Mauro Menezes: Estamos convictos de que hoje o STF proclamará a inconstitucionalidade do uso do amianto no Brasil; ao vivo, o julgamento

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Ações sobre amianto voltam à pauta do Plenário nesta quarta-feira (29)

site do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (29), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406, 3470, 3356 e 3357, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que questionam leis que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto, inclusive, na variedade crisotila.

No dia 24 de agosto, por maioria de votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei estadual 12.687/2007, que proíbe a produção, uso e comércio da substância e produtos dela derivados em todo o estado de SP.

Nesse julgamento, os ministros também declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País.

A declaração de inconstitucionalidade incidental se dá nos fundamentos da decisão, em situações em que não figura como pedido principal formulado na ação. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.

Agora, o Plenário volta a se reunir para discutir o tema no julgamento de duas ações ajuizadas contra leis semelhantes do Estado do Rio de Janeiro, uma de Pernambuco e outra do Rio Grande do Sul, além de uma ADPF contra lei municipal de SP também sobre amianto.

Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira (29), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3406

Relatora: ministra Rosa Weber

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia do RJ

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em face da Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto e dá outras providências.

A CNTI sustenta, em síntese, que a lei estadual afronta a Lei federal 9.055/95, pois impõe vedação à extração, produção e comercialização do amianto crisotila, cujo uso controlado é expressamente autorizado pela norma federal. Alega ainda que a matéria é de competência legislativa da União e que o artigo 7º da referida lei estabelece normas gerais sobre a matéria, já fixadas pela União, “como impôs aos empregados obrigações patrimoniais típicas de regras de direito do trabalho”, entre outros argumentos.

A ADI nº 3.470-RJ foi apensada a estes autos.

Em discussão: saber se lei estadual invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, produção, consumo, meio ambiente, recursos minerais, trabalho e comércio interestadual e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3470

Relatora: ministra Rosa Weber

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do RJ

Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.

O requerente sustenta, em síntese, que a lei estadual, ao proibir a utilização, a fabricação e comercialização de produtos com asbesto em sua composição, desprezou o normativo constitucional, ignorando a competência exercida pela União, que legislou sobre a matéria ao editar a Lei 9.055/1995.

Sustenta que a lei “não atentou para o fato de que o amianto explorado no Brasil é do tipo crisotila, que não causa danos à saúde, tanto dos industriários como do público usuário”, afrontando, além do princípio da proporcionalidade, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade.

Em discussão: saber se a lei estadual em questão invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109

Relator: ministro Edson Fachin

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo

ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil.

A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei 9.055/1995 e que “referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”.

O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.

Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente.

PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356

Relator: ministro Eros Grau (aposentado)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco

A ação contesta a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco. Alega que a lei versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357 

Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

A ação contesta a Lei estadual 11.643/2001, que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul.

Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.

Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela procedência do pedido.

PS de Conceição Lemes:

Acabei de conversar com Fernanda Giannasi e Mauro Menezes, respectivamente fundadora e advogado da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea).

Estavam chegando ao plenário do STF para o julgamento desta tarde. Ambos bastante confiantes, como mostra esta declaração de Mauro Menezes:

Estamos aqui unidos. É uma luta de cerca de 15 anos no Supremo. Enfim, estamos alcançando hoje possivelmente a conclusão no sentido da proclamação da inconstitucionalidade do uso e da exploração do amianto em nosso país, tendo em vista os graves malefícios que causa à saúde e ao meio ambiente.

Estamos convictos de que hoje se encerra essa saga, esse ciclo, de luta jurídica e de luta social pelo fim do uso e da exploração do amianto no Brasil.

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