Leitor: Tutela judicial no STF é alternativa para evitar perda de mandato
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AINDA HÁ POSSIBILIDADE DE TUTELA JUDICIAL
MAAR, nos comentários
Sem entrar no mérito da decisão do ministro Teori Zavaski onde restou denegada a liminar pleiteada no Mandado de Segurança 34.193, vale, de início, ressaltar o fato de que a referida decisão monocrática indica não estarem presentes nos fatos arguidos na impetração as questões relativas à ausência de fundamento legal indispensável para autorizar o julgamento da Presidente da República por suposto crime de responsabilidade.
Fato é que as pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não constituem condutas ilícitas tipificadas.
Quanto às ditas pedaladas fiscais, há que se observar primeiramente o fato relativo à inexistência de prévio pronunciamento legal acerca da arguida irregularidade da referida prática da administração orçamentária.
É de conhecimento público o fato de que a primeira decisão do órgão de controle oficial que apontou como irregular a prática das pedaladas fiscais foi proferida pelo TCU em outubro/2015, e as pedaladas praticadas pelo governo ocorreram apenas em período anterior a esta data.
E é preciso considerar também o fato de que a mencionada decisão do TCU proferida em outubro/2015 reverteu posicionamento anterior, que até então jamais havia tecido qualquer crítica sobre a prática da pedaladas, presentes na administração orçamentária desde o final dos anos 90 do século passado, em diversos exercícios julgados regulares pelo citado tribunal.
Ademais, fato é também que a prática das pedaladas fiscais, além de não constituir conduta ilícita tipificada, conforme já expendido, também não envolve ato de ofício da Presidente da República, visto que a administração orçamentária é conduzida por um grupo de pessoas dentre as quais jamais esteve incluída a primeira mandatária da nação.
Em relação aos decretos de créditos suplementares, há que se destacar em primeiro lugar o fato de que tais decretos foram feitos para atender pedidos formalizados por órgãos da administração pública, entre os quais inclusive alguns do poder judiciário. Tais pedidos foram acompanhados de estudos técnicos assinados por especialistas habilitados que atestaram a necessidade de liberação urgente dos créditos suplementares, solicitados para evitar a interrupção de programas sociais e de atividades essenciais do estado.
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Além disso, há que se atentar também para o fato de que os citados decretos de créditos suplementares foram referendados pelo parlamento, em decisões que evidenciam haver sido correta a antecipação dos créditos objeto dos decretos alegados como pretensa justificativa do impeachment.
Acresce o fato de que os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia são anteriores a outubro/2015, e que decretos deste tipo nunca foram considerados prática irregular antes da referida data.
Deve ser igualmente destacado o fato de que as alegadas pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não geraram despesas adicionais, na medida em que foram compensados pela redução de outras despesas orçamentárias, conforme indicado pelo governo, de tal modo que não existiu violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todas as razões acima demonstradas evidenciam a patente inexistência de comprovação de conduta ilícita tipificada apta a autorizar o julgamento da Presidente da República por crime de responsabilidade.
Esta é a questão que precisa ser arguida em mandado de segurança contra a decisão resultante da lamentável votação ocorrida na câmara dos deputados em 17/04/2016, pois desta questão deriva o fundamento suficiente para a anulação do ato que determinou o julgamento da Presidente da República pelo senado federal, em face da violação da exigência regida pelo artigo 85 da Constituição Federal, decorrente do fato de que não existe crime sem que haja norma legal anterior que tipifique a conduta tida como ilícita.
E, no que tange às ditas pedaladas fiscais, a apontada violação do artigo 85 da Constituição resta também caracterizada pelo fato de que tal prática, ainda que seja considerada ilícita, não envolve ato de ofício da Presidente, de modo que não poderia jamais constituir crime atribuível à acusada.
Por outro lado, é indispensável destacar, com máxima ênfase, que a questão relativa à violação do citado artigo constitucional não pode ser considerada tema de competência exclusiva do parlamento, de modo que inexiste óbice à atuação do Supremo Tribunal Federal para impedir o prosseguimento do desrespeito à Constituição Federal, decorrente do ato que determinou a remessa para o senado da denúncia por crime de responsabilidade a rigor inexistente, conforme demonstrado nas evidências supra referenciadas.
Outras questões que devem necessariamente ser destacadas são relativas aos fatos de que a vedação de ato que caracteriza violação de expressa disposição constitucional constitui direito líquido e certo que pode e deve tutelado pela via processual do mandado de segurança, bem como que o tempo decorrido desde a efetivação do ato objeto da demanda em tela não excede o prazo de 120 dias exigido pela legislação em vigor.
Do exposto, resultam demonstrados os fundamentos aptos a amparar o deferimento de medida liminar, com base na evidenciada presença do requisito de verossimilhança do direito à tutela judicial almejada (fumus boni iuris), e em face da evidente existência do risco iminente de danos gravíssimos e irreparáveis (periculum in mora) [demonstração faltante].
Agora, independente da avaliação futura das vantagens e desvantagens da estratégia de fracionar a arguição dos argumentos acessórios relevantes para embasar a tutela judicial vindicada, relativa à imediata suspensão e à anulação definitiva da decisão da câmara datada de 17/04/2016, resta saber se e quando a defesa da Presidente Dilma Rousseff vai propor mandado de segurança, com pedido de distribuição por dependência, que tenha como tema o fundamento principal e suficiente para embasar decisão capaz de evitar os imensos prejuízos que resultariam irreversíveis na hipótese de interrupção do mandato presidencial sem que estejam presentes os requisitos constitucionais para validar tal desenlace inconstitucional.
E, felizmente, o fundamento principal acima demonstrado de forma ampla e irrefutável, é firme o suficiente para garantir o direito à obtenção de decisão favorável, em tempo hábil para a solução adequada da lide.




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