Marco Aurélio a Luiz Fux: ”Eu não imaginava que seu autoritarismo chegasse a tanto. Só falta Vossa Excelência querer me peitar”; vídeo

Tempo de leitura: 4 min

Só falta Vossa Excelência querer me peitar’, diz Marco Aurélio a Luiz Fux

Fux disse que gostaria de trocar ‘duas palavras’ com colega. Marco Aurélio respondeu que sairia da sala. Assista

Por Ana Pompeu, no Jota 

Uma semana depois do primeiro embate como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux esteve novamente em um confronto, desta vez com o ministro Marco Aurélio.

O ministro, que teve a decisão cassada pelo presidente, chamou Fux de autoritário. “

Só falta Vossa Excelência querer me peitar para eu mudar meu voto”, reclamou. Fux, por sua vez, pediu respeito.

O colegiado referendou a decisão de Fux de restabelecer a ordem de prisão a André Macedo, conhecido como André do Rap, traficante e um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), ainda que os ministros tenham feito ressalvas à possibilidade de o presidente da Corte proceder desta forma.

Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes levantaram preocupação em relação ao reconhecimento do instrumento contra medida deferida por integrante da Corte.

Na semana passada, Fux apresentou proposta para alterar a competência das turmas e retornar para o plenário a prerrogativa de julgar ações penais e inquéritos. Como os colegas foram pegos de surpresa, o ministro Ricardo Lewandowski questionou o fato de a proposta não estar na pauta.

O ministro Gilmar Mendes, mais enfático, reclamou da falta de discussão prévia sobre o tema.

“O presidente é um coordenador entre iguais. Isto é fundamental. É preciso dialogar, todos nós nos habituamos a isso. Eu não me oponho, mas que se tome esse cuidado em relação aos colegas. Então vamos fazer um ato institucional e passasse a fazer desta forma. Não é assim. Não é assim que se procede”, disse.

Bate-boca

Marco Aurélio reclamava que esta é a primeira vez em que se admite “este superpoder, pelo todo poderoso e autoritário presidente. Autoritário porque cassou uma decisão de um colega!”, enfatizou.

Ele afirmou que acredita que o habeas corpus não tenha sido avocado pelo presidente e que ele ainda mantém a relatoria do caso.

“Acredito que não tenha sido avocado — e avocatória sugere triste lembrança — o próprio HC e acredito também, que Vossa Excelência não tenha chegado ao ponto de cassar a relatoria do habeas corpus, de deslocá-lo, por provocação ou não do órgão competente para julgá-lo, que é a Turma, para o Plenário”, disse.

Para ele, a liminar concedida por ele caiu por uma via errônea.

Mas o clima piorou depois da conclusão do voto. Marco Aurélio disse que a relatoria do caso segue com ele e, portanto, levará o tema ao colegiado quando terminar de instruí-lo.

“E não ocupo cadeira voltada a relações públicas e me pronunciarei segundo a minha ciência e consciência, segundo o meu entendimento sobre a matéria e atuando em colegiado e todos sabem que mesmo ficando vencido sempre entro com uma fisionomia e saio com a mesma fisionomia. Quem disputa é a parte, jamais me senti alcançado por qualquer decisão. Mas hoje o STF está procitando a cassação individual; de um ato de seu integrante. Mas, poderemos ter aí a adoção da máxima popular. um cesteiro que faz um cesto faz um cento e amanhã poderá ser a liminar de outro integrante. O colegiado não ganha”, disse.

O agravo, meio adequado para o questionamento da decisão do relator, fica, segundo ele, prejudicado porque “não poderá ser julgado com liberdade pelo órgão fracionário que é a turma, depois desse extravagante pronunciamento do colegiado. Voto portanto no sentido de inadmitir a possibilidade seja qual for o presidente e ele presidente cassar individualmente decisão de um integrante do tribunal os atos do integrante somente ficam sujeitos à glosa de colegiado.”

Assim, com a palavra de volta a Fux, ele indagou a Marco Aurélio se, no mérito, ele gostaria de se manifestar.

“O plenário por sua maioria resolveu enfrentar o mérito. As leis processuais determinam que vencido na preliminar o integrante deverá se pronunciar…”

— Só falta essa! Vossa Excelência querer me ensinar como eu devo votar. Só falta essa. Eu não imaginava que seu autoritarismo chegasse a tanto.

— Não ouvi o que Vossa Excelência disse, não ouvi o que Vossa Excelência…

— Só falta Vossa Excelência querer me peitar para eu modificar meu voto. Meu habeas corpus continua íntegro, será levado ao colegiado.

Fux disse que, depois da conclusão do julgamento, gostaria de dar “duas palavras” com Marco Aurélio. O ministro respondeu que sairia da sala. Fux, então, responde ainda durante a sessão.

“Eu queria dizer algumas palavras dentro da urbanidade que um ministro da Suprema Corte deve ter e é assim que eu vou me dirigir a Vossa Excelência. Eu queria dizer a Vossa Excelência, em primeira lugar, que o caso foi excepcionalíssimo e a Suprema Corte ratificou, muito embora tenhamos todos deixado claro que o caso excepcional exigia uma intervenção judicial. Eu não trouxe, evidentemente, a cassação do habeas corpus porque isto não estava entre as balizas do processo.

Por outro lado Vossa Excelência prenuncia que o cesteiro que faz um cesto vai fazer um cento. Aprendi com Vossa Excelência que não se pode, como fundamento do HC, presumir que o preso volte a delinquir. E aqui foi muito destacado que o caso era excepcional. Então, Vossa Excelência não tem razões nem para me caracterizar como totalitário nem para presumir que outros casos como esse virão.

Peço que mantenha, em nome da nossa amizade antiga, da nobreza que empreendi no meu convite para que Vossa Excelência me saudasse, em nome de várias ligações que temos, que tenhamos respeito um ao outro e também aos nossos conselhos. No caso específico, para mim, representaria autofagia não defender a imagem da Corte e do STF depois que lhe bateu à porta para anunciar que um traficante deste nível pudesse ser solto e depois debochando da Justiça, enganando Vossa Excelência, fugiu do país.”

Marco Aurélio ainda rebateu. Disse que não se sentiu enganado. E que, diante de uma decisão ilegal, a fuga se faz compreensível.

“Não se me sinto enganado pelo paciente, porque reconheço o direito à autodefesa. E reconheço, pode ser equivocada, a possibilidade de um cidadão, diante de uma decisão ilegal, fugir, não se submeter a essa decisão ilegal.”


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Zé Maria

É Preciso Dizer o Óbvio:
Nem Todo Preso Provisório é Assassino, Estuprador ou Traficante

Olha só, por que os Fasci-Punitivistas – inclusive no STF –
estão trucidando, na Mídia, o Ministro Marco Aurélio.
Na realidade, estão se aproveitando de um caso que
é “excepcionalíssimo” (de um Habeas Corpus de Preso
Provisório no STF) para esconder a Estrutura Prisional
Podre do País que encarcera nas Masmorras Pessoas
Inocentes – até prova em contrário – cujo número hoje
ultrapassa os 260 Mil, isto é, quase 40% da população
carcerária no País.
.
.
O Abismo entre a Previsão Constitucional e a Realidade nos Cárceres

Por Gabriel Cardoso Cândido, no Justificando

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347,
proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em maio de 2015,
manifestou o intuito primordial de realizar as garantias fundamentais
previstas nas diversas legislações, principalmente na Constituição
Federal, na Lei de Execução Penal e nos tratados internacionais,
pleiteando uma concreção fática para esses dispositivos nas
penitenciárias brasileiras, a fim de que reconhecer esse sistema como
“estado de coisas inconstitucional”.

Em um breve resumo, pleiteou-se meios de contenção ao encarceramento em massa e condições mínimas de vida digna,
devido às violações sistemáticas, estruturais e multi-vetoriais
às humanidades ora encarceradas.

O STF, então, reconheceu o cárcere brasileiro como “estado de coisas
inconstitucional”.
[…]
O ponto arguido no bojo da ADPF 347 foi a condição do cárcere brasileiro
e seu ambiente de morte em vida, produto da violência e da tortura
estrutural, da morte gradual dos corpos e do processo de desumanização
que desconsidera os encarcerados como sujeitos possuidores de direitos.

O voto do Ministro relator Marco Aurélio [*] aborda responsabilidade
do Poder Público, manifestando-se sobre a existência da “denominada falha estatal estrutural”.

O próprio Estado-juiz que reconhece a inconstitucionalidade do cárcere
brasileiro é o mesmo que envia diuturnamente centenas de indivíduos
ao cárcere, verdadeiros campos de extermínio.
Dada a referida conjuntura, o Estado brasileiro além de se mostrar
como um verdadeiro genocida, apresenta um comportamento sádico,
desumano e inconstitucional, visto que não é crível que haja mobilização
de instituições Estatais para punir condutas criminosas de maneira
igualmente criminosa.
Nesse sentido, Thula Pires nos ensina que “Se o Estado não é capaz de
respeitar os limites normativos impostos para o cumprimento da pena,
não pode continuar a mobilizar a estratégia do aprisionamento como
mecanismo de intervenção social”.
Ressalta-se, então, que a declaração do Supremo Tribunal Federal (STF)
de modo algum exime de responsabilidades o Judiciário.
De modo oposto, destinar humanos à máquina desumanizadora que
reflete o cárcere contemporâneo denota uma gravidade similar aos
possíveis delitos ora punidos.
O cárcere reflete o clímax de toda barbárie que parte da população
brasileira é submetida diariamente.
Os meios de desumanização se potencializam e se tornam ainda mais
escrachados nos ambientes de detenção e, então, todas as violências
provenientes do racismo, do machismo, do elitismo e da homofobia
são intensificadas nas penitenciárias.

O abismo entre a previsão constitucional e a realidade é notório.
Desse modo, a atuação do STF, uma vez provocado, apresenta extrema
relevância à ordem constitucional democrática, ao devido processo
legal e à promoção da dignidade humana.
O Estado acusador é o mesmo Estado julgador que, por sua vez,
é o mesmo Estado que executa a pena.
Se a punição é sustentada nos termos da violência física e psicológica
com mecanismos de tortura sofisticados, o Estado acusador e o Estado
juiz carregam, indubitavelmente, a mesma responsabilidade perante
os sujeitos violentados pelo sistema carcerário.
Evidencia-se o poder estatal absolutamente esquizofrênico e paradoxal.

Gabriel Cardoso Cândido é discente de Direito na PUC-Rio. Pesquisador do Programa de Educação Tutorial
do Departamento de Direito da PUC-Rio.

Íntegra do Artigo em:
https://www.justificando.com/2020/10/13/o-abismo-entre-a-previsao-constitucional-e-a-realidade-nos-carceres
.
.
[*] Decisão do Ministro Marco Aurélio, Relator na ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL [ADPF] 347.
Excerto na TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL:
[…]
2. Vivemos dias incertos sob o ângulo republicano.
O quadro revelador de pandemia, no qual adotadas medidas de
segurança interna e externa, administrativamente, com o intuito
de conter a transmissão de vírus, considerados o contágio e
a exposição de grupos de risco, conduz à marcha processual segura,
lastreada nos ditames constitucionais e legais.
[…]
Urge restabelecer a segurança jurídica, proclamar a comezinha regra,
segundo a qual, em Direito, o meio justifica o fim, mas não o inverso.

Dias melhores pressupõem a observância irrestrita à ordem jurídico-
normativa, especialmente a constitucional.

É esse o preço pago ao viver-se em Estado Democrático de Direito,
não sendo demasia relembrar Rui Barbosa quando, recém-proclamada
a República, no ano de 1892, ressaltou:
“Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação.”
[…]
4. Ante a situação precária e desumana dos presídios e penitenciárias,
no que levou o Colegiado Maior, na medida cautelar na arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 347/DF, a concluir pelo
estado de coisas inconstitucional, considerada a integridade física e
moral dos custodiados, assento a conveniência e, até mesmo, a
necessidade de o Plenário pronunciar-se.

De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a
pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID-19, conhecido,
em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando
com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.

A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a
orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis
as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior
a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003;

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores
de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras
ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257,
de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância;

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça;

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão
de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de
crimes sem violência ou grave ameaça;

g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda
exame criminológico; e

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

5. Ao Tribunal Pleno, para o referendo cabível, remetendo-se cópia
desta decisão ao Presidente …

6. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2020 – 22h30.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Íntegra:
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF347decisao.Covid19.pdf)

Detalhes:

1) O Plenário, “por Maioria”, negou “referendo à medida cautelar quanto
à matéria de fundo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio
(Relator) e Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Ricardo Lewandowski e, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello.”;
(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343623422&ext=.pdf)

2) A Procuradora-Geral da República (PGR/MPF) opinou, no Parecer,
pela procedência parcial do pedido;
(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341040733&ext=.pdf)

3) O Mérito da ADPF 347 pende de Julgamento pelo Pleno do STF.
(http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560)

(http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&classe=ADPF&numero=347)

Henrique Martins

Não adianta ficar reclamando da decisão do Barroso. O Conselho de Ética tinha que se reunir em emergência. Barroso afastou o senador porque o Senado como sempre não ia fazer nada ou ia demorar séculos para fazê-lo.

https://blogs.correiobraziliense.com.br/denise/senador-com-dinheiro-escondido-nas-nadegas-deixa-alcolumbre-de-saia-justa/

Henrique Martins

URGENTE para PT

Mino tem razão.
Eu digo mais: o PT não ganha a eleição em SP e ainda vai tirar a chance da esquerda ganhar com Boulos. Aconselho os líderes a pensarem com inteligência emocional neste momento.
E há outra razão. Envio no email do Boulos.

https://www.brasil247.com/midia/mino-carta-se-desculpa-com-lula-seu-amigo-ha-43-anos-e-pede-apoio-a-boulos-do-psol

Zé Maria

STJ dá exemplo a Ministros do STF

HABEAS CORPUS STJ Nº 568.693

Presos que tiveram Liberdade Provisória Condicionada a Fiança
devem ser Soltos em todo o País

Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão.

A liminar foi inicialmente concedida na última sexta-feira (27) para detentos do Espírito Santo.

A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios.

Após a concessão da liminar para os presos do Espírito Santo, Defensorias Públicas de diversos estados – incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 – apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.

A Defensoria Pública da União, que também fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].

Outras med​idas
Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.

Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição.

Íntegra da Decisão:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/HC-568.693%20-%20PExt.pdf

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Presos-que-tiveram-liberdade-condicionada-a-fianca-devem-ser-soltos-em-todo-o-pais.aspx

Zé Maria

Óbvio é que não serão os Fascistas
que serão atingidos por esse Ato
tirânico do Presidente do Supremo,
mas sim os Garantistas, Antifascistas.
Os Patifes da Lava-Jato agradecem.
É capaz que o Moro fique no País,
só pra pedir ao Fucks Suspensão de
Liminar Concedida por Ministros.
Isso, se passar na Prova da OAB.

    Zé Maria

    Conforme voto do Ministro Ricardo Lewandowski,
    o instrumento [recurso] apropriado para questionar
    o HC de Marco Aurélio seria o “Agravo regimental,
    cujo “Juiz Natural”, no caso, seria a 1ª Turma
    e não o Plenário” do STF.

    Depois dessa Decisão do Plenário – que autorizou
    o Presidente do STF a cassar Liminar Concedida
    monocraticamente em Habeas Corpus (HC) por
    outro Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) –
    as Decisões Monocráticas proferidas por Membros
    do STF terão de passar pelo filtro do PreZidente Fucks
    que ‘autorizará’ ou não a Concessão ou Denegação
    da Medida Cautelar apreciada pelo Ministro-Relator.

    Portanto, o uso de Agravo Regimental não serve mais
    para buscar reforma de decisão monocrática de um
    Ministro do STF. Basta um requerimento da PGR/MPF
    ao Supremo PreZidente “In Fux We Trust”.

    Zé Maria

    Parte Final do Julgamento da Suspensão de Liminar [SL ILEGAL] no STF

    https://youtu.be/egoMRSpaLvQ?t=3283

    Zé Maria

    Voto Lewandowski
    https://youtu.be/AqCW4l72t3E

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