Coletivo alerta: Procurador Diogo Castor de Mattos tenta fugir da pena de demissão; recurso será julgado nesta quinta

Tempo de leitura: 4 min

INFORMAÇÕES DO CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR DE FOZ DO IGUAÇU – REPRESENTADO PELO CAAD – SOBRE O JULGAMENTO DO RECURSO DO PROCURADOR QUE RECEBEU A PENA DE DEMISSÃO NO CNMP

Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD) 

Durante o plantão do CNMP o Procurador da República Diogo Castor de Mattos protocolou pedido incidental e urgente de efeito suspensivo a embargos de declaração opostos em face do Acórdão no PAD 1.00997/2020-21, no qual foi condenado a pena de demissão (publicado em 22/10/2021).

O efeito suspensivo foi deferido pelo Conselheiro Plantonista Antônio Edílio Magalhães Teixeira.
O art. 156, § 5º, do RICNMP permite ao relator dos embargos conferir-lhes efeito suspensivo.

O Conselheiro Plantonista Antônio Edílio Magalhães Teixeira não é, obviamente, o relator dos embargos, mas deferiu o pedido do Procurador atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração até ulterior apreciação pelo Relator natural do PAD.

A Conselheira Fernanda Marinela terminou seu mandato no CNMP, onde não é mais Conselheira e o novo Relator, o Conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, mandou que fosse certificado nos autos o cumprimento da decisão do Conselheiro Plantonista e pediu pauta para julgamento dos embargos do Procurador na 1ª Sessão Extraordinária de 2022, a ser realizada no próximo dia 27 de janeiro de 2022, às 9 horas, no Plenário do CNMP.

O mérito do pedido no recurso do Procurador demandaria a apreciação do caso à luz da Nova Lei da Improbidade.

Entretanto, o recurso de embargos de declaração não serve para julgar novamente o caso, mas apenas aclarar algum ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão que determinou sua demissão.

Diante da manobra processual que concedeu o efeito suspensivo aos seus embargos, Diogo Castor de Mattos continua recebendo seus proventos e exercendo suas funções ministeriais.

O Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia defende que a violação dos princípios da Administração Pública se encontra em patamar hierarquicamente superior à Lei de Improbidade, pois o que houve no caso destes autos foi a violação de um artigo da Constituição Federal que é norma de eficácia plena e não depende de regulamentação (e não apenas um ato de improbidade).

A conduta irregular confessadamente praticada pelo Procurador da República tem proibição na Constituição Federal, em seu art. 37: § 1º. que determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Como é cediço, o Processo Administrativo Disciplinar tem a função de apurar a conduta que infringe o estatuto e é na Ação Civil Pública que se discutem infrações à Lei de improbidade, então o ato de improbidade, em si, não é matéria de PAD.

Segundo o Princípio da Responsabilização, que rege o Processo Administrativo Disciplinar, o servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuições poderá responder pelo ato nas instâncias civil, penal e administrativa (art. 121 da Lei n° 8.112/90).

Essas responsabilidades possuem características próprias, sofrendo gradações de acordo com as situações que podem se apresentar como condutas irregulares ou ilícitas no exercício das atividades funcionais, possibilitando a aplicação de diferentes penalidades, que variam de instância para instância.

Dessa forma, o cometimento de condutas vedadas nos regramentos competentes ou o descumprimento de deveres funcionais dão margem à responsabilidade administrativa; danos patrimoniais causados à Administração Pública ou a terceiros ensejam a responsabilidade civil; e a prática de crimes e contravenções, a responsabilização penal.

Na prática, o Procurador Diogo Castor de Mattos deve ser responsabilizado administrativamente pela conduta irregular relativa à contratação de um outdoor em desconformidade com o que determina a Constituição Federal, mas também responsabilizado penal e civilmente por ter indicado uma pessoa inocente como contratante do outdoor, para tentar esconder quem realmente o fazia, lembrando que descobriu-se recentemente que – além de sua confissão , é o seu telefone pessoal que consta do documento de contratação apresentado ao CNMP e às polícias Civil e Federal pela empresa Outdoormídia, que confeccionou o outdoor.

Na esfera civil, encontra-se em fase de julgamento junto à 4ª Turma do TRF4, desde março de 2021 a apelação interposta na decisão de indeferimento da Ação Popular proposta contra todos os integrantes da força tarefa da operação lava jato por ocasião da contratação do outdoor.

O Relator é o Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus e o processo não tem sido conduzido com a mesma celeridade que a Turma imprimiu, por exemplo, ao julgamento da Apelação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, há quatro anos, com autos infinitamente mais volumosos e complexos do que os da referida Ação Popular.

O Inquérito Policial que investiga sua responsabilidade criminal, corria na Justiça Estadual do Paraná e foi remetido recentemente à PGR, a pedido do Procurador.

Com a implementação da pensa de demissão, esse inquérito voltaria a tramitar perante a Justiça Estadual do Paraná e este talvez seja um dos temores que fizeram com que o Procurador pedisse o efeito suspensivo da decisão que lhe aplicou a pena de demissão.

Diferentemente de um certo Habeas Corpus concedido pelo plantonista do TRF4 em 08 de julho de 2018, quando até Sérgio Moro interrompeu suas férias para exigir o descumprimento, o CNMP não fez qualquer gesto contrário em relação ao efeito suspensivo deferido em sede de plantão.

Também diferentemente, o Conselheiro Relator Oswaldo D’Albuquerque não avocou para si os autos, como fez o Desembargador Gebran Neto naquele 08 de julho, a fim de que a concessão do plantonista fosse descumprida; ao contrário, pediu que fosse certificado seu cumprimento.

De posse dessas informações, no próximo dia 27 de janeiro de 2022, às 9 horas, no Plenário do CNMP, todos acompanhando o resultado do julgamento dos embargos do Procurador para conhecer a decisão do Plenário do CNMP.

Assim também se fiscaliza.

Brasil, 25 de janeiro de 2022.

Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD)


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Comentários

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Zé Maria

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Conselho Nacional do Ministério Público ratifica Demissão
de Patife da Força-Tarefa da Lava Jato de Curitiba.
Esse é só o Primeiro “Comandado do Moro” a ser Punido.
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https://www.conjur.com.br/img/b/outdoor-lava-jato1.jpeg

ConJur

CNMP mantém demissão de procurador que encomendou outdoor da “lava jato”

A decisão havia sido tomada pelo CNMP em outubro do último ano.
O procurador interpôs embargos de declaração, que foram negados
na sessão de hoje (27).
A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, Oswaldo
D’Albuquerque Lima Neto.

Íntegra: https://www.conjur.com.br/2022-jan-27/cnmp-mantem-demissao-lavajatista-encomendou-outdoor

Zé Maria

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Paradigma
Pejotização e Dano Moral no Jornalismo
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SBT é Condenado por Misoginia de Silvio Santos contra Rachel Sheherazade

A emissora ainda terá de pagar as verbas trabalhistas à Jornalista,
vez que foi anulado o Contrato de Prestação de Serviço e reconhecido o Vínculo Empregatício no período trabalhado (2011-2020)

O valor provisório da condenação ficou em R$ 4 milhões.

Trecho da Sentença:

“4- Relação jurídica. A reclamada, ao admitir, em defesa –como de costume –, a condição da reclamante como mera prestadora de serviços, através de empresa em que formalmente figurou como sócia, com ela celebrando, de modo formal, contrato civil, não negou a questionada relação de trabalho, mas, sim, questionou a natureza jurídica sugerida na petição inicial. A ré atraiu, dessa forma, o ônus da prova, ante a oposição de supostos fatos modificativos e impeditivos de direito (artigo 818, II, da CLT). De se ver, porém, que desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente.
Pela narrativa da ré, em depoimento (ID e224be8), infere-se que a autora prestou serviços em período único, nos moldes apresentados na peça inicial (13 de março de 2011 até 31 de outubro de 2020).
Curiosamente, as partes, formalmente, em 13 de março de 2011 (ID 7c404b1, v. página 10), firmaram contrato de prestação de serviços, onde a reclamante, como anuente, se ativaria através de uma pessoa jurídica (SHEHERAZADE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.). Contudo, tal empresa somente foi constituída em 29 de abril de 2011, com registro perante a JUCESP em 06 de maio de 2011 (ID bf68742).
Infere-se, com suporte no depoimento da ré, também com os esclarecimentos daqueles das testemunhas ouvidas, que o labor da autora foi prestado, na prática, de modo pessoal, sempre remunerado.
A remuneração foi estabelecida em valor fixo, quitado mensalmente, com reajustes periódicos.
Tão pessoal foi essa prestação de serviços que a reclamante, como admitiu a reclamada ao depor, tinha, em suas ausências, de realizar a prévia comunicação.
Observe-se que a ré, igualmente em depoimento, asseverou que a autora detinha plena autonomia para a preparação de textos e a apresentação de matérias. Porém, a segunda testemunha trazida pela empresa, ao depor, apresentou informações dissonantes, ao sugerir que ela, reclamante, fazia a apresentação de notícias previamente preparadas pelo pessoal da redação (…).
Aliás, essa última informação testemunhal vai ao encontro da famosa advertência pública, manifestada na premiação conhecida como “Troféu Imprensa”, onde o notório apresentador Senor Abravanel (conhecido popularmente como Silvio Santos) fez questão de “lembrar” a reclamante, em cadeia nacional, com tons nitidamente misóginos, que a sua contratação se deu por sua beleza e por sua voz, apenas para ler notícias e não dar a sua opinião.
Reproduzo, abaixo, a transcrição dessa conversa, a qual pode ser acessada livremente nas plataformas de mídias sociais (v.g. https://www.youtube.com/watch?v=x2rUA92cpZk&t=281s), onde tal pessoa basicamente assim se manifestou:
“Você começou a fazer comentários políticos no SBT e eu pedi para você não fazer mais, né, porque não pode fazer porque você foi contratada para ler notícias e não foi contratada para dar a sua opinião, se você quiser fazer política compra uma estação de televisão e vai fazer por sua conta, não é; aqui não”.
E, após, discordando de uma opinião feita pela reclamante, manifestada em tom baixo de voz e nitidamente constrangida, o referido apresentador completou enfaticamente:
“Não, chamei para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias no teleprompter e não foi para você dar a sua opinião”.
(com destaques nossos)
Ora, está claro que não são verdadeiras as versões apresentadas pela ré, em depoimento e, também, pela primeira testemunha, no sentido de que a autora tinha plena autonomia para a preparação de textos e a apresentação de matérias.
Quando assim agiu, em determinada oportunidade, a reclamante foi peremptoriamente advertida em público.
Há de ser ver que, também contrariando as assertivas contidas no depoimento da preposta, o documento identificado pelo ID 4028673 (ver início de sua página 3) indica que a reclamante atuou apenas como jornalista, precisamente como âncora do telejornal conhecido como Jornal do SBT, o que, de qualquer modo, se revela como fato notoriamente conhecido. Veja, ademais, que a primeira testemunha trazida pela reclamada confirmou que as atividades profissionais da reclamante estiveram voltadas apenas à apresentação de referido telejornal (ID e224be8).
Também se mostra esclarecedor, de qualquer modo, o depoimento da primeira testemunha referida, trazida pela ré (não obstante as contradições acima apontadas), no sentido de que a reclamante, no rigor, apenas aceitou as propostas formuladas pela ré, através de um de seus diretores, o qual, aliás, repassou, posteriormente, as diretrizes necessárias para a elaboração do respectivo contrato de prestação de serviços.
Deve ser notado que, pelo relato acima, a reclamante, não obstante a sua condição pessoal e profissional, apenas aceitou convite formalizado, firmando um contrato de prestação de serviços, nos moldes das diretrizes fixadas por um dos diretores da ré.
Aliás, o fato da reclamante ter discutido cláusulas inseridas em tal contrato não se mostra, em rigor, relevante, considerando-se, também, a natureza sinalagmática do contrato de trabalho.
Ainda, mostra-se irrelevante o fato da reclamante possuir diploma de nível superior, detendo vasta experiência profissional, até porque a Constituição Federal, no inciso XXXII de seu artigo 7º, estabelece a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
O conteúdo do livro escrito pela autora (v. ID 39da9b8), inclusive o trecho referido na peça contestatória (por razões óbvias, não impugnado), não revela qualquer situação que possa, eventualmente, confirmar as alegações obstativas da ré, na medida em que apenas realça situações cotidianas vivenciadas, num ambiente profissional, considerando-se as suas atividades no âmbito do jornalismo, com a natural empolgação de uma liberdade de opinião que entendia ter alcançado. O que, porém, não se mostrou integralmente verdadeiro, ao final.
De qualquer forma, contrariando os depoimentos lançados pelas testemunhas da ré, aquela indicada pela reclamante atestou que o seu labor foi realizado de forma subordinada.
O trabalho da reclamante, como está absolutamente claro, foi realizado em longo período, sem solução de continuidade, entre 2011 e 2020, sempre de modo habitual, pessoal, remunerado e, sobretudo, subordinado.
O caso não comporta, definitivamente, a aplicação dos termos da Lei nº 11.196/2005, considerando a existência de disposição legal específica que regulamenta as relações trabalhistas, cujas situações de fato, ora constatadas, afastam o seu conteúdo.
Até mesmo para o exercício das funções referentes ao cargo ocupado, não se imagina, no modelo legalmente instituído, a exigência de formalização de uma relação jurídica com a existência de pessoa interposta – no caso, a criação de uma pessoa jurídica (tempos depois da admissão da trabalhadora), apenas para tornar a relação desvirtuada daquilo que ela realmente foi ou quis ser.
Tal situação, por si só, já é suficiente para dar razão às assertivas lançadas na exordial, no que diz respeito à irregularidade na contratação da parte autora.
De qualquer modo, a prova oral colhida, inclusive produzida pela reclamada, deixou claro que a reclamante, repita-se, prestou sempre atividades profissionais vinculadas a mesma área (jornalismo), no período declinado na petição inicial, de modo pessoal, habitual, remunerado e, sobretudo, subordinado, em favor do empreendimento comercial gerido pela reclamada.
Infere-se que eventual ajuste formal com pessoa jurídica serviu apenas para tentar a descaracterização de uma situação de fato, sempre existente.
Essa situação de fato, lembre-se, foi consubstanciada numa prestação de serviços contínua, com a atuação pessoal da reclamante, no exercício das suas funções, em favor da ré.
Coube à reclamada, em contrapartida, a sua admissão e direção, pagando a sua remuneração, suportando, sobretudo, os riscos do negócio empresarial, gerindo-o.
A ré, como se revela óbvio (e como foi expressamente inserido nos contratos de prestação de serviços – v.g. cláusula 15ª, ID 3ba14e2, página 8), suportou todas as despesas dessa prestação de serviços, indicando os locais e fornecendo os meios materiais e técnicos à disposição da reclamante, a qual, segundo o referido apresentador e empresário conhecido como Silvio Santos, deveria se limitar a oferecer a sua beleza e voz para ler as matérias inseridas no teleprompter, sem dar opiniões próprias.
Os atos perpetrados pela reclamada, como de praxe, procurando caracterizar situação jurídica distinta da questionada, ante o que aqui foi constatado, tiveram o intuito de mascarar o verdadeiro contrato de trabalho, o qual foi único, durante todo o período apontado.
É importante ressaltar que a ré não conseguiu demonstrar, por qualquer forma idônea, que a reclamante atuou como típica empresária, através de uma empresa, para celebrar, com ela, relação estritamente comercial.
Curiosamente, para falar o menos, a ré, em defesa, se apega vorazmente aos conteúdos das Leis nºs 13.467/2017 e 13.874/2019 e, convenientemente, se esquece que a autora foi contratada em março de 2011, muito antes das vigências dessas leis. Frise-se que as condições de trabalho não foram alteradas até a sua finalização, em dezembro de 2020.

Note-se (e a ré, ao que parece, se esquece disso também) que a autora foi contratada para auferir um salário inicial de R$ 30.000,00 (o qual sofreu majorações periódicas), nada impressionante, se comparado àquilo que é quitado a profissionais em cargos executivos de muitas áreas, ainda que acima da miserável média salarial observada no país.

Frise-se, de qualquer modo, que a norma constitucional em vigor não estabelece, como impeditivo à materialização da relação de emprego, um teto salarial.
Não observo, minimamente, ter a reclamante atuado com dolo, quando de sua contratação, na medida em que, como já observado, ela apenas aceitou um convite da ré, cujas condições foram por esta apresentadas e que constaram do referido contrato de prestação de serviços. A Constituição Federal, pelo que se sabe, ainda garante o direito de ação.

Inclusive, como já observado por este Juízo em outros processos que aqui tramitam, envolvendo situações semelhantes com outros profissionais das diversas áreas, a reclamada é useira e vezeira em relação a essa modalidade de contratação, impondo, via de regra, que seus empregados, no momento da admissão, façam a constituição de pessoas jurídicas como condição da formalização da relação jurídica de trabalho (v.g. Processos 1001618-74.2015.5.02.0383, 1000518-55.2013.5.02.0383, 1001727-49.2019.5.02.0383 e 1000641-43.2019.5.02.0383).

Deve ser notado, ademais, que os contratos de prestação de serviços firmados (v.g. ID 7c404b1) fizeram referência, como contratada, a uma pessoa jurídica, mas regularam, efetivamente, o labor pessoal prestado pela reclamante, pessoa física (nominando-a como “anuente”), dando, a esta, pouca ou nenhuma liberdade de atuação, conferindo, sim, forte controle (ou direção) de sua atuação.
São citados, inclusive, como exemplos, a angariação dos frutos decorrentes de merchandising (cláusula 6ª, mesmo ID), a isso a obrigando (cláusula 10ª), exigindo-se, também, exclusividade, salvo expressa autorização (cláusula 15ª, alínea “b”), impondo, também a ela, respeito a observação de horários estabelecidos pela ré, assim como ao acolhimento integral de roteiro comercial, orientações e diretrizes fixadas pela área artística, quanto ao planejamento, elaboração, produção e desenvolvimento de programas (cláusula 15ª, alínea “c”).

Nesses contratos, que foram renovados com o tempo, também chama a atenção deste Juízo o fato da ré ter imposto, à reclamante, a necessidade de apresentação de justificativas formais relacionadas a ausências ou à impossibilidade na prestação de serviços, cabendo a ela, reclamada, a faculdade de acolhê-las ou não, com ressalva apenas na hipótese de enfermidade através de pronunciamento médico (v. cláusula 15, “e”).

Note-se que a violação de tais regras de comportamento, imposta pela ré, poderia ensejar a aplicação de advertência, multas e ruptura do contrato, como consta do parágrafo único da referida cláusula 15ª. Tais disposições, repita-se, foram renovadas com o tempo.
Os contratos de prestação de serviços (ID´s 7c404b1, 3ba14e2, 2cf9376, 11a5444 e 31e512b), portanto, serviram apenas como tentativa de desvirtuar/mascarar a relação empregatícia aqui verificada, sendo, portanto, declarados nulos, nos termos do artigo 9º da CLT.

Dessa forma, caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, reconhece-se a existência de contrato de trabalho entre as partes, iniciado em 13 de março de 2011 e rompido em 31 de outubro de 2020.
[…]
17- Danos morais. Como já ponderamos em inúmeras oportunidades, com o reconhecimento ao direito à reparação de danos morais, procura-se conferir, ao lesado (vítima, em princípio, de um ato ilícito, desonroso, às vezes, de profundo estresse e humilhação), uma compensação.
Objetiva-se, pois, garantir a ele, sobretudo, um sentimento de alívio, de conforto, em vista do prejuízo psíquico sofrido, de modo que, em algumas situações, a retratação ou o direito de resposta se mostra mais eficiente, do ponto de vista subjetivo, do que a referida indenização financeira propriamente dita. Esta, em algumas oportunidades, tem mais efeito pedagógico, como meio de alerta ao causador do dano, impedindo-se de vir, futuramente, a praticar atos lesivos de mesma natureza.

Pois bem.

Ao trabalhador, em princípio, competiria a produção de prova firme e convincente no sentido de que o empregador, de forma deliberada, até mesmo por omissão, praticou atos com a finalidade de lhe causar algum mal, acarretando, também, os efeitos indicados, com repercussão em sua esfera psíquica, causando-lhe, por consequência, o infortúnio moral cogitado.
Para uma eficaz prestação jurisdicional com a correta aplicação do direito ao caso concreto, é necessária a identificação dos dispositivos legais que regulam a matéria. E o direito pátrio nos remete aos artigos 186, 927 e 949 do Código Civil, os quais dispõem in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

A Constituição Federal, por sua vez, traz a matéria capitulada nos incisos V e X do artigo 5º, assim redigidos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional a agravo, além da indenização por dano material, moral ou imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Destaques nossos

Pois bem.

Chamou a atenção do Juízo, em particular – e de toda a mídia, em termos gerais –, o episódio acima já analisado, no qual a reclamante, convidada a participar de uma conhecida premiação (“Troféu Imprensa”), nos idos de 2017, foi submetida a claro constrangimento, ocasião em que o famoso apresentador conhecido como Silvio Santos fez questão de lembrar a reclamante, em cadeia nacional, com tons nitidamente misóginos, que a sua contratação se deu, como ali narrou, por sua beleza e por sua voz, apenas para ler notícias e não dar a sua opinião.
Um verdadeiro “puxão de orelha”, em linguagem do cotidiano, em cadeia nacional, que envergonhou, como há de se convir, até mesmo o simples espectador do programa. Isso, efetivamente, vem gerando repercussões negativas até os dias de hoje.
Aliás, reproduzo, abaixo, novamente, a transcrição dessa
conversa, a qual pode, como se disse, ser acessada livremente nas plataformas de mídias sociais (v.g. https://www.youtube.com/watch?v=x2rUA92cpZk&t=281s), onde tal pessoa basicamente assim se manifestou:

“Você começou a fazer comentários políticos no SBT e eu pedi para você não fazer mais, né, porque não pode fazer porque você foi contratada para ler notícias e não foi contratada para dar a sua opinião, se você quiser fazer política compra uma estação de televisão e vai fazer por sua conta, não é; aqui não”.
Com destaques

E, na sequência, discordando de uma opinião feita pela reclamante (após esta se manifestar com o uso de tom baixo de voz, nitidamente constrangida), o referido apresentador completou enfaticamente:

“Não, chamei para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias no teleprompter e não foi para você dar a sua opinião”.
Novos destaques

Aparentemente, a pretexto de homenagear a apresentadora, aqui reclamante, diante de vasto público que a assistia (e ainda a assiste por plataformas digitais), o referido apresentador, de forma muito deselegante e abusiva, em comportamento claramente misógino, utilizou o seu poder patronal e de figura notória no meio artístico e empresarial para repreendê-la, em público, não somente como profissional, mas, sobretudo – como se pode concluir –, por questão de gênero, rebaixando-a pelo fato de ser mulher, a qual, segundo expressou, deveria servir como simples objeto falante de decoração.

Esse apresentador, frise-se, evidenciou o seu particular descaso com a figura da profissional, deixando claro que a sua contratação se deu pelo simples fato de ser mulher bonita e que, por isso, deveria se limitar a cumprir o papel de leitora de notícias através dos equipamentos próprios, sem espaço para emitir opiniões.
Aliás, como visto, esse comportamento manifestado em tal evento se mostrou absolutamente contrário àquilo exaustivamente lançado em contestação, quanto à suposta liberdade plena de atuação da autora.
Não é a primeira vez que este Juízo se depara com situações semelhantes, envolvendo a mesma figura pública.
Essas condutas, já se disse alhures, não espelham aquilo que se espera em uma sociedade civilizada e que tem, como parâmetro constitucional fundamental, o respeito à igualdade de tratamento de gênero, dentre outros, em prol da dignidade do ser humano e, sobretudo, da dignidade da mulher, inclusive enquanto profissional.
Ora, se a reclamante, em tese, descumpriu regra de comportamento, exacerbando a sua liberdade de opinião além dos limites fixados pelo empregador, em sua linha editorial, caberia a este, simplesmente, através dos meios legalmente colocados à sua disposição, em espaço institucional próprio e adequado, adverti-la, orientando-a para que situações do tipo não mais ocorressem ou, simplesmente, sem abusos, resolver o contrato de trabalho.

Ficou a impressão, para este Juízo, que a reclamante, de forma proposital, foi levada a um ambiente de festividade formal, com todas as pompas de uma premiação, em uma homenagem por sua excelência profissional, para receber uma sonora e constrangedora bronca ao vivo, sendo diminuída em público por ser simplesmente mulher que, aos olhos do referido apresentador, em razão de seus aspectos físicos, deveria se limitar a ler notícias. Apenas por isso, aliás, teria sido contratada.

Lamentável.

A repercussão na mídia foi notável, da maneira mais negativa possível.
Não se pode olvidar que o mencionado apresentador é figura pública há muito conhecida, se relevando como um dos mais importantes influenciadores de opinião, dentro e fora de seu nicho de atuação, de modo que suas palavras geram, algumas vezes, repercussões além do ordinariamente esperado.

Em atuais dias sombrios de violência contra as mulheres, as palavras acima reproduzidas em nada contribuem para a pacificação dos ânimos de uma sociedade adoecida pelo preconceito e que vem, periodicamente, sendo incentivada, por outras pessoas de caráter duvidoso, à prática desse tipo de comportamento reprovável.

Chegam a ser, aliás, cansativas as desculpas que são dadas a comportamentos similares. Ser idoso ou ser “brincalhão”, já se disse, não pode servir de passe para a prática de atos nitidamente preconceituosos, para falar o menos. A desculpa sempre repetida de que “ah, ele é assim mesmo, não liga”, não pode ser aceita, de forma alguma, para justificar um ataque ao profissionalismo de uma mulher.

Precisamos evoluir como nação, com respeito a todos.
Não é demais salientar que, em 18 de outubro próximo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021”, o qual foi criado exatamente para a implementação de políticas destinadas ao enfrentamento à violação contra as mulheres e à igualdade de gênero, atendendo ao objetivo de desenvolvimento sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Como consta do seu Prefácio, trata-se de instrumento que visa, acima de tudo, assegurar a igualdade de tratamento (digno) às mulheres, explanando que isso seja efetivamente observado pelo Poder Judiciário, em suas decisões, nos seus mais diversos âmbitos. Busca-se afastar os estereótipos e as diferenças no tratamento dispensado às mulheres.

Quando a mulher é tratada como um objeto, como se observou no presente processo, o Poder Judiciário deve atuar, de maneira contundente a se evitar que o mesmo padrão seja repetido, até porque a violência não é praticada apenas em relação à reclamante, mas em relação a toda e qualquer profissional do sexo feminino.

Para este Juízo, está claro que houve evidente agressão moral, agravada por ter ser praticada em momento totalmente inoportuno, num evento público e que, em tese, deveria ter servido para homenageá-la como profissional.

Os danos psíquicos daí decorrentes seriam presumidos (in reipsa), se tudo o que foi analisado já não fosse muito claro.
Nesse passo, temos que a violação do direito subjetivo está evidenciada, devendo ser reparada.

Essa reparação, num primeiro momento, se faz, sobretudo, pelo reconhecimento judicial da lesão, em resposta pública aos atos do empregador. Dessa forma, tenta-se trazer à trabalhadora a paz de espírito que foi abalada e que deveria ser o principal objetivo da pretensão manifestada.

Num segundo momento, é conveniente à fixação de uma indenização compensatória, pelo direito patrimonial subjetivo violado.
Nessa linha de raciocínio, o valor de tal indenização há de servir também para, na medida do possível, minimizar os efeitos psicológicos infligidos à reclamante, servindo igualmente de reprimenda à reclamada, de modo a compeli-la a deixar de manter seu comportamento omisso e complacente, em situações futuras envolvendo seus empregados e, sobretudo, suas empregadas. A quantia, aliás, deverá ser fixada levando em conta a extensão do dano, em valor razoável, não tão alto para gerar o enriquecimento sem causa da autora ou para causar a ruína da ré.

Mantendo, assim, coerência com controvérsias de mesma
natureza anteriormente por nós analisadas e resolvidas, envolvendo outros trabalhadores vitimados por atos socialmente não convenientes, mas levando em conta os efeitos negativos concretos gerados em na esfera pessoal e profissional da trabalhadora, assim como a função social da reclamada, como empresa de comunicação, observando-se de qualquer modo, os limites da lide, fica esta, reclamada, condenada a pagar à reclamante uma indenização por danos morais, pelo valor ora arbitrado, de R$ 500.000,00.
Pondere-se que, ainda que se cogitasse da delimitação fixada pelo artigo 223-G da CLT, sem se ater à discussão que se trava perante o E. STF, mesmo considerando-se a menor graduação ali prevista, a indenização acima não atingiria valor superior a três salários da reclamante.
Tal quantia será monetariamente atualizada a partir da data da ruptura do contrato de trabalho.
[…]
Assim, resolve a 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP decretar
a prescrição da pretensão de eventuais direitos existentes em período anterior a 11 de março de 2016, julgando o feito, nessa parte, com resolução de mérito, e, no mais,
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RACHEL SHEHERAZADE
BARBOSA, para reconhecer que as partes mantiveram contrato de trabalho, de 13 de
março de 2011 até 31 de outubro de 2020, nos termos fixados pelos itens 4 a 10 da
fundamentação, condenando a reclamada, TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, a lhe
pagar as seguintes verbas:
a) Aviso prévio indenizado (57 dias);
b) 13ºs salários de 2016 (12/12), 2017 (12/12), 2018 (12/12),
2019 (12/12), 2020 (12/12);
c) Indenização dos adicionais de 1/3, de forma dobrada, sobre
a remuneração das férias de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018
e 2018/2019;
d) Indenização do adicional de 1/3, de forma simples, das férias
de 2019/2020;
e) Férias indenizadas + 1/3, proporcionais (11/12), de 2020
/2021;
f) Diferenças salariais, nos exatos termos e limites fixados pelo
item 9 acima;
g) Adicionais por tempo de serviço, conforme item 12 acima,
com reflexos em 13ºs salários, férias gozadas e indenizadas + 1
/3 (inclusive dobras) e aviso prévio indenizado;
h) Remuneração da participação nos lucros e resultados,
conforme item 13 acima;
i) FGTS do período contratual, com a multa de 40%, conforme
item 14 acima;
j) Indenização por danos morais, nos termos do item 17 acima
(R$ 500.000,00);
k) Multas previstas em normas coletivas, conforme item 18
acima.
[…]
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os demais e exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, inclusive no que se refere à base de cálculo de cada parcela, considerada a regra fixada pelo artigo 879 da CLT.
Anotações em CTPS e expedição de ofícios denunciadores nos precisos termos fixados pelo item 10 acima, com as cominações ali também indicadas.

Custas pela reclamada, limitadas ao valor de R$ 28.348,88
(artigo 789, caput, da CLT), considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000.000,00.

Intimem-se as partes.
Nada mais.

OSASCO/SP, 21 de janeiro de 2022.
RONALDO LUIS DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular

Íntegra da Decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/1/2BEA9E6C29072C_SBT.pdf

https://www.migalhas.com.br/quentes/358497/sbt-e-condenado-por-misoginia-de-silvio-santos-contra-sheherazade

Ressalva:
A Rachel bem poderia dar pelo menos a Metade
da Indenização que receber do Silvio Santos ao
jovem negro que barbaramente foi acorrentado
em um poste – por uma turba ensandecida – sobre
o qual a então Jornalista Âncora do SBT tripudiou.

    Conceição Lemes

    Olá, Zé Maria. Boa tarde. Pelo que entendi neste comentário vc seleciona pontos fundamentais da decisão. Já as observações no começo — questão da pejotização — e no final — o lance da jornalista ter tripudiado do jovem negro acorrentado — são suas. É isso mesmo? Como vou reproduzir, gostaria de dar o crédito devido. Abs

    Zé Maria

    Correto, Conceição.
    As Observações inicial (“Paradigma”) e final (“Ressalva”) são comentários meus.

Henrique martins

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2022/01/25/crianca-vai-se-vacinar-mas-aplicadora-nao-injeta-vacina-no-interior-de-sp.htm

Alguém pode alertar a prefeitura de Taubaté que a tal funcionária pode ser negacionista e não ter vacinado nenhuma criança que passou pelas mãos delas e que algumas destas crianças podem ficar graves por covid no decorrer de uma pandemia que não se sabe quando vai acabar.
Neste caso é preciso fazer exames de anticorpos nas crianças para saber se foram realmente vacinadas neste posto de vacinação. .
A prefeitura afirmar que o ocorrido foi pontual sem saber o que realmente estava acontecendo no posto não é prova de nada.
Sugiro aos jornalistas acompanharem o caso e investigarem quais foram as crianças ‘vacinadas’ neste posto para ver o que vai acontecer com elas no decorrer da pandemia, isto é, caso a prefeitura não faça nada de efetivo para garantir que as crianças foram vacinadas .
Neste caso, sugiro também que os país das crianças entrem na justiça exigindo que a prefeitura prove que as crianças foram vacinadas assumindo o ônus do exame respectivo.
Existe uma regra no direito civil chamada ‘culpa in eligendo’ o que significa que o empregador é responsável pelas ações do empregado em relação a terceiros quando no exercício da função ou trabalho.
A prefeitura é responsável civilmente pela ação da servidora e pode ser obrigada a indenizar os pais das crianças se acontecer algo com elas, ou se for provado por exames de anticorpos que elas não foram vacinadas pelo risco que elas que correm.
Fica a dica aqui.

    Conceição Lemes

    Boa observação, Henrique. Vou contatar a prefeitura de Taubaté pra saber o que foi feito na sequência. abs

Neves fortes

O PAD é irmão gêmeo do RDE. Só pune subordinado.
“O medo é falta de socorro da reflexão.”
É ou não é, meu velho !
Um abraço !
!!!

Henrique martins

https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/homem-se-passava-por-colecionador-para-traficar-armas-no-rj,8f70b0681562cd57808dfb4394cf40130hl44rrf.html

Esse tipo de coisa já era esperado. É óbvio que a política de armamento de Bolsonaro fatalmente alimentaria de armas quadrilhas e criminosos.

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