Em nota, ABJD repudia prisão de Temer e demais investigados; é ilegal e fere princípios

Tempo de leitura: 2 min
Foto: Alan Santos/PR

NOTA

PRISÃO ILEGAL FERE PRINCÍPIOS

ABJD, março 23, 2019, via Ney Strozake

Sobre a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, do ex-ministro Moreira Franco, e de outras pessoas envolvidas no mesmo inquérito, no último dia 21 de março de 2019, feita pelo Juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a pedido da força tarefa da operação Lava Jato, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD vem a público se colocar nos seguintes termos:

Em primeiro lugar é oportuno pontuar que a ABJD não tem qualquer afinidade com as práticas políticas do ex-presidente Michel Temer e seu governo.

Ao oposto, a entidade encontra-se entre as que condenou o golpe parlamentar em 2016 contra a democracia, que depôs ilegalmente uma presidenta eleita e que, inclusive, contribuiu para a fragilidade das instituições brasileiras, que ora se apresenta de forma acentuada.

Neste momento, contudo, o que se coloca com a prisão do ex-presidente é mais uma ação da operação Lava Jato, que ocorre fora dos parâmetros do Estado Democrático de Direito: prisões espetaculares, desmotivadas e midiáticas, cujo único intuito é mobilizar a opinião pública em prol dos objetivos políticos de membros do sistema de justiça, que há muito se afastaram das práticas processuais penais dentro dos limites da legalidade, e buscam visibilidade e notoriedade para seus atores.

O art. 5º, LVII, da Constituição da República, expressamente estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, admitida a privação provisória de liberdade quando concretamente fundamentada a presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Uma leitura simples da decisão do juiz Marcelo Bretas não deixa dúvidas de que nenhum dos requisitos do mencionado artigo se encontra presente. O fato mais recente mencionado na decisão do juiz remonta a maio de 2017.

Desse modo, reafirmando seu compromisso de luta pelo respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do próprio Estado Democrático de Direito, e que se mostram essenciais para o exercício pleno da democracia, a ABJD repudia a ação da prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer e dos demais investigados, por entender que é ato sem fundamento em fatos que demonstrem a necessidade da custódia, e se pauta em ação midiática, com interesses diversos do bom andamento da investigação em curso.


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Comentários

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Zé Maria

http://estaticog1.globo.com/2019/03/25/decisaotrf2.pdf

Desembargador Federal do TRF2 dá um tapinha com luvas
no Rabino Bretas e nos procuradores da Operação Lava-Jato
e concede liminar em HC a Temer e demais pacientes presos
revogando a Prisão preventiva decretada na 7ª Vara Fed RJ:

Habeas Corpus Criminal – Turma Espec. I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial 0001249-27.2019.4.02.0000 (2019.00.00.001249-0)
[…]
“A decisão [do juiz Bretas] passa, então, em capítulo nominado ‘I- PRISÃO PREVENTIVA’ a tecer considerações sobre seu entendimento quanto à gravidade do crime de corrupção, suas gravíssimas consequências, sobre atos e convenções internacionais, sobre compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e conclui, depois de transcrever o item ‘5’ do artigo 30, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção…
[…]
Em seguida reconhece que não há decreto condenatório em desfavor dos investigados, ‘por ora’.

Com a máxima vênia, não é isso. Ou faz-se confusão, ou deturpa-se, deliberadamente, norma constante de acordo internacional.

No dispositivo convencional acima transcrito consta a expressão, que não dá margem a qualquer interpretação… “pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos”, não significando outra coisa que não “pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos”, evidentemente declaradas culpadas em devido processo legal, e por juiz competente.

Não se vá dizer que outro órgão, outra pessoa, ou quem quer que seja, afora o Judiciário em processo regular, possa validamente declarar alguém culpado de algum delito, para fins penais. Ou que a referida norma internacional, equivocadamente interpretada pela decisão, “permite também sua incidência a um momento processual anterior a eventual condenação”. Com vênias extras, não, essa conclusão, essa interpretação, não está conforme a letra do referido dispositivo, enfim não existe a vislumbrada permissão, em tal norma.

Despiciendo mais falar sobre a também caolha intepretação dada pela decisão de 1º grau na sequencia dela, em relação a demais dispositivos de diplomas internacionais, eis que pressuposto para aplicação de regra citada às folhas 5193 é, também, A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.

Ainda em justificação prévia das prisões ordenadas, segue a decisão [do juiz Bretas] afirmando que a repressão à organização criminosa, que teria se instalado no governo federal, será rigorosa e conforme o “Ordenamento Jurídico nacional e internacional”, e com urgente atuação “tanto para a cessação de atividades criminosas que estejam sendo praticadas … como para a recuperação dos valores desviados das fazendas públicas estadual e federal” … ; “ambos parecem estar presentes nesses autos”.

A decisão [do juiz Bretas] parte de delação premiada de José Antunes Sobrinho, na qual informa que a empresa do “Coronel Lima” não tinha qualificação para os serviços, e que só conseguiu associar-se a outras na execução de obras da Usina Angra 3, por influência política exercida por este sobre o então presidente da Eletronuclear.

Segundo trecho do depoimento de José Antunes Sobrinho transcrito na decisão, … os fatos ocorreram entre 2011 e 2014 …
[…]
Vou pedir vênia, mais uma vez, ao D. prolator da decisão [Bretas]. Ao que se tem, até o momento, são suposições de fatos antigos, apoiadas em afirmações do órgão acusatório, ao qual não se nega – tem feito um trabalho excepcional, elogiável, no combate à corrupção em nosso país.

Entretanto, os fatos que, de início na decisão se lhe “pareciam”, viraram grande probabilidade.

Todavia, mesmo que se admita existirem indícios que podem incriminar os envolvidos, não servem para justificar prisão preventiva, no caso, eis que, além de serem antigos, não está demonstrado que os pacientes atentam contra a ordem pública, que estariam ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e até agora inexistente instrução criminal, eis que nem ação penal há, sendo absolutamente contrária às normas legais prisão antecipatória de possível pena, inexistente em nosso ordenamento, característica que tem, e inescondível, o decreto impugnado.

Em seguida, parte a decisão [do juiz Bretas] a analisar participação de Wellington Moreira Franco …
Socorre-se, mais uma vez, do depoimento do “colaborador Sobrinho” para concluir sobre participação também do paciente Michel Temer…
[…]
Tem-se, e isso não se nega, e nem é possível, que havia relacionamento, quiçá amizade, entre Michel Temer e Wellington Moreira Franco, e entre este e o colaborador da Engevix, todavia, como mais uma vez se percebe, os fatos teriam ocorrido até o início de 2014.

Mas, entender que isso, e ligações telefônicas entre amigos ou conhecidos, nas quais nada falam que possa comprometê-los, realizadas em 2015 … configura pressupostos ou incrementa-os para decretar, neste momento, prisão preventiva dos envolvidos, é sem dúvida rematada conjectura de existência de pressupostos legais, postos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Tem-se na decisão [de Bretas], na sequência, transcrição de mais um trecho do depoimento do colaborador já referido, no qual relatou que Lima cobrava para que pressionasse Moreira Franco “no sentido de encontrar uma solução adequada para conseguirem os recursos que LIMA havia solicitado”, isso em 2014, e referindo-se que era para ajudar o PMDB …

Se houve ou não entrega desses valores ilicitamente, é fato que tem de ser esquadrinhado em regular ação penal, e o que interessa, neste momento, é a data em que ocorreram e, segundo o citado depoimento, em 17/10/2014 e 03/11/2014.

A jurisprudência tem afirmado que não cabe prisão preventiva por fatos antigos …
[…]
Não há na decisão [ do juiz Bretas], como se vê até aqui, qualquer justificativa prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, para segregação preventiva dos pacientes.

Tem-se fatos antigos, possivelmente ilícitos, mas nenhuma evidência de reiteração criminosa posterior a 2016, ou qualquer outro fator que justifique prisão preventiva, sendo que os fatos em análise envolvem a Eletronuclear, cuja ação penal principal já este [sic] sentenciada, ora tramitando neste Tribunal, em face de apelação das partes.

A decisão [de Bretas] discorreu, no tópico, sobre vários fatos, como apreensão de documentos, de telefone, constatação de ligações, e ainda sobre depoimento do responsável pela referida reforma, o empreiteiro contratado VISANI, no qual afirmou que o período de execução da obra foi de novembro de 2013 a março de 2015, época em que recebeu valores.

É essa interregno de tempo que importa, para a decisão ora proferida, novembro de 2013 a março de 2015, eis que revelam serem os fatos antigos. É certo, ressalte-se, que tem de ser reconstituídos em processo regular, mas não servem para fundamentar prisão preventiva decorridos mais de 4 (quatro) anos, em março de 2019, sem existir justificativa coerente quanto ao vislumbrado periculum libertatis.
[…]
Prossegue a decisão [do juiz Bretas] com várias outras conclusões sobre as atividades dos demais pacientes, e tece considerações gerais sobre pressupostos para decretar-se prisão preventiva …
[…]
Tenho de pedir vênia, mais uma vez, ao eminente Magistrado [Bretas] que proferiu a decisão. Embora ninguém discorda da necessidade de apuração de todos os fatos, e de responsabilização dos autores, mediante devido processo legal, assegurado contraditório e ampla defesa, e considerada a presunção de inocência, aplicando-se as penas previstas em lei, não há em nosso ordenamento jurídico – repito – antecipação de pena, tampouco possibilidade de prisão preventiva de pessoas que não representam perigo a outras pessoas e à ordem pública, tampouco à investigação criminal (que no caso parece já concluída), muito menos à instrução processual, e à aplicação da lei, e muito menos visando recuperar valores ditos desviados. Tampouco – repita-se novamente, há contemporaneidade de todos os fatos narrados na decisão. …
[…]
Reafirmo, por fim, que sou a favor da operação chamada “Lava Jato”,
Reafirmo também que as investigações, as decisões, enfim tudo que, não só a ela concerne mas a todas sem exceção, devem observar as garantias constitucionais, e as leis, sob pena de não serem legitimadas.

Defiro, face a fundamentação supra, com base nos artigos 1º, III, 5º, LXVIII, ambos da Constituição Federal, e 647, 648, I, e 649, estes do Código de Processo Penal, liminarmente os habeas- corpus inicialmente referidos, aos quais será anexada esta decisão revogando as prisões decretadas na decisão [do juiz Bretas] impugnada.

Expeçam-se alvarás de soltura, para imediata libertação dos pacientes, e dos demais que restarem presos pela mesma decisão de 1º grau, e que não impetraram habeas-corpus, eis que a eles fica estendida a ordem.

Comunique-se ao Juízo impetrado [do Bretas].
[…]
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)

ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal

Julio Cesar

O problema é que o brasileiro foi banalizando absurdos, por conta do abandono, que diversas formas de justiçamento feitos de ilegalidade (crimes na verdade contra sí próprios), passaram a ser encarados como naturais e até necessarios. Ou seja p, Importante parte do povo perdeu o senso e a sensibilidade para a legalidade.

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