Observatório do Fascismo rechaça que novos e velhos nazis se valham da democracia para destruí-la “por dentro”

Tempo de leitura: 2 min
Milhares de sapatos expostos no campo de concentração de Auschwitz, na Polônia, forçam os visitantes a lembrarem que, ali, 1,1 milhão de pessoas foram brutalmente assassinadas em cinco anos, observam Ana Cristina Oliveira Ajub e Fernando Priamo (fotógrafo) em ensaio publicado em 2015 em revista da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

Manifesto do Observatório do Fascismo

No último dia 07/02/22, no Podcast Flow, foi feita a torpe defesa da criação de um partido nazista no Brasil.

O argumento utilizado foi o de que, assim, se poderia isolar e impor derrota ao nazismo.

Ou seja, melhor seria legalizar e institucionalizar na forma de partido os seus defensores e propostas.

Tal defesa foi feita pelo youtuber Monark, com o repugnante apoio do deputado federal Kim Kataguiri, do União Brasil de São Paulo.

A repercussão foi avassaladoramente negativa. Garantir liberdade de expressão e de organização a quem defende ódio, ditadura racial e extermínio de pessoas tidas como “impuras”, “degeneradas” e “inferiores” é farra intolerável.

O fascismo nazista é ideologia de extrema-direita, sedimentada na defesa do racismo, da eugenia e do genocídio de todos os segmentos sociais, étnicos e políticos que não estão em conformidade com a suposta superioridade racial branca ariana.

Ao defender tais liberdades para nazistas, Monark e Kataguiri querem fazer prevalecer os direitos dos devoradores de direitos humanos, os quais, no passado, aniquilaram suas vítimas em escala industrial e, mesmo antes, as perseguiam, segregavam e torturavam.

A postura é perniciosa e intolerável. Se faz sob o argumento falacioso de que derrotar tal ideologia – a qual e a cujos agentes a dupla jamais combateu – fica mais fácil quando nazis se legalizam e se institucionalizam. Na verdade, o efeito deverá ser exatamente o contrário, como comprova a História.

O Observatório do Fascismo repudia a abominável defesa feita pelo youtuber e pelo deputado do União Brasil.

Ela desrespeita e desonra o sofrimento e mortes de todas as milhões de vítimas do nazismo e seus familiares, dentre os quais judeus, ciganos, eslavos, negros, LGBTQIA+, pessoas doentes institucionalizadas, socialdemocratas, socialistas e comunistas, e até milhares e milhares de crianças.

Ela consagra o direito de expressão e organização de seus carrascos.

O Observatório do Fascismo cobra das autoridades competentes a apuração e punição exemplar dos defensores da criação de partido nazista.

Propõe a cassação do mandato do deputado Kim Kataguiri por infamante crime de apologia ao nazismo.

Exige que o presidente da República condene expressamente a defesa feita pela dupla.

O Observatório não aceita que novos e velhos nazis e também os seus acólitos façam uso da democracia para destruí-la “por dentro”.

Cobra também posicionamento do partido União Brasil do deputado Kim Kataguiri, repudiando sem tergiversação o nazismo e o fascismo.

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Comentários

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Patrice L

“O ex-deputado federal Jean Wyllys já reagiu à ameaça de processo e reafirmou suas palavras em relação a Kataguiri. “Vamos, MBL. Sobrevivi à violência que vocês me infligiram. Estou inteiro. E não é seu assédio jurídico nem lawfare que vão me impedir de dizer que quem defende a existência de partido nazista É NAZISTA! Deputado que diz que a Alemanha errou ao criminalizar o nazismo é nazista”, disparou.“

Zé Maria

Mídia Venal GAFE* Moro-Bolsonatista
tá com um Medo; que se péla, da Federação de Centro-Esquerda
formada por PT/PSB/PCdoB/PV que reproduz
a Frente Popular que levou LULA ao Segundo Turno
na Eleição Presidencial de 1989.

“Lula lá! Brilha uma Estrela!”

https://youtu.be/kZF1f4eH3eA

Zé Maria

“A internet não pode ser um espaço de violência e impunidade.”
Patricia Gadelha Pillar
Mulher Guerreira
Atriz Brasileira
https://twitter.com/patriciapillar/status/1491446186368471041

6º Juizado Especial Cível – Lagoa – TJRJ
Processo Nº 0111245-47.2019.8.19.0001
SENTENÇA
Descrição: “A parte autora narra que, após postagem nas redes sociais, na tentativa de possibilitar um debate respeitável, foi alvo de comentários insipientes, selvagens e ofensivos a sua moral, perpetrados pelos réus por suas contas na rede social Facebook.
O primeiro Réu, Luiz Sérgio Zanella, no dia 14/05/2016, publicou ´

‘VERGONHA HEIN… PATRICIA VENDEU SEU CARATER
POR CHANCE DE TOMAR UM DINHEIRINHO DA LEI ROUANET’,
‘LEMBRANDO CIRO GOMES E ELA (PATRICIA)… DOIS RICOS
AS CUSTAS DOS GOVERNOS CRIMINOSOS DOS COMUNISTAS’,
‘MARIA REGINA TUA FIGURA EH OFENSIVA GORDA FEIA E IGNORANTE
CORRIJA SUA CARA DOLOROSA TRISTE HORRIPILANTE
PARA DEPOIS CHEGARMOS EM CIMA VOCE E
BOSTA SEM DISTINÇÃO ME PROCESSA PALHAÇA…
E TE PONHO EM CANA EM UM SEGUNDO
VC PATRICIA CHICO BUARQUE E OUTROS CRIMINOSOS
CONTRA A NAÇÃO BRASIRIRAB CUUZONA
PROCESSA HORRIPILANTE GOORRDA’.

No dia 27/05/2016, o segundo Réu, José de Ribamaz Ferraz de Araujo,
comentou na mesma publicação da autora ultrajes a sua dignidade,
diminuindo-lhe gratuitamente, utilizando-se da figura feminina
para lhe atingir com sugestões machistas, o que, por si, também ratifica
a violência de gênero, submetendo-lhe a padrões de subserviência:

‘Patrícia Pillar, não é de se estranhar você é uma dessas vagabundas
que se dizem artistas. Por que não vai tirar fotos nua na playboy ou na sexy
para bancar suas mordomias, ou então arruma outro macho que seja político
ladrão para te bancar, em vez de estar querendo se beneficiar de impostos
que pessoas trabalhadoras honestas, pagam. Vai trabalhar vagabunda!!!´

As ofensas foram objeto de notícia-crime, que culminou na instauração do Processo nº 0385298-20.2016.8.19.0001.

A autora requereu a condenação dos réus a promover a publicação da sentença
que os condenar, na íntegra, em todas as suas redes sociais e ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
para cada um dos réus.
Apesar de regularmente citados, os réus permaneceram inertes,
sendo decretada a revelia em fl. 462.
É o relatório.

Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia a apurar se houve ou não abuso do direito
de manifestação de opinião e pensamento pelos réus.
A autora busca assegurar sua integridade moral face ao direito à liberdade
de expressão/pensamento.
É público e notório que os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto
e por isso mesmo, devem ser sempre exercidos de forma responsável e
dentro dos limites atribuídos pela própria Constituição, de modo a não ofender
outros direitos contidos no mesmo patamar constitucional.
No Estado Constitucional de Direito, sobressai a importância do direito
constitucional à livre manifestação de liberdade de pensamento.
Sua limitação ocorre em hipóteses excepcionais, apenas com o fim de coibir
eventual abuso nesse exercício, em razão de outros direitos constitucionalmente
previstos, de modo que não seja configurada censura (art. 5º, IV, V e IX, CRFB/88).
Essa posição de preferência pela liberdade de expressão é assim tratada pelo
Ministro Luís Roberto Barroso:
‘as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento
para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição
de preferência – prefered position – em relação aos direitos fundamentais
individualmente considerados. Tal posição, consagrada originariamente
pela Suprema Corte americana, tem sido reconhecida pela jurisprudência
do Tribunal Constitucional espanhol e pela do Tribunal Constitucional Federal
alemão. Dela deve resultar a absoluta excepcionalidade da proibição prévia
de publicações, reservando-se essa medida aos raros casos em que não seja
possível a composição posterior do dano que eventualmente seja causado
aos direitos da personalidade. A opção pela composição posterior tem inegável
vantagem de não sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos,
realizando a ideia de ponderação’
(Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.
Critérios de Ponderação.
Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil
e da Lei de Imprensa. In: LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado.
22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.1211).

A liberdade de expressão e pensamento é direito constitucional,
porém os réus extrapolaram o limite de seu direito ao proferirem respostas
com diversas ofensas à autora, dentre elas a acusação de ser uma
´criminosa contra a nação´ e ´vagabunda´, sem qualquer correlação
com o contexto da publicação.
As respostas dos réus à publicação da autora fugiram totalmente ao contexto,
já que a autora apenas havia se posicionado politicamente,
não havendo qualquer correlação da publicação com as ofensas recebidas.
É evidente que a conduta dos réus gerou dano moral, na medida em que
ofenderam a autora em resposta a um questionamento de cunho político.
A publicação das ofensas leva à depreciação do ofendido, causando-lhe dor
e sofrimento, que, por óbvio, devem ser reparados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral
aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade,
pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora
sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter
punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio,
como desestímulo à prática constatada.
À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados,
fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação,
a ser paga por cada réu, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Como forma de mitigar o dano à imagem e à honra da Autora,
deverão os réus publicar a sentença que os condenou na rede social,
na medida em que este foi o espaço afetado pelas ofensas desferidas,
no prazo de 10 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de
multa única e substitutiva da obrigação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a fase de cognição
com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para condenar cada um dos réus a pagar à parte autora, a título de
compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com juros e correção monetária desde o arbitramento, e a promoverem
a publicação da presente sentença, na íntegra, na mesma rede social utilizada
para ofender a parte autora, no prazo de 10 dias úteis, a contar do trânsito
em julgado, sob pena de multa única e substitutiva da obrigação no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

https://www.jusbrasil.com.br/processos/235835125/processo-n-0111245-4720198190001-do-tjrj

https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Patricia+Gadelha+Pillar

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