para que essa atuação se desenvolvesse nos conduziu ao momento em que a corrupção passou a ser, ela própria, uma política de Estado.

Ora, os representantes do Estado estão, abertamente, preconizando a destruição das instituições públicas, dos direitos sociais e da responsabilidade social e tributária das empresas, tudo isso sob o mantra da “liberdade econômica”.

Ou seja, para acabar com a corrupção, projeta-se acabar com o Estado.

Assim, as grandes empresas não precisariam mais corromper políticos e agentes dos governos e do Estado, vez que deteriam, elas próprias, de forma direta, o poder sobre os cidadãos.

A cidadania seria uma obra do passado e a sobrevivência dependeria, exclusivamente, da submissão plena aos poucos detentores de toda a riqueza socialmente produzida.

Há o risco de que a outorga excepcional se torne permanente e crescente, destruindo de vez a política, as preocupações com o meio ambiente e a prevalência e eficácia dos Direitos Humanos, Sociais e Fundamentais, estimulando a naturalização de práticas de intolerância e de ódio às diversidades e à própria democracia, com o disfarce da “eficiência econômica”.

Com tudo isso, sopesando os riscos, parece-me que o efeito dos desvios da aplicação da lei são menores que os da continuidade do processo em curso, sendo certo, inclusive, que recomposta a ordem constitucional é possível vislumbrar a atuação de formas de controle institucional e do apoio das forças democráticas que tendem a se reativar nesse ambiente.

Os exageros das estruturas de poder que vêm sendo cometidos, como dito, desde a década de 90, isso para falarmos apenas do período pós-Constituição de 1988, precisam ser contidos e não é possível acreditar que as formas jurídicas tradicionais possam fazê-lo.

De fato, é necessário refundar o Estado de Direito a partir do princípio de que o poder emana do povo, que os governantes e ocupantes das esferas de poder atuam dentro das limitações outorgadas e isso só se dará, no momento presente, com a imposição de um justo receio de sofrer consequências pessoais pelo uso abusivo do poder.

A preocupação com os desvios seria mais relevante se as possibilidades da utilização da lei para fins de perseguição pessoal, desvinculada, pois, de qualquer tipicidade, ou mesmo a constituição de obstáculos intransponíveis à atuação independente de juízes, procuradores e promotores pudessem ser inferidas dos termos da lei em questão, mas não me parece ser o caso.

Quem assim preconiza ou não leu a lei ou se vale da baixa disposição do público massificado de ler os textos legais, satisfeitos que ficam com a notícia que lhes é transmitida em alguns meios de (des)informação.

Com efeito, lidos atentamente os 45 artigos da Lei não vislumbro tanto uma interferência na independência jurisdicional e funcional da magistratura e do Ministério Público, quanto uma abertura para perseguições pessoais.

Aliás, não me vejo praticando ou querendo praticar qualquer ato considerável punível pela lei.

A lei diz o que precisa ser dito nesse momento histórico para conter o poder e embora a lógica de punições fosse, do ponto de vista da ordem jurídica ideal, indevida, não me parece que seja excessiva dentro de um contexto de Estado de Exceção instaurado e em elevado estágio de desenvolvimento.

Senão vejamos.

Começa a lei esclarecendo que os dispositivos não são limitados a juízes e procuradores.

De fato, destinam-se a todos os agentes públicos, na condição de servidores ou não, com relação aos atos praticados no exercício de suas funções e não na vida privada (art. 1º) e tendo como “finalidade específica” “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro”, ou, ainda, quando movido “por mero capricho ou satisfação pessoal” (§ 1º).

O § 2º deixa claro que: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”.

Bastaria isso, portanto, para afastar as preocupações quanto aos desvios. Mas os benefícios da lei vão além e estabelecem, de forma mais clara, o que se estabeleceu inicialmente, prevendo, explicitamente, a sua aplicação inclusive para entes da administração indireta e nos âmbitos dos “Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território” (art. 2º), atingindo

“I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas”.

Vejamos, pois, o que se prevê na lei como abuso de autoridade:

“Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:

I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;

II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

III – o fato ocorrer em penitenciária.

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa. § 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Como se vê, não há na lei nenhuma possibilidade, sendo interpretada e aplicada devidamente, até porque a sua aplicação indevida, por sua própria definição, constituiria abuso de autoridade, de que a lei sirva para perseguição ou obstrução da atuação de juízes, procuradores e promotores, no cumprimento legítimo de seus deveres institucionais.

A lei, inclusive, prossegue, fixando garantias importantes aos cidadãos alvos da força estatal, conforme consta das Disposições Finais:

“Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º ………………………….. ……………………………………………

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. ……………………………………………

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.’

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.’

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

‘Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.’

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

Enfim, o que se define como crime são atos que claramente afrontam a ordem jurídica ligada aos Direitos Fundamentais e o fato de se verificar uma intensa união de forças no âmbito do poder e da população contra a lei parece-me mais uma clara demonstração do estágio perigoso em que se chegaram a lógica e as práticas do Estado de Exceção.

Não vejo como os dispositivos em questão contrariariam os postulados éticos contra a impunidade e o combate à corrupção.

Vejo-os, bem ao contrário, como necessários para barrar a lógica do Estado de Exceção instaurada e para recuperar a antiga sabedoria popular de que as “as autoridades existem para ser afrontadas” e para cumprir, com independência e a obrigação de proferirem decisões juridicamente fundamentadas, deveres funcionais.

Não quero poder absoluto e tenho muito receio de quem os pretenda ter.


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

Zé Maria

A Milícia do Moro orientou o Jair Bolsonaro a vetar 36 Dispositivos,
contidos em 19 Artigos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869), desfigurando totalmente o Texto aprovado pelo Congresso Nacional:

Foram vetados, no todo ou em parte, os Artigos:

3º = o Caput e os 2 (dois) Parágrafos do artigo.
5º = o inciso III.
9º = o Caput e os 4 (quatro) itens do artigo.
11 = veto ao artigo.
13 = o inciso III.
14 = o Caput e o Parágrafo Único.
15 = Parágrafo Único.
16 = o Caput e o Parágrafo Único.
17 = o Parágrafo Único (com itens respectivos)
20 = o Caput e o Parágrafo Único.
22 = o inciso II do Parágrafo 1º.
26 = veto ao artigo [o Caput e os 2 (Dois) Parágrafos].
29 = o Parágrafo Único.
30 = veto ao artigo.
32 = veto ao artigo.
34 = veto ao artigo.
35 = veto ao artigo.
38 = veto ao artigo.
43 = veto ao artigo.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.869-de-5-de-setembro-de-2019-214643417

https://www.conjur.com.br/2019-set-05/bolsonaro-sanciona-lei-abuso-19-vetos

Se o Congresso Nacional (Câmara + Senado) não derrubar os vetos,
deduzir-se-á que o Poder Legislativo é Capacho do Executivo.

Deixe seu comentário

Leia também