Leitor: Tutela judicial no STF é alternativa para evitar perda de mandato

Tempo de leitura: 4 min

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AINDA HÁ POSSIBILIDADE DE TUTELA JUDICIAL

MAAR, nos comentários

Sem entrar no mérito da decisão do ministro Teori Zavaski onde restou denegada a liminar pleiteada no Mandado de Segurança 34.193, vale, de início, ressaltar o fato de que a referida decisão monocrática indica não estarem presentes nos fatos arguidos na impetração as questões relativas à ausência de fundamento legal indispensável para autorizar o julgamento da Presidente da República por suposto crime de responsabilidade.

Fato é que as pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não constituem condutas ilícitas tipificadas.

Quanto às ditas pedaladas fiscais, há que se observar primeiramente o fato relativo à inexistência de prévio pronunciamento legal acerca da arguida irregularidade da referida prática da administração orçamentária.

É de conhecimento público o fato de que a primeira decisão do órgão de controle oficial que apontou como irregular a prática das pedaladas fiscais foi proferida pelo TCU em outubro/2015, e as pedaladas praticadas pelo governo ocorreram apenas em período anterior a esta data.

E é preciso considerar também o fato de que a mencionada decisão do TCU proferida em outubro/2015 reverteu posicionamento anterior, que até então jamais havia tecido qualquer crítica sobre a prática da pedaladas, presentes na administração orçamentária desde o final dos anos 90 do século passado, em diversos exercícios julgados regulares pelo citado tribunal.

Ademais, fato é também que a prática das pedaladas fiscais, além de não constituir conduta ilícita tipificada, conforme já expendido, também não envolve ato de ofício da Presidente da República, visto que a administração orçamentária é conduzida por um grupo de pessoas dentre as quais jamais esteve incluída a primeira mandatária da nação.

Em relação aos decretos de créditos suplementares, há que se destacar em primeiro lugar o fato de que tais decretos foram feitos para atender pedidos formalizados por órgãos da administração pública, entre os quais inclusive alguns do poder judiciário. Tais pedidos foram acompanhados de estudos técnicos assinados por especialistas habilitados que atestaram a necessidade de liberação urgente dos créditos suplementares, solicitados para evitar a interrupção de programas sociais e de atividades essenciais do estado.

Além disso, há que se atentar também para o fato de que os citados decretos de créditos suplementares foram referendados pelo parlamento, em decisões que evidenciam haver sido correta a antecipação dos créditos objeto dos decretos alegados como pretensa justificativa do impeachment.

Acresce o fato de que os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia são anteriores a outubro/2015, e que decretos deste tipo nunca foram considerados prática irregular antes da referida data.

Deve ser igualmente destacado o fato de que as alegadas pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não geraram despesas adicionais, na medida em que foram compensados pela redução de outras despesas orçamentárias, conforme indicado pelo governo, de tal modo que não existiu violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Todas as razões acima demonstradas evidenciam a patente inexistência de comprovação de conduta ilícita tipificada apta a autorizar o julgamento da Presidente da República por crime de responsabilidade.

Esta é a questão que precisa ser arguida em mandado de segurança contra a decisão resultante da lamentável votação ocorrida na câmara dos deputados em 17/04/2016, pois desta questão deriva o fundamento suficiente para a anulação do ato que determinou o julgamento da Presidente da República pelo senado federal, em face da violação da exigência regida pelo artigo 85 da Constituição Federal, decorrente do fato de que não existe crime sem que haja norma legal anterior que tipifique a conduta tida como ilícita.

E, no que tange às ditas pedaladas fiscais, a apontada violação do artigo 85 da Constituição resta também caracterizada pelo fato de que tal prática, ainda que seja considerada ilícita, não envolve ato de ofício da Presidente, de modo que não poderia jamais constituir crime atribuível à acusada.

Por outro lado, é indispensável destacar, com máxima ênfase, que a questão relativa à violação do citado artigo constitucional não pode ser considerada tema de competência exclusiva do parlamento, de modo que inexiste óbice à atuação do Supremo Tribunal Federal para impedir o prosseguimento do desrespeito à Constituição Federal, decorrente do ato que determinou a remessa para o senado da denúncia por crime de responsabilidade a rigor inexistente, conforme demonstrado nas evidências supra referenciadas.

Outras questões que devem necessariamente ser destacadas são relativas aos fatos de que a vedação de ato que caracteriza violação de expressa disposição constitucional constitui direito líquido e certo que pode e deve tutelado pela via processual do mandado de segurança, bem como que o tempo decorrido desde a efetivação do ato objeto da demanda em tela não excede o prazo de 120 dias exigido pela legislação em vigor.

Do exposto, resultam demonstrados os fundamentos aptos a amparar o deferimento de medida liminar, com base na evidenciada presença do requisito de verossimilhança do direito à tutela judicial almejada (fumus boni iuris), e em face da evidente existência do risco iminente de danos gravíssimos e irreparáveis (periculum in mora) [demonstração faltante].

Agora, independente da avaliação futura das vantagens e desvantagens da estratégia de fracionar a arguição dos argumentos acessórios relevantes para embasar a tutela judicial vindicada, relativa à imediata suspensão e à anulação definitiva da decisão da câmara datada de 17/04/2016, resta saber se e quando a defesa da Presidente Dilma Rousseff vai propor mandado de segurança, com pedido de distribuição por dependência, que tenha como tema o fundamento principal e suficiente para embasar decisão capaz de evitar os imensos prejuízos que resultariam irreversíveis na hipótese de interrupção do mandato presidencial sem que estejam presentes os requisitos constitucionais para validar tal desenlace inconstitucional.

E, felizmente, o fundamento principal acima demonstrado de forma ampla e irrefutável, é firme o suficiente para garantir o direito à obtenção de decisão favorável, em tempo hábil para a solução adequada da lide.


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Comentários

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Julio Silveira

Não espero nada desse conluio criminoso. O objetivo é o linchamento do PT, como um aviso por sua ousadia de querer ser protagonista com sua origem.

Fabio

A questão é a seguinte: O governo vinha sempre dizendo (Cardozo) que iria judicializar a questão no momento oportuno. O momento oportuno é agora, ontem, amanhã, todos os dias. Cada dia que passa, é dar mais corda para a benevolência dos institutos golpistas com Temer e propagandear uma falsa sensação de melhora. Ele mesmo disse em seu discurso que não quer mais ouvir a palavra “crise”. A mídia certamente vai obedecer. A cada dia, a partir de hoje, veremos indicadores de melhoras…. melhoras reais (que existiriam de qualquer modo, pois o país já está saindo da crise) e melhoras inventadas pela Globo. Sendo assim, o momento é de questionar a admissibilidade, pois o pano de fundo do mérito é inexistente. Quando se verifica, de plano, que as imputações, no mérito, são fracas, ou, no caso, atípicas (não correspondem a crime), sem autoriza e materialidade, a ação (denúncia) é rejeitada de plano pelo Judiciário. Assim, em que pese o caráter político do processo, deve haver um pano de fundo de mérito, de cunho jurídico, com ao menos indícios de crime. E isso não existe no Impeachment. Tem que ajuizar MS contra a decisão da Camara e do Senado, pois a admissibilidade política ignorou a inexistência de crime (campo jurídico) e isso pode (e deve) ser barrado pelo STF. De qualquer modo, Dilma precisa de um advogado (ou de advogados) melhores.

    maria helena almança

    Caro Fabio, a questão é muito mais séria do que tu colocas.Na verdade a Presidenta precisa de uma benzição neste momento, já que nada neste país funciona. O judiciário está a serviço das elites ás quais eles fazem parte, e os ratos da câmara e do senado à serviço do cunhalouco mandando no Monstrotemmer.Logo, qualquer coisa que o J.Eduardo Cardoso tente fazer eles o barrarão, ou como diz o PHA `não vem ao caso.Foi assim em 64, e antes com o Getúlio a mesma coisa, o golpe já estava preparado de fora e aqui dentro.Só que traz muita revolta e desalento. Pensar que se passaram tanto tempo e a casa-grande continua mandando, e os vendihões da pátria aí para dizer amém.

Natan Bastos

Pelo que se viu até agora, na Câmara, no Senado, no STF e na grande mídia, não importam argumentos lógicos, jurídicos. Nada é considerado.

José Flávio de Assis

defesa da presidenta

convenhamos, embora seja lícito e simbólico que se continui lutando contra o golpe,com todas as armas legais, como bem disse a própria, sabemos ora, que se trata de um Goolpe, e dos bons e como tal ,sabemos substituíram os militares pelos juízes sem os quais não estaríamos onde estamos.
Dai porque acho que deveríamos recorrer a órgãos internacionais, não haverá justiça nem mesmo para lula dentro das fronteiras brasileiras, uma conversa vasada de um grampo do Lula já disia isto, portanto até órgãos importantes como a oea já haviam se posicionado contra o golpe ,a despeito de tudo isso , ao ver na fala da presidente, em que diz ” governarei até 31 de Dezembro de 2018 ” , vê-se logo que ainda não entenderam de como se deu o golpe e quem são seus autores e co-autores, sendo assim cito( vomito) o fascinora articulador : ” que Deus tenha piedade de nos !

FrancoAtirador

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Espera-se que a Presidente
Contrate Outro Advogado.
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Em adendo, segue Comentário
do também Leitor do Viomundo
Jorge Luiz
11/05/2016 – 13h38

Essa decisão do Teori é compatível com o pedido, que é medíocre.

Não adianta querer que o STF se meta no interna corporis da Câmara se isso só toca o rito ou eventuais motivações de Cunha, oque é totalmente subjetivo e não tem substância.

Cardoso vacila.

Por mais que anulação de Maranhão tenha sido revogada ela produziu efeito em relação à um direito fundamental da Dilma, o de ampla defesa. Isso é irrevogável e basilar no direito administrativo.

Novamente.

Quando do reconhecimento da ilegalidade em relação à ampla defesa toca-se um direito fundamental, que uma vez constatado não pode ser retirado por mera revogação.
Não há revogação de direito fundamental.
Há aí um conflito entre poderes e uma evidente usurpação de direitos, onde o STF pode e deve agir.

Sendo assim, bastava Cardoso arguir.

A vontade é de falar um palavrão…
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(http://www.viomundo.com.br/denuncias/teori-nega-pedido-do-governo-para-anular-o-impeachment.html)
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